I- Em concurso que decorreu ao abrigo do DL. 44/88 de
3/2, era de 10 dias, a contar da publicação da lista final no Diário da República, o prazo de interposição de recurso hierárquico, pelo que decorrido aquele prazo, a interposição posterior era extemporânea, e aquele acto, se apenas afectado de anulabilidade, consolidava-se na ordem jurídica como caso decidido.
II- O despacho que, naquelas condições, não rejeitando o recurso, o conhece de fundo e revoga o acto recorrido, viola a lei, designadamente os arts. 38, n. 1 do DL 44/88 e 18 da LOSTA.
III- O uso do meio processual regulado nos arts. 82 e segs. da LPTA, só pode produzir a suspensão do prazo prevista no art. 85, se o respectivo pedido tiver sido apresentado no TAC antes do termo do prazo suspendendo, e não se o tal termo tinha já então ocorrido.