2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1.ª Questão – Impugnação da matéria de facto: Saber se devem ser eliminados dos factos provados os pontos 5 a 13, passando os 6 a 13 a constar do elenco dos factos não provados.
2.ª Questão – Saber se se verifica a ruptura definitiva do casamento.
3Análise do recurso.
1.ª Questão – Impugnação da matéria de facto: Saber se devem ser eliminados dos factos provados os pontos 5 a 13, passando os 6 a 13 a constar do elenco dos factos não provados.
É a seguinte a fundamentação da sentença a este propósito:
“A cópia da denúncia e queixa criminais apresentadas pela ora Autora atestam a veracidade da factualidade julgada provada no ponto 12, salientando-se que a transcrição efetuada no ponto 12 decorre de mera transcrição dessa denúncia e não assenta nem expressa qualquer juízo sobre a realidade ou não realidade dos respetivos factos denunciados.
(…) Os demais factos provados decorrem da valoração do conjunto da prova verbal produzida. A prova verbal consistiu na prestação de depoimentos testemunhais prestados por Luísa O…, que conhece o Réu há 10/11 anos e a A. há cerca de 9 anos e reside a cerca de 4/5 km da casa que os mesmos habitavam enquanto formaram casal, e por Ana P…, que conheceu primeiro a A. e depois o R. e conhece-os desde 2007/2008, e ainda na prestação de declarações de parte pela Autora e pelo Réu
A ausência de amor entre A. e Ré resulta evidenciada pelos depoimentos testemunhais de Luísa O… e Ana P…, que foram valorados por terem presenciado condutas da A. que expressam concludentemente essa falta de amor, como a vivência separada do Réu, a vivência da A. no período de “fuga” da casa que o casal habitava e ainda por serem corroborados, também de modo absolutamente concludente, pela apresentação da denúncia criminal com manifestação de desejo de procedimento criminal contra o Réu, a par da própria propositura e impulso da presente ação que visa a dissolução do contrato de casamento entre as partes. Esses mesmos depoimentos testemunhais revelaram que a A. saiu da casa que habitava com o Réu nos termos descritos no ponto 9 dos factos provados, destacando-se o depoimento da testemunha Luísa O… por a ter acolhido, conjuntamente com o filho da A., em sua casa durante um período de tempo até a A. e seu filho terem regressado à casa onde antes moravam, já sem a presença do Réu. Isto mesmo foi confirmado pelas declarações da Autora, a qual pormenorizou, com rigor de conhecimento direto vivenciado suportado na sua memória, a data desse regresso descrita em 10.
A factualidade descrita em 6 a 9 e 11 foi também afirmada como verídica pela Autora, o que mereceu a credibilidade do Tribunal por a mesma ter revelado essa factualidade com fundamento na sua memória, ter-se revelado isenta apesar de interessada no desfecho final da causa, e ter sido corroborada pelas demais condutas apuradas. Também ambas as testemunhas revelaram conhecimento direto de múltiplos factos que convergentemente demonstram a veracidade do facto descrito em 11 do elenco dos factos provados, além de que o próprio Réu expressou que desde 30 de setembro de 2017 a Ré não mais viveu ou conviveu consigo e que já desde abril pu maio de 2017 não mantinha relações íntimas com a Ré [facto não alegado para além do provado em 11]. Pese embora esta data afirmada pelo Réu, o Tribunal logrou formar convicção sobre a veracidade da data respetiva de 29 de setembro por se compatibilizar com a apresentação da denúncia e queixa criminais, com o depoimento da testemunha Luísa O… e com as declarações da própria Autora. Embora o Réu tenha negado alguma vez ter perseguido a sua mulher, a situação por esta relatada, com pormenor e com circunstancialismo coerente, permitiu ao Tribunal apurar a veracidade do facto descrito em 7, pois que essas declarações da Autora se afiguraram credíveis e isentas, por alicerçadas em conhecimento direto.
A convicção do Tribunal quanto à demonstração de veracidade da intenção de a A. ter o propósito de não mais querer retomar a vida em comum com o R. emerge das declarações da própria, corroboradas pelas testemunhas Luísa O… e Ana P…, que disso revelaram conhecimento, o que é também facto sufragado pelas condutas de separação objetiva da A. ao viver separada do Réu, ao denunciá-lo criminalmente e manifestar desejo de procedimento criminal contra o mesmo perante entidade policial e ao propor e impulsionar a presente ação judicial.»
O R discorda, alegando que o facto n.º 5 é relativo, subjetivo e não podia ter sido considerado provado, pois nem a A nem nenhuma das testemunhas o exprimiu.
E tem razão quanto a este aspecto.
Ainda que alegado na petição inicial, a A – única prova que se afigura possível de relevar a tal propósito, já que se trata de um sentimento pessoal - não foi confrontada com tal facto na audiência de julgamento e, por isso, está incorrectamente dado como provado.
Porém, o mesmo não poderá conduzir a nenhuma alteração da solução jurídica, já que tal facto não é susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter decisiva relevância jurídica.
A este propósito Rita Lobo Xavier - in “Direito ao divórcio, direitos recíprocos dos cônjuges e reparação dos danos causados: liberdade individual e responsabilidade no novo regime do divórcio", Estudos em homenagem ao Professor Doutor Heinrich Hörster, Almedina, 2012, páginas 501 e seguintes - entende que, a alegação e prova do cônjuge de que já não sente afecto pelo outro não basta como fundamento para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Também Amadeu Colaço (in Novo Regime Jurídico do Divórcio, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, página 70) sustenta que, “mesmo na hipótese de um dos cônjuges invocar a simples cessação do afecto pelo outro, terá sempre que alegar e provar factos que sustentem uma situação de ruptura definitiva do casamento, ainda que derivada da cessação do afecto”, ou seja, tem que alegar a inviabilidade do projecto de vida em comum. (negrito nosso)
Também nesse sentido, pode ler-se (em Textos de Direito da Família - Francisco Pereira Coelho, editado por Guilherme de Oliveira, 2016, página 92) o seguinte: “Não bastando, pois, que um dos cônjuges alegue, p. ex., que “já não ama o outro” ou deseja seguir “um diferente projecto de vida”, nem, por maioria de razão, a manifestação de um simples propósito de provocar a ruptura. Vemos com alguma dificuldade, porém, que o julgador possa interferir, com o seu crivo pessoal, no juízo próprio de quem está dentro da relação, pelo que a avaliação da existência de uma ruptura definitiva do casamento deveria fazer-se sobretudo, estamos em crer, em função da óptica ou da avaliação do cônjuge.
Com efeito, o regime não aceita o divórcio a pedido, antes impõe que, o cônjuge que pretenda interpor [propor] uma acção com este fundamento, terá de alegar e provar a existência de uma situação objectiva e passível de constatação, que revele uma situação de ruptura definitiva do casamento (a sua falência ou fracasso).”vide Amadeu Colaço in Ob. cit., página 68 e seguintes e António José Fialho, “Algumas questões sobre o novo regime jurídico do divórcio”, Revista do CEJ, n.º 14, 2.º semestre 2010, página 86.
Finalmente, o recorrente não tem razão quanto à demais impugnação da matéria de facto dos pontos 6 a 13.
Alega que o facto provado no ponto 6 foi “fabricado” para arranjar um motivo, uma razão para a A apresentar queixa crime, como o fez e que os factos provados no ponto 6 a 13 tiveram por base as declarações de parte da A e não as do R, defendendo que “no âmbito de uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que versa sobre direitos indisponíveis, o valor probatório das declarações de parte prestadas pela Autora para prova de factos favoráveis à sua pretensão, e em plena contradição com as declarações prestadas pelo Réu, e sendo estas, como o foram, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado este facto”.
Mas não é assim.
O Tribunal a quo não teve como base apenas as declarações de parte da A (embora o novo art.º 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, que o tribunal aprecia livremente, devem porém as mesmas, no nosso entender, ser suportadas com o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais), uma vez que as conjugou com outros elementos probatórios, nomeadamente documentos e depoimentos de testemunhas.
