I- Só a aceitação expressa, após a prática do acto administrativo, pode determinar a ilegitimidade do art.
47 RSTA, ou a prática de qualquer comportamento donde se possa concluir a aceitação, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como um "venire contra factum proprium" ou atentatório das regras da boa-fé.