1. Nos presentes autos, o arguido foi acusado pelo assistente da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180° do Código Penal, porquanto terá afixado, numa janela do estabelecimento comercial tipo café que explorava, de nome "A Nossa Adega", um papel de formato A4 com os dizeres "o A.. deve 173,30 €", factos estes que se encontram suficientemente indiciados;
2. Das diligências probatórias efectuadas em sede de inquérito e em sede de instrução, resultam também indícios suficientes que, ao afixar o tal papel, o arguido visava obter o pagamento por parte do ora assistente de uma certa quantia que alegadamente se encontrava em débito;
3. Entende-se que nos autos o arguido não fez prova da existência da referida dívida;
4. Ora, no crime de difamação, não se exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é objectivamente idónea a produzir a ofensa da honra e consideração desse alguém;
5. Por outro lado, na causa de justificação prevista no artigo 180º, nº 2, do Código Penal, são cumulativos os requisitos nele enunciados: a imputação de determinado facto tem de visar a prossecução de interesses legítimos e o agente do crime tem de provar a verdade da imputação (ou que tinha fundamento sério para reputar tal imputação como verdadeira);
6. Logo, se o arguido não logrou provar nos presentes autos a veracidade da alegada dívida, não podia o douto despacho recorrido concluir pela verificação de um interesse legítimo do arguido (em pressionar o assistente, mediante a sua conduta, no pagamento da alegada dívida), bem como pela prova da verdade dos factos imputados ao ora assistente,
7. No entanto, mesmo admitindo-se a existência da dívida em causa e, consequentemente, de um legítimo interesse do arguido, a prossecução de tal interesse não operaria automaticamente, sendo exigível que o mesmo fosse digno de protecção do ordenamento jurídico;
8. De facto, a cobrança de uma dívida ou a exigência do cumprimento de uma obrigação constitui, em abstracto, um interesse digno de protecção na ordem jurídica, sendo que tal dignidade justifica, por isso mesmo, a existência no nosso ordenamento jurídico de meios processuais próprios, a nível cível, para um credor ver satisfeito o seu direito de crédito, sendo estes sim os meios idóneos postos ao seu dispor;
9. Não se afigura que uma invocada dívida do assistente para com o arguido justificasse, por si só, a afixação, num local público (a janela de um café), de um escrito, visível a quem passasse na via pública, informativo da existência de tal dívida;
10.Na verdade, a prossecução do interesse do arguido na realização do seu crédito e a do interesse do assistente de protecção da sua honra e consideração implica uma ponderação de interesses onde as exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade devem estar presentes;
11.Logo, nunca seria aquela afixação o meio idóneo, adequado, proporcional ou necessário para satisfazer o interesse do credor ora arguido, em detrimento dos interesses e valores do assistente, tendo sido sim um meio manifestamente suficiente e adequado para que este se tenha sentido publicamente vexado e humilhado, pois aquele interesse, a existir realmente, não teria suficiente densidade para justificar, numa ponderação de interesses, a ofensa à honra e consideração do assistente, através de um cartaz afixado num estabelecimento comercial;
12. Pode-se, então, concluir estarem suficientemente indiciados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, sendo provável que o arguido seja condenado em sede de audiência de discussão e julgamento e lhe venha a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança por força dos elementos probatórios recolhidos, verificando-se in casu a situação prevista no artigo 308°, n° 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal;
13. Por todo o exposto, conclui-se que da prova produzida nos autos resultam indícios suficientes da prática de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180º n° 1, do Código Penal, por parte do arguido A... e, como tal, devia ter sido proferido despacho que o pronunciasse pelos factos constantes da acusação particular;
14.Desta forma, entende o Ministério Público que o despacho recorrido, não seguindo o sentido ora defendido e ao não pronunciar o arguido do crime pelo qual vinha acusado, por entender que foi feita prova da existência da dívida ou que existia um interesse legítimo do arguido, violou as disposições constantes nos artigos 180°, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 308° nº 1 do Código de Processo Penal.
