Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra CC, DD, EE, AVMS - MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA., MAPFRE, SEGUROS GERAIS, S.A. e MAPFRE, SEGUROS DE VIDA, S.A, pedindo que «as RR. condenadas a restituir às AA., solidariamente, a quantia de €103.000,95 (cento e três mil euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidas de juros vencidos que, quanto às 1º, 2.° e 3 RR, se contabilizam, desde as datas das entregas efectuadas pelas AA. até à presente, às respectivas taxas legais em €8.472,21; quanto às 5ªs e 6ªs, os juros vencidos contabilizar-se-ão desde Dezembro de 2015 até à presente, às mesmas taxas legais e, por fim, quanto à 4.ª R. desde a data da citação. Deverão ser as RR. condenadas em juros vincendos, às respectivas taxas legais até efectivo e integral pagamento.
Devem ainda as RR. ser condenadas a pagar a cada uma das AA. a quantia de €10.000,00, a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.».
Alegaram, em síntese, que:
- no exercício da sua atividade de mediação de seguros, a 1.ª R., por si ou através da sociedade 4.ª R., de que é sócia-gerente, propôs às Autoras a subscrição de produtos das 5.ª e 6.ª RR., na sequência do que as AA. transferiram para uma conta indicada pela 1.ª R. (da titularidade da 3.ª R.) a quantia global de €103.000,95, que a 1.ª R. fez sua, sem que tivesse subscrito qualquer produto, ficando as AA. privadas dessa quantia e sofrendo os danos não patrimoniais que descrevem;
- as RR. são, solidariamente, responsáveis, porquanto: a 1.ª R. atuou no exercício da atividade de mediação de seguros, que desenvolvia por si ou através da 4.ª R., apropriando-se da quantia referida contra a vontade das AA., incorrendo em responsabilidade civil nos termos do artigo 483.° do Código Civil;
- o 2.° R. é casado com a 1.ª R., pelo que as quantias mencionadas integraram o património comum do casal;
- a 3.ª R. é filha da 1.ª R. e titular da conta para onde foram transferidas as quantias das AA.;
- as 5.ª e 6.ª RR. eram representadas pelas 1.ª e 4.ª RR., impendendo sobre si a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 500.° do Código Civil.
2. Citados os Réus, vieram contestar:
as 5.ª e 6.ª RR., conjuntamente, pronunciando-se pela ilegitimidade da 5.ª R. e pela improcedência da ação quanto à 6.ª, porquanto, em suma:
- a 5.ª R. é uma seguradora do ramo não vida, pelo que eventual responsabilidade só poderá ser assacada à 6.ª R.;
- a 4.ª R., enquanto agente de seguros da 6.ª R., não dispunha de poderes para celebrar contratos de seguro em nome da mesma, nem de poderes de cobrança, tendo a mediadora atuado ilícita e culposamente, abusando dos poderes de representação que lhe foram concedidos, inexistindo, por isso, responsabilidade da 6.ª R
O 2.° e a 3.ª RR. contestaram conjuntamente, invocando as exceções dilatórias da incompetência do tribunal (por violação do princípio da adesão), da ilegitimidade do 2.° R. (por as quantias em causa não poderem ser configuradas como produto do trabalho da 1.ª R.) e da ilegitimidade da 3.ª R. (por nunca se ter apropriado das quantias em causa e desconhecer que as mesmas foram depositadas na sua conta) e pronunciando-se pela improcedência da ação.
As 1.ª e 4.ª RR. contestaram conjuntamente, invocando as exceções dilatórias do erro na forma do processo e da litispendência (por violação do princípio da adesão) e pronunciando-se, por mera impugnação por negação, pela improcedência da ação.
3. As Autoras responderam, propugnando pela improcedência de todas as exceções deduzidas e concluindo como na petição inicial.
4. Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções dilatórias do erro na forma do processo, da litispendência, da incompetência do tribunal e da ilegitimidade da 5.ª Ré, e que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos 2.° e 3.ª RR., que, por isso, foram absolvidos da instância (decisão de que foi interposto recurso, mas do qual as AA. vieram a desistir).
Ainda em audiência prévia, foi identificado o objeto do processo e enunciados os temas da prova, tendo sido fixado o valor da causa.
5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, sendo o dispositivo do seguinte teor:
“Tudo ponderado e em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente não provada e, em consequência:
a) condeno as 1.ª e 4.ª RR. a pagarem, solidariamente, às AA. a quantia de €103.000,95 (cento e três mil euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde:
i. as datas de cada uma das entregas (n.°s 16, 24, 34, 35 e 41 do ponto 2.1.) e até integral pagamento, quanto à 1.ª R.;
ii. a data da citação (26.09.2017 - fls. 107) e até integral pagamento quanto à 4.ª R.;
b) condeno as 1.ª e 4.ª RR. a pagarem, solidariamente, a cada uma das AA. a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento;
c) absolvo as 1.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª RR. dos mais contra si peticionado.”
6. Inconformadas com esta decisão, as Autoras interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação
7. O Tribunal da Relação ... veio “conceder parcial provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a 6.ª Ré dos pedidos contra ela deduzidos, que nessa parte se substitui pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada quanto à 6.ª Ré e em consequência a condena solidariamente com a 1.ª e a 4.ª Rés a pagar:
- às Autoras, a quantia de € 103.000,95 (cento e três mil euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde Dezembro de 2015 até ao presente e de juros vincendos às respectivas taxas legais até efectivo e integral pagamento;
- a cada uma das Autoras a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data do presente acórdão e até efectivo e integral pagamento”.
8. Inconformada com tal decisão, veio a Ré Mapfre Seguros de Vida, S.A. interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O objecto do presente recurso circunscreve-se à intervenção factual da recorrente, à relação de confiança das AA. com a 1.ª e 4.ª Rés, e, por via disso, à natureza jurídica da mediação de seguros e à relação comitente/comissário.
2.ª Se nos ativermos à matéria de facto dado como provada, a intervenção da ora recorrente 6:º Ré, apenas surge pelo facto de a 1.ª Ré, quer por si, quer através da sociedade 4.ª Ré, representar, entre outras seguradoras, a ora recorrente. Tenha-se por isso em conta que, na “subscrição” do produto financeiro, nunca interveio a 6.ª Ré.
3.ª Tal produto financeiro, nunca deixou de ser pretenso e suposto, pois nunca existiu.
4.ª Como também resulta provado, não existe um único documento, qualquer que ele seja, que comprove tal subscrição, seja com os nomes da 1.ª ou da 4.ª Ré, seja com a denominação da ora recorrente.
5.ª A 5.ª Ré, tal como consta dos factos provados n.ºs 58 e 59, solicitou à 1.ª A. a respectiva documentação de suporte, a qual, como se provou, nunca existiu.
6.ª Apenas existiu, no caso em apreço, a aparência de uma relação de mediação, ou de representação, pelo que, da matéria provada, a 6.ª Ré apenas surge na explicitação do conteúdo do respectivo contrato de mediação e na manutenção da relação comercial que a ora recorrente mantinha com a 4.ª Ré desde Maio de 2015.
7.ª Na pretensa subscrição de um produto financeiro, a ora recorrente não foi tida, nem achada, de nada soube, nem nunca nele interveio, e só teve conhecimento da intentona fabricada pela 1.ª Ré, até receber a carta da 1.ª A. datada de 18.12.2015.
8.ª Da factualidade provada, resultou existir uma relação de confiança entre as AA. e as 1.ª e 4.ª Rés, anterior à produção dos factos que propiciaram os presentes autos, e que, até então, havia corrido normalmente bem.
9.ª Porém, uma coisa é uma relação comercial normal com confiança entre os seus intervenientes, outra coisa é uma relação comercial de excessiva confiança, que tal como a dos presentes autos, resultou inusitada e desabrida.
10.ª O excesso de confiança das AA. foi de tal ordem, que a primeira transferência que a 1.ª A. efectuou, em 30.06.2015, foi para a conta da filha da 1.ª Ré, como aquela, aliás, bem sabia! (cfr. facto provado n.º17).
11.ª Ter-se-á que perguntar: isto é confiança, em excesso, ou uma aceitação incondicionada e subserviente das AA. fazerem tudo o que a 1.ª Ré lhes dissesse e ordenasse?
12.ª Refere-se, no facto provado n.º 18, que por estranhar (a transferência na conta bancária da filha da 1.ª Ré) esse facto, a 1.ª A. questionou, de imediato, a 1.ª Ré sobre esse facto, tendo aquela referido que a conta era da sua filha e dando à 1.ª A. uma explicação sobre esse facto não concretamente apurada.
13.ª A 1.ª A., atendendo à existente relação de confiança, bastou-se com essa explicação (facto provado n.º 19).
