I- O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
II- O Código das Expropriações aprovado pelo D.L. 438/91, de 9/XI, é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976 que não reconhecia, no caso aquele direito.
III- Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixados no n.º 1, do art.º 5° do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/92).
IV- O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao específico fim de utilidade pública, que justificou a expropriação, pelo período de dois anos e não o facto da apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser, obviamente formulado.
V- O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é, assim, a inércia do expropriante.
VI- O princípio tempus regit actum que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para a hipótese de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
VII- Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação de prematuridade da apresentação desse pedido, pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração, até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento já aquele período se havia esgotado.