VIDecisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tendo em atenção a decisão relativa ao apoio judiciário.
Notifique.
«Voto a decisão.
No entanto, reparo que está em causa uma execução hipotecária, onde poderia ser suscitada a suspensão da instância (actualmente até 30.06.2021), nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 1-A/2020, 19 de Março, embora dependente da alegação e prova do imóvel constituir a habitação própria e permanente dos executados.
Essa alegação e prova não se encontra efectuada, pelo que não é possível concluir que ocorreu a referida suspensão da instância executiva.
Assim sendo, voto a decisão, embora com esta menção».
Mário Branco Coelho
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 25/02/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho (com declaração de voto)
Isabel Matos Peixoto Imaginário
[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274.
[2] Artigo 728.º (Oposição mediante embargos):
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
[3] Artigo 245.º (Dilação):
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
- a)A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos nºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;
- b)O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs 2 e 3.
[4] Artigo 139.º (Modalidades do prazo):
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
- b)Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
- c)Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
[5] Artigo 569.º (Prazo para a contestação):
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.
[6] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 228.
[7] No mesmo sentido, pode ser consultado Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 197-198.
[8] Referindo-se à legislação anterior à reforma do Código de Processo Civil, idêntico posicionamento era defendido por Eduardo Paiva e Helena Cabrita, in O Processo Executivo e o Agente de Execução, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 115.
[9] Artigo 34.º (Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges):
1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.
3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.
[10] Artigo 35.º (O litisconsórcio e a ação):
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, em comentário ao artigo 1730.º do Código Civil.
[12] Pereira Coelho, Direito de Família, vol. II (1969), pág. 125.
[13] Artigo 568.º (Exceções):
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
- a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
- b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
- c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
- d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito