I- O poder de polícia - no caso de polícia administrativa - integra uma função da Administração, a qual cabe aos respectivos órgãos e desde logo ao Governo, e no âmbito da respectiva circunscrição administrativa (distrito) ao governador civil, por competir-lhe representar o Governo
(art. 291, n. 3, da Constituição).
II- É pois insustentável pretender que face a este último diploma o governador civil se encontra despojado de poderes de polícia.