Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a acção administrativa especial, intentada por A……., S.A., contra a EP ‒ Estradas de Portugal, S.A., em que requeria a anulação do seu despacho notificado por ofício datado de 20/04/2010, que lhe determinou a apresentação de um projecto para legalização de publicidade já instalada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 109, km 38+300 Duplo, Ovar.
- 1.2.A EP - Estradas de Portugal, S.A., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 06/02/2014 (fls. 614-628), negou provimento ao recurso.
- 1.3.É desse acórdão que vem a EP - Estradas de Portugal, S.A., ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
- 1.4.A Autora sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema central do recurso respeita à competência para licenciamento de publicidade à margem e visível das estradas.
Esta Formação já admitiu recursos de revista em vários casos com os mesmos contornos.
E nos recursos entretanto julgados foram revogados os acórdãos do Tribunal Central que tinham o sentido contrário do acórdão aqui recorrido. Vejam-se os acórdãos de: 20.02.2014, Processo n.º 01418/13; e de 20.3.2014 nos processos 983/13, 1340/13, 1415/13, 1417/13, 1500/13, 1597/13, 1604/13, 1786/13, 1813/13, 1814/13, 1854/13.
Assim, encontra-se neste momento estabelecida uma corrente jurisprudencial neste Supremo que corresponde à que foi seguida pelo acórdão recorrido.
Nestas circunstâncias, não há já razão para admitir o recurso, pois que a questão jurídica encontra-se dilucidada; e tendo o acórdão seguido a orientação jurisprudencial mais recente é de considerar que já fez a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.