1. O responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal;
2. A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art.º 99º do C.P.P.T não é exaustiva;
3. Por isso, o impugnante tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer das alíneas do art.º 99 do C.P.P.T;
4. É o caso, por exemplo de qualquer ilegalidade;
5. Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis;
6. Como é o caso do alegado petitório impugnativo, ou seja, a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela confirmação do julgado que, em seu entender, opera a melhor interpretação da lei, assim se devendo negar, consequentemente, provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
A sindicada sentença julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente e em consequência absolveu do pedido a Fazenda Pública com base na evidenciada circunstância de “... a situação desenhada na p.i. não se enquadra (r) na previsão de quaisquer das alíneas do art.º 99º do CPPT, ou seja não constitui fundamento de impugnação – cfr. ainda as als. a) a f) do n.º