IIIO DIREITO
Conforme supra se referiu a primeira das questões que no recurso vem colocada consiste em
a)-saber se o tribunal deveria ou não ter deferido a perícia requerida pela Ré.
Como se sabe o costuma falar-se de um direito à prova, habitualmente deduzido, para a generalidade dos processos jurisdicionais, do disposto no artigo 6.º nº 3 al. d) da Convenção Europeia dos direitos do Homem.
Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte respectiva tem o ónus de provar, mas também para por em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.
O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório pois a “ instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”- artº 513.º do CPC (que corresponde com ligeiras alterações ao actual artigo 410.º).
A prova pericial destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artigo 341.º do Código Civil), constituindo, apenas, um meio de prova, cabendo ao tribunal considerá-la no conjunto das provas produzidas e decidir de acordo com a convicção fundamentada a que chegar.
Ora, os meios de prova podem ser indicados ou requeridos na petição inicial (artigo 467.º nº 2 do C.P.Civil e que corresponde ao actual artigo 552.º nº 2) e, por analogia, em qualquer outro articulado. Se isso não tiver acontecido, esses meios devem ser apresentados ou requeridos na audiência preliminar, salvo se alguma das partes requerer, com motivos justificados, a sua apresentação ulterior [artigo 508.º-A, nº 2 al. a) do C.P.Civil]. Se essa audiência não se realizar, os meios de prova devem ser apresentados ou requeridos nos 15 dias subsequentes à notificação do despacho saneador (artigo 512.º nº 1 do C.P.Civil).
No caso em apreço a Ré recorrente no final da sua contestação não indicou ou requereu quaisquer meios de prova, tendo apenas juntado, com tal peça, dois documentos.
Notificada para os fins do artigo 512.º do C.P.Civil, a Ré apresentou o requerimento probatório de fols. 87 onde fez indicação de prova testemunhal e documental por referência aos documentos que havia junto com a contestação, ou seja, também nesse momento não requereu qualquer prova pericial.
Aberta a audiência de julgamento na data designada para o efeito, e no uso da palavra que lhe foi concedida, o ilustre mandatário da ré ditou o seguinte requerimento para a acta:
“A Ré entende ser imprescindível para o apuramento da sua responsabilidade na avaria da viatura objecto nos presentes autos, requer a V.ª Exª a realização de perícia técnica delimitada à vistoria dos quatro injectores do motor da viatura a qualidade do gasóleo acondicionado no depósito da viatura, e eventuais vestígios de gasóleo nos referidos injectores.
Verificação da compressão do motor.
Pede a V.ª deferimento”.
Após o respectivo exercício do contraditório a Srª juiz ditou para a acta o seguinte despacho:
“O art. 51 2.° do C.P.C., estabelece o momento em que às partes é permitido requerer a produção da prova a realizar nos autos.
A Ré, não requereu atempadamente a realização de prova que agora requer, sendo certo que os autos já continham todos os elementos que lhe permitiriam aferir da necessidade ou não da realização da mesma.
Assim e por manifestamente extemporânea, indefere-se o requerido pela Ré, indo a mesmo condenado nas custas do incidente que suscitou, pelo mínimo legal estabelecido.
Notifique”.
Portanto, a Srª juiz do processo indeferiu a prova pericial solicitada pela ré recorrente com fundamento na sua extemporaneidade.
E dúvidas não existem de que, de facto, o momento próprio para a ré recorrente solicitar esse meio probatório já havia sido ultrapassado nos termos que atrás se deixaram referidos.
Evidentemente que, apesar do objecto do processo se encontrar, em geral, submetido à disponibilidade das partes (artigos 264.º, nº 1 e 664.º in fine do C.P.Civil que corresponde ao actual artigo 5.º), a instrução comporta importantes poderes instrutórios do tribunal cuja justificação emerge da necessidade de evitar que, pela falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet (artigo 516.º do C.P.Civil e 346.º do C.Civil) e não pela realidade das coisas averiguada em juízo.
