Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de juros de mora relativos a contribuições da Segurança Social, que não foram pagas atempadamente, respeitante aos meses de Outubro de 2003 a Abril de 2004, no valor de € 6.610,06, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A liquidação de juros não consubstancia um imposto autoliquidável e, nessa medida, tem necessariamente de assentar em decisão prévia.
2- O acto impugnado é juridicamente inexistente, já que oficialmente o próprio Centro Distrital certifica que não houve qualquer despacho ou deliberação determinativos da expedição do documento de emissão prévia n° 001369164 (cfr. doc. n° 7 junto com a impugnação judicial)
3- In casu, não há sequer a materialidade de um acto, havendo apenas a aparência de um acto.
4- Declarada a inexistência do acto que determinou a emissão do documento de emissão prévia n° 001369164, assiste à recorrente direito, por força do art° 43° n° 1 da Lei Geral Tributária e de harmonia com o preceituado no n° 1° do art° 61° e 99° do CPPT, a receber da recorrida juros sobre a quantia 6.610,06 Euros a partir da data do respectivo pagamento pela recorrente.
5- As contribuições para a Segurança Social são devidas pelas entidades patronais em função do pagamento das remunerações aos trabalhadores (não se confunda com isso a constituição da obrigação contributiva).
6- Tais contribuições são compostas por uma parcela resultante de desconto nas remunerações pagas aos trabalhadores - 11% -, sendo a outra parcela a cargo da entidade patronal - 23,75% - (em cumprimento do que dispõe o n° l do art° 47° da Lei n° 32/2002 e n° 2° do art° 3° do Decreto-Lei n° 199/99).
7- O pagamento dos salários aos trabalhadores pela recorrente ocorreu sempre nos três primeiros dias úteis seguintes àqueles meses a que os mesmos salários respeitam,
8- Dando-se, portanto, cumprimento integral e estrito ao que dispõe o n° 1° da Cláusula 32 do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a indústria têxtil (à época ... 1ª série, n° 37 de 8/10/81, a fls. 2707).
9- Uma coisa é o surgimento da obrigação contributiva - a que se refere expressamente o art° 45° da Lei n° 32/2002) e outra, bem diversa, é precisar legalmente o momento da efectivação do respectivo envio à Segurança Social.
10- No que diz respeito às quotizações (11%), é na altura em que se verifica a retenção na fonte por parte das empregadoras que se evidencia legalmente a obrigação da remessa das contribuições, já que enquanto não houver pagamento de remunerações não há descontos a processar.
11- Sendo o salário pago no mês seguinte ao que diz respeito, a retenção na fonte é efectuada nessa ocasião, pelo que o pagamento à Segurança Social pode ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o salário foi pago e ocorreu a respectiva retenção na fonte.
12- As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora, juntamente com a contribuição própria - 23,75% - (n° 3° do art° 24° da Lei n° 28/84 de 14 de Agosto, que praticamente reproduz o n° 2° do art° 5º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio), ou seja, a obrigação contributiva vence-se no exacto momento em que se vence a obrigação de entregar as quotizações retidas aos trabalhadores.
13- É a partir do dia do desconto no pagamento das respectivas remunerações que se identifica o prazo - dia 1 a 15 do mês seguinte - em que a entidade patronal deverá remeter tais descontos (retidos na fonte) juntamente com as suas próprias contribuições, à Segurança Social (n° 2° do art° 10º do Decreto-Lei n° 199/99).
14- A obrigação contributiva no que diz respeito às contribuições da entidade patronal surge com pagamento das remunerações aos trabalhadores.
15- Quando se refere no n° 2 do art° 10º do Decreto-Lei n° 199/99 que o pagamento das contribuições deve ser feito até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, tal só pode significar que o início desse lapso de tempo decorre a partir do facto a que se reporta, sendo esse facto necessariamente o mês em que se verifica o pagamento das retribuições e nunca o mês em que ocorreu a prestação do trabalho a que aquelas remunerações dizem respeito, até porque tal não se lê na invocada disposição legal.
16- A obrigação de pagamento de contribuições decorrente do pagamento efectivo das remunerações é uma obrigação distinta da obrigação formal de remeter as declarações de remunerações, sendo que para esta última a lei estabeleceu expressamente um limite temporal para o seu cumprimento.