14.ª Pergunta-se: também isto é normal? Não, não é, nem pode ser, sobretudo quando se transferem, pela seguinte ordem, €5.000, mais €5.000, mais €75.000, mais €5.000, mais um resgate de certificados de €10.000,95, e, por fim, mais €3.000, tudo para a conta da filha da 1.ª A., num total de 103.000,95…
15.ª E não se diga, como o faz o acórdão recorrido, que isso foi feito a pretexto de agilização de procedimentos, pois o que não foi apurado não compete ao tribunal recorrido extrair juízos de valor e conclusões de natureza muito infeliz.
16.ª Dir-se-á que tudo isto é normalíssimo, e que uma pessoa média, o denominado pai de família do art. 487.º, n.º 2 do Código Civil, colocada em idêntica situação teria igual procedimento, sem que possuísse um comprovativo da subscrição do pretenso produto financeiro.
17.ª Após a explicação, não concretamente apurada, da razão de ser das transferências para a conta da filha da 1.ª Ré (facto provado n.º 18), devia a 1.ª A., tendo já transferido €10.000, ter-se abstido de efectuar quaisquer outras transferências, sem que possuísse um comprovativo da subscrição do pretenso produto financeiro. Mas não!
18.ª Essa relação de confiança passava sobretudo pela 1.ª A., que agia em nome de sua irmã, a 2.ª A., e que, no fundo, foi atingida por tabela, pela audaz e temerária confiança de sua irmã na 1.ª Ré, não se justificando, por isso, qualquer indemnização às AA. a título de danos não patrimoniais, a menos que sejam agora indemnizáveis os danos da angústia a que as próprias AA. deram causa!
19.ª Será sempre preciso não esquecer que a 1.ª Ré havia sido mediadora de seguros, inscrita no ISP, actual ASF, e era, à data dos factos, representante da 4.ª Ré, ambas sujeitas, portanto, aos direitos, deveres e obrigações constantes do regime Jurídico de Mediação de Seguros, então em vigor (Decreto – Lei n.º144/2006, de 31 de Julho).
20.ª Repare-se, aliás, que tal diploma, expressamente dispõe no seu art. 29.º, sob a epígrafe deveres gerais do mediador de seguros, os quais foram manifestamente violados pela 1.ª Ré e, em consequência, pela 4.ª Ré.
21.ª Também merecem especial destaque os arts. 31.º e 32.º do mencionado diploma, salientando-se, do mesmo modo, os deveres postos em causa, e violados de acordo com a factologia dada como provada.
22.ª Está bem de ver que, face àqueles dispositivos legais, todos os comportamentos assumidos pela 1.ª Ré, na qualidade de representante da 4.ª Ré, quanto à omissão dos deveres de informação, apenas a ela, e à 4.ª Ré, são única e exclusivamente imputáveis.
23.ª Estamos pois na presença de ilícitos contratuais que determinam a responsabilidade contratual da 4.ª Ré, reunidos que estão, quer os pressupostos da obrigação de indemnizar, quer a responsabilidade em nome pessoal da própria 1.ª Ré que, astuciosamente, se apropriou, e fez suas, avultadas quantias em dinheiro que lhe foram entregues pelas AA
24.ª Por isso, não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte da ora recorrente, nem que para isso se faça o pino intelectual de tentar acomodar, como veremos, uma eventual condenação da ora recorrente, em apelo ao disposto no art. 500.º do Código Civil, por apego às costas largas da relação comitente-comissário, manifestamente violado, para absurdamente se conjecturar uma relação de subordinação entre o mediador e a seguradora.
25.ª Nem no regime da mediação, nem no regime da actividade seguradora, se prevê a responsabilidade civil da seguradora por actos ilícitos do mediador de seguros ou pelo risco decorrente da actividade deste, pelo que o mesmo só pode resultar das previsões da lei civil.
26.ª O mediador está sujeito a um regime próprio, de independência e autonomia, não sendo um colaborador, nem um trabalhador da seguradora, nem sequer, como se pretende insinuar, um seu subordinado não jurídico.
27.ª A seguradora apenas celebra com o mediador um contrato de mediação, que regula as relações de ambas as partes, e cuja violação, por qualquer uma delas, pode acarretar responsabilidade civil contratual.
28.ª Não podem por isso as seguradoras ser responsabilizadas pelas acções cometidas pela mediadora, e pela sua legal representante, quando, ainda para mais, a recorrente nunca tolerou ou teve conhecimento do comportamento das 1.ª e 4.ª Rés, pelo que se nem sequer existe representação aparente, nos termos do art. 30.º da Lei do Contrato de Seguros (Decreto – Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), não havendo, também por isso, qualquer obrigação de indemnizar por parte da ora recorrente.
29.ª O que apenas está em causa nos presentes autos são as relações entre as AA. e a 1.ª Ré, e não, como se quer ardilosamente fazer crer, as relações desta com a seguradora, na medida em que não foi esta que propiciou o saque da 1.ª Ré às AA., uma vez que não havia registo anterior de qualquer situação similar, pois não é semelhante provar-se que a 1.ª Ré não prestava contas às seguradoras, comportamento, aliás, lamentável, e infelizmente muito comum na actualidade da actividade de mediação de seguros.
30.ª O acórdão recorrido causa um desconforto especulativo, e muito imaginativo, a propósito da relação comitente-comissário, para transformar, a bel-prazer da factualidade provada, que relevantemente para tal relação é o critério da prossecução do interesse do comitente, o tal, que nada sabia, que tudo ignorava, mas que é agora o verdadeiro palhaço rico, que, por confronto ao pobre, será o único a possuir estatuto, suporte e liquidez financeira para fazer reverter uma displicente, ingénua, infundada e negligente confiança da 1.ª A. na 1.ª e 4.ª RR., mesmo que se lhe garanta, por irrisório, um direito de regresso inoperacional ou, mesmo, para arquivo.
31.ª A ser assim, o que só por muito absurdo se admite e concede, extermina-se a actividade de mediação de seguros, pois nenhuma seguradora virá a contratar mediadores como autónomos prestadores de serviços, transformando-se, por via de eventual aresto, os mediadores em meros empregados das seguradoras.
32.ª A prática de actos ilícitos não foi comissiada pela comitente à comissária, ou seja, o comitente não incumbiu o comissário da prática do concreto acto praticado, o qual é um acto ilícito até do ponto de vista criminal.
33.ª O disposto no art. 30.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nada tem que ver com o disposto no art. 500.º do Código Civil, pelo que é manifesta a violação daquele por parte do acórdão sob censura, bem como deste preceito, no sentido que o aresto lhe quis dar e que perde de vista, em absoluto, a essência e a própria natureza da relação de mediação.
E conclui: “deve ser revogada in totum o douto acórdão que julgou procedente a acção, dando-se provimento ao presente recurso, e absolvendo-se a ora recorrente do pedido.”
10. Os Réus contra-alegaram, pugnando pelo infundado da revista.
11. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se a 6.ª Ré, MAPFRE, Seguros de Vida, S.A. deve ser condenada solidariamente com a 1.ª e 4.ª Rés no pagamento da indemnização arbitrada às Autoras.
