I- Provado que o quantitativo peticionado pela autora se reporta a serviços de assistência prestados em veículos automóveis que a ré utiliza na sua actividade, tal quantitativo (dívida) assume a natureza de dívida comercial, por força do tipo de sociedade pela mesma adoptado (artigos 1 n.2 e 200 n.1 do Código das Sociedades Comerciais).
II- No caso referido em I fica afastada a aplicabilidade ao crédito peticionado do regime legal previsto para as prescrições presuntivas (artigo 312 e 317 alínea b), passando a aplicar-se a tais situações o prazo ordinário da prescrição (artigos 317 alínea b), parte final, e 309 do Código Civil).
III- Todavia, ainda que se entendesse que a situação referida em I e II seria susceptível de enquadramento no âmbito das prescrições presuntivas, nem assim a decisão, no caso concreto, poderia ser diferente da aludida em I e II. É que, no caso das prescrições presuntivas, o ónus da prova de que o pagamento ainda não teve lugar passa a impender sobre o credor (artigos 344 n.1 e 350 do Código Civil), prova essa cuja admissibilidade se restringe à confissão/expressão ou tácita) do devedor, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, situação que não é a dos autos.