17- A obrigação de pagamento das contribuições, por seu turno, não mereceu semelhante tratamento legislativo, pelo que regularam-se expressa e intencionalmente, de forma diferente, os dois actos - remessa de declarações e pagamento das contribuições, porquanto:
a) No que diz respeito à entrega/remessa das folhas de remunerações a lei refere que essa obrigação deve ser cumprida entre os dias 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações dizem respeito,
b) já quanto ao pagamento das contribuições a lei apenas refere até ao dia 15 do mês seguinte a que disserem respeito.
18- As declarações das remunerações têm que ser enviadas no prazo legal, independentemente de haver pagamento de salários, enquanto que as contribuições, por força da Lei de Bases, só serão entregues havendo pagamento de retribuições, porque só então se procedem aos descontos a que alude o n° 1 do art° 47° da Lei n° 32/2002.
- A douta sentença em crise violou as disposições conjugadas dos arts. 8°, 43° n° 1 da Lei Geral Tributária, n° 1° do art° 61° e 99° do CPPT e arts. 45º e 47° da Lei n° 32/2002 de 20 de Dezembro, arts. 10º do Decreto-Lei n° 199/99, de 8 de Junho, art. 5º do Decreto-Lei n° 103/80 de 9 de Maio, art. 24° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto.
O Instituto de Segurança Social, a fls. 103 e segs. contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. A liquidação de juros de mora efectuada pela Ré, pelo facto de a Autora ter efectuado o pagamento das contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de Outubro de 2003 a Março de 2004 fora do prazo legal, decorre da aplicação da lei.
2. As contribuições devem ser pagas até ao dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
3. O despacho conjunto das Secretarias de Estado do Emprego e Formação Profissional e da Segurança Social, de 26 de Fevereiro de 1986, publicado no Diário da República, II Série, 15 de Março de 1986, foi proferido no âmbito da conjuntura económica e social que o País atravessava naquela época, não sendo aplicável à situação em análise, tal como decorre da factualidade ora em apreço.
4. Não estamos propriamente perante uma situação de salários em atraso mas, apenas, perante um procedimento da Autora que, entregando as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam paga as contribuições apenas no dia 15 do mês seguinte ao do pagamento das remunerações.
5. A obrigação contributiva nasce com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, isto é, quando os trabalhadores iniciam a sua prestação de trabalho na entidade empregadora.
6. Se as contribuições são devidas com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, se as declarações de remunerações são entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de trabalho e o pagamento das contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês àquele a que disserem respeito, a Segurança Social tem toda a legitimidade para presumir que as contribuições são devidas no mesmo período pois a entrega daquelas declarações indicia o pagamento de salários e consequentemente deve considerar-se que as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam,
7. Diferentemente seria o caso de as Autoras não procederem há entrega de declarações de remunerações ou de terem salários em atraso.
8. Não pagando o contribuinte as contribuições até ao dia 15 do mês em que entrega as declarações de remunerações, deverá considerar-se que são devidos juros de mora à taxa legal.
9. A obrigação contributiva das entidades empregadoras para a Segurança Social, no âmbito do Regime Geral, constitui-se o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, são devidas em função dos valores das remunerações pagas aos trabalhadores e devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
10. As declarações de remunerações devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações.
11. Entregando a Autora as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de trabalho, deve considerar-se que as contribuições são devidas no mesmo prazo, atento, também, o facto de efectuarem o pagamento de salários nesse período.
12. O não pagamento das contribuições dentro daquele prazo pela Autora determinou o nascimento da obrigação de juros de mora.
13. Não tendo, a Autora pago as contribuições devidas à Segurança Social dentro do prazo legal estabelecidos no n° 2 do artigo 45° e n° 1 do artigo 47° da Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro, no n° 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n° 199/99, de 8 de Junho e no artigo 8° do Decreto-Regulamentar n° 26/99, de 27 de Outubro, venceram-se juros de mora legal do valor que consta dos documentos junto pela Autora com a petição inicial (Documento de Emissão Prévia e anexo com detalhes dos juros de mora).
14. Assim, não deve proceder-se à anulação dos juros de mora imputados à Autora aquando do pagamento não atempado de contribuições respeitantes ao meses de Outubro de 2003 a Março de 2004 inclusivé e, consequentemente não se deve ordenar a restituição à Autora da quantia peticcionada € 6.610,06 correspondente aos juros de mora pagos pela mesma, acrescidos de juros indemnizatórios a contar de 20 de Maio de 2004.
