IRelatório
No âmbito do processo de inventário que corre termos, foi declarada interrompida a instância, ao abrigo do disposto no artº 285 do C.P.C., por despacho de 9 de Março de 2011, notificado às partes.
No dia 2 de Março de 2013 o interessado L (…) requereu o prosseguimento dos autos com a marcação da conferência de interessados.
A isso opôs-se o Recorrente alegando que a 2 de Março de 2013 já havia decorrido o prazo da deserção da instância.
Foi proferido despacho a 17 de Maio de 2013 que determinou o prosseguimento dos autos e designou data para a realização da conferência de interessados, por considerar que a interrupção da instância pressupõe um despacho judicial a partir do qual se verifica a referida situação processual, pelo que o prazo da deserção da instância só pode contar a partir da notificação às partes do despacho que declara interrompida a instância, não tendo por isso ainda decorrido o prazo da deserção quando foi requerido o prosseguimento do processo.
Não se conformando com este despacho, vem o interessado interpor recurso de agravo do mesmo, pedindo a sua revogação e apresentando as seguintes conclusões:
1.º A interpretação das disposições conjugadas dos artigos 285.º (interrupção da instância) e 291.º (deserção), ambas do Código de Processo Civil, determina que quanto à deserção da instância esta não necessita, para se verificar, de algum despacho judicial que a declare, uma vez que a lei expressamente o dispensa, operando, assim, automaticamente pelo mero decurso do prazo de dois anos a contar do momento em que a instância tenha ficado interrompida.
2.º A interrupção da instância depende de que seja proferido despacho judicial que a declare, o que se justifica por a interrupção da instância ter como pressuposto, não só o decurso de um ano e um dia, contados a partir da inercia das partes em promover o impulso processual, mas também carecer de um juízo sobre a falta de diligência das partes oneradas com a promoção do necessário impulso processual.
3.º O despacho que declara interrompida a instância apenas aprecia a verificação ou não das circunstâncias ou pressupostos previstos no artigo 285.º do Código de Processo Civil. Mas, tendo tal despacho natureza meramente declarativa, o mesmo faz retroagir os seus efeitos a partir do momento em que o processo começou a estar parado por negligência das partes em promover os seus termos.
4.º É a partir da data em que perfez um ano e um dia que o processo esteve parado por negligência das partes que se conta o prazo de dois anos previsto no artigo 291.º do Código de Processo Civil, e não, como erradamente foi considerado pelo Tribunal a quo da data de notificação desse despacho às partes, como é interpretação maioritária da jurisprudência e da doutrina.
5.º O prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se a partir da data em que se perfaz um ano e um dia, contados a partir do momento em que o processo esteve parado por negligência das partes, nos termos do artigo 285º do CPC.
6.º O último acto processual praticado nos presentes autos (antes, evidentemente, das últimas diligências processuais determinadas na sequência do despacho ora recorrido que não considerou verificada a deserção) respeita a um despacho datado de 11 de Janeiro de 2010, notificado às partes em 15 de Janeiro de 2010, e no qual foi prorrogado o prazo de suspensão da instância (anteriormente requerido pelas partes), ficando os autos a aguardar que as partes viessem requerer o que entendessem conveniente.
7.º Tal prazo de suspensão terminou, portanto, no dia 15 de Fevereiro de 2010, tendo cessado a suspensão da instância e começado a correr no dia seguinte (16 de Fevereiro de 2010) o prazo de um ano a que alude o artigo 285.º do Código de Processo Civil (prazo de interrupção da instância).
8.º O decurso do prazo de interrupção da instância verificou-se no dia 16 de Fevereiro de 2011, isto é, um ano e um dia depois de se ter iniciado o prazo de interrupção da instância, independentemente da data em que tenha sido proferido o despacho que a declarou e cujos efeitos retroagem até àquela data.
9.º Tendo-se operado a interrupção da instância em 16 de Fevereiro de 2011, o prazo de deserção da instância verificou-se, nos termos do disposto no artigo 291.º do Código de Processo Civil, dois anos volvidos sem que nenhum impulso processual tenha sido, entretanto, requerido, isto é em 16 de Fevereiro de 2013.
10.º A deserção da instância operou-se nessa data independentemente da necessidade de qualquer despacho que a determine ou declare tal como previsto no artigo 291.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
11.º Ao ter considerado que a instância só se interrompeu aquando do despacho que a declarou, isto é, em 9 de Março de 2011 e que, portanto, só nessa data é que se iniciou o prazo de dois anos conducente à deserção da instância, concluindo em conformidade que na data em que foi requerido o prosseguimento dos autos em 2 de Março de 2013, tal prazo ainda não estava ultrapassado, o despacho recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 285.º e 291.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
12.º Tais normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que o despacho que declara interrompida a instância é meramente declarativo da verificação dos requisitos de que depende a interrupção da instância não tendo a virtualidade de dar inicio à contagem do prazo de interrupção e, posteriormente, de deserção, como erradamente considerou o despacho recorrido, pelo que, quando um dos interessados nos presentes autos de inventário veio requerer o prosseguimento dos autos em 2 de Março de 2013, já a instância estava deserta.
Normas Jurídicas Violadas: O despacho ora recorrido violou o disposto no artigo 285.º e 291.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
O interessado L (…) veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo que:
1- É condição para que se verifique a interrupção da instância a existência de um despacho judicial onde tal interrupção seja decretada, sancionando dessa forma a inacção das partes.
2- Desta forma evita-se que a simples paragem do processo se transforme automaticamente em interrupção da instância, com todas as certezas que daí adviriam.
3- É fundamental o despacho que declara a interrupção da instância e desta forma elimina quaisquer dúvidas que pudessem existir nos actores processuais, não ficando assim os mesmos sujeitos a qualquer “decisão surpresa”, à qual ficariam igualmente sujeitos no caso de o despacho de interrupção da instância ser proferido mais de três anos após a sustação da instância.
4- Entendimento diverso abriria a porta a decisões surpresa que a lei proíbe. Artigo 3º nº 3 do C.P.C.
5- O despacho que decreta a interrupção da instância tem assim natureza constitutiva e não meramente declarativa.
6- O douto despacho recorrido não merece assim censura, pelo que deve o recurso interposto do mesmo ser julgado improcedente, com as legais consequências.
Foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- da natureza meramente declarativa do despacho de interrupção da instância proferido nos termos do artº 285 do C.P.C., fazendo o mesmo retroagir os seus efeitos ao momento em que o processo ficou parado por negligência das partes em promover os seus termos.