ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO
D, na sequência de acidente de automóvel em que foi interveniente, apresentou reclamação no Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis contra a Z - Companhia de Seguros, S.A., em virtude de acidente de viação, em consequência de despiste, do qual resultaram danos no referido veículo, pretendendo ser indemnizado pelos prejuízos causados que quantificou em 11.364,50.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no Tribunal Arbitral do CIMASA.
Finda a produção da prova, veio a ser proferida a decisão arbitral que julgou improcedente a reclamação apresentada.
Não conformado com a decisão, interpôs o Reclamante o presente recurso de apelação, tendo, no essencial, apresentado as seguintes conclusões:
1. Ao tempo daquele acidente a viatura estava segura na Recorrida, Z Companhia de Seguros, SA, beneficiando de cobertura base e da cobertura facultativa de "Perda Total".
2. A viatura tinha um valor seguro de € 9.199,00 (ponto 4.° da matéria de facto assente).
3. Tal valor abrange não só o valor venal, mas igualmente o valor dos extras, os quais atingem o montante de € 2.790,00.
4. A questão que se coloca é a de saber, para efeitos de perda total, se o valor venal deve ser calculado sem incluir os extras descriminados na apólice, ou se deve incluir tais extras, como defende a Companhia de Seguros e a Sentença Recorrida.
5. Atento, quer o artigo 20°- I, n.° 2, do DL n.° 522/85, quer a letra das contratadas Condições Gerais da Apólice, a Z apenas responde até à concorrência do valor venal, pelo que se conclui que o valor venal tem de ser calculado sem incluir os extras.
6. Se ao valor do seguro, € 9.190,00 subtrairmos o valor dos extras, € 2.790,00, temos que o valor atribuído ao veículo para efeitos de perda total é de € 6.400,00. E, somando o custo da reparação € 5.137,60, ao valor atribuído ao veículo após o sinistro, € 2.000,00, encontra-se um montante superior, € 7.137,60, aquele que calculámos para perda total.
7. A Sentença Recorrida violou ou deu errada interpretação, designadamente, ao disposto no artigo 9.°, do Código Civil, no artigo 20º - I, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 83/2006, de 03 de Maio, nos artigos 41.° e 42.° das Condições Gerais da Apólice do Contratado Seguro e nos artigos 658.° e seguintes do CPCivil.
Contra-alegou a Z, que, no essencial, concluiu nos seguintes termos:
1. Apelante e Apelada, sujeitaram o seu litigio a julgamento e decisão em Tribunal Arbitral, in casu, CIMASA.
2. O artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento de Arbitragem o Tribunal Arbitral estabelece que da audiência de julgamento será lavrada acta, que deve conter: assinatura do Juiz Árbitro, a identificação das partes e dos restantes intervenientes, a caracterização sumário do litígio e a respectiva decisão.
3. Tanto a constituição do Tribunal Arbitral como a prolação da douta sentença, proferida por um Mmº Juiz Conselheiro, estão conformes com o Regulamento de Arbitragem do C.I.M.A.S.A.
4. Inexiste qualquer causa de nulidade ou anulação da douta sentença a quo.
5. O veículo do Apelante era reparável, tendo a reparação do mesmo sido orçada em 5.137,60 € - Cfr. doc. n.° 2 junto com Posição Assumida.
6. Resultou provado em sede de julgamento, vide ponto n.° 7 da matéria de facto provada, que o veículo do Apelante se encontrava a ser reparado, e inclusive, já circulava.
7. O valor seguro de um veículo usado corresponde "ao respectivo valor em novo, tal como definido no n.° 6 do Artigo 34º, deduzido da percentagem de desvalorização constantes da tabela anexa”. Indica o artigo 34°, n.° 6 que o valor em novo corresponde ao "Preço de venda ao público do veículo seguro, em Portugal, no mês e ano da sua primeira matrícula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor dos extras não integrados de origem, se pretender inclui-tos no seguro.
8. Se, como mera hipótese de raciocínio, se admitir o valor proposto pelo Apelante de 2.000,00 €, como valor de salvado, e se adicionar o suposto valor venal obtém-se a quantia de 7.137,60 €, a qual fica muito aquém do valor de 9.190,00 €.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões do apelante – que nos termos dos artigos 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil delimitam o objecto do recurso – resulta, que, no essencial, importa decidir se a sentença enferma de nulidade e se estão reunidos os pressupostos para ser accionada a cobertura de perda total do veículo seguro.
III- FACTOS PROVADOS
1. Em 7.10.2006, cerca das 16.30h, o veículo automóvel 44-68-QA, em frente ao colégio João de Barros, em Meirinhas, Pombal, despistou-se e embateu no muro que existia à sua direita, numa curva.
2. O QA era conduzido por José.
3. E pertencia a D.
4. Na altura, tal proprietário beneficiava de um seguro de perda total na Z, Companhia Seguros, S.A., tendo esta atribuído de valor ao veículo 9190,00€.
5. O custo da reparação, segundo o Reclamante, é de 5137,60€.
6. O valor do veículo, após, o acidente e antes da reparação, é de 2000,00€.
7. O veículo 44-68-QA está a ser reparado e já círcula.
III- O DIREITO
A reclamante funda a sua pretensão no Regulamento do Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis –CIMASA.
Este Regulamento foi elaborado no quadro “da Lei nº 32/86 de 29 de Agosto e do DL nº425/86 de 27 de Dezembro e resultou de um protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça, a Presidência do Conselho de Ministros a APS-Associação Portuguesa de Seguradores, a DECO-Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor e o ACP- Automóvel Club de Portugal”.
O CIMASA, de acordo com o art. 1º, nº 1, visa “promover a resolução de litígios emergentes de acidentes de viação dos quais resultem unicamente danos materiais”.
Nesta medida, vieram as partes a sujeitar o litígio a julgamento e decisão em Tribunal Arbitral, in casu, C.I.M.A.S.A - Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis. Considerando que, em sede de tentativa de conciliação, não obtiveram, Apelante e Apelada, a resolução amigável do litígio, solicitaram a passagem para a fase de Arbitragem.
1. Da nulidade da sentença
O Recorrente funda a sua pretensão na nulidade da decisão porque esta terá deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, como seja a apreciação do cálculo do valor venal para efeitos de perda total do veículo.
Estatui o art. 16.°, n.° 2 do Regulamento de Arbitragem o Tribunal Arbitral que a audiência de julgamento será lavrada acta, que deve conter: assinatura do Juiz Árbitro, a identificação das partes e dos restantes intervenientes, a caracterização sumário do litígio e a respectiva decisão. Assim, sucedeu no caso concreto.
O dever de fundamentar previsto no art. 23° e na al. d) do n.° 1 do art.° 27° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, corresponde a idêntico dever previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 668° do CPC(1).
A este respeito refere Paula Costa Silva(2) que a exigência do nº3 do art. 23º se justifica por forma a afastar toda a arbitrariedade do processo arbitral, podendo dizer-se que «uma sentença é provida de fundamentos sempre que seja possível compreender a motivação do árbitro. Assim, mesmo que a motivação seja deficiente, medíocre ou errada, estaremos perante uma sentença motivada, devendo as deficiências da sua fundamentação, que não geram nulidade, ser arguidas em via de recurso. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação. Sempre que a motivação seja deficiente e não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso interposto contra a sentença arbitral”.
Ora, importa distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.(3).
No caso em apreço, no que tange à matéria relativa à apreciação do cálculo do valor venal para efeitos de perda total do veículo, a sentença, tomando posição sobre a forma de cálculo do valor venal, para justificar a inexistência de perda total do veículo, pronuncia-se no sentido de não se verificar essa perda total do veículo, assim tomando posição quanto a esta matéria.
Nesta parte, não se verifica a arguida nulidade.
1.1. Já no que tange ao facto de a sentença nada referir quanto à matéria respeitante ao pedido de indemnização relativa aos danos por imobilização do veículo, nesta parte, enferma, a decisão, de nulidade por omissão, nos termos dos citados arts. 23º, 27º da Lei nº31/86 de 29 de Agosto e 668º, nº 1 b) do CPC.
Efectivamente deveria a sentença pronunciar-se no sentido da atendibilidade ou não de tal pedido. Cometeu, por isso, a sentença, nesta parte, a nulidade apontada.
Cabe, portanto, a esta Relação, sanando o vício apontado, tomar posição sobre o pedido.
1.2. Da privação do uso
Pede, o aqui Apelante, que a Seguradora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.174,59, respeitante à privação do uso do veículo pelo período de 69 dias, enquanto durou a reparação do mesmo.
Tem-se discutido na doutrina e jurisprudência saber se estamos perante um dano indemnizável nos termos do art. 566º do CC, mesmo quando não está provada a necessidade de utilização do veículo e o montante dos prejuízos que a privação do veículo causou.
Há quem entenda que a indemnização exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes da ocupação indevida pela Ré, mas cada vez mais se vem defendendo que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade(4).
Segundo este último entendimento, que perfilhamos, dir-se-á que a privação de uso, merece a tutela do direito, e, nesta medida, indemnizável, isto porque o simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, a sua privação, naturalmente, um dano(5).
1.3. No caso, pese embora se admita que o veículo ficou impossibilitado de circular até à sua reparação (já que ficou provado que o veículo está reparado e já curcula), a verdade é que, estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual, pelo que importaria verificar se este dano está coberto pelo seguro contratado entre as partes.
Na verdade, para que o Apelante pudesse ver ressarcido o dano relativo à paralisação do veículo, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, deveria ter provado que tal cobertura tinha sido contratada.
Como é sabido, o contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório.
A sua natureza de contrato formal impõe a necessidade da sua redução a escrito, sem o qual o mesmo não existe ou não é válido. A apólice é o documento que titula o contrato celebrado (cfr. artigo 426º do Código Comercial). Assim, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do C.Comercial (artigo 427º do Código Comercial).
No caso, nem o Apelante alega que contratou a cobertura dos prejuízos pela paralisação do veículo, nem isso resulta das cláusulas da apólice de seguro junta aos autos.
Donde, sem necessidade de mais profunda argumentação, inexiste fundamento para a procedência deste pedido.
2. Da perda total do veículo
Nos termos da apólice referente ao veículo 44-68-QA, o seguro abrangia uma cobertura facultativa de perda total.
Pois bem, alega o Apelante que o seu veículo se enquadra numa situação de perda total, e que, portanto, terá aplicação a cobertura facultativa contratada. Nesta medida entende ter direito ao pagamento de indemnização no valor de 7.190€, correspondente ao valor seguro, menos o valor do salvado.
Contudo, importa ter em conta a matéria provada e que o aqui Apelante não impugnou.
Assim, ficou assente que veículo do Apelante é reparável e que tal reparação foi orçada em 5.137,60 €. Mais se provou que tal veículo estava a ser reparado e já circula.
Ora, para que pudesse ser accionada a cobertura facultativa de perda total do veículo, teria de estar demonstrada essa perda total. Afigura-se, porém, não estarem reunidos os pressupostos relativos à perda total, quer nos termos das Condições Gerais da Apólice, quer quanto às alíneas do n.° 1, do art. 20.° 4, do D.L. n.° 83/2006, de 3 de Maio.
2.1. Com efeito, a cobertura facultativa de perda total do veículo implica que o evento possa configurar uma situação de desaparecimento ou destruição que tenha, como estipulam as condições gerais da Apólice: a) afectado gravemente as suas condições de segurança; ou b) o seu custo exceda o valor seguro.
Porém, o aqui Apelante não alegou matéria que, a provar-se, demonstrasse que os danos provocados pelo acidente afectaram gravemente as suas condições de segurança.
Aliás, como se referiu, ficou provado que o veículo é reparável e já circula.
2.2. Importa, então, apreciar o segundo fundamento - o custo da reparação excede o valor seguro.
No caso, foi estabelecido que o valor de capital seguro seria de 9.190,00€.
De acordo com as Condições Gerais da Apólice (art.38. º, n.° 2 alínea a)), o valor seguro de um veículo usado, como é o caso, corresponde "ao respectivo valor em novo, tal como definido no n.° 6 do art. 34º, deduzido da percentagem de desvalorização constantes da tabela anexa (...)".
Por seu lado, o art. 34.°, n.° 6 refere que o valor em novo corresponde ao preço de venda ao público “do veículo seguro, em Portugal, no mês e ano da sua primeira matrícula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor dos extras não integrados de origem, se pretender incluí-los no seguro”.
Desta forma, afigura-se que a única conclusão possível é a de que o valor atribuído ao veículo abrange todos os extras que o Apelante, à data de constituição do seguro facultativo e obrigatório, quis incluir e que são discriminados na respectiva Apólice, como defende a Companhia de Seguros e a sentença recorrida.
Assim, para que um veículo seja considerado como perda total, nos termos do artigo 20.° - I, n.° 2 do DL. n.° 83/2006, de 3.05, terá de se adicionar, ao valor estimado de reparação, (no caso concreto, aos 5.137,60 €), o valor de salvado.
Ainda que não resulte dos autos que tenha sido estabelecido um valor de salvado ao veículo, a ter por bom o de 2.000€ que o Reclamante/Apelante atribui ao veículo, obtém-se, então, a quantia de 7.137,60€, aquém do valor de 9.190,00 €.
3. Do abuso de direito
Importa, ainda considerar que o veículo se encontra em reparação e já circula, reparação essa que terá sido autorizada pelo Reclamante (pelo menos este não alega que essa reparação terá ocorrido à sua revelia ou contra a sua vontade). Assim sendo, não pode, agora, depois de “aceitar” a reparação, pretender accionar a cobertura facultativa de perda total do veículo, na medida em que tal sempre poderia configurar uma situação de abuso de direito, nos termos do art. 334º do Ccivil, matéria que é de conhecimento oficioso.
Com o disposto neste preceito, consagrou o actual C. Civil uma concepção objectivista do abuso de direito e, por isso, não é necessária a consciência de se estarem a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses direitos. Assenta, essencialmente, no princípio, vulgarmente denominado de princípio da confiança, de que "as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros"(6).
Ora, um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito, considerado ilegítimo pelo citado artigo 334º do C. Civil, é a proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito"(7).
Sabendo-se que o veículo foi entregue na oficina para reparação, onde ficou por 69 dias e que já circula, não pode, agora, o Reclamante pretender que a Seguradora, que suportou essa reparação o indemnize no valor pretendido, como se o carro não tivesse sido recuperado, isto é, como se salvado fosse.
Nesta medida, ao decidir no sentido da improcedência da reclamação, a decisão recorrida não merece censura.
IV- DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a deicsão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 29 de Novembro de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
1- Neste sentido, entre outros, o Ac. RL de 2.10.2006 (Tibério Silva), www.dgsi.pt/jtrl, vide também ac. do STJ, de 11-05-1995 (Rel. Joaquim de Matos), www.dgsi.pt,
2- Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, Lisboa, Dezembro de 1992, págs. 938-939
3- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952, pág. 140).
4- Veja, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 9-5-96, in BMJ 457º/325 e o Ac. do STJ, de 9-5-2002, (Relator Faria Antunes), Ac. RL de 23.06.2005 (Relator Urbano Dias), in www.stj.pt.
5- Luis Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2000, pags. 297/298. Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de impugnação do dano extracontratual, Almedina, 1998, pags. 676/677. Ac. RE de 26.3.80 in CJ II-96. 8A propósito da indemnização por privação do veículo acidentado vide, entre outros: Ac. STJ de 30.1.1979, 283º-296; Ac. RC de 26.4.1990, CJ 1993, 2º-73. Vide ainda Júlio Gomes, O dano da privação do uso, RDE, 12º, 1986, pags. 169 e ss.
6- Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, p.55
7- Ac. STJ de 21/01/2003, no Proc. 2970/02 da 1ª secção (relator Azevedo Ramos), citando designadamente, Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, págs 742 e segs.