Por outro lado, embora saibamos que há quem sustente a tese da inadmissibilidade do depoimento de parte nestas acções, uma vez que o mesmo visa obter a confissão judicial, admitindo que o juiz possa determinar que as partes prestem informações ou esclarecimentos ao tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 356.º, n.º 2, do Código Civil e 265.º e 519.º, ambos do Código de Processo Civil — neste sentido, Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, páginas 118-119 – entendemos que, pelo contrário, são admissíveis as declarações de parte, pois não se limitam à obtenção da confissão judicial com eficácia plena mas permitem ouvir os principais sujeitos, ainda que submetidas à livre convicção do julgador — neste sentido, Américo Campos Costa, “O depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis” in Revista dos Tribunais, Ano 76, páginas 322 a 327 e Georgina Couto, “O que mudou nos processos de divórcio e das responsabilidades parentais com o novo código processo civil – existiu alguma oportunidade perdida?”, Revista Julgar, Setembro 2014.
Assim, no caso dos autos, existe esse suporte probatório complementar, pelo que não há qualquer razão para afastar a convicção do Mm.º Juiz a quo na ponderação e análise dos elementos de prova, a não ser quanto ao ponto 5, que passará a não provado.
2.ª Questão – Saber se se verifica a ruptura definitiva do casamento.
A A requereu o divórcio com base na al. d) do art.º 1781.º do Código Civil.
A sentença recorrida entendeu que se verifica o fundamento do divórcio ruptura definitiva do casamento que resulta da concorrência dos seguintes factores: “a ausência de amor da A. pelo Réu – fator que, associado à sua pretensão de dissolução do casamento, assume relevo normativo; perseguição do R. à A., que revela atitude de desconfiança nesta e, por conseguinte, ausência de entendimento convergente que se compadeça com o “cimento de confiança” de uma relação conjugal, sem prejuízo de o seu relevo isolado não ser de peso para o fundamento em apreço mas já ser relevante em concurso com os demais fatores considerados; separação de facto por iniciativa da A. e manutenção dessa separação, o que assume relevo concorrente para demonstração da rutura definitiva, embora por si só não constituam, como infra veremos, fundamento da causa objetiva de divórcio acolhida na alínea a) do artº 1781º do Código Civil; apresentação de queixa criminal pela A. contra o Réu, que expressa pelo menos a severidade subjetiva do que esta considera ser a conduta do Réu e, em termos lógicos e de razoabilidade, a sua vontade de não mais conviver conjugalmente com o mesmo.”
E concordamos com essa conclusão.
Vejamos:
Artigo 1781.º (CC)
Ruptura do casamento São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
- a)A separação de facto por um ano consecutivo;
- b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
- d)Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
A lei optou por utilizar este conceito vago e indeterminado de “ruptura definitiva do casamento”, que deve ser preenchido na sua aplicação.
Pretendeu-se com esta cláusula, nas palavras da Exposição de Motivos que acompanhou o Projecto de Lei n.º 509/X, apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro (alterou o regime jurídico do divórcio), disponível em www.parlamento.pt, dar cabal expressão ao «sistema do “divórcio ruptura”», que «pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não [havendo] razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento», para além dos que exemplificativamente constam do artigo 1781º: separação de facto, alteração das faculdades mentais e ausência de um dos cônjuges. «Por isso, acrescentou-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico é a violência doméstica – que pode demonstrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento».
A doutrina, reconhecendo dificuldade na definição, tem desenvolvido bastante tal conceito, salientando:
Guilherme de Oliveira - A nova lei do Divórcio, «Lex Familiae» Revista Portuguesa de Direito da Família, ano VII, n.º 13, Coimbra, Centro de Direito da Família/Coimbra Editora, 2010, páginas 14 e 15 - defende que não devem ser considerados factos banais e esporádicos e apela à tradição jurisprudencial portuguesa com a utilização de conceitos de “gravidade” e “impossibilidade de vida em comum”, usados no regime anterior no âmbito do divórcio litigioso fundado na violação culposa de deveres conjugais, também poderiam auxiliar na concretização da referida cláusula geral e admite que possam ter relevo factos menos graves do que aqueles, sem chegar a banalizar a aplicação do artigo 1781.º, alínea d), como sejam “factos que mostrem objectivamente, e repetidamente, o desinteresse total, a falta radical de cooperação e de comprometimento na “vida da família que fundaram” (artigo 1674.º), a negligência grosseira a que se vota um cônjuge ou os filhos comuns”, isto é, casos que pela sua “reiteração”, tornam a vida em comum inexistente ou inexigível.
Entende também Rita Lobo Xavier - in Op. cit. - que nos factos que baseiam a “ruptura definitiva do casamento” podem incluir-se os que envolvam o incumprimento dos deveres conjugais, referindo que, “apesar de o ilícito conjugal culposo ter perdido relevância como fundamento do divórcio, o casamento continua a ser um contrato que gera deveres recíprocos entre os cônjuges (art.º 1672.º) que representam a concretização da plena comunhão de vida a que se obrigam, nos seus vários e inesgotáveis aspectos”, mais afirmando que “a alegação e prova de que os deveres conjugais não estão a ser cumpridos pode ser um indício de ruptura da comunhão de vida, porque estes deveres são a concretização da obrigação de comunhão de vida assumida. Tais factos serão apreciados «independentemente da culpa dos cônjuges», o que significa, em meu [seu] entender, (…) que “o incumprimento dos deveres conjugais será apreciado de forma objectiva, isto é, mesmo que sejam comportamentos do cônjuge réu «desculpáveis» e, inclusivamente, que o próprio autor pode alegar e provar incumprimentos que lhe são imputáveis. Estes factos serão «objectivos», no sentido em que se provam pela demonstração da sua simples ocorrência. Os factos que «mostrem a ruptura definitiva do casamento» têm de ser objectiváveis, não pode tratar-se de simples afirmações sobre «sentimentos» ou «estados de alma»: tais «sentimentos» ou «estados de alma» terão de reflectir-se em atitudes e comportamentos comprováveis.”
Por seu lado, a propósito desta al. d) refere Amadeu Colaço - in Ob. cit., página 67 – que tal causa apresenta os seguintes elementos: i) têm de se tratar de factos; ii) têm que ser outros factos que não os previstos nas anteriores alíneas do artigo 1781.º do CC; iii) tais factos têm de ser reveladores da ruptura definitiva do casamento; iv) não depende da eventual culpa de um ou de ambos os cônjuges (a qual poderá ou não verificar-se); e v) não depende do decurso de qualquer prazo (ao contrário das restantes causas de divórcio, constantes do artigo 1781.º). Os três primeiros elementos terão necessariamente de se verificar.
Tomé d’Almeida Ramião – in O divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Atual, 3.ª edição página 66 e seguintes - entende que a causa geral de divórcio prevista na alínea d) do artigo 1781.º do CC é residual, ou seja, só funciona quando não se verifica qualquer outra das causas previstas nas alíneas a) a c) do mesmo preceito. E justifica a sua posição com base na inserção sistemática dessa alínea d) e na utilização da expressão “quaisquer outros factos”, leia-se, “quaisquer outros factos que não os previstos nas alíneas anteriores, ou quaisquer outros factos para além daqueles, que constituem causas autónomas e independentes do divórcio”.
Também defende que “ao consagrar no preceito legal “quaisquer outros factos que, independentemente de culpa”, pretende significar que a ruptura definitiva do casamento, enquanto fundamento para o divórcio sem consentimento, deve assentar num juízo objectivo dos factos alegados e provados”, pelo que “a culpa é irrelevante para o efeito de decretar o divórcio, mas não como elemento de avaliação do preenchimento do conceito da “ruptura definitiva do casamento”.