III. Fundamentação
1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1.1. A 1.ª R. e DD celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 08.12.1995, conforme certidão do assento de casamento de fls. 17 e 18, que se dá por reproduzida;
1.2. A 4.ª R. AVMS - Mediação de Seguros, Lda., encontra-se matriculada na CRC de Lisboa sob o n.° 505991322, desde 27.03.2002, tendo sede na Rua Professor Carlos Teixeira, n.° 1, letra A, em Lisboa, e por objecto a "mediação de seguros nos ramos vida e não vida", conforme certidão permanente de fls. 19, que se dá por reproduzida;
1.3. A 1.ª R. é sócia e gerente da sociedade referida no n.° 2, conforme decorre da certidão permanente de fls. 19 já referida;
1.4. A 1.ª R. exerceu a actividade profissional na área dos seguros, quer por si, quer através da sociedade referida no n.° 2;
1.5. No âmbito do exercício da actividade de mediação de seguros, a 1.ª R., quer por si, quer através da sociedade 4.ª R., representava diversas companhias de seguros, entre as quais, as aqui 5.ª e 6.ª RR.;
1.6. Comercializando produtos das 5.ª e 6.ª RR. dos ramos vida e não vida;
1.7. O registo de mediador de seguros da sociedade 4.ª R. foi, oficiosamente, cancelado em 30.03.2017, conforme informação de fls. 385, que se dá por reproduzida;
1.8. A inscrição da 1.ª R. como mediadora de seguros foi suspensa em 31.05.2007 em virtude do exercício das funções de gerente da 4.ª R. e foi cancelada em 13.07.2018, conforme informação de fls. 509/510, que se dá por reproduzida;
1.9. A 1.ª A., desde, pelo menos, dezembro de 2008, era cliente da 1.ª R., no âmbito da actividade de mediação de seguros que exercia através da 4.5 R.;
1.10. A 1.ª A. estabeleceu com a 1.ª R. uma relação de confiança recorrendo aos serviços de mediação de seguros para subscrever produtos relacionados com a actividade desenvolvida pela 1.ª R., através da sociedade 4.ª R.;
1.11. Em finais de junho de 2015, a 1.ª R. contactou a 1.ª A. solicitando que esta se deslocasse ao escritório da 4.ª R., sito na morada supra referida;
1.12. O que a 1.ª A. fez;
1.13. Nessa ocasião, a 1.ª R. propôs à 1.ª A. a subscrição de um produto financeiro - Plano Poupança Reforma da Mapfre, que, segundo informações prestadas pela 1.ª R. à 1ª A., teria remuneração de juros superior a qualquer depósito a prazo existente no mercado;
1.14. A 1.ª A. acedeu em subscrever esse produto financeiro, tendo a 1.ª R. solicitado, por conta dessa subscrição, uma entrega de € 10.000,00;
1.15. O pagamento desses € 10.000,00 foi efectuado para uma conta bancária indicada pela 1.ª R. à 1.ª A. com o NIB ... 2, conforme documentos de fls. 20 e 21, que se dão por reproduzidos;
1.16. A transferência foi efectuada em dois momentos: em 30/06/2015 (€5.000,00) e em 01/07/2015 (€ 5.000,00), conforme documentos de fls. 20 e 21, já referidos;
1.17. Quando a 1.ª A. efectuou a primeira transferência, em 30/06/2015, acompanhada pela 1.ª R., verificou que a titular da conta a que pertencia o NIB indicado (...2) era EE;
1.18. Por estranhar esse facto, a 1.ª A. questionou, de imediato, a 1.ª R. sobre esse facto, tendo aquela referido que a conta era de sua filha e dando à 1.ª A. uma explicação sobre esse facto não concretamente apurada;
1.19. A 1.ª A., atendendo à existente relação de confiança, bastou-se com essa explicação;
1.20. Uns dias mais tarde, em meados de julho, a 1.ª R. voltou a contactar a 1.ª A., propondo a subscrição de um outro produto financeiro da Mapfre, tendo ficado agendado uma reunião, com a 1.ª R., nas instalações da 4.ª R. para o dia 23.07.2015;
1.21. Nessa data (23.07.2015), compareceram no escritório ambas as AA. e a 1.ª R.;
1.22. Durante essa reunião, a 1.ª R. informou as AA. da existência de um produto financeiro da Mapfre, com duração de 8 anos e um dia, denominado "Mapfre Inv Garantido Especial", com capital garantido e com uma taxa de juro que nos dois primeiros anos seria de 2,25%, e de 3,25% a partir do 3.º ano até ao 8° ano, tudo conforme documento que entregou às AA. e cuja cópia consta de fls. 22, dando-se aqui por reproduzido;
1.23. Mais informou a 1.ª R. às AA. que, para poderem beneficiar do citado produto, teriam de o subscrever até final de julho de 2015, data em que terminar ia o prazo de subscrição;
1.24. As AA. acederam a subscrever o identificado produto e efectuaram, no dia 24.07.2015, uma transferência de € 75.000,00 para a conta acima identificada pertencente a EE, conforme documentos de fls. 23 e 24, que se dão por reproduzidos;
1.25. As AA. solicitaram que lhes fosse remetido o comprovativo das subscrições efectuadas, tendo sido informadas pela 1.ª R. que os mesmos seriam entregues em setembro desse ano (2015);
1.26. No final do mês de setembro, a 1.ª A., porque ainda não havia recepcionado os comprovativos das subscrições efectuadas, contactou a 1.ª R. questionando-a sobre os mesmos;
1.27. Tendo a 1.ª R. garantido que os entregaria em breve;
1.28. Noutras ocasiões, a 1.ª A. subscreveu produtos relacionados com a actividade desenvolvida pela 1.ª R., por si ou através da sociedade (4.ª R), tendo ocorridos atrasos no envio dos comprovativos das respectivas subscrições;
1.29. A 1.ª R., apesar de prometer enviar os referidos comprovativos, não o chegou a fazer;
1.30. Em novo encontro solicitado pela 1.ª A. à 1.ª R., no escritório daquela, a 1.ª R. informou-a de que não tinha sido possível efectuar a subscrição do produto referida no n.º 22, uma vez que havia tido reunião com um Director da Mapfre, que comunicou que o produto em causa, para obter os resultados anunciados, teria de ser subscrito pelo valor mínimo de € 100.000,00;
1.31. De acordo com a informação da 1.ª R., seria, pois, necessário efectuar um reforço de € 25.000,00;
1.32. A 1.ª R. mais informou que, por ainda não ter sido emitida a apólice do PPR subscrito por aquela (1.ª A) e referido no n.ª 13, o montante entregue (€ 10.000,00) poderia ser aplicado no produto referido no n.º 22;
1.33. Sugestão que a 1.ª A. acedeu, faltando, no entanto, € 15.000,00 para completar o valor de € 100.000,00;
1.34. A 1.ª A, por não ter o montante de € 15.000,00 disponível, efectuou uma transferência de € 5.000,00, em 28.09.2015, para a supra identificada conta bancária de EE, conforme documento de fls. 25, que se dá por reproduzido;
1.35. E, no dia seguinte, em 29/09/2015, a 1.ª A. efectuou o resgate de certificados de aforro no valor de € 10.000,95 para a conta indicada pela 1.ª R., conforme documento de fls. 26, que se dá por reproduzido;
1.36. Cerca de 1 mês depois, a 1.ª R. soube do falecimento do irmão das AA. e informou a 1.ª A. de que havia contratado um seguro de vida em nome das AA e seus irmãos, junto da Mapfre;
1.37. Para esse efeito, referiu a 1.ª R. à 1.ª A. que teria despendido o valor de € 26.175,00 e que pretendia o respectivo reembolso;
1.38. A 1.ª A. ficou surpreendida com a notícia da celebração de um seguro de vida efectuado à revelia desta e de sua irmã (2.ª R.), tendo disso dado nota à 1.ª R.;
1.39. Ao que a 1.ª R. respondeu que, com a subscrição desse seguro de vida, iriam receber, por morte do irmão, da quantia de € 150.000,00;
1.40. A 1.ª R. manuscreveu e entregou à 1.ª A. o documento cuja cópia consta de fls. 27, que se dá por reproduzido, onde apresentava as contas e referia ser necessário a certidão de óbito e a cópia do cartão do cidadão do irmão;
1.41. Ainda assim, e perante a insistência da 1.ª R., a 1.ª A. acedeu efectuar uma transferência de € 3.000,00, o que efectuou em 05.11.2015, por transferência para a conta já supra referida, conforme documento junto a fls. 28, que se dá por reproduzido;
1.42. As AA., a partir dessa data (05.11.2015), insistiram junto da 1.ª R. para que esta demonstrasse ter aplicado os montantes transferidos na subscrição dos produtos financeiros;
1.43. Tendo obtido respostas evasivas, chegando mesmo aquela 1.ª R. a referir estar internada no Hospital ...;
1.44. O que a 2.ª A. veio a confirmar ser falso;
1.45. No dia 03.12.2015, a 2.ª A. contactou a 1.ª R., por telefone, solicitando explicações sobre o destino das quantias entregues;
1.46. Ao que a 1.ª R. prometeu que os montantes seriam devolvidos no dia seguinte (04.12.2015);
1.47. O que não veio a suceder;
1.48. As AA. aperceberam-se que não existiu qualquer subscrição de produto financeiro e que presumiram que a 1.ª R. teria feito suas as quantias entregues pelas AA. em data não apurada;
1.49. Mais tarde, no dia 10 de dezembro, as AA. reuniram com a 1.ª R. tendo esta admitido que não havia conseguido efectuar subscrição do produto e que tinha emprestado as quantias entregues pelas AA. a um primo de nome FF;
1.50. E que aquele primo de nome FF teria devolvido os montantes mediante a entrega à 1.ª R. de um cheque que veio a ser devolvido pelo banco por falta de provisão;
1.51. As AA., incrédulas com tal informação, perguntaram como pretendia a 1.ª R. efectuar o pagamento, tendo a 1.ª R. sugerido assinar uma declaração de dívida em cartório notarial, o que faria no dia seguinte, ou seja, no dia 11;
1.52. Sucede que, no dia 10.12.2015 à noite, a 1.ª R. contactou a 1.ª A. referindo não poder comparecer no cartório notarial por ter consulta agendada na ...;
1.53. Foram ainda efectuadas tentativas junto da 1.ª R. para que devolvesse as quantias entregues, tendo a 1.ª R. anunciado que aguardava o regresso de uma amiga de nome GG, que ir-lhe-ia emprestar o montante a devolver, o que sucederia no dia 5 de janeiro de 2016;
1.54. O que não veio a suceder;
1.55. A 1.ª A, através do respectivo mandatário, interpelou a 1.ª R. para que esta efectuasse o pagamento, conforme carta datada de 19.01.2016, cuja cópia consta de fls. 11 e se dá por reproduzida;
1.56. A 1.ª R. recebeu essa carta, não tendo, até à data, procedido à devolução das quantias entregues pelas AA.;
1.57. Pelos factos descritos, as AA. apresentaram, em 11.02.2016, participação criminal, que deu origem aos autos que, com o n.º 972/16…, correm termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (3.ª Secção), pelo crime de burla, nos quais é arguida a ora 1.ª R. e outros, conforme certidão de fls. 353;
1.58. A 1.ª A. remeteu à 5.ª R. a carta cuja cópia consta de fls. 31, datada de 18.12.2015, que se dá por reproduzida, na qual informa que aguardará pelo prazo de 8 dias o «total ressarcimento dos danos provocados, sem prejuízo do competente procedimento judicial na eventualidade da não devolução por parte da Mapfre Seguros Gerais SA das quantias abusivamente retidas»;
1.59. A "Mapfre/Seguros" remeteu à 1.ª A. a carta cuja cópia consta de fls. 32, datada de 05.01.2016, que se dá por reproduzida, na qual informa «que nos mantemos a aguardar pela respectiva documentação de suporte (...)»;
1.60. O Il. advogado das AA. remeteu a "Mapfre/Seguros" a carta cuja cópia consta de fls. 33 e 34, datada de 19.01.2016, que se dá por reproduzida;
1.61. A "Mapfre /Seguros" remeteu ao Il. advogado das AA. a carta cuja cópia consta de fls. 35, datada de 25.01.2016, que se dá por reproduzida, pela qual informa que «entende não ter qualquer responsabilidade pelo sucedido";
1.62. As AA. sentiram-se humilhadas e vexadas pela 1.ª R.;
1.63. Logo que ficaram a saber que a 1.ª R. não havia subscrito qualquer produto relacionado com a actividade que então desenvolvia, as AA. tentaram a via consensual, tendo sido induzidas pela 1.ª R. de que existia essa possibilidade;
