1Relatório
B………., devidamente identificado nos autos, recorreu para esta Relação da decisão proferida no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros (Secção Única) que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL que oportunamente interpusera da decisão administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 136º e 145º do Código da Estrada.
Na motivação do recurso formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- -Não se conformando com o facto de a decisão administrativa consignar como provado que “O arguido não apresentou defesa, não se pronunciou, mas efectuou o pagamento voluntário da coima”, impugnou judicialmente tal decisão, alegando que apresentou a sua defesa escrita em 16.08.06 e que tal defesa não foi considerada pela autoridade administrativa;
- -A decisão administrativa considerou provado que “No dia 27.07.06 foi o arguido notificado” do auto de notícia, não sendo tal matéria de facto impugnada nos autos, pois a referida data correspondia exactamente à data alegada pelo arguido na defesa apresentada;
- -Nos termos do art. 62º, 1 do RGCO, vale como acusação o acto em que o MP apresenta ao juiz os autos, ou seja, os factos constantes da decisão administrativa são os que fazem parte da acusação, incluindo a referida data de notificação de 27.07.06;
- -A decisão recorrida indeferiu o recurso de impugnação quanto à questão suscitada pelo arguido, de ter apresentado defesa e esta não ter sido considerada, violando assim o seu direito de defesa e de exercício contraditório, por ter dado como provado que a notificação do auto de notícia ocorreu em 27-06-2006 e não em 27-07-2006, como constava da decisão administrativa impugnada;
- -A decisão recorrida, ao dar como assente que essa notificação se deu em 27-06-2006, fez uma alteração dos factos da acusação;
- -Violou, assim, o art. 175º, 2 do C. Estrada e, ainda, os arts 50º e 62º, 1 do Dec-Lei 433/82, de 27/10.
- -Ainda que tal não proceda e sem prescindir, a decisão recorrida violou os arts. 93º,4 do RGCO e 82º,1 e 85º,1 c) CCJ, ao ter fixado a taxa de justiça em 8 UC, ou seja, € 768,00, pois não existe informação sobre a situação económica do devedor, nem o processo teve especial complexidade, nem as questões suscitadas foram manifestamente dilatórias, pelo que tal valor será sempre excessivo.
O MP junto do Tribunal recorrido não respondeu à motivação apresentada.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ser anule a decisão administrativa, a qual deverá ter em conta a defesa escrita do arguido, tempestivamente apresentada em 16 de Agosto de 2006.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.
A decisão recorrida não fez um destaque sistemático dos factos provados. Contudo, para o julgamento da questão suscitada no recurso, consideramos assentes os seguintes factos:
- a)O arguido foi notificado em 27-06-2006 do auto de contra-ordenação levantado pela GNR, constando dessa notificação a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir de tal data, para apresentar a sua defesa por escrito;
- b)O arguido apresentou a sua defesa escrita perante a autoridade administrativa (Ministério da Administração Interna, Delegação de Viação de Bragança), em 16-08-2006;
- c)A decisão da autoridade administrativa não tomou em consideração essa defesa, referindo que “O arguido não apresentou defesa, não se pronunciou, mas efectuou o pagamento voluntário”.
2.2. Matéria de direito
O despacho recorrido, proferido no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, considerou que a defesa escrita fora extemporaneamente apresentada pelo recorrente, junto da Direcção Geral de Viação. Fê-lo, considerando que o arguido fora notificado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 155º, 2 do C. Estrada, no dia 27.06.2006, constando dessa notificação a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir de tal data, para apresentar a sua defesa escrita. Dado que o arguido apresentou a sua defesa perante a autoridade administrativa, no dia 16.08.2006, a mesma não foi (e bem) considerada. Daí que, a seu ver, não ocorra qualquer nulidade pelo facto de tal defesa (extemporânea) ter sido completamente ignorada pela autoridade administrativa.
Alega porém o recorrente que a sua defesa foi tempestivamente apresentada, pois foi notificado em 27-07-2007 e não em 27-06-2007, como por lapso consta do rosto do Auto de Contra-Ordenação. Enquadra o vício numa alteração (substancial) dos factos da acusação e na violação dos artigos 175º, 2 do C. Estrada e 50º e 62º, 1 do Dec-Lei 433/82, de 27/10.
O enquadramento jurídico do vício feito pelo recorrente não está, a nosso ver, correcto. O recorrente defende que a sua defesa escrita foi apresentada em 16-08-2006 e, por isso, tempestivamente, pelo que o vício efectivamente arguido é o de “erro na apreciação da prova”, relativamente à data da sua notificação.