Conclui o mesmo autor que, se pretendeu eliminar de forma definitiva a culpa, enquanto fundamento de divórcio e as suas consequências patrimoniais. Daí que não tenha modificado, revogado ou alterado os deveres conjugais. E conclui: “o que se pretendeu foi excluir a questão da culpa enquanto pressuposto necessário do direito ao divórcio, enquanto elemento integrante do direito ao divórcio, mas não enquanto elemento demonstrativo da “ruptura definitiva do casamento”. Tratou-se apenas de transferir a questão da culpa para o juízo de avaliação e concretização do conceito legal “ruptura definitiva do casamento”. Donde, [na opinião do autor], a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais continua a ser relevante na apreciação da consagrada “ruptura definitiva do casamento” e que pode demonstrar a ruptura definitiva do casamento o caso em que “os cônjuges mantêm uma persistente relação conflituosa, com discussões e desentendimentos constantes, com a consequente perda da afectividade entre ambos, provocando sentimentos de mal-estar, angústia e sofrimento”.
Estes autores que supra referimos têm em comum a posição defensora de que a alínea d) é uma causa de divórcio-ruptura, sendo necessário ao cônjuge que pretende o divórcio alegar e provar factos objectivos que demonstrem a ruptura definitiva do casamento, para que o divórcio possa ser decretado.
Há porém uma linha doutrinal que vai mais além e defende que a Lei n.º 61/2008 pretendia consagrar o sistema do divórcio a-pedido ou de divórcio-repúdio.
Hörster - in A Responsabilidade Civil Entre os Cônjuges”, E Foram Felizes Para Sempre...? Uma Análise Crítica do Novo Regime Jurídico do Divórcio – Actas do Congresso de 23, 24 e 25 de Outubro de 2008, Coordenação: Maria Clara Sottomayor e Maria Teresa Féria de Almeida, Coimbra (2010): Coimbra Editora, página 94 - é um deles.
Este autor afirma expressamente entender que a concepção que ficou consagrada no regime português foi a do divórcio-repúdio, isto é, o divórcio fica dependente da vontade unilateral e subjectiva de apenas um dos cônjuges que não quer continuar casado, não sendo necessário alegar qualquer fundamento para o pedido de divórcio. O autor justifica o seu entendimento com base nas afirmações constantes da exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 509/X, que aponta nesse sentido.
A posição de Eva Dias Costa – in A Eliminação do Divórcio Litigioso por Violação Culposa dos Deveres Conjugais - E Foram Felizes Para Sempre, página 71 e seguintes - também parece ir nesse sentido ao afirmar que “na última e genérica alínea não há qualquer menção a prazo ou gravidade” e “exige-se apenas que os factos alegados sejam susceptíveis de demonstrar a ruptura definitiva do casamento, sendo certo que da exposição de motivos do projecto resulta para nós [autora] claro que o simples facto de um dos cônjuges querer o divórcio implicará necessariamente a ruptura definitiva da vida em comum.”
Pamplona Corte-Real - in Direito da Família, Tópicos para uma reflexão crítica, 2.ª edição actualizada, AAFDL, Lisboa, 2011, página 22, defende que o divórcio-fracasso deveria aparentemente depender apenas da vontade e leitura de qualquer um dos cônjuges.
A jurisprudência também tem oscilado em posições mais ou menos amplas de ruptura definitiva, considerando ou não a culpa e as outras situações previstas nas outras alíneas do artigo, como elementos para avaliar o preenchimento do conceito em causa.
Seguimos o entendimento expresso, por exemplo, no Acórdão do STJ de 03.10.2013, relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo n.º 2610/10.9TMPRT.P1.S1, www.dgsi.pt, onde se defende que a ruptura definitiva do casamento a que se refere a alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada pela prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de integrar qualquer uma das demais alíneas do demais artigo, desde que sejam graves, reiteradas e demonstrem que, objectivamente, deixou de haver vida em comum pelos cônjuges.
Importa fazer uma análise do caso concreto e avaliar a sua gravidade.
Vejamos então o caso dos autos:
Sabemos que há uma situação de separação de facto desde 29 de setembro de 2017 e que, nessa data, a A apresentou queixa criminal na Polícia de Segurança Pública contra o R, denunciando condutas deste que considera maus tratos psicológicos por parte do seu cônjuge.
É certo que, à data de propositura da acção, não tinha decorrido o prazo de um ano previsto na alínea a) do art.º 1781.º e 1782.º do Código Civil, nem a acção foi intentada com essa causa de pedir.
Entendemos, tal como a opinião dominante, que o decurso do prazo da separação de facto dos cônjuges tem de estar decorrido no momento da propositura da ação, sendo, assim, irrelevante, para o preenchimento dessa causa de pedir, o decurso do prazo na pendência da ação (vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 03.10.2013, processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1, Relação do Porto de 14.06.2010, proferido no processo 318/09.7TBCHV.P1, da Relação do Porto de 15.03.2011, proferido no processo 5496/09.2TBVFR.P1, da Relação do Porto de 29.03.2011, proferido no processo 1506/09.1TB0A2.P1, da Relação de Lisboa de 22.10.2013, proferido no processo 16/11.1TBHRT.L1-7, da Relação de Guimarães de 11.09.2012, proferido no processo 250/10.1TMBRG.G1, da Relação de Évora de 21.03.2013, proferido no processo 292/10.7T2SNS.E1, bem como Abel Pereira Delgado in O Divórcio, Petrony, 1980, página 69, Pais do Amaral in Do Casamento ao Divórcio, Cosmos, Direito, 1997, página 96, Ferreira Pinto in Causas do Divórcio, Almedina, 1980, página 122, Nuno de Salter Cid, estudo publicado na Lex Familiae, ano 4, n.º 7, 2007, páginas 14 a 23, e Tomé Ramião in O Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, página 59 e nota 7 nessa página e na seguinte).
Mas, ainda assim, cremos que estamos perante uma situação consolidada de ruptura nos termos da al. d) supra referida, criada com o conflito que culminou na separação de facto.
Temos uma violação do dever de coabitação, sendo certo que a A tomou a decisão de sair de casa e, embora ainda o tempo de separação não chegue para integrar a al. a), culminou no que veio a ser a demonstração de uma vontade irreversível de colocar termo ao casamento, nos termos da al. d).
Com efeito, entendemos que a situação de afastamento de facto, chegando a existir efectivo abandono do lar pela A, conjugada com o grau de conflito indiciado pela queixa-crime apresentada e a concretização da regulação do poder paternal, traduzem objectivamente uma ruptura, que, além de refletir de forma inequívoca a quebra de alguns dos deveres dos cônjuges, como sejam os de coabitação, revela a falência do casamento, isto é, uma manifesta ruptura definitiva do casamento, ou seja, um firme propósito por parte da A de não mais reatar os laços quebrados.
Aliás, o alegado pelo recorrente não põe em causa esta conclusão pois expõe um quadro factual que, na sua perspectiva, terá causado uma simples crise conjugal, mas que não poderá ser considerado, por não ter sido demonstrado.
E por outro lado, da objecção do recorrente ao “benefício” da própria A relativamente aos factos por ela mesmo criados (refere que “não poderia ter sido decretado o divórcio com fundamento na violação do dever de coabitação, sem que se tivesse provado a existência efetiva de qualquer ato que consubstanciasse a falta de relacionamento provocado pelo R) parece transparecer alguma confusão com o anterior regime, preso ao conceito de “culpa”, esquecendo o recorrente que o regime actual não faz qualquer juízo subjectivo, preocupando-se apenas em saber se cessou de forma séria e irreversível a vida comum e que a simples constatação de que assim é conduz ao divórcio, sendo irrelevante que seja o A a assumir esse ónus pelo seu comportamento.
Conclui-se, pois, pela irreversibilidade do rompimento da comunhão que é própria da vida conjugal (afastando-se a situação de mera crise passageira) e deve ser decretado o divórcio.
Assim sendo, improcede nesta parte a apelação, mantendo-se o decidido na decisão recorrida que decretou o divórcio entre A e R.
Sumário:
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto, com abandono do lar, conjugada com o grau de conflito indiciado por uma queixa-crime e a concretização da regulação do poder paternal, pois revelam de forma inequívoca um firme propósito da autora de não mais reatar os laços quebrados, sendo irrelevante que seja a parte que abandonou o lar e apresentou a queixa a alegar tais factos pois já não se trata de avaliar a “culpa” do regime anterior, afastado com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.