Cumpre decidir.
…[5] …[6].
I – Entende o Arg. que a sua conduta deveria ser tipificada como furto simples.
O tribunal recorrido tipificou-a como furto qualificado, com, para além do mais, os seguintes fundamentos:
“... De acordo com o artigo 204.º, n.º 1, alínea h, do Código Penal, a circunstância que aqui qualifica o crime de furto consiste na prática de furtos enquanto modo de vida (“quem furtar coisa móvel ou animal alheios, fazendo da prática de furtos modo de vida”).
A propósito desta circunstância qualificativa cumpre destacar a necessidade de verificação de dois pressupostos fundamentais para o seu preenchimento típico: (i) por um lado, a prática de furtos [que implica uma série mínima de atos da mesma natureza] e (ii) por outro, a prática de furtos enquanto modo de vida [i.e., quando a prática de furtos se encontre envolvida numa intencionalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida – cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Vol. I, 2.ª Edição, Gestlegal, p. 84].
Quanto a este último requisito impõem-se convocar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09.2021, Proc. n.º 184/18.1PBCVL.C2.S1 …
…
Concordamos, inteiramente, com esta tipificação da conduta do Arg. e com os seus fundamentos.
Na verdade, atenta a matéria de facto apurada, que não vem posta em causa no presente recurso, deve considerar-se que o agente que, ao longo de cerca de 25 anos (e há que ter em conta que, durante este período, esteve vários anos preso), comete dezenas de crimes de furto, além doutros, como forma de angariar rendimentos que lhe permitam fazer face às suas despesas, entre as quais avultam as de compra de droga, faz da prática de furtos modo de vida.
Para além de que, do ponto de vista da pena a aplicar, a tipificação do crime como furto simples ou qualificado é pouco relevante, uma vez que, por um lado, dentro do tipo do art.º 204º/1 do CP, a actuação da Recorrente se situa no patamar não muito elevado de gravidade, o que, aliás, levou a que lhe fosse aplicada uma pena ligeiramente superior a 1/3 do intervalo entre os limites mínimo e máximo aplicáveis.
Por outro lado, se esta conduta fosse tipificada como um crime do tipo do art.º 203º do CP, ela situar-se-ia num patamar muito elevado de gravidade, por causa do elevadíssimo grau de ilicitude.
Na verdade, cada uma das condenações anteriores constituiu um reforço da proibição legal relativamente ao Arg. (ilicitude objectiva)[7]. Para além disso, a ilicitude na vertente subjectiva vai sendo maior, por cada condenação pelo mesmo tipo de crime, uma vez que revela uma intensidade da vontade criminal que é imune, não só à proibição legal, como ao reforço que constitui cada uma dessas condenações.
Ora, a pena aplicada situa-se, exactamente, na zona de intersecção das penas aplicáveis a um e outro dos tipos aqui em causa, pelo que, quer com uma, quer com outra, tipificação, a pena aplicada poderia ser a mesma.
É, pois, improcedente, nesta parte o recurso.
II – Entende o Arg. que, em qualquer dos casos, a pena que lhe foi aplicada é excessiva e deve ser reduzida.
…
A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada[8],[9], ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares[10].
Como já referimos, a pena aplicada ao Recorrente é ligeiramente superior a 1/3 do intervalo entre os limites mínimo e máximo aplicáveis.
Entendemos que não estamos perante qualquer desproporção da quantificação da pena, nem face a violação de regras da experiência comum, pelo que não se justifica intervenção correctiva deste Tribunal.
III - …
…[11].
…[12].
……[13] …
… [14].
É, pois, improcedente o recurso.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.
Condenamos o Recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Notifique.
D.N..
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).