1.64. As AA. passaram a estar angustiadas e muito preocupadas com a situação criada pela 1.ª R.;
1.65. O que lhes retirou o sossego e tranquilidade de que beneficiavam antes da situação criada pela 1.ª R.
1.66. A Mapfre Seguros Gerais, S.A., está autorizada a exercer a actividade seguradora em Portugal, nos Ramos Não vida (responsabilidade civil geral e protecção jurídica), conforme certidão de fls. 75, que se dá por reproduzida;
1.67. A Mapfre Seguros de Vida, S.A., e a 4.ª R. celebraram entre si o "contrato de agente de seguros", cuja cópia consta de fls. 76 a 79, datado de 21.05.2015, que se dá por reproduzido;
1.67- A. Do contrato referido no n.º 67, denominado "Contrato de Agente de Seguros (Com exclusividade e sem poderes de cobrança)", celebrado entre a Mapfre Seguros de Vida, S.A., e AVMS Mediação de Seguros, Lda., representada pela sua sócia gerente CC, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
«- PRIMEIRA (Objecto) — "O presente contrato tem por objecto a regulação, nos termos da legislação em vigor, das relações entre a MAPFRE e o AGENTE, no âmbito da sua actividade de mediação de seguros e na sua qualidade de agente de seguros com o vínculo de exclusividade, desde que observadas as condições comuns e especificas de acesso à categoria em causa, a qual pressupõe a respectiva inscrição no registo de mediadores de seguros do Instituto de Seguros de Portugal",
- SEGUNDA (Âmbito)
1. No âmbito do presente contrato, a MAPFRE autoriza o AGENTE, em regime de exclusividade, a promover junto de terceiros a obtenção de propostas para a efectivação de contratos de seguro, nos ramos e modalidades ou produtos referidos no Anexo I ao presente contrato, que dele constitui parte integrante, apresentando condições, preparando a celebração dos respectivos contratos de seguros, colaborando na prévia apreciação dos riscos.
2. O AGENTE não dispõe de poderes para celebrar contratos de seguros em nome da MAPFRE. A MAPFRE não concede ao AGENTE a possibilidade de colaborar com outros mediadores de seguros.
3. O AGENTE deverá subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional nos termos da legislação em vigor, o qual poderá ser celebrado com a MAPFRE. Neste caso, o AGENTE não terá direito à respectiva comissão.
4. A partir da data da celebração do presente contrato, a carteira de seguros existente noutras seguradoras poderá ser transferida para a MAPFRE, sem prejuízo da livre escolha do Segurado/Tomador, de acordo com a política de subscrição da MAPFRE em vigor à data da referida transferência.
5. Relativamente à carteira de seguros não transferida para a MAPFRE, por força da livre escolha e liberdade contratual do Tomador/Segurado, o Agente poderá dar assistência aos referidos contratos, mas no estrito respeito pelo cumprimento do presente contrato.
- TERCEIRA (Direitos do Agente e Remuneração)
Para além dos direitos do AGENTE consignados na legislação em vigor, são ainda seus direitos:
a) Receber da MAPFRE, como contrapartida da sua actividade, as comissões correspondentes aos contratos que integrem a sua carteira de seguros, cujo valor será determinado por aplicação da tabela em vigor constante do Anexo II, o qual constitui parte integrante do presente contrato.
b) A MAPFRE poderá alterar o valor das comissões constantes do Anexo II, mediante comunicação prévia ao AGENTE por correio registado ou por qualquer outra forma da qual fique registo escrito com uma antecedência mínima de 60 dias sobre a data de produção de efeitos.
c) Os valores das comissões resultantes da alteração referida na alínea anterior serão aplicáveis a todos os prémios emitidos a partir da data de produção de efeito da alteração, para contratos de seguros novos e contrato de seguros anteriormente em vigor.
d) O AGENTE só adquire o direito à respectiva comissão quando se verifique a cobrança efectiva dos recibos de prémio das apólices correspondentes e o seu valor será posto à sua disposição pela MAPFRE, no mês seguinte àquele a que respeitar.
e) O AGENTE pode ceder ou transmitir a sua carteira pela forma e condições autorizadas pela legislação em vigor, concedendo sempre o exercício do direito de preferência à MAPFRE.
- QUARTA (Deveres do Agente)
1. Para além dos deveres gerais do AGENTE consignados na legislação em vigor, constituem ainda seus deveres:
a) Comprovar que as propostas de seguros se ajustam à realidade, colaborando na análise e avaliação do risco garantido contratualmente;
b) Esclarecer o tomador de seguro ou segurado, bem como os beneficiários se for caso disso, detalhadamente, expondo-lhes, de forma explicita e clara, as qualidades e virtudes, as coberturas e exclusões dos riscos contratuais e a modalidade do contrato que se adequa ao caso concreto.
c) Prestar uma assistência assídua e cuidada, quando as situações assim o exigirem.
d) Facilitar as informações solicitadas pela MAPFRE e submeter-se às comprovações ou inspecções, que aquela determine.
i) Vigiar os riscos garantidos e as mudanças que possam operar-se, que alterem de alguma forma as condições da apólice ou a natureza do risco e informar a MAPFRE dos mesmos, bem como informar imediatamente por via fax ou telegráfica sobre factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro, nomeadamente, aqueles que resultem do seu conhecimento pessoal, sejam ou não mencionados na participação de seguro.
g) Avisar por escrito a MAPFRE sempre que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, o presente contrato.
2. Em todo o caso, a MAPFRE poderá recusar as propostas dos seguros apresentadas pelo AGENTE, bem como, não renovar as respectivas apólices no vencimento, anular ou modificar as mesmas durante a sua vigência, de acordo com as condições gerais aplicáveis.
3. O AGENTE deverá, em todas e quaisquer condições ou circunstâncias garantir o segredo profissional, em relação a terceiros e factos de que tomou conhecimento no exercício da sua actividade.
4. O não cumprimento as obrigações constantes das alíneas anteriores farão o AGENTE incorrer em falta grave, sendo justa causa para rescisão do presente contrato, sem prejuízo dos direitos que assistam a ambas as partes, de acordo com o estabelecido neste contrato e na legislação em vigor.
5. Todos os gastos e encargos relacionados com o exercício da actividade do AGENTE, serão por sua conta e responsabilidade, designadamente aqueles que correspondam ao cumprimento de obrigações fiscais, com excepção dos que são por contra e a cargo da MAPFRE de acordo com as disposições contratuais e legais em vigor.
6. O Agente só poderá debitar à MAPFRE os gastos efectuados por conta desta, quando tenham sido previamente autorizados por escrito pela mesma.
- QUINTA (Outros deveres)
O AGENTE não pode em caso algum:
1. Assinar propostas, modificar as suas condições por qualquer forma, emitir recibos ou contrair compromissos em nome da MAPFRE, salvo o disposto na cláusula segunda.
2. Ceder comissões, directa ou indirectamente ou efectuar algum desconto a favor do Segurado/Tomador.
3. Oferecer em troca da anulação de contratos de seguros, qualquer tipo de prestações, serviços ou vantagens distintas daquelas que derivam da natureza daqueles contratos.
4. Divulgar notícias ou informações tendentes a desacreditar a MAPFRE, os seus administradores, empregados e colaboradores, ou outros Mediadores da mesma.
5. Efectuar com qualquer banco ou outro estabelecimento alguma operação de desconto de recibos ou letras em nome da MAPFRE, ainda que tais operações possam referir-se a apólices de seguro emitidas pela MAFRE.
6. A MAPFRE não assumirá qualquer despesa que o AGENTE tenha efectuado por conta da mesma quando a Administração da MAPFRE não a tenha autorizado expressamente e por escrito.
7. O AGENTE não está autorizado a efectuar, nem sequer por sua conta e risco, nenhum tipo de publicidade referente à MAPFRE, nem poderá emitir circulares ou impressos relativos a negócios da MAPFRE, sem autorização da sua Direcção, enquanto órgão de administração da MAPRE.
8. Efectuar regularizações de sinistros, bem como pagamento de indemnizações por sinistros por conta da MAPFRE.
- SEXTA (Poderes de cobrança, prestação de contas e regularização de sinistros)
O AGENTE não dispõe de poderes de cobrança nem de regularização de sinistros.
- SÉTIMA (Âmbito territorial)
O presente contrato é de aplicação geográfica a todo o território de Portugal.
- OITAVA (Alterações)
Qualquer alteração ao presente contrato será obrigatoriamente reduzida a escrito, em documento assinado por ambas as partes e constituirá parte integrante do presente contrato, salvo se o mesmo for revogado na sua totalidade.
- NONA (Duração e extinção do contrato)
1. O presente contrato tem o seu início na data da sua assinatura e vigora por 5 (cinco) anos a conta daquela data.
2. Findo este período, o contrato prorroga-se automaticamente por períodos de 1 ano, salvo se for denunciado ou resolvido por qualquer das partes, de acordo com os números seguintes.
3. Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato, mediante comunicação escrita à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre o fim do prazo inicial do contrato ou da renovação.
4. O presente contrato poderá ainda ser resolvido a todo o tempo por qualquer uma das partes, mediante a remessa de carta registada com aviso de recepção, com fundamento no incumprimento do mesmo por parte da outra, aplicando-se o disposto nos números 2. a 5. da cláusula décima.
- DÉCIMA (Efeitos da extinção do contrato)
1. Denúncia do contrato no fim do prazo contratual:
a) Em caso de denúncia do contrato, no fim do prazo contratual, por qualquer das partes, a carteira do AGENTE será transferida para a MAPFRE, nos termos da legislação em vigor, só sendo devida indemnização de clientela quando a denúncia for da iniciativa do mediador com justa causa ou da iniciativa da empresa de seguros sem junta causa
b) Para além da situação prevista na alínea anterior, o AGENTE só tem direito à indemnização por clientela desde que tenha angariado novos clientes para a MAPFRE ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os clientes já existentes e a MAPFRE venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.
2. Resolução do contrato pelo AGENTE sem justa causa antes do fim do prazo contratual:
a) Neste caso não haverá lugar à indemnização de clientela.
3. Resolução do contrato pela MAPFRE sem justa causa antes do fim do prazo contratual:
a) O AGENTE terá direito a haver da MAPFRE, uma indemnização de clientela, nos termos do n° 1 da presente cláusula.
4. Resolução do contrato pela MAPFRE com fundamento no incumprimento por parte do AGENTE:
a) A MAPFRE poderá resolver o contrato caso o AGENTE deixe de respeitar a exclusividade a que se obriga pelo presente contrato, bem como os deveres a que se encontra vinculado e que fazem dele parte integrante.
5. Resolução do contrato pelo AGENTE com fundamento no incumprimento por parte da MAPFRE:
a) O AGENTE terá direito a haver da MAPFRE, uma indemnização de clientela, nos termos do n° 1 da presente cláusula.
6. Às condições de exigibilidade e respectivo montante de indemnização de clientela aplica-se o disposto no art. 45° do Decreto-Lei n° 144/2006 de 31 de Julho.
7. Para efeitos do cálculo da indemnização de clientela, constituem remuneração do AGENTE as comissões de mediação, excluindo-se quaisquer incentivos adicionais ou prémios de produtividade que eventualmente lhe sejam atribuídos, independentemente da sua designação.
- DÉCIMA PRIMEIRA (Declaração do AGENTE)
1. O Agente declara que preenche todas as condições comuns de acesso à actividade de mediação previstas, quando aplicáveis, nos artigos 102 a 142 do Decreto-Lei n° 144/2006 de 31 de Julho.
2. Declara igualmente que, na data de assinatura do presente contrato, não tem quaisquer dívidas a liquidar a nenhuma empresa de seguros.
- DÉCIMA SEGUNDA (Cláusula revogatória)
O presente contrato substitui e revoga todos os eventuais contratos existentes anteriores referentes a mediação de seguros celebrados pelo AGENTE com a MAPFRE.
- DÉCIMA TERCEIRA (Foro competente) (...)»;
1.68. ... (eliminado pelo acórdão de 24.10.2019);
1.69. ... (eliminado pelo acórdão de 24.10.2019);
1.70. A 4.ª R. deixou de trabalhar para a Mapfre em dezembro de 2015;
1.71. As AA. não sabiam, face à informação que lhes foi fornecida pela 1.ª R., do que consta do n.° 66.
1.72. A 1.ª R., nas circunstâncias descritas no n.º 18 (factos provados), referiu que a transferência para aquela conta destinava-se a "agilizar" os procedimentos tendentes à subscrição do produto;
1.72- A. Nas propostas que apresentou às AA., a 1.ª R. fez alusão a produto comercializado pela 6.ª R.;
1.73. A motivação para a revogação e substituição referida na cláusula 11.5 do contrato de 21.05.2015, mencionado nos factos provados 67 e 67-A, foi, por parte da seguradora, a perda de confiança na 4.ª R. por, desde pelo menos 2014, ocorrerem atrasos recorrentes na prestação de contas da 4.ª R. às 5.ª e 6.ª RR. e atrasos na entrega a estas 5.ª e 6.ª RR. dos prémios devidos pelos segurados/tomadores e recebidos pela 4.ª R.;
1.74. A Mapfre Seguros Gerais, S.A., e a 4.ª R. celebraram entre si o "contrato de agente de seguros (sem exclusividade e com poderes de cobrança)", cuja cópia consta de fls. 428 a 431, datado de 26.07.2007, que se dá por reproduzido, do qual consta, nomeadamente, a seguinte cláusula:
«- SEXTA (Poderes de cobrança e prestação de contas)
1. Ao AGENTE a MAFRE confere poderes de cobrança.
2. O AGENTE obriga-se a prestar contas à MAFRE nos seguintes termos e condições:
a) O AGENTE terá à disposição da MAFRE o estado de cobranças e pagamentos, de modo que a data de uma cobrança possa ser verificada em qualquer momento;
b) Caso exista saldo devedor, por via de anulação de prémios, estornos ou outros movimentos na conta do AGENTE, a MAFRE comunicará mensalmente ao AGENTE o montante do saldo e este deverá ser pago por aquele nos 8 dias imediatamente seguintes ao da recepção de tal comunicação;
c) o AGENTE deverá devolver, nos termos da legislação em vigor, os recibos não cobrados das respectivas apólices. Os recibos que naquela situação não tenham sido devolvidos serão automaticamente dados como cobrados, não admitindo a MAPFRE posteriores devoluções, constituindo-se o AGENTE devedor daquelas importâncias.
3. A MAPFRE reserva-se sempre o direito de efectuar, directamente ou por intermédio de terceiros, a cobrança dos recibos de prémios.