Ora, para além dos casos prefigurados na lei processual que atribuem poderes instrutórios ao tribunal [a título de exemplo constantes dos artigos 519.º-A, nº 1, 535.º nº 1, 552.º, 569.º, nº 1 al. a), 589.º, nº 2, 612.º, nº 1, 622.º, 645.º, nº 1, 652.º nº 3 al. c) do C.P.Civil] o artigo 265.º, nº 3 do C.P.Civil atribui ao juiz o poder-dever de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos de que pode legitimamente conhecer, nos termos previstos nos citados artigos 264.º e 664.º.
É claro que esta qualificação dos poderes instrutórios autónomos do julgador como revestindo a natureza de um poder-dever, tendente à realização do fim do processo-justa composição do litígio-implicará que constitui nulidade a ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos e, tratando-se de uma nulidade secundária, é evidente que cumpre à parte interessada em reclamá-la tempestivamente, reiterando ao juiz a essencialidade das diligências probatórias pretensamente omitidas, nos termos dos artigos 201.º, 203.º e 205.º do C.P.Civil sob pena de a mesma se dever considerar naturalmente precludida.
No caso em apreço, a ré recorrente não arguiu a nulidade da falta da realização dessa diligência probatória (perícia) dentro daquele poder-dever, como sendo essencial para o apuramento da verdade material, veio antes requerer que a mesma tivesse lugar.
Como assim, o despacho proferido pela Srª juiz sobre a extemporaneidade do assim requerido ajusta-se, como já se assinalou, ao ritualismo configurado na lei processual.
A questão que agora se coloca é se, dentro daquele poder-dever, a Srª juiz não deveria ter ordenado a realização daquela perícia.
Como já se deixou referido a realização de qualquer diligência probatória deve ser ordenada sempre que ela se considere indispensável e essencial ao apuramento da verdade dos factos de que o tribunal pode legitimamente conhecer.
Vejamos então se, no caso em apreço, a realização de tal perícia se revelava indispensável e essencial para o apuramento da verdade dos factos e justa composição do litígio.
Segundo a alegação da ré, aliás, de acordo com o requerimento por ela impetrado, a perícia tinha a mesma como objecto a matéria factual vertida nos artigos 20º e 21º da contestação.
Os citados artigos têm a seguinte redacção:
Artigo 20º:
“A viatura tem 4 (quatro) injectores mas, em virtude da quantidade de água detectada no depósito de combustível, dois injectores encontravam-se colados, impossibilitando a sua desmontagem”.
Artigo 21.°
“Apenas foi possível desmontar dois injectores que foram enviados para a firma da especialidade (“G…”) a fim de serem reparados, conforme documento 2, que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
Como supra se deixou referido, a prova pericial destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artigo 341.º do Código Civil), constituindo, apenas, um meio de prova, ou seja, as perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos alegados, razão pelo que se terão sempre de considerar impertinentes as provas que apontem para a demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo.
Destarte, não vemos que matéria factual a ré pretendia provar com a realização da perícia requerida, pois que, não alegou no respectivo articulado que a avaria do veículo se devia a problemas de motor/injectores causados pela má utilização dada ao veículo pelo comprador nomeadamente utilização de gasóleo com grandes quantidades de água.
O vertido naqueles artigos da contestação nada têm que ver com essa asserção factual, única capaz de justificar a realização da perícia aos referidos injectores.
O que a ré diz é que apenas conseguiu desmontar dois injectores e só a com a desmontagem dos quatro é que tinha condições de aferir da origem da avaria (artigo 22º da contestação), mas não diz, que a varia provinha dos injectores causados pela má utilização dada ao veículo pelo comprador nomeadamente utilização de gasóleo com grandes quantidades de água.
Significa, portanto, que a perícia aos injectores do veículo em questão não se destinava a provar qualquer acervo factual alegado pela ré no seu articulado, não se revelando indispensável para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio.
Aliás, diga-se, que a defesa da ré se estribou apenas no facto de autora não ter autorizado a desmontagem do motor da viatura com vista a retirar os dois outros injectores para clarificar a avaria (cfr. artigo 24º da contestação) e não que esta advinha da má utilização do veículo por banda da autora. Ou seja, o que a ré alega é que a autora com aquele seu comportamento é a única responsável pela situação em que se encontra a viatura.
Não assiste, pois, à ré razão neste segmento recursório improcedendo, assim, as conclusões formuladas a esse propósito.A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se em
b) saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
A recorrente impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que, relativamente ao quesito da alínea a) dos factos não provados, deveria ser transposto para os factos provados com a seguinte redacção: “A avaria do veículo deve-se a problemas de motor/injectores causados pela má utilização dada ao veículo pelo comprador nomeadamente utilização de gasóleo com grandes quantidades de água” e que relativamente ao quesito da alínea c) dos mesmo factos deveria também ser transporto para os factos provados com a seguinte redacção: “Que entre o momento da venda e a entrada do veículo nas instalações da Ré para resolver a avaria, terceiros tiveram intervenção no veículo”.
Quid juris?
Na decisão da matéria de facto a alínea a) dos factos não provados é do seguinte teor:
“A avaria do veículo deve-se a problemas de motor”.
Por sua vez a alínea c), também dos factos não provados, tem a seguinte redacção:
“Que a empresa que prestou assistência em viagem teve intervenção no sentido de resolver a avaria do veiculo”.
O facto referido na citada alínea a) corresponde à alegação feita pela autora no artigo 14.º da petição inicial e o facto referido na mencionada alínea c) corresponde à alegação feita pela ré também no artigo 14º da contestação.
Acontece que, os factos que a ré pretende que sejam dados como provados não têm tradução naquelas alegações.
Diga-se, desde logo que o vertido pela autora no artigo 14º da petição não passa de uma mera afirmação conclusiva que agora a ré pretende completar com uma realidade factual que não foi alegada em qualquer peça processual apresentada, nomeadamente na contestação.
De facto, em nenhures quer da petição inicial quer da contestação quer da resposta foi alegada a matéria factual que a ré pretende que seja dada como provada.
Da mesma forma que também a matéria factual relativamente à mencionada alínea c) que a ré pretende que seja dada como provada não foi alegada no processo, sendo substancialmente diferente daquela que vem vertida no artigo 14º da contestação.
Ora, estabelece o art. 664.º do C. P. Civil, que “... o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.
Prescreve o artigo 264.º, n.º 1 do C. P. Civil que “as partes definem o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir e as excepções”.
Estatui o seu n.º 2 que “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 541º e 665º, utilizando-os quando resultem da instrução e julgamento da causa”.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito acrescenta que “podem ainda ser considerados na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
E para a compreensão do citado preceito importa, desde logo, distinguir entre factos principais, factos essenciais, factos complementares e factos instrumentais.
Os factos principais da causa são os que integram a causa de pedir ou o fundamento das excepções peremptórias.
Esses factos principais englobam os factos essenciais e os factos complementares.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa[1] "...os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou dessa excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte."
Como resulta do citado artigo 264.°, n.° l do C.P.C., só às partes compete alegar os factos principais da causa.
A alegação destes factos principais é feita nos articulados (artigo 151.°, n.° l do C.P.C.), neles estão incluídos para além dos articulados normais (petição, contestação, réplica ou resposta à contestação, tréplica) também o articulado superveniente.[2]
A falta de alegação dos factos essenciais traduz-se na ineptidão da petição por falta de causa de pedir [artigo 193.°, n.° 2 al. a) do C.P.C], e a falta de factos complementares importa a improcedência do pedido.
E neste mesmo sentido o n.° 2 do artigo 264.°, completando o n.° l, veda ao juiz a consideração dos factos principais diversos dos alegados pelas partes, com excepção dos factos notórios (artigo 514.° do C.P.C) e daqueles que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções e os constitutivos de simulação ou fraude processual,
Mas para além de tudo isto e no que respeita aos factos principais essenciais ou complementares não tempestivamente alegados pelas partes nos articulados, a verdade é que consente ainda o nº 3 do citado artigo 264.º que o tribunal, durante a fase de discussão da causa, venha a adquirir tais factos desde que se verifique cumulativamente o seguinte:
- a)Deve tratar-se de factos principais complementares de outros essenciais já alegados, ainda que de forma imperfeita;
- b)Os novos factos a carrear para o processo devem resultar da instrução e discussão da causa;
- c)A parte interessada na sua inserção no processo, deve expressá-lo por requerimento, em que deve indicar quais os novos factos que pretende sejam aditados;
- d)A parte contrária deve poder pronunciar-se quanto à admissibilidade do aditamento dos novos factos e quanto à sua aceitação ou respectiva impugnação.
- e)O juiz que preside ao julgamento deve, então, pronunciar-se sobre a admissibilidade dos novos factos.
Caso os admita, se provados, deve aditá-los à especificação e, se controvertidos, incluí-los na base instrutória e caso, esta tenha sido dispensada, deve expressamente referir quais os que foram admitidos e terão de ser objecto de prova [artigos 650° n.° 2 al. f) e n.° 3].
- f)Qualquer das partes pode apresentar, imediatamente ou no prazo de 10 dias, novos meios de prova ou contraprova [artigo 650° n.° 3].
- g)Concluída a fase de discussão, o tribunal tem de incluir os novos factos na decisão sobre a matéria de facto.[3]
Por outro lado, há também que considerar os factos instrumentais que "são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais", sendo que, relativamente a estes, a 2ª parte do n.° 2 do artigo 264.° expressamente prevê a possibilidade de oficiosamente o tribunal os atender, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, no momento oportuno.
No entanto, para que tal se verifique é ainda necessário que:
- a)Os novos factos a carrear para o processo resultem da instrução e discussão da causa;
- b)Às partes seja dada a oportunidade de se pronunciarem quanto à admissibilidade do aditamento dos novos factos e quanto à sua aceitação ou respectiva impugnação.
- c)O juiz que preside ao julgamento se pronuncie sobre a admissibilidade dos novos factos. Caso os admita, se provados, os adite à especificação e, se controvertidos, os inclua na base instrutória, devendo ainda, caso esta tenha sido dispensada, referir expressamente quais os factos que foram admitidos e os que terão de ser objecto de prova [artigos 650° n.° 2 al. f) e n.° 3].
- d)Seja dada às partes a oportunidade de apresentarem, imediatamente ou no prazo de 10 dias, novos meios de prova ou contraprova (artigo 650° n.° 3).
- e)Concluída a fase de discussão, o tribunal inclua os novos factos na decisão sobre a matéria de facto.
Isto dito, atenta a distinção entre os factos atrás efectuada, é de admitir a classificação dos factos em causa como factos principais essenciais na medida em que consubstanciariam matéria de excepção.
Ou, dito de outro modo, os factos que a recorrente pretende que se dêem como provados, são eles próprios, factos principais e, como tal, deveriam ter sido alegados, não sendo agora aqui ocasião de os trazer à liça de forma inovadora.
E, porque assim é, fica prejudicada a questão de saber se os factos em causa deviam ou não fazer parte do elenco dos factos provados.
Como assim, improcede também o recurso no que à alteração da matéria factual diz respeito não sendo, pois, de atender as conclusões recursórias que ré alinhou a tal respeito.Não sofrendo alteração o quadro factual fixado pelo tribunal recorrido, cremos que a sua subsunção se mostra feita de forma correcta.
Efectivamente, como decorre dos autos a autora não baseia o pedido num qualquer vício da coisa que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, nos termos do art. 913.º, do Cód. Civil, antes envereda por imputar à ré a culpa pelo atraso na reparação.
Acontece que, à Ré só pode ser assacada qualquer responsabilidade a esse nível, se estivermos dentro do regime legal da garantia edilícia ou dentro do período de garantia de bom funcionamento.
Na definição de coisa defeituosa há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta de qualidades ao mesmo regime, por outro lado, o carácter funcional do vício: vício que desvalorize a coisa impede a realização do fim a que se destina, falta de qualidades (atributos ou propriedades) garantidas expressamente ou tacitamente pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Para proteger o comprador de coisas defeituosas, o art. 913.º nº 1 do C. Civil, manda observar, com as devidas adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios jurídicos (artigos 905º e seguintes do mesmo diploma).
Segue-se daqui que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
a)-direito a anulação do contrato por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto) e 254º (dolo);
b)-direito à redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquiridos os bens, mas por preço inferior-art. 911.º. Este direito surge quando o comprador não tem direito de anulação por não essencialidade do erro ou do dolo e não se tratar de erro ou dolo indiferente ou irrelevante (é aquele sem o qual o contrato teria sido concluído nos mesmos termos em que o foi -Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 238, Monta Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 509), mas sim de erro incidental ou dolo incidental;
c)-indemnização do interesse contratual negativo (prejuízo que o comprador sofrei pelo facto de ter celebrado o contrato), cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço-arts. 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913;
d)-direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art. 914º, nº 1, 1ª parte) independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida-convenção das partes ou por força dos usos (art. 921º nº 1).
Os direitos enunciados do comprador pelos vícios da coisa vendida coloca a questão de saber se a entrega de uma coisa defeituosa representa um inexacto cumprimento da prestação.
Como observa Calvão da Silva[4] a conclusão a tirar “é a de que o legislador fundamenta a garantia edilícia ainda no incumprimento, rectius, no cumprimento defeituoso: se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no art. 913.º, poderá o comprador conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (art. 905º), reduzir o preço (art. 911º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa”.
Todavia, dentro da garantia edilícia é necessário que esteja demonstrado que o defeito de que a coisa padece é anterior ou contemporâneo em relação à sua entrega, o que no caso e apreço não acontece, nem a autora por aí enveredou aquando da propositura da acção, pois que, como atrás já se referiu, o seu fundamento entronca no facto de a reparação da viatura ainda não ter sido feita e não que a mesma sofresse de qualquer defeito nos termos sobreditos.
Como assim, não sendo possível, aplicar-se o regime legal da garantia edilícia, apenas restava à autora a garantia do bom funcionamento.
Está assente nos autos que, no âmbito do respectivo contrato, a autora comprou à ré uma viatura automóvel com a garantia de bom funcionamento pelo prazo de um ano, em relação ao motor e à caixa de velocidades (facto descrito em 4º).
Existindo a citada garantia como refere Calvão da Silva[5] (…) “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma”.
Esta assunção de garantia de um resultado reveste a maior importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa-assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento-e imputável ao comprador (vg. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito.
Ora, nada disso a ré provou nos autos e, como tal, tem de proceder à reparação ou se esta não for possível à substituição da viatura por outra com as mesmas características.
Para além do direito à reparação ou substituição da coisa, constante do artigo 921.º do C.Civil, o credor pode ainda exigir a indemnização resultante dos danos do mau funcionamento, isto é, pelos prejuízos derivados do cumprimento inexacto da prestação garantida ou dito de outro modo, pelo atraso com que comprador recebeu a coisa em prefeito funcionamento.
Acontece que, da mesma forma que a reparação ou substituição não depende de culpa do vendedor, poderia pensar-se que este também responderia objectivamente pelos danos (positivos) sofridos pelo comprador, nomeadamente pelo dano da paralisação temporária, no caso concreto da viatura.
Não nos parece que assim seja, como salienta Calvão da Silva[6], por um lado a regra entre nós é a da responsabilidade subjectiva (artigos 978.º e 483.º nº 1 do C.Civil), só existindo obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, quando especificada na lei (artigo 483.º nº 2 do mesmo diploma)-especificação que não ocorre no artigo 921.º, pelo que devem observar-se neste caso os princípios gerais, exigindo a culpa, ainda que presumida, do vendedor (artigo 799.º do C.Civil).
Por outro lado, acrescenta o mesmo Prof., o artigo 921.º é apenas expressão da melhor doutrina quanto ao direito ao cumprimento, não exigindo a culpa do devedor-e o direito à reparação ou substituição da coisa é verdadeiramente direito ao cumprimento-, em nada afectando o princípio de que a indemnização do dano pressupõe a culpa do lesante.
Todavia, no caso em apreço a ré não ilidiu aquela presunção de culpa no atraso da reparação do veículo, pois que, não ficou demonstrado como havia alegado (cfr. artigo 23º e 24º da contestação) a autora a tivesse informado que não autorizava a desmontagem do motor da viatura de modo a retirar os dois injectores que se encontravam colados [cfr. alíneas d) e e) dos factos não provados].
Destarte, parece-nos justo e equilibrado o montante indemnizatório que o tribunal recorrido fixou, com recurso à equidade, decorrente da privação do uso da viatura por parte da autora.
Diante do exposto improcedem, assim todas as conclusões recursórias formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 10 de Fevereiro de 2014
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues