IRelatório
No Juízo do Trabalho de Évora foi participado acidente de trabalho de que foi vítima AA - doravante designado como sinistrado e/ou recorrido - nascido em ... de ... de 1967, acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2024, quando trabalhava como motorista de pesados de mercadorias para Transnil, Transporte de Mercadorias Nacionais e Internacionais, S.A.
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava integralmente transferida pela empregadora para a Generali – Companhia de Seguros, S.A, aqui doravante referenciada como entidade responsável e/ou recorrente.
Submetido o sinistrado a exame médico singular, pelo perito médico foi exarado laudo, segundo o qual, por via do acidente sofrido, o sinistrado teria estado afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA), entre 29 de janeiro de 2024 e 11 de dezembro de 2024, de incapacidade temporária parcial (ITP) de 30%, entre 12 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro de 2025, data da consolidação médico-legal das lesões; e que se mostrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9% (nove por cento) desde o dia seguinte ao da alta.
Em 12 de maio de 2025, realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a participação do sinistrado, da entidade responsável e da empregadora, não se tendo conciliado as partes em razão de a entidade responsável discordar do laudo do perito médico do tribunal quanto ao grau de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o sinistrado teria ficado afetado. Finda a diligência, proferiu a digna Procuradora da República o seguinte despacho: “Atenta a legitimidade e capacidade das partes e a posição assumida pelas mesmas, dou-as por não conciliadas, determinando que os autos sejam remetidos à Secção para que aguardem nos termos do art. 117.º e segs. do Cód. Proc. Trabalho.”
Em 23 de maio de 2025, foi junto aos autos um papel, recebido por comunicação eletrónica datada de 22 de maio, com o timbre “Generali Tranquilidade”, requerendo a realização da junta médica nos termos do Artigo 138º nº 2 do Código do Processo do Trabalho, formulando quesitos, do qual constava uma rubrica sem identificação do seu autor.
Em 29 de maio de 2025, foi proferido despacho judicial, recusando a admissão daquele requerimento nos autos, por “(…) não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao apresentante.(…)”
Notificadas as partes deste despacho, veio a Generali Seguros, S.A., por requerimento subscrito pela ilustre advogada Dra. BB, em 6 de junho de 2025, apresentar requerimento pelo qual vinha “(…) juntar procuração forense e ratificar o processado anterior nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica (email de 21 de maio de 2025 – cópia em anexo). (…). Igualmente apresentou a ilustre advogada procuração forense, emitida pela Generali Seguros, S.A., a seu favor, datada de 1 de abril de 2021, com poderes especiais de representação em qualquer ação de que a mandante fosse parte interessada, assim como como anexou cópia da mensagem de correio eletrónico onde era requerida a realização da Junta Médica.
Foi então proferido, em 16 de junho de 2025, despacho judicial a rejeitar aquela pretensão, em razão de “(…) sendo, em consequência, a ratificação do processo ineficaz relativamente a tal requerimento, não só porque o respetivo desentranhamento foi anteriormente determinado, por um lado, como, por outro lado, só pode ser objeto de ratificação do processado o ato praticado por mandatário sem poderes para o efeito, o que não é o caso, porquanto o requerimento cujo desentranhamento se determinou foi junto aos autos por email por pessoa que se desconhece, estranha à lide.
Nesta conformidade, nada há a ordenar quanto à realização de junta médica, quer porque não requerida pela forma adequada, em tempo e por quem tinha legitimidade, quer porque a ratificação do processado é ineficaz nos termos sobreditos.
Notifique-se. (…).
Sendo que, do mesmo passo, a Exma. Magistrada Judicial proferiu sentença, ao abrigo do preceituado pelo artigo 138.º, n.º 2, parte final, do CPT.
Tendo estas decisões judiciais sido notificadas às partes por correio expedido em 16 de junho de 2025, por requerimento datado de 1 de julho de 2025, veio a Generali Seguros, S.A. apresentar requerimento de recurso “(…) não se conformando com o despacho proferido previamente à sentença, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 79º, al. b), 79º-A, nº 2, al. d), 80º, nº 2 e 81º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Uma vez que a ora Recorrente pretende o efeito suspensivo do Recurso, requer a prestação de caução da importância correspondente ao valor do incidente, nos termos do preceituado no artigo 83º, nº 2 do CPT.
O efeito suspensivo justifica-se no caso, uma vez que, a não ser concedido, tornará absolutamente inútil o recurso interposto.
Nestes termos deve ser admitido o recurso interposto, seguindo em anexo as correspondentes alegações. (…)
Concluiu a entidade responsável Generali - Companhia de Seguros, S.A., como segue:
(Início de transcrição)
“(…) 1 – O despacho recorrido é violador do preceituado nos artigos 3º, 4º, 6º e 40º, nº 2, 41º e 48º, nº 2 do CPC, 117º, 138º, nº 2, 139º e 140º do CPT, 268º, 464º e 471º do CC e 20º da CRP;
2 - Com efeito, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 40º do CPC, “Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”
3 - Analisado o requerimento, verificamos que a Recorrente se limita a requerer junta médica, indicando quesitos para o efeito, tendo tal pretensão sido tempestivamente manifestada, com posterior ratificação por mandatário, não sendo suscitadas quaisquer questões de direito;
4 – O requerimento em causa pode, pois, ser apresentado pela parte, já que se limita a requerer um meio de prova, dando início à fase contenciosa e não levanta questões de direito. Neste sentido, vide, designadamente Ac.TR Guimarães, de 30.11.2022 e Ac. TR Évora, de 28.03.2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil anotado, Coimbra Ed., Vol. 1º, 1999, pág. 72, em nota ao artigo 32, correspondente ao atual artigo 40º e Alberto dos Reis, na pág. 112, do Código do Processo civil anotado, Vol. I, 3ª reimp., Coimbra Ed., 1982;
5 - Quanto ao seu envio por email, tendo sido apresentado pela parte, a jurisprudência tem-no também admitido, conforme de resto, foi decidido no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães;
6 - Ao invés de ter ordenado o seu desentranhamento, impunha-se ao Tribunal, que no caso acolhe entendimento diverso do supra exposto, que cumprisse o preceituado nos artigos 41º e 48º, nº 2 do CPC, fixando prazo para a junção de procuração;
7 - Sem embargo, a Recorrente juntou-a por requerimento de 06.06.2025, antes do trânsito em julgado de tal despacho e, como tal, supriu em tempo a eventual irregularidade, permitindo ao Tribunal a quo considerá-la sanada, com o consequente despacho de admissão de junta médica, em respeito pelos deveres de assegurar o direito ao contraditório, de igualdade das partes e de gestão processual, constantes dos comandos dos artigos 3º, 4º e 6º do CPC, e no direito de acesso aos tribunais - artº 20 da CRP-;
8 - Conduto, não considerando suprida a eventual irregularidade, o Tribunal a quo persistiu na não admissão de realização de junta médica, proferindo o despacho recorrido, em clara violação de todas as normas legais supra expostas, seguido de sentença condenatória fundamentada na IPP considerada no exame médico singular, o que não é de admitir;
9 - Termos em que, se impõe a sua revogação em conformidade com as presentes alegações, anulando-se, consequentemente a sentença proferida e ordenando-se a realização da pretendida junta médica.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta decisão revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.
(Fim de transcrição)
Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, alinhavando as seguintes conclusões:
(Início de transcrição)
“(…) 1 – Não se conformando com a decisão proferida, apresentou a entidade seguradroa recurso que, essencialmente, versa sobre o facto não ser admitida requerimento de junta médica (artigo 117.º, alínea b do C.P.T) não subscrito por mandatário forense e posterior ratificação.
2 - O caso em apreço é um processo especial emergente de acidente de trabalho, processo esse no qual é sempre admissível interposição de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, conforme disposto no artigo 79.º, alínea b) do C.P.T.
3 - Por sua vez, preceitua o artigo 40.º, alínea b) do C.P.C. que é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja sempre admissível recurso.
4 - Esta exigência decorre dos princípios inerentes ao nosso ordenamento jurídico, sendo uma exigência de cariz público, que exige a intervenção de profissionais qualificados para o efeito.
5 – Admitir os atos praticados pela recorrente seria admitir a prática de atos por via que a lei não permite o que, inevitavelmente origina a nulidade do processado (art.º 195.º C.P.C. e 1.º, n.º 2 do C.P.T.).
6 - O argumento de que a requerente se limitou a requerer a junta médica carece de fundamento poquanto, trata-se de um requerimento que visa dar início à fase contenciosa do processo especial o qual, exige constituição de mandatário.
7 – Admitir a linha de raciocínio da recorrente seria admitir a prática de um ato ilegal.
8 – Quanto à ratificação do ato este apenas se reconduz a ato praticado por mandatário devidamente identificado como tal pelo que, também a posterior ratificação do ato não obedece aos imperativos legais. (…)”
(Fim de transcrição)
Em 5 de setembro de 2025, foi proferido despacho judicial a julgar inadmissível o recurso porquanto “(…) entendemos que o despacho ora recorrido só poderia ter sido impugnado no recurso que viesse a ser interposto da sentença proferida nos autos, nos termos previstos no n.º 3 do art. 79.º-A do CPT. Não tendo a ré interposto recurso da sentença proferida nos autos, não pode recorrer autonomamente do despacho recorrido ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 79.º-A do CPT.(…)”.
Deste despacho foi apresentada reclamação, a qual veio a ser julgada procedente por decisão deste Tribunal da Relação, datada de 5 de novembro de 2025, pela qual se decidiu “(…) Pelos fundamentos supra elencados, dou provimento à reclamação deduzida pela Generali Seguros, S.A. do despacho que não admitiu o recurso por si interposto.
Porque a decisão é recorrível, a requerente detém legitimidade e o seu requerimento é tempestivo, admito o recurso interposto pela Ré/Entidade responsável, Generali Seguros, S.A., por meio do requerimento datado de 1 de julho de 2025.
Baixem estes autos ao Tribunal de 1.ª Instância para ali ser tramitado e decidido o incidente de prestação de caução e subsequente fixação do efeito do recurso e modo de subida.
Após, deverão os autos regressar a este Tribunal da Relação de Évora para julgamento.(…)”.
No tribunal recorrido, após decisão do incidente de prestação de caução, foi proferido o seguinte despacho judicial: “(…) Julga-se válida a caução prestada e, em consequência, atribui-se efeito suspensivo ao recurso admitido (cfr. apenso A), o qual sobe de imediato e nos próprios autos.
Não se vislumbra qualquer nulidade.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora. (…)”.
Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.
O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Assim sendo, a questão a decidir no presente recurso é a seguinte:
Da bondade da decisão de indeferimento da convalidação do ato praticado pela própria parte, por meio do suprimento da falta de patrocínio judiciário e concomitante ratificação do ato pelo mandatário constituído.
IIFundamentos
II.I.I. – Factos pertinentes para a decisão do recurso.
- 1.Por correio eletrónico enviado de linhasinistros [email protected], foi recebida, no Juízo do Trabalho de Évora, participação de acidente de trabalho de que foi vítima AA - doravante designado como sinistrado e/ou recorrido - nascido em ... de ... de 1967, acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2024, quando trabalhava como motorista de pesados de mercadorias para Transnil, Transporte de Mercadorias Nacionais e Internacionais, S.A, daquela participação constando que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava integralmente transferida pela empregadora para a Generali – Companhia de Seguros, S.A, (aqui doravante referenciada como entidade responsável e/ou recorrente).
- 2.Pela mesma via, em anexo, foram remetidos os seguintes documentos: Boletim de Alta; Relatórios de exames médicos; Nota discriminativa de indemnizações pagas; Apólice; Folhas de férias (sinistrado admitido em 09/2023) e Cópia de participação da entidade patronal.
- 3.Submetido o sinistrado a exame médico singular, pelo perito médico foi exarado laudo, segundo o qual, por via do acidente sofrido, o sinistrado teria estado afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA), entre 29 de janeiro de 2024 e 11 de dezembro de 2024, de incapacidade temporária parcial (ITP) de 30%, entre 12 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro de 2025, data da consolidação médico-legal das lesões; e que se mostrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9% (nove por cento) desde o dia seguinte ao da alta.
- 4.Em 12 de maio de 2025, realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a participação do sinistrado, da entidade responsável e da empregadora, não se tendo conciliado as partes em razão de a entidade responsável discordar do laudo do perito médico do tribunal quanto ao grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de que o sinistrado teria ficado afetado. Finda a diligência, proferiu a digna Procuradora da República o seguinte despacho: “Atenta a legitimidade e capacidade das partes e a posição assumida pelas mesmas, dou-as por não conciliadas, determinando que os autos sejam remetidos à Secção para que aguardem nos termos do art. 117.º e segs. do Cód. Proc. Trabalho.”.
- 5.Foi junto aos autos em 23 de maio de 2025, um papel, recebido por comunicação eletrónica datada de 22 de maio, enviada do endereço eletrónico [email protected], com o seguinte texto:
Boa tarde
Requerimento em anexo (pedido de realização de junta médica).
Obrigado
Generali Seguros, S.A.
