I- Diferentemente do que acontece em processo civil, em que a incompetência absoluta, designadamente a incompetência em razão da hierarquia, determina sempre a extinção da instância, seja por absolvição da instância seja por indeferimento liminar (art. 105, n. 1, do CPC), em contencioso administrativo a incompetência do tribunal - mesmo que se trate de incompetência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do autor do acto ou mista - não tem aquele efeito extintivo da instância, uma vez que se permite ao recorrente que requeira a remessa do processo ao tribunal competente, considerando-se sempre a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada (art. 4, n.s 1 e 3, da LPTA); por isso, em contencioso administrativo, ao declarar-se a incompetência do tribunal para conhecer de recurso contencioso, não se está a rejeitar liminarmente ou a dar por findo este recurso, sendo, assim, inaplicável o disposto no artigo 9, n. 1, alínea b), daquela Lei de Processo.
II- Compete ao TCA, e não ao STA, conhecer de recurso contencioso de acto de membro do Governo relativo ao funcionalismo público, interposto em 2/10/1998.
III- Nos casos em que o recorrente lança mão da faculdade concedida pelo art. 35, n. 2, alínea a), da LPTA, o recurso considera-se interposto na data em que a petição dá entrada na secretaria do TAC e não na data em que, remetida por este tribunal, dá entrada na secretaria do
STA.