4. Caso o contrato de seguro subscrito com intervenção do AGENTE não atinja a duração inicialmente prevista, por anulação ou redução contratual e der lugar ao estorno da parte do prémio correspondente ao tomador, de acordo com o previsto na lei e nas condições da apólice, será descontada da liquidação de comissões seguintes a parte proporcional da comissão recebida.»;
1.75. A Mapfre Vida, Sociedade Anónima de Seguros y Reaseguros Sobre La Vida Humana, Seguros Gerais, S.A., e a 4.ª R. celebraram entre si o "contrato de agente de seguros (sem exclusividade e sem poderes de cobrança)", cuja cópia consta de fls. 432 a 436, datado de 26.07.2007, que se dá por reproduzido, do qual consta, nomeadamente, a seguinte cláusula:
«- SEXTA (Poderes de cobrança e prestação de contas)
1. O AGENTE não dispõe de poderes de cobrança nem de regularização de sinistros»;
» Do requerimento das AA. de 26.02.2020:
1.76. O primeiro contacto entre a 1.ª A., e a 1.ª R., ocorreu em finais de Dezembro de 2008;
1.77. A 1.ª A. reside em ..., no Bairro de ..., em ..., na Rua..., ..., e os escritórios da 4.ª R. situavam-se a pouco mais de 100 metros dessa morada, na Rua Professor Carlos Teixeira, número 1;
1.78. Essa circunstância (de proximidade) contribuiu para que a 1.ª A. ali se deslocasse, pela primeira vez, em Dezembro de 2008;
1.79. A 1.ª A. tinha por hábito efectuar aplicações no final do ano civil, e, naquela data (Dezembro de 2008), era cliente da seguradora Fidelidade (à data Fidelidade-Mundial), companhia de seguros que se encontrava anunciada na montra daquele estabelecimento pertencente à 4.ª R.;
1.80. Nessa altura (dezembro de 2008), a 1.ª R. atendeu a 1.ª A., o que fez de forma eficiente e cordial, tendo logo sugerido a mudança das aplicações da Fidelidade e proposto a subscrição de um novo PPR;
1.81. Foi a 1.ª R. quem preencheu a proposta desse novo PPR, cuja cópia 458 e se dá por reproduzida, que foi assinada pela 1.ª A., e elaborou as minutas de comunicações cujas cópias constam de fls. 457 e 458 e se dão por reproduzidas, que foram também assinadas pela 1.ª A. e que se destinavam a solicitar a aplicação dos capitais das apólices ..., no valor de 8.420,00 €, e ...64, no valor de 12.881,00 €, ao novo produto;
1.82. A 1.ª A. subscreveu outros produtos, embora não tenha qualquer registo dos mesmos;
1.83. Em finais de 2013, a 1.ª A. detinha as seguintes apólices na Fidelidade, subscritas através dos serviços da 4.ª R., por contactos mantidos com a 1.ª R.: a) ...76 - no valor de 14.907,40 €; b) ...37 - no valor de 1.678,71 €; c) ...45 - no valor de 1.630,51 €; d) ...48 - no valor de 9.357,76 €, conforme documentos 448, 450, 452 e 455, que se dão por reproduzidos;
1.84. Em março de 2014, a 1.ª R. contactou a 1.ª A., que se deslocou aos escritórios da 4.ª R., tendo-lhe sido apresentado um plano PPR da MAPFRE SEGUROS, cuja cópia consta de fls. 447 e se dá por reproduzido, que seria mais vantajoso que as apólices que a 1.ª A. mantinha na Fidelidade;
1.85. A 1.ª R., sempre diligente, disponibilizou-se para acompanhar a 1.ª A. à agência da Fidelidade, sita em ..., na zona do ..., a fim de resgatar as apólices de que aquela (1.ª A) era titular na Fidelidade e acima referenciadas;
1.86. O que veio a suceder em 10.04.2014, conforme documentos de fls. 449, 451, 453 e 454, que se dão por reproduzidos;
1.87. A 1.ª A. subscreveu, por intermédio da 1.ª R., em 29.04.2014, o PPR da MAPFRE SEGUROS, cuja cópia consta de fls. 445 e 446 e se dá por reproduzido;
1.88. A 1.ª R. não esclareceu se o seguro (PPR) era da 5.ª ou da 6.ª RR.;
1.89. Na data do resgate do PPR, ocorrida em Abril de 2019, a Mapfre Seguros emitiu os documentos de fls. 442, 443 e 444, sem distinção das 5.ª e 6.ª RR.;
1.90. Até 2015, os contactos entre a 1.ª A. e a 1.ª R. mantiveram-se, tendo a 1.ª R. confidenciado à 1.ª A. factos sobre a vida pessoal (que era casada com um advogado, que tinha duas filhas, que fazia viagens de cruzeiro com amigas, entre outros) nos encontros que foram mantendo, quer nos escritórios da 4.ª R., quer, casualmente, no cabeleireiro que ambas frequentavam;
1.91. Numa das ocasiões em que a 1.ª A. se deslocou aos escritórios da 4.ª R., a 1.ª R., durante uma reunião, falou ao telefone com pessoa que identificou como "director da Mapfre";
1.92. Noutra ocasião, no mesmo contexto, a 1.ª R. apresentou-se com pessoa a quem se referia como "chefe", pretendendo fazer crer à 1.ª A. que seria um director da Mapfre;
1.93. A 1.ª R. foi sempre alimentando a convicção da 1.ªA. de que esta (1.ª R) seria pessoa próxima da Mapfre e dos seus decisores;
1.94. Tendo sido este o contexto em que veio a apresentar as propostas referidas nos n.°s 11 e segs. dos factos provados;
1.95. As AA. nunca foram informadas sobre a circunstância de a 1.ª R., por si ou através da 4.ª R., deter ou não exclusividade na comercialização dos produtos da MAPFRE ou mesmo sobre a distinção de ramos comercializados pelas 5.ª e 6.ª RR;
1.96. As AA. nunca foram informadas, por qualquer uma das RR., sobre o facto de a 1.ª R., por si ou por intermédio da 4.ª R., deter ou não poderes de cobrança;
1.97. Essas informações nunca foram prestadas pela 1.ª R., nem pelas 5.ª e 6.ª RR., à 1.ª ou à 2.ª A.;
1.98. A forma como foram sendo efectuados os pagamentos dos produtos subscritos pela 1.ª A., comercializados pela 1.ª R., por si ou por intermédio da 4.ª R., era sempre a que em cada momento era indicada pela 1.ª R., nunca tendo existido, até aos factos descritos nos n.°s 11 e segs. dos factos provados, qualquer razão para que a 1.ª A. duvidasse ou questionasse essas instruções ou indicações;
1.99. Nunca existiu, até aos factos descritos nos n.ºs 11 e segs. dos factos provados, qualquer razão para pôr em causa a relação de confiança que existia;
1.100. O escritório da 4.ª R foi encerrado em dia não apurado do mês de Outubro de 2015, e constava, afixado na porta do escritório da 4.ª R, que a 1.ª R. continuava a comercializar produtos da Mapfre, na sede sita na Rua ..., em ...;
1.101. Foi nesse local (sede da Mapfre, 5.ª e 6.ª RR) que as AA. procuraram falar com a 1.ª R., sem que tivessem tido êxito;
1.102. Tendo sido confirmado que a 1.ª R. ali exercia a sua actividade e tendo sido indicado por funcionários das 5.ª e 6.ª RR., o local onde seria o gabinete da 1.ª R.;
1.103. Nessa altura (a partir de Outubro de 2015) as 5.ª e 6.ª RR. mantinham a relação comercial com a 1.ª R. e nunca avisaram as AA. de qualquer tipo de problema que pudesse existir.
2. E foi julgado como não provado o seguinte facto:
2. a. na ocasião referida no n.º13, a 1.ª R. tenha dito à 1.ª A. que o produto em causa era da 5.ª R. Mapfre, Seguros Gerais, S.A.;
2. b. .... (eliminado pelo acórdão de 14.10.2019);
2. c. na ocasião referida no n.° 20, a 1.ª R. tenha dito à 1.ª A. que o produto em causa era da 5.ª R. Mapfre, Seguros Gerais, S.A:;
2. d. durante a reunião referida no n.° 21, a 1.5 R. tenha informado as AA. que o produto financeiro em causa era da 5.5 R.;
2. e. na ocasião referida no n.° 36, a 1.ª R. tenha dito à 1.ª A. que o seguro em causa era da 6.ª R.;
2. f. tenha sido no momento referido nos n.°s 46 e 47 que as AA. se aperceberam-se que não existiu qualquer subscrição de produto financeiro e que presumiram que a 1.ª R. teria feito suas as quantias entregues pelas AA.;
2. g. os autos referidos no n.° 57 a 1.ª R. tenha confirmado, no essencial, os factos descritos no ponto 2.1.;
2. h. nas propostas que apresentou às AA., a 1.ª R. sempre tenha aludido à 5.ª R. (alterado pelo acórdão de 14.10.2019)".
3. Apreciação do recurso
Enquadrando juridicamente a relação contratual estabelecida entre as partes, temos como provado que entre a 1.ª e a 6.ª RR foi celebrado um contrato de mediação de seguros, que, atenta a data da sua celebração, se rege pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
Resultou, ainda, provado que no âmbito do exercício da atividade de mediação de seguros, a 1.ª R., quer, por si, quer através da sociedade 4.ª R., representava as 5.ª e 6.ª RR. companhias de seguro, comercializando produtos destas dos ramos vida e não vida.
No caso concreto, entre a 4.ª R., representada pela 1.ª R, e a 6.ª R, foi celebrado um “Contrato de Agente de Seguros “(Com exclusividade e sem poderes de cobrança)” e sem poderes de representação (cf. factos provados em 67 e 67-A).
Demonstrado ficou também que, com o propósito de subscrever produtos financeiros, as AA. entregaram diversas quantias pecuniárias à 1.ª R., num total de €103 000,95, que não foram aplicadas, efetivamente, nessas subscrições, antes tendo sido apropriadas pela 1.ª R, que lhes deu um destino não apurado.
No caso presente, encontra-se transitada em julgado a decisão de condenação da 1.ª e 4.ª RR no pagamento às AA. de uma indemnização a título de responsabilidade civil (contratual e extracontratual), em virtude de se ter demonstrado que a 1.ª R, atuando na qualidade de legal representante da sociedade mediadora, determinou as AA., por meio de erro ou engano, à entrega de quantias em dinheiro, das quais se apropriou, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.