Emitiu Parecer de provimento, o Ex.mo PGA.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
No essencial, o recurso aporta duas questões que justificam a sua procedência:
- o arguido não fez prova da existência da referida dívida;
- de qualquer modo, era exigível que o mesmo fosse digno de protecção do ordenamento jurídico.
Visava, o arguido, única e exclusivamente, pressionar o assistente, mediante a sua conduta, ao pagamento da alegada dívida.
E não se descortina como haveria, o arguido de lançar mão “dos meios processuais próprios, a nível cível”, face à pequenez da invocada dívida, para a prova da verdade dos factos.
Aliás, perante o raciocínio desenvolvido nas alegações de recurso, ter-se-ia de concluir que o Estado incorre em crimes desta natureza ao publicitar o nome de eventuais devedores, sem a certeza duma decisão judicial, sem exercitar “os meios idóneos postos ao seu dispor” e até sem oneração extra.
E se prova não se fez da dívida, o certo é que o arguido tinha fundamento sério para reputar tal imputação como verdadeira, sendo anormal, na ordem natural das coisas, a invenção de uma “burla” para “sacar” ao assistente uma tão diminuta quantia.
Quem se limita a negar pura e simplesmente a dívida é o arguido, não se descortinando como haveria o assistente de fazer a prova daquela dívida, havendo contudo prova de que o assistente fizera vários empréstimos ao arguido, para tabaco e copos –cf. fls. 70/1 e depoimentos – anotando-se a falta de “ousadia” deste ao negar que era cliente do estabelecimento.
Assim que se haja de concluir que a imputação do facto visou a prossecução de interesses legítimos, com fundamento sério para reputar tal imputação como verdadeira.
Aliás, perante o disposto no nº 180º, nºs 2 a 4 há casos em que não é admissível a prova da verdade (ou da veracidade): por exemplo o artº 328º do C.Penal na ofensa à honra do Presidente da República não permite a prova das imputações feitas, já que não foi reproduzido o nº 2 alínea b) - cfr. Maia Gonçalves , Código Penal Português, 8ª edição, p. 944; No crime de ofensas à memória de pessoa falecida não é admissível a prova da veracidade dos factos - Ac. R. Lisboa de 10 de Janeiro de 1994, CJ 1994 - t. I , p. 141 ).
A prova da verdade - e de imputação de factos , já não de juízo de valores - nos termos exigidos pela lei basta-se com o juízo conclusivo de que a imputação é substancialmente correcta e isto independentemente de pormenores sem significado ou exageros irrelevantes .
Fica apurada a verdade quando se estabelece que o facto, objecto da afirmação, é exacto na sua textura essencial. A afirmação é falsa quando não são verdadeiros os seus pontos essenciais, mas não bastam para a tornar falsa os exageros de pouca monta ou as incorrecções acidentais ou secundárias.
No juízo de quem acusa como no de quem pronuncia deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional - artº 27° da CRP.
Quer a Doutrina quer a Jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Sendo a instrução formada pelo conjunto dos actos de instrução - artº 289º nº 1 - com vista à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito - art.o 286° - logo que encerrado o debate, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia - art. 307° nº 1,todos do CPP. Aquele será proferido se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - art.o 308° nº 1 C. P. Penal.
Destarte e que, no caso, a prova angariada e o que o legislador e vasta jurisprudência consagra a respeito do que se consideram indícios suficientes teremos de concluir que os elementos vertidos nos autos não permitem, na sua conjugação, fundar um juízo sério acerca da culpabilidade do arguido, não apontando, claramente, para uma probabilidade sustentada de condenação daquela em sede de julgamento.
Bem pelo contrário, a manterem-se tais elementos, é mais provável a sua absolvição. Ora, sendo assim, como entendemos que é, outra não podia ser a decisão, sendo consequência lógica de toda a matéria probatória angariada nos autos, a prolação de despacho de não pronúncia.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação.