1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Pretende a normação do nº 2 do artigo, proteger o autor dos atrasos na citação devidos a delongas na tramitação processual, não decorrentes de culpa sua. Refere a propósito o Ac. STJ de 09-07-2025, p. 688/22.1T8BRG.G1.S1 (Jorge Leal):
O efeito interruptivo previsto no n.º 2 do art.º 323.º visa proteger o autor das delongas inerentes à tramitação processual ou à organização judiciária. Como expressivamente expenderam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 263, a solução consagrada pelo n.º 2 do art.º 323.º do CC tem por intenção “defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo.”
Como é evidente, só haverá delonga na citação, imputável à tramitação processual ou à organização judiciária, se tiver sido requerida a citação, em termos que permitam ao tribunal a ela proceder, de imediato.
A recorrida sustenta a culpa da autora no atraso da citação, por ter deduzido a ação em forma processual imprópria, o que determinou atrasos até correção e citação. Refere ainda não ter a mesma alertado para a proximidade da prescrição.
Como resulta da factualidade considerada para apreciação da questão, a autora intentou a ação sob forma de processo inadequada.
O Tribunal da Relação, atendendo ao facto de não ter havido recusa do formulário nos termos do artigo 98.º-E do CPT e à circunstância de, no processo laboral, existir despacho liminar no âmbito do qual poderia ter sido oficiosamente corrigida a forma do processo, considerou não ser imputável à recorrente a circunstância de a citação não ter ocorrido antes de 3 de maio de 2005.
Acrescentou ainda que, em qualquer caso, a partir de 21 de abril de 2005, nada permite concluir que a falta de citação, nos cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, seja imputável à autora.
Como consta do Ac. STJ de 24-6-2020, p. Proc. n.º 1274/18.6T8VFX.L1.S1 (José Feteira); “vem sendo afirmado ao nível da jurisprudência, mormente por este Supremo Tribunal de Justiça, que o efeito interruptivo da prescrição estabelecido no n.º 2 do mencionado art. 323º do CC, «pressupõe a concorrência de 3 requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor». (Cfr. neste sentido e entre outros os Acórdãos de 03-10-2007, processo n.º 07S359 citado no Acórdão de 03-02-2011proferido no processo n.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 e acessíveis em www.dgsi.pt).
Como se refere a dado passo destes Arestos, «este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação», acrescentando-se mais adiante que, «o que é essencial para a aplicação, em seu (do demandante) benefício, do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjetivas, radicando nessa infração objetiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido n.º 2 do art. 323º».
Resulta da factualidade assente que a autora, em 21 de abril de 2025, esclareceu processualmente que a presente ação deveria seguir a forma de processo comum. Nessa medida, tudo se passa como se a ação tivesse sido proposta nessa data sob a forma processual legalmente adequada.
Desde então, não se identifica qualquer comportamento da autora que lhe possa ser imputado como causa adequada do atraso na tramitação processual, designadamente da falta de citação da ré para os termos da ação dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Assim, a interrupção da prescrição ocorreu a 26/4/2025 (às 24 horas) - Vd. STJ de 10-12-2025, p. 474/24.4T8TVD.L1.S1 (Leopoldo Soares) e de 29-10-2025, p. 10057/23.0T8PRT.P1.S1 (Domingos Morais).
Consequentemente improcede a revista.
Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmado a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de junho de 2026
Antero Veiga
Leopoldo Soares
Júlio Gomes