15. A Entidade Recorrida concorda com os argumentos da douta decisão proferida a fls. no processo supra identificado, pelo que, decidindo-se nos precisos termos constantes da decisão se fará a devida, Justiça
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, “pela bondade das razões aduzidas nas alegações, na parte que toca à violação de lei no acto de liquidação impugnado – acto que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, existe (está, de resto, documentado a fls. 14-16), e se não houve despacho ou deliberação a ordenar a sua elaboração é porque não cabia haver, por desnecessário já que o vencimento dos juros moratórios decorre legal, necessária e imediatamente da mora”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1.
2. A aqui impugnante solicitou à senhora Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, por requerimento apresentado nesse Centro em 9 de Setembro de 2004 e com referência ao acima referido documento de emissão prévia n° 001369164 de 2004-08-25, ao abrigo do dispõe o art° 68° do CPA, a obtenção de certidão:
a) do texto integral através do qual a decisão foi assumida, bem como os fundamentos em que se alicerçou;
b) do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e do prazo para este efeito;
c) do autor do acto e no caso deste ter sido praticado no uso de Delegação ou Sub-Delegação de competência, da qualidade em que se decidiu com menção do despacho da Delegação e Sub-Delegação ou o local da respectiva publicação; e no caso de não existir despacho de deliberação que tal facto lhe seja igualmente notificado (cfr. doc. n° 4 em anexo).
3. Por ofício com o n° 126648, com data de 24 de Setembro último (doc. n° 6), mas apenas recebido em 27 do mesmo mês pelo mandatário que subscreveu o requerimento referido no artigo anterior, uma vez que tinha procuração para tanto (doc. n° 5), recebeu este além do mais, uma certidão emitida pelo Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, da qual consta que relativamente ao processo administrativo referente ao documento de emissão prévia já acima identificado sob o n° 001369164, não foi proferido despacho ou deliberação sobre o mesmo (doc. n° 7).
4. Tal certidão mostra-se devidamente assinada pela Directora do referido Centro Distrital, sendo a respectiva assinatura autenticada com selo branco.
5. Carecendo de uma certidão da respectiva situação contributiva regularizada, a impugnante requereu em 4/08/04 a referida declaração (doc. n° 9),
6. Tendo sido informada quanto a esse requerimento de que havia sido detectada a existência de dívidas de juros de mora na respectiva conta corrente, emergentes de pretensos pagamentos fora do prazo legal das contribuições respeitantes aos meses de Outubro/2003 a Abril/2004,
7. Pelo que a respectiva situação contributiva da impugnante, não se encontrando regularizada, não permitia a emissão da declaração pedida, que só veio a obter na data em que pagou os sobreditos juros (doc. n° 10 com referência ao doc. n° 3).
8. A presumida mora então invocada, decorria do facto de as contribuições para a Segurança Social haverem sido entregues pela impugnante no mês seguinte ao do pagamento das remunerações e não no mês seguinte aquele a que o mesmo dizia respeito, conforme quadro seguinte:
Mês/Ano a que se referem os Salários
Data PagamentoEntrega Decl. RemunerValorJuros Moratórios Liquidados
RemuneraçõesContribuiçõesRemuneraçõesContribuições CRSS
Outubro200305-11-0315-12-0317-11-03152.636,6352.409,661.048,19
Novembro200304-12-0315-01-0412-12-03160.935,2455.293,431.105,87
Dezembro200306-01-0416-02-0414-01-04160.668,8455.200,851.104,02
Janeiro200404-02-0415-03-0412-02-04160.322,9255.073,091.101,46
Fevereiro200403-03-0415-04-0412-03-04164.096,9356.368,941.127,38
Março200405-04-0417-05-0414-04-04163.464,1356.156,851.123,14
Abril200405-05-0417-05-0414-05-04155.293,4653.317,550
Total6.610,06
9. Dou por reproduzido o teor de fls. 14 a 16 (Documento de emissão prévia, nota de juros e documento de pagamento).
3- São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: inexistência do acto tributário em causa e a data em que se vence a obrigação contributiva.
Em relação à primeira das referidas questões, alega a recorrente que, não tendo havido, como não houve, “qualquer despacho ou deliberação determinativos da expedição do documento de emissão prévia nº 001369164 (cfr. doc. nº 7 junto com a impugnação judicial)”, o acto impugnado é juridicamente inexistente.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito e por um lado, nenhuma dúvida se levanta acerca da entidade que praticou o acto tributário em causa.