Resta, pois, reverter o prisma de análise para a questão essencial na presente revista, que é a de saber se a 6.ª R., na qualidade de seguradora, pode ser responsabilizada pelos atos praticados pela mediadora de seguros e ser, consequentemente, condenada solidariamente no pagamento da indemnização arbitrada às AA
A este propósito, a sentença do Tribunal de 1.ª instância declinou a responsabilidade da seguradora pelas ações cometidas, no caso, pela mediadora de seguros e pela sua legal representante, defendendo que “entre a seguradora e o mediador de seguros não existe qualquer relação de comissão, pois que o mediador não se encontra sujeito às ordens, instruções ou supervisão da seguradora, antes exercendo a sua profissão com independência ou autonomia.
Com efeito, a mediação de seguros encontra-se definida no art. 5.º al. c) do DL n.º 144/2006, de onde decorre que o mediador, pese embora celebre um contrato com a seguradora, exerce uma actividade de intermediação negocial e, por vezes, de assistência a contratos já em vigor, sendo um profissional independente e autónomo, sem integrar a organização empresarial da seguradora, exercendo a sua actividade por sua conta e risco, cujos custos ele suporta e sendo remunerado pelas comissões que dependem do resultado da sua actividade, sem qualquer subordinação jurídica à seguradora, que sobre ele não tem poderes de fiscalização ou supervisão.
Aliás, tem-se até entendido que o mediador não prossegue os interesses da seguradora, mas antes dos tomadores de seguro, que são os seus “clientes”, não actuando em nome da seguradora, nem a representando na celebração dos contratos, antes actuando em seu nome próprio e no âmbito de uma actividade específica sua.”.
Por outro lado, entendeu a sentença da 1.ª instância que as seguradoras demandadas também não poderiam ser responsabilizadas à luz do artigo 30.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), escudando-se no seguinte percurso argumentativo:
“(…) em primeiro lugar, as 1.ª e 4.ª RR. não celebraram com as AA. nenhum contrato de seguro, limitando-se a solicitar entregas de dinheiro para o efeito (nunca tendo as AA. subscrito, efectivamente, qualquer contrato ou sequer assinado qualquer documento com aparência de contrato, ordem de subscrição, proposta de adesão etc.).
Depois, não se provou que as 5.ª e 6.ª RR. tenham concedido poderes de representação ou procuração às 1.ª e 4.ª RR., nem que tenham ratificado qualquer contrato ou acto no sentido da subscrição de qualquer produto por si comercializado, tendo, de resto, declinado, no prazo legal, qualquer responsabilidade, logo que tiveram conhecimento de que as AA. não possuíam qualquer suporte documental demonstrativo de subscrições de produtos da Mapfre (n.ºs 59 a 61 do ponto 2.1.).
Finalmente, não se provou (e era às AA. que competia esse ónus, por constitutivo do seu direito – art. 342,º, n.º 1 do CC), em nome de que seguradora actuaram as 1.ª e 4.ª RR. (apenas referiam, genericamente, “Mapfre”), o que, por si só, impede que se considerem eficazes, indistintamente, em relação a esta ou aquela seguradora os actos praticados, sendo certo que estamos perante seguradoras juridicamente distintas, com personalidade e, inerentemente, responsabilidades próprias (o que as AA. bem sabem, tanto demandaram as duas).
Acresce que, no caso dos autos e em face da factualidade provada, também não pode entender-se que existiram razões ponderosas, objectivamente apreciadas, que justificam a confiança das AA. na legitimidade da mediadora de seguros, ou que as 5.ª e 6.ª RR. tenha contribuído para fundar essa confiança.
Na verdade, nada nos factos provados indicia que qualquer uma das RR. seguradoras tenha tolerado ou sequer tido conhecimento do comportamento das 1.ª e 4.ª RR. (nomeadamente, que se arrogavam suas representantes, com poderes para celebrar contratos de seguro e para receber quantias destinadas a essa subscrição, nem que recebiam dinheiro das AA.), pelo que, também, não o poderiam ter contrariado, afastando a aparência de representação.
De igual forma, nada nos permite concluir que tenha havido descuido nesse desconhecimento por parte das RR. seguradoras, a quem não compete, como se viu, fiscalizar ou controlar a actividade profissional, independente e autónoma, do mediador.”.
Diferentemente, entendeu o Acórdão recorrido existir uma relação de comissão entre a 4.ª Ré, mediadora de seguros e a 6.ª Ré, seguradora, ora Recorrente, partindo, para tanto, da análise exaustiva do conteúdo do contrato celebrado entre ambas, em regime de exclusividade.
Neste conspecto, o Acórdão recorrido defende existir, entre as outorgantes, uma “claríssima dependência funcional, em tanto quanto, um cidadão, constituído em empresa, cuja actividade é a de mediação de seguros, lhe compete mediar seguros apenas para uma seguradora, em exclusividade, sujeitando-se ao cumprimento dos deveres que lhe são impostos, sujeitando-se a fiscalizações e inspecções, ocorrendo em justa causa de revogação se não cumprir os deveres, sem possibilidade de recorrer a outros mediadores, contra remuneração fixada pela seguradora (ainda que acordada) e sujeita a ser alterada unilateralmente (…)”. Aí se conclui, por isso, que “a dependência funcional e a prossecução do interesse da seguradora é manifesto. Por isso, no regime de exclusividade, é bastante difícil afirmar, como se fez na sentença, que o mediador até actua mais na defesa dos interesses dos segurados ou tomadores - isso acontece quando tem para oferecer produtos de várias seguradoras e pode estudar os mais adequados e proveitosos aos seus clientes - do que no interesse da seguradora. Neste caso, dos autos, é manifesto que se trata duma actuação dirigida à prossecução do interesse da seguradora, do qual depende o interesse próprio do mediador em obter a sua remuneração, estando-se em presença duma espécie de distribuidor comercial ou dum vendedor externo. (…)”.
O Acórdão recorrido acrescenta ainda que “a lei não afasta a responsabilização do comitente se o dano tiver resultado de crime cometido pelo comissário”, defendendo que tal asserção não conduz a “um agravamento extraordinário da posição do comitente”, por ser “manifesto, no caso concreto, que a 6.ª R. não tem qualquer culpa e, portanto, sempre lhe assistirá direito de regresso de tudo quanto pagar, contra a 1.ª e 4.ª RR.”.
Perante o assim exposto, a primeira problemática que cumpre dilucidar é a de saber se a relação contratual existente entre a 4.ª Ré, mediadora de seguros, e a 6.ª Ré, seguradora, configura ou não uma verdadeira relação de comissão, para efeitos de aplicação, ao caso sob escrutínio, do regime previsto no artigo 500.º do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 500.º do Código Civil que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”.
Como é generalizadamente aceite, a relação de comissão não deve ser entendida em sentido técnico-jurídico estrito - tal como vem definida no artigo 266.º do Código Comercial - mas antes em sentido mais amplo, desde que realizado por conta e/ou no interesse de outrem – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 2.ª ed., pg. 440 e sgs. e Acórdãos do STJ de 5/11/2009 (revista n.º 4087/03.6TBPRD.S1), de 7/04/2011 (revista n.º 5606/03.3TVLSB.L1.S1), de 28/06/2011 (revista n.º 3616/06.8TBVLG.P2.S1), de 19/04/2012 (revista n.º 2455/06.0TBSTS.P1.S1), de 15/07/2012 (revista n.º 1032/04.5TBVNO.C1.S1) e de 15/03/2015 (revista n.º 04A4808).
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2018 (Revista n.º 940/14.0TBCBR.C1.S1) que “a aplicabilidade do citado artigo 500.º do Código Civil depende da existência de uma relação de comissão, e esta pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos atos do segundo – Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, página 446 -, sendo que “a expressão comissão não tem aqui o sentido técnico referido no art. 266.º do Código Comercial, mas antes o sentido amplo de tarefa ou função realizada no interesse e por conta de outrem, podendo abranger tanto uma actividade duradoura como actos de carácter isolado e tanto actos materiais como jurídicos” (Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, pág.323). A existência de uma relação laboral pode ser, por si, indicador da existência de uma relação de comissão (Nuno Morais, in Julgar, n.º 6, pág.53)” (sublinhado nosso).
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2006 (Revista n.º 06A1084), sumaria assim sobre esta questão: “I. O termo “comissão", utilizado no art. 503.º, n.º3, do C.C., tem um sentido amplo de serviço ou actividade exercida por conta e sob a direcção de outrem, podendo ser um acto isolado ou duradouro, gratuito ou oneroso.
II- Não é necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de comissão. (…)”.
Partindo, pois, desta definição mais ampla da relação de comissão, que sufragamos, o que se mostra essencial é demonstrar que o comitente está numa posição funcional ou fáctica que lhe permita, de certo modo, condicionar ou controlar a atividade do comissário, que é quanto basta para concluir pela existência de uma situação de subordinação justificativa da responsabilidade do primeiro pelos atos praticados pelo segundo (no conspeto doutrinal, veja-se, a propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 16 .ª edição, pgs. 640 e segs.).
