IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Resulta da matéria dada como assente que, por contrato verbal celebrado em 01/12/46, o r/ch do prédio sito na Rua Serpa Pinto, na Horta – Açores foi tomado de arrendamento por F, com destino a comércio.
Este e sua mulher, em 11/12/87, trespassaram a E, o estabelecimento comercial de café, restaurante e venda de produtos hortícolas.
Por sua vez, E e mulher trespassaram o dito estabelecimento comercial, a R, Lda., ré neste processo, a qual instalou no referido r/ch um estabelecimento de café.
E, decidiu fazer no locado algumas obras, entre as quais, se destaca:
- -a demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão da sala, sem a realização do respectivo reforço estrutural.
- -a construção de novas casas de banho.
Ficou igualmente provado que estas obras foram efectuadas sem autorização da autora, ora apelante.
Esta pretende agora, por via deste recurso, que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artº 64º nº 1 al. d) do RAU, por em seu entender, as ditas obras, não autorizadas, alterarem substancialmente a disposição interna das divisões do arrendado, ao mesmo tempo que consubstanciam deteriorações consideráveis e não justificadas.
A sentença recorrida, entendeu, porém, que não foi alterada a disposição interna das divisões, nem se verificou a prática de qualquer acto que tivesse causado deterioração considerável ao locado.
Nos termos daquele preceito legal, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário “fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticando actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artºs 1043º do CC ou nº 4 do presente diploma”.
Subjacente a este normativo está a ideia de que, perante uma inobservância tão acentuada das obrigações que lhe incumbem, deve o senhorio poder liberar-se do ónus que impendia sobre o objecto do seu direito, resolvendo o contrato (1).
E mais acrescenta que, quando o arrendatário, em infracção às obrigações legais, procede à transformação da coisa locada, destrói o equilíbrio contratual que preside à vigência do contrato de arrendamento, o que justifica que se atribua ao senhorio a faculdade de o resolver (2).
Isto quer dizer que, durante a vigência da relação contratual, o locatário pode gozar da coisa, pode usá-la e, se for caso disso, frui-la mas não a pode alterar ou transformar.
O gozo traduz-se, deste modo, no aproveitamento das utilidades da coisa no âmbito do contrato para a satisfação das necessidades do locatário.
Quem pode transformar a coisa é apenas o proprietário, com base nos seus poderes de uso, fruição e disposição que lhe são conferidos pelo artº 1305º do CC.
Não existe um critério que nos permita caracterizar o que se denomina de alteração substancial, pelo que, no rigor dos princípios, só casuisticamente é possível proceder a essa determinação, para a partir daí se verificar se houve ou não alteração substancial da estrutura externa do prédio ou da disposição interna das suas divisões.
Comecemos, então, por analisar a primeira questão levantada pela apelante e que se reconduz a saber se a demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão da sala, colocou ou não em risco a segurança do edifício.
A sentença recorrida e a apelada entendem que não, ao invés da apelante que entende que sim.
Vejamos de que lado estará a razão.
A respeito desta questão, ficou provado que a ré demoliu uma parede estrutural para ampliação do vão da sala, não tendo executado reforço estrutural.
É nesta obra, para além de outras que a seguir iremos abordar, que a autora/apelante funda a resolução do contrato de arrendamento.
Temos para nós que, quanto a este aspecto da acção, a mesma não pode ser julgada procedente.
É que, de acordo com a matéria de facto provada (assim como a análise das fotografias que se encontram juntas aos autos), leva-nos a concluir que tal demolição não apresenta as características necessárias para que se determine a resolução do contrato de arrendamento.
Na verdade, tal como se entendeu na sentença recorrida, a mesma teve apenas em vista aumentar a funcionalidade do espaço, daí não resultando qualquer prejuízo para a senhoria, pois, não se verifica qualquer deterioração do locado, antes a sua valorização, tendo em conta o escopo do contrato de arrendamento – comércio de restauração e bebidas.
Aliás, resulta do relatório pericial que, não é objectivamente possível afirmar que a encurvatura existente na parede do alçado esquerdo, seja por causa da demolição da parede interior (estrutural), não sendo igualmente possível detectar anomalias a nível da segurança do edifício, por causa dessa demolição.
Passemos agora à questão de saber se a ampliação do vão da sala em virtude da demolição da parede estrutural constitui ou não uma alteração substancial das divisões do locado.
Relativamente à alteração substancial da disposição interna das divisões, nada podemos adiantar pela simples razão de que a apelante nada alegou quanto à planificação interna do arrendado existente anteriormente à demolição da parede estrutural.
De todo o modo, atentas as fotografias juntas aos autos, o que se constata é que, face a critérios de razoabilidade, entendemos que a demolição da parede estrutural não pode traduzir-se numa deterioração considerável que desvaloriza ou diminui o valor locativo do imóvel, antes pelo contrário, não constituirá, de todo, uma alteração profunda da fisionomia do locado e, porventura até o valorizará.
Por conseguinte, tem de concluir-se também neste aspecto que as obras realizadas não alteram substancialmente a disposição interna das divisões do locado, não dando, por isso, lugar à resolução do contrato.
Por último, vejamos, se a construção de duas novas casas de banho, constitui alteração substancial da disposição interna das divisões do locado, sendo fundamento de resolução do contrato de arrendamento pela senhoria, nos termos da al. d) do artº 64º do RAU.
Dispõe o artº 4º/1 do RAU, que “É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade”.
Ora, tendo sido celebrado contrato de arrendamento para fins comerciais (estabelecimento de café), a arrendatária tem de fazer do locado uma utilização prudente e mantê-lo e restitui-lo no estado em que o recebeu (artºs 1038º e 1043º, ambos do CC).
Todavia, sem autorização do locador, que as não pode proibir, o arrendatário poderá fazer obras lícitas, ou seja, poderá fazer deteriorações provocadas pela utilização prudente do prédio, conforme os fins do contrato, as normas legais e, no caso concreto, as exigências de higiene e salubridade exigíveis neste tipo de arrendamento.(3)
Decorre de normas regulamentares, que regulam o exercício da actividade de restauração e é por todos nós conhecida porque decorre da nossa experiência de vida, que os estabelecimentos de café e restaurantes têm de possuir não só cozinhas cujas paredes têm de estar revestidas a azulejos, para permitir uma melhor higiene e funcionamento, mas também, pelo menos, duas casas de banho, uma para cada sexo.
Com efeito, tal como refere a apelada nas suas contra-alegações, o Dec. Regulamentar nº 38/97 de 25/09, que regulamenta o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevê a obrigatoriedade de as instalações sanitárias destinadas aos utentes do estabelecimento serem separadas por sexos (artº 10º).
Terá, pois, de considerar-se como deterioração inerente a uma prudente utilização do locado, em conformidade com os fins do contrato, o facto de a arrendatária ter construído duas novas casas de banho, aliás, por exigências regulamentares, sem as quais, obviamente não poderia funcionar.
De todo o modo, ficou provado que todas as obras realizadas podem ser retiradas a qualquer momento, razão pela qual não poderá deixar de concluir-se, inexistir fundamento de resolução do contrato, bem tendo andado a sentença recorrida ao não ter decretado o despejo com fundamento de que as obras realizadas alteram substancialmente a disposição interna das divisões e constituem deterioração considerável, não violando, nem fazendo uma errada aplicação do disposto no artº 64º nº 1 al. d) do DL nº 321-B/90 de 15/09, improcedendo, deste modo, as conclusões da apelante.