IIIO DIREITO
A reclamante funda a sua pretensão no Regulamento do Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis –CIMASA.
Este Regulamento foi elaborado no quadro “da Lei nº 32/86 de 29 de Agosto e do DL nº425/86 de 27 de Dezembro e resultou de um protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça, a Presidência do Conselho de Ministros a APS-Associação Portuguesa de Seguradores, a DECO-Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor e o ACP- Automóvel Club de Portugal”.
O CIMASA, de acordo com o art. 1º, nº 1, visa “promover a resolução de litígios emergentes de acidentes de viação dos quais resultem unicamente danos materiais”.
Nesta medida, vieram as partes a sujeitar o litígio a julgamento e decisão em Tribunal Arbitral, in casu, C.I.M.A.S.A - Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis. Considerando que, em sede de tentativa de conciliação, não obtiveram, Apelante e Apelada, a resolução amigável do litígio, solicitaram a passagem para a fase de Arbitragem.
1. Da nulidade da sentença
O Recorrente funda a sua pretensão na nulidade da decisão porque esta terá deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, como seja a apreciação do cálculo do valor venal para efeitos de perda total do veículo.
Estatui o art. 16.°, n.° 2 do Regulamento de Arbitragem o Tribunal Arbitral que a audiência de julgamento será lavrada acta, que deve conter: assinatura do Juiz Árbitro, a identificação das partes e dos restantes intervenientes, a caracterização sumário do litígio e a respectiva decisão. Assim, sucedeu no caso concreto.
O dever de fundamentar previsto no art. 23° e na al. d) do n.° 1 do art.° 27° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, corresponde a idêntico dever previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 668° do CPC(1).
A este respeito refere Paula Costa Silva(2) que a exigência do nº3 do art. 23º se justifica por forma a afastar toda a arbitrariedade do processo arbitral, podendo dizer-se que «uma sentença é provida de fundamentos sempre que seja possível compreender a motivação do árbitro. Assim, mesmo que a motivação seja deficiente, medíocre ou errada, estaremos perante uma sentença motivada, devendo as deficiências da sua fundamentação, que não geram nulidade, ser arguidas em via de recurso. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação. Sempre que a motivação seja deficiente e não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso interposto contra a sentença arbitral”.
Ora, importa distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.(3).
No caso em apreço, no que tange à matéria relativa à apreciação do cálculo do valor venal para efeitos de perda total do veículo, a sentença, tomando posição sobre a forma de cálculo do valor venal, para justificar a inexistência de perda total do veículo, pronuncia-se no sentido de não se verificar essa perda total do veículo, assim tomando posição quanto a esta matéria.
Nesta parte, não se verifica a arguida nulidade.
1.1. Já no que tange ao facto de a sentença nada referir quanto à matéria respeitante ao pedido de indemnização relativa aos danos por imobilização do veículo, nesta parte, enferma, a decisão, de nulidade por omissão, nos termos dos citados arts. 23º, 27º da Lei nº31/86 de 29 de Agosto e 668º, nº 1 b) do CPC.
Efectivamente deveria a sentença pronunciar-se no sentido da atendibilidade ou não de tal pedido. Cometeu, por isso, a sentença, nesta parte, a nulidade apontada.
Cabe, portanto, a esta Relação, sanando o vício apontado, tomar posição sobre o pedido.
1.2. Da privação do uso
Pede, o aqui Apelante, que a Seguradora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.174,59, respeitante à privação do uso do veículo pelo período de 69 dias, enquanto durou a reparação do mesmo.
Tem-se discutido na doutrina e jurisprudência saber se estamos perante um dano indemnizável nos termos do art. 566º do CC, mesmo quando não está provada a necessidade de utilização do veículo e o montante dos prejuízos que a privação do veículo causou.
Há quem entenda que a indemnização exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes da ocupação indevida pela Ré, mas cada vez mais se vem defendendo que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade(4).
Segundo este último entendimento, que perfilhamos, dir-se-á que a privação de uso, merece a tutela do direito, e, nesta medida, indemnizável, isto porque o simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, a sua privação, naturalmente, um dano(5).
1.3. No caso, pese embora se admita que o veículo ficou impossibilitado de circular até à sua reparação (já que ficou provado que o veículo está reparado e já curcula), a verdade é que, estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual, pelo que importaria verificar se este dano está coberto pelo seguro contratado entre as partes.
Na verdade, para que o Apelante pudesse ver ressarcido o dano relativo à paralisação do veículo, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, deveria ter provado que tal cobertura tinha sido contratada.
Como é sabido, o contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório.
A sua natureza de contrato formal impõe a necessidade da sua redução a escrito, sem o qual o mesmo não existe ou não é válido. A apólice é o documento que titula o contrato celebrado (cfr. artigo 426º do Código Comercial). Assim, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do C.Comercial (artigo 427º do Código Comercial).
No caso, nem o Apelante alega que contratou a cobertura dos prejuízos pela paralisação do veículo, nem isso resulta das cláusulas da apólice de seguro junta aos autos.
Donde, sem necessidade de mais profunda argumentação, inexiste fundamento para a procedência deste pedido.
2. Da perda total do veículo
Nos termos da apólice referente ao veículo 44-68-QA, o seguro abrangia uma cobertura facultativa de perda total.
Pois bem, alega o Apelante que o seu veículo se enquadra numa situação de perda total, e que, portanto, terá aplicação a cobertura facultativa contratada. Nesta medida entende ter direito ao pagamento de indemnização no valor de 7.190€, correspondente ao valor seguro, menos o valor do salvado.
Contudo, importa ter em conta a matéria provada e que o aqui Apelante não impugnou.
Assim, ficou assente que veículo do Apelante é reparável e que tal reparação foi orçada em 5.137,60 €. Mais se provou que tal veículo estava a ser reparado e já circula.
Ora, para que pudesse ser accionada a cobertura facultativa de perda total do veículo, teria de estar demonstrada essa perda total. Afigura-se, porém, não estarem reunidos os pressupostos relativos à perda total, quer nos termos das Condições Gerais da Apólice, quer quanto às alíneas do n.° 1, do art. 20.° 4, do D.L. n.° 83/2006, de 3 de Maio.
2.1. Com efeito, a cobertura facultativa de perda total do veículo implica que o evento possa configurar uma situação de desaparecimento ou destruição que tenha, como estipulam as condições gerais da Apólice: a) afectado gravemente as suas condições de segurança; ou b) o seu custo exceda o valor seguro.
Porém, o aqui Apelante não alegou matéria que, a provar-se, demonstrasse que os danos provocados pelo acidente afectaram gravemente as suas condições de segurança.
Aliás, como se referiu, ficou provado que o veículo é reparável e já circula.
2.2. Importa, então, apreciar o segundo fundamento - o custo da reparação excede o valor seguro.
No caso, foi estabelecido que o valor de capital seguro seria de 9.190,00€.
De acordo com as Condições Gerais da Apólice (art.38. º, n.° 2 alínea a)), o valor seguro de um veículo usado, como é o caso, corresponde "ao respectivo valor em novo, tal como definido no n.° 6 do art. 34º, deduzido da percentagem de desvalorização constantes da tabela anexa (...)".
Por seu lado, o art. 34.°, n.° 6 refere que o valor em novo corresponde ao preço de venda ao público “do veículo seguro, em Portugal, no mês e ano da sua primeira matrícula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor dos extras não integrados de origem, se pretender incluí-los no seguro”.
Desta forma, afigura-se que a única conclusão possível é a de que o valor atribuído ao veículo abrange todos os extras que o Apelante, à data de constituição do seguro facultativo e obrigatório, quis incluir e que são discriminados na respectiva Apólice, como defende a Companhia de Seguros e a sentença recorrida.
Assim, para que um veículo seja considerado como perda total, nos termos do artigo 20.° - I, n.° 2 do DL. n.° 83/2006, de 3.05, terá de se adicionar, ao valor estimado de reparação, (no caso concreto, aos 5.137,60 €), o valor de salvado.
Ainda que não resulte dos autos que tenha sido estabelecido um valor de salvado ao veículo, a ter por bom o de 2.000€ que o Reclamante/Apelante atribui ao veículo, obtém-se, então, a quantia de 7.137,60€, aquém do valor de 9.190,00 €.
3. Do abuso de direito
Importa, ainda considerar que o veículo se encontra em reparação e já circula, reparação essa que terá sido autorizada pelo Reclamante (pelo menos este não alega que essa reparação terá ocorrido à sua revelia ou contra a sua vontade). Assim sendo, não pode, agora, depois de “aceitar” a reparação, pretender accionar a cobertura facultativa de perda total do veículo, na medida em que tal sempre poderia configurar uma situação de abuso de direito, nos termos do art. 334º do Ccivil, matéria que é de conhecimento oficioso.
Com o disposto neste preceito, consagrou o actual C. Civil uma concepção objectivista do abuso de direito e, por isso, não é necessária a consciência de se estarem a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses direitos. Assenta, essencialmente, no princípio, vulgarmente denominado de princípio da confiança, de que "as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros"(6).
Ora, um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito, considerado ilegítimo pelo citado artigo 334º do C. Civil, é a proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito"(7).
Sabendo-se que o veículo foi entregue na oficina para reparação, onde ficou por 69 dias e que já circula, não pode, agora, o Reclamante pretender que a Seguradora, que suportou essa reparação o indemnize no valor pretendido, como se o carro não tivesse sido recuperado, isto é, como se salvado fosse.
Nesta medida, ao decidir no sentido da improcedência da reclamação, a decisão recorrida não merece censura.