Revertendo à factualidade dada como provada no caso sob escrutínio, cremos, pois, que bem decidiu o Tribunal da Relação ao considerar estar em presença de uma relação de comissão.
Com efeito, conforme aí se salienta, “se pensarmos no contrato referido nos factos provados 67.° e 67.°-A, e sobretudo no regime de exclusividade - o que significa, sem sombra de dúvida, que a actividade da 4.ª Ré, cuja gerente era a 1.ª Ré, só pode ser exercida a favor da 6.ª Ré, ficando ressalvado o acompanhamento de segurados/tomadores de outros seguros celebrados com outras seguradoras (no tempo anterior de não exclusividade) e que integrassem ainda a carteira da mediadora e que não tivessem escolhido ser transferidos para a 6.ª Ré, mas nos limites do estrito cumprimento do contrato, ou seja, sem prejuízo do cumprimento deste e do cumprimento de todas as suas cláusulas, e se pensarmos ainda mais concretamente nas cláusulas terceira, alíneas a), c), d) (remuneração), quarta, n.º 1, n.º 2 (poder de recusa da actividade do mediador), 4 (consequências do incumprimento dos deveres), 5 (exteriorização de gastos e encargos, incluindo os fiscais), quinta (deveres de incumprimento particularmente grave), sétima (âmbito territorial coincidente com todo o território nacional), nona (duração e extinção do contrato), décima (efeitos da extinção do contrato), não temos subordinação jurídica na acepção relevante para efeitos da qualificação como contrato de trabalho, mas temos claríssima dependência funcional, em tanto quanto, um cidadão, constituído em empresa, cuja actividade é a de mediação de seguros, lhe compete mediar seguros apenas para uma seguradora, em exclusividade (…)” (sublinhado nosso).
O quadro factual provado em 67., 67.-A e 100. a 102. aponta claramente para uma atuação da mediadora integrada na estrutura orgânica ou económica da 6.ª Ré seguradora, em que a dependência funcional e a prossecução do interesse da seguradora é evidente.
Subscreve-se, neste âmbito, o que se explanou no acórdão recorrido no sentido de que, “neste caso, dos autos, é manifesto que se trata duma actuação dirigida à prossecução do interesse da seguradora, do qual depende o interesse próprio do mediador em obter a sua remuneração, estando-se em presença duma espécie de distribuidor comercial ou dum vendedor externo. No sentido da caracterização do mediador como distribuidor comercial, veja-se Martinez, Pedro Romano, "Representação aparente no âmbito da mediação de seguros - Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2014", in "JURISMAT, Portimão, n.º 5, 2014, pp. 27-61".”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 500.º do Código Civil que “a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.”.
A este propósito, a 6.ª R. veio alegar, no ponto 32. das conclusões recursivas, que “a prática de actos ilícitos não foi comissionada pela comitente à comissária, ou seja, o comitente não incumbiu o comissário da prática do concreto acto praticado, o qual é um ilícito até do ponto de vista criminal”.
Seguimos, aqui, no entanto, a posição assumida no Acórdão recorrido que, contrariando a alegação apresentada pela seguradora, defende que “esta defesa tanto vale por dizer que a prática de actos ilícitos não foi comissionada pela comitente à comissária como por dizer que houve extrapolação do exercício funcional, isto é, que o acto não foi cometido no exercício da função. São perspetivas distintas mas exprimem a mesma realidade: - o comitente não incumbiu o comissário da prática do concreto ato praticado.”.
Sobre o alcance da expressão “no exercício da função que lhe foi confiada” constante do artigo 500.º, n.º 2, do Código Civil, diz-se no Acórdão do STJ de 25/06/1998 (Revista n.º 306/98, in Colectânea de Jurisprudência - STJ - Tomo II/1998, pág. 130 e ss) que, «Na doutrina e na jurisprudência de diversos países era bastante controvertida a questão de saber se o comitente respondia por todos os factos praticados pelo comissário por ocasião da comissão ou apenas pelos praticados no exercício do encargo que lhe foi cometido.
Com a fórmula restritiva adoptada, a lei quis afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão, conforme sublinha Antunes Varela que acrescenta que:
- por um lado, afastada a orientação de que o comitente só responderia quando o comissário, no desempenho das suas funções, obedecesse rigorosamente às instruções que lhe foram dadas (a responsabilidade mantém-se ainda que o acto seja praticado intencionalmente contra as instruções);
- por outro lado, afastada está também a orientação de que o comitente seria responsável por todos os actos do comissário que tenha com as suas funções alguma conexão, ainda que meramente ocasional. - (Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 665).
P. Lima e A. Varela, em anotação ao art. 500º do Cód. Civil, depois de exporem as três orientações fundamentais do problema em causa, definem a sua posição nos seguintes termos:
“A orientação preferível consiste... em responsabilizar o comitente pelos factos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada.
Por outras palavras, deverá entender-se que um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário quando, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontra numa posição especialmente adequada à prática de tal facto - (Código Civil Anot., vol. I, 4ª ed., pág. 509).
Era esta a orientação defendida por Manuel de Andrade, face ao Código de Seabra, que escreve:
"...será mister que o órgão ou agente tenha procedido em tal veste ou qualidade; que tenha praticado o facto ilícito no desempenho das suas funções... e por causa dessas funções, que não apenas por ocasião delas, o nexo, portanto, do facto ilícito com as funções do órgão ou agente deve ser directo, interno, causal. Não basta uma simples relação indirecta, externa, puramente ocasional". - (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 151).
Esta é também a orientação adoptada por Mota Pinto ao escrever:
"O órgão ou agente deve ter procedido em tal veste ou qualidade ou ter actuado por causa (sublinhado nosso) das suas funções, e não apenas por ocasião delas e precisa-se que basta que o acto se integre no quadro geral da respectiva competência". - (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 207).
E na mesma orientação se coloca Heinrich Hörster ao escrever:
"Parece que será de responsabilizar a pessoa colectiva pelos actos dos seus representantes e mandatários ou agentes que, da perspectiva do lesado, tenham com as funções destes uma conexão adequada, uma vez que foi a pessoa colectiva quem os escolheu". - (A Parte Geral do Código Civil Português, 1992, pág. 395).».
A orientação de que o comitente pode ser responsabilizado por factos ilícitos praticados pelo comissário tem vindo a ser acolhida na jurisprudência, como são disso exemplo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2011 (revista n.º 3616/06.8TBVLG.P2.S1) e de 19/06/2019 (revista n.º 21171/16.9T8LSB.L1.S1).
Aproximando o referido entendimento ao caso sob análise, diremos que tendo a 1.ª e 4.ª Rés incorrido na prática de atos ilícitos, eventualmente de cariz criminal, essa atuação excedeu naturalmente os limites de competências que lhe estavam atribuídas no âmbito contratualizado com a seguradora. Contudo, tais atos ilícitos não deixam de ser considerados como praticados no exercício da função que lhe foi confiada pela seguradora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 500.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que a natureza dos atos praticados - subscrição de produtos comercializados pela seguradora - ainda se integra no quadro geral da respetiva competência.
Tendo havido abuso de funções por banda da mediadora que praticou os factos ilícitos, nem por isso deixa de haver responsabilidade do comitente, pois pode dizer-se que as funções daquele se exerceram dentro dum quadro funcional da atividade prosseguida pela 6.ª Ré, seguradora, suscetível de criar, como criou, a convicção razoável nas AA. de que estava a agir ainda no exercício da função que lhe fora confiada pela seguradora.
Impõe-se, pois concluir que os factos danosos praticados pelas 1.ª e 4.ª Rés estão ainda numa evidente relação com a atividade que a mediadora de seguros desempenhava no interesse da seguradora, segundo a teoria da conexão adequada, sendo que, como se salienta no acórdão recorrido, “a lei não afasta a responsabilização do comitente se o dano tiver resultado de crime cometido pelo comissário.”. E, nem por isso, se diga que há um agravamento desproporcional da posição do comitente que torne injusto o seu chamamento à responsabilidade perante o lesado. É que, internamente (na relação comitente/comissário), como está claro no n.º 3 do artigo 500.º do Código Civil, pode o comitente exigir do comissário o reembolso de tudo o que tiver pago, salvo se ele próprio tiver culpa (conforme realça o Acórdão do STJ de 15/03/2015, acima referenciado e o acórdão recorrido).
Face ao exposto, conclui-se, tal como no Acórdão recorrido, pela possibilidade de responsabilização da 6.ª Ré nos termos do artigo 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Ainda que a análise do disposto no artigo 30.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Lei n.º 72/2008) – relativo à temática da representação aparente - fique naturalmente prejudicada pela conclusão já alcançada quanto à responsabilização da 6.ª R., ora recorrente, dir-se-á apenas que se concorda integralmente com a argumentação expendida, a esse propósito, quer na sentença de primeira instância, quer no acórdão recorrido, não se mostrando incorreta a interpretação que é feita do aludido preceito legal à luz dos factos dados como provados.
Deste modo, o recurso tem de improceder.
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2022
Pedro de Lima Gonçalves (relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães