I- Para haver execução integral do julgado anulatório, a Administração tem de reintegrar a ordem jurídica violada, praticando os actos jurídicos e operações materiais necessários a essa reintegração, assim procedendo à reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ilegalidade cometida, suprimindo os seus efeitos e eliminando os seus actos consequentes.
II- Estando em causa a execução de um acórdão que anulou um despacho aplicador de uma pena disciplinar de suspensão por 240 dias, a execução do julgado anulatório, ou seja, a reconstituição da situação actual hipotética, passa pela supressão dos efeitos negativos (funcionais e remuneratórios) decorrentes do cumprimento daquele período de suspensão.
III- É pois ao período de suspensão cumprida pelo requerente que deverá reportar-se a tarefa de reconstituição da situação actual hipotética, operando a reconstituição da carreira e a reposição das remunerações que deixaram, por via da aplicação da pena, de ser percebidas.
Operada esta reconstituição, está plenamente executado o julgado anulatório, extravasando do âmbito do processo de execução de julgado qualquer pretensão remuneratória ou funcional posterior, como tal alheia ao âmbito do processo executivo em causa.