Sinistros/Claims
Acidentes Trabalho/Worker's Compensation
Rua de D. Manuel II, nº 290 | 4050-344 Porto | Portugal
T: +351 211 520 310
E-mail: [email protected]
6. Em anexo, era remetido um outro papel, com o timbre “Generali Tranquilidade”, e com os seguintes dizeres:
“ (…) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito TJC EVORA
JUÍZO DO TRABALHO
LG DA PORTA DE MOURA PALACIO DA JUSTICA 7004-507 EVORA
DS-DSAT Sin: 0022703665
Processo nº: 151/25.9T8EVR
Nome Sinistrado: AA
Generali Seguros, S.A., contribuinte nº 500940231, com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade 242, 1250-149 e escritórios na Rua D. Manuel II, 290, Apartado 4047 - 4001-809 Porto, não concordando com o resultado do exame médico feito pelo Perito Médico desse Tribunal ao sinistrado à margem identificado, vem, nos termos do Artigo 138º nº 2 do Código do Processo do Trabalho, requerer que o mesmo seja submetido a exame por Junta Médica , formulando para tal os seguintes quesitos:
1 - Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do presente acidente?
2 - Quais as sequelas resultantes das lesões sofridas?
3Como se objetivam?
4 - Qual a desvalorização que afeta o sinistrado?
Junta : comprovativo do pagamento da taxa de justiça (Tabela I A - 1ª prestação, nos termos do n.º 2 do artigo 13º e do nº 1 do artigo 14º, ambos do RCP).
Valor: € 14.289,54
Porto, 21 de maio de 2025
Aguarda deferimento. (…)”
- 7.Após esta última menção constava uma rubrica sem identificação do seu autor.
- 8.Lavrado termo de conclusão, pela Magistrada Judicial foi proferido em 29 de maio de 2025 o seguinte despacho:
“(…) - E-mail de 23.05.2025
O requerimento para realização de junta médica que dá origem à fase contenciosa dos autos emergentes de acidente de trabalho deve ser subscrito por advogado, cuja constituição é obrigatória, e com recurso ao sistema “citius”. Neste sentido, veja-se, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2022, acessível em www.dgsi.pt ).
Considerando, por um lado, que o requerimento não se mostra subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao apresentante.
Notifique-se e d.n.(…)”.
9. Notificadas as partes deste despacho, veio a Generali Seguros, S.A., por requerimento subscrito pela ilustre advogada Dra. BB, em 6 de junho de 2025, apresentar o requerimento (referência citius 4393285), com o seguinte teor:
“(…) Processo nº: 151/25.9T8EVR
Nome Sinistrado: AA
Generali Seguros, S.A. (…) (…) nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado o acima identificado, vem em cumprimento da notificação de fls…juntar procuração forense e ratificar o processado anterior nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica (email de 21 de maio de 2025 – cópia em anexo). (…)
10. Em anexo a este requerimento apresentou a ilustre advogada procuração forense emitida a seu favor pela Generali Seguros, S.A., a seu favor, datada de 1 de abril de 2021, com o seguinte teor:
“Generali Seguros, S.A. (…) (…) constitui sua bastante procuradora a Exma. Sra. Dra. BB, advogada, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais, incluindo os de ratificação e os de substabelecer e os poderes especiais para confessar a ação, transigir sobre o seu objeto, desistir do pedido e da instância, em qualquer processo em que a mandante seja parte interessada (…)”.
- 11.Assim como anexou cópia da mensagem de correio eletrónico referida nos factos provados n.ºs 5 e 6.
- 12.Lavrado termo de conclusão, foi proferido em 16 de junho de 2025 o seguinte despacho judicial:
(…) - Requerimento de 06.06.2025:
Mediante a junção aos autos do requerimento supra id., veio a ré seguradora juntar aos autos procuração com poderes especiais e ratificar o processado “nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica”.
Tal requerimento foi junto na sequência do despacho anteriormente proferido que determinou o desentranhamento de requerimento peticionando a realização de junta médica, sendo, em consequência, a ratificação do processo ineficaz relativamente a tal requerimento, não só porque o respetivo desentranhamento foi anteriormente determinado, por um lado, como, por outro lado, só pode ser objeto de ratificação do processado o ato praticado por mandatário sem poderes para o efeito, o que não é o caso, porquanto o requerimento cujo desentranhamento se determinou foi junto aos autos por email por pessoa que se desconhece, estranha à lide.
Nesta conformidade, nada há a ordenar quanto à realização de junta médica, quer porque não requerida pela forma adequada, em tempo e por quem tinha legitimidade, quer porque a ratificação do processado é ineficaz nos termos sobreditos.
Notifique-se. (…).
13. Do mesmo passo, a Exma. Magistrada Judicial proferiu sentença, ao abrigo do preceituado pelo artigo 138.º, n.º 2, parte final, do CPT.