Por outro, também nenhuma dúvida existe de que o “documento de emissão prévia” mais não é do que uma nota da dívida elaborada pelos próprios serviços, no âmbito da sua competência, visando, assim, uma dívida que existe. Não há qualquer dispositivo legal que faça depender a emissão dessa mesma nota da dívida de qualquer despacho ou deliberação prévia do Director do Centro Distrital de Segurança Social.
Por outro lado e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, não teria que haver qualquer despacho ou deliberação a ordenar a elaboração do referido documento, por desnecessária, uma vez que “o vencimento dos juros moratórios decorre legal, necessária e imediatamente da mora”.
Sendo assim e nesta parte, a pretensão da recorrente não pode deixar de improceder.
4- Quanto à segunda das referidas questões, esta foi recentemente apreciada por este Supremo Tribunal, em caso praticamente idêntico ao actual, sendo a recorrente a mesma, no Acórdão de 7/2/07, in rec. nº 745/06, que passámos aqui a transcrever, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC) .
Aí exarou-se que “nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, que aprova as bases da segurança social, a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
E, assim constituída a obrigação contributiva, há que determinar os responsáveis pelo pagamento das contribuições, o tempo do cumprimento da obrigação e quais as obrigações acessórias respectivas.
Tal responsabilidade é naturalmente das entidades empregadoras, num sistema de retenção na fonte quanto às contribuições dos trabalhadores - artigo 47.º - uma vez que o valor das correspondentes quotizações é descontada nas remunerações a estes pagas - n.º 1.
Por outro lado, as contribuições, tanto as dos trabalhadores como as das entidades patronais, devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito” - artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Este diploma, que “procedeu à definição das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem”, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, que veio determinar - artigo 6.º - o prazo para entrega das declarações de remunerações pelas entidades empregadoras: “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito”.
Temos, assim, que as declarações de remuneração devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que estas dizem respeito, o que se compreende já que o montante das contribuições é determinado pela aplicação das taxas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva - artigo 10.º deste diploma.
Ou seja: o montante das contribuições depende do valor das remunerações e as remunerações dizem naturalmente respeito ao mês em que a actividade é exercida, pois que a obrigação contributiva se refere ao exercício da actividade profissional pelos trabalhadores - dito artigo 45.º.
Por outro lado, as contribuições - todas - devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
Ora, se as remunerações respeitam ao mês em que a actividade é exercida, temos que o prazo para entrega das declarações coincide com o prazo para a entrega das contribuições.
O que se afigura perfeitamente lógico dado que as contribuições dos trabalhadores são descontadas, como se disse, pela entidade patronal, nas respectivas remunerações e as desta têm também estas como referente.
E tanto assim é que o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99 e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 - que o regulamentou - utilizam a mesma expressão “a que disserem respeito”.
Certo que, no primeiro, são determinantes as contribuições e, no segundo, as remunerações, mas, como vimos, elas são simultâneas dado, desde logo, aquele sistema de retenção na fonte e o predito referente.
Assim, o exercício da actividade profissional é o alicerce de todo o regime:
- A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço - artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro;
- O montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações pagas pelo exercício daquela actividade – artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º199/99, de 8 de Junho;
- As contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, isto é, ao mês seguinte a que respeitam as remunerações ou, de outro modo, ao mês seguinte ao do exercício da actividade profissional – artigo 10.º, n.º 2, deste último diploma legal;
- As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remuneração até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito, ou seja, ao mês seguinte àquele em que foi exercida a actividade profissional – artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro.
Do referido contexto legal e ao contrário do que pretendem as recorrentes, não resulta, pois, que o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, considere relevante o mês do pagamento das remunerações, por modo que o mês de pagamento das contribuições fosse o mês seguinte ao do pagamento das remunerações.
Pois as remunerações estão dependentes do exercício da actividade profissional e não valem, no ponto, a se: o montante da contribuição determina-se pela remuneração paga mas esta sempre corresponde ao mês em que a actividade profissional foi exercida”.
E daí a síntese conclusiva: “as obrigações de entrega das contribuições e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respectivamente dizem respeito: o do exercício da actividade profissional dos trabalhadores”.
Na hipótese dos autos - como resulta do probatório -, a recorrente pagava as contribuições para a Segurança Social no mês seguinte ao do pagamento das remunerações e não no mês seguinte àquele a que o mesmo dizia respeito.
E como pagavam as contribuições apenas no mês seguinte ao do pagamento da remuneração, que não o mês seguinte àquele a que aquelas diziam respeito, são efectivamente devidos os questionados juros.
Pelo que e nesta parte, falece, também, a pretensão da recorrente.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.