I- Sendo requerida, a título cautelar, a suspensão dos corpos gerentes de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, o processo a seguir é o previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 36 n.2 do Decreto-Lei n.119/83, de 25 de Fevereiro.
II- Não é livre a escolha pelo requerido do meio de reacção contra a providência cautelar comum decretada sem sua prévia audição. Cada um dos meios previstos no n.1 do artigo 388 do Código de Processo Civil, recurso ou oposição, tem uma função própria e específica: recurso, se entende que, face ao desenvolvimento do processo da providência e dos factos ali apurados, a providência não devia ter sido decretada; oposição, se entende que dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a redução do âmbito desta.
III- Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituiram objecto de recurso da decisão que decretou a providência.
IV- Não padece de qualquer irregularidade a inquirição de testemunhas feitas nos autos de oposição à providência cautelar se se permitiu que a ela assistissem duas pessoas que viriam a ser testemunhas no processo de que a providência era dependência.