De acordo com o art. 75º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, esta Relação apenas conhece de matéria de direito. E, nos termos do 410º, n.º 2 do CPP, ainda que o recurso seja restrito a matéria de direito, o mesmo pode ainda ter como fundamento, “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o erro notório na apreciação da prova (al. c)). Será portanto nesta perspectiva, ou seja, com as limitações impostas pelo art. 410º, 2 do CPP, que apreciaremos a eventual existência de erro notório na apreciação da prova.
Como sublinha o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação, “(…) forçoso é concluir que no despacho recorrido, ao desatender-se a invocada nulidade da decisão administrativa, se teve por assente um pressuposto não verdadeiro, qual foi a referida data de 27 de Junho de 2006, essencial e determinante para se concluir pela intempestividade de um acto, contudo realizado em tempo”.
Pensamos também que, no presente caso, é notório o erro na apreciação da prova, evidenciado pelos documentos para onde remeteu a decisão recorrida - auto de contra-ordenação e fotografias que lhe dão suporte probatório.
Com efeito, se é certo que no “Auto de Contra-Ordenação” (fls.1) consta que o arguido recebeu a notificação em 27-06-2006, também é verdade que as fotografias tiradas pelo radar (fls. 4 dos autos), reproduzindo o veículo constante do auto de notícia (41-97-SM), ostentam a data de 27-07-2007. Também o ofício da GNR (entidade que lavrou o “Auto de Contra-Ordenação”) remetido à DGV- Delegação de Aveiro (fls.3), a enviar a carta de condução apreendida, tem a data de 27.07.2006. Daqui se conclui linearmente que o agente autuante, por lapso, fez constar (no auto de notícia) a data da notificação como sendo 27.06.2006, quando na verdade tal notificação ocorreu em 27.07.2006 (data da fiscalização). De resto, as regras da experiência comum impõem esta conclusão, pois o “Auto de Contra-Ordenação” não podia ter sido lavrado antes da ocorrência do facto (fixado nas fotografias tiradas). Assim, a data a ter em conta só pode ser a que consta das fotografias, isto é, 27-07-2007.
Deste modo, ao considerar que o recorrente foi notificado em 27.06.2006, a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova (art. 410º, 2 al. c) CPP) e, consequentemente, impõe-se modificar a matéria de facto, nos seguintes termos:
“O arguido foi notificado em 27-07-2006 do auto de contra-ordenação, constando dessa notificação a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir de tal data, para apresentar a sua defesa, por escrito”
Ora, tendo em conta esta matéria de facto, é claro que a tese jurídica da decisão recorrida não pode manter-se, pois os factos em que assentou não são verdadeiros. Assim, impõe-se reapreciar a questão da invocada nulidade do procedimento administrativo (preterição do contraditório).
A questão que agora se coloca é a de saber qual a sanção emergente do facto de a autoridade administrativa (apesar de ter notificado o arguido em 27.07.06) não ter tomado em consideração a sua defesa, nem tomado posição sobre as diligências de prova aí requeridas.
Nos termos do art. 50º do Dec-Lei 433/82, “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Como referem SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3ª Edição, pág. 350, “o direito de defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências”.
Nestes termos, e apesar de a autoridade administrativa poder deferir ou não a realização das diligências requeridas, não se pode considerar exercido o direito de defesa se o requerimento do arguido for pura e simplesmente ignorado.
Deste modo, entendemos violado o artigo 50º do Dec-Lei 433/82 sempre que a autoridade administrativa não tome qualquer posição sobre as diligências de defesa requeridas pelo arguido, como aconteceu no presente caso – cfr. al. c) da matéria de facto.
A sanção prevista para tal violação é a que decorre do Assento n.º 1/2003, publicado no Diário da República, Iª Série – A, de 27-1-2003:
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa”.
Assim, e tendo em vista o presente caso, a violação do referido artigo 50º configura uma nulidade sanável (dependente de arguição), podendo ser arguida na impugnação judicial da decisão/acusação administrativa
No presente caso, o recorrente arguiu a referida nulidade na impugnação judicial da decisão/acusação administrativa, pelo que, de acordo com a doutrina do Assento, a mesma foi tempestivamente arguida.
Impõe-se por isso considerar verificada a nulidade arguida, a qual implica a anulação de todos os actos posteriores à apresentação da defesa, incluindo a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (artigo 122º, 1 e 2 do CPP).
A procedência da referida nulidade prejudica ainda o conhecimento da outra questão levantada no recurso (valor excessivo da taxa de justiça fixada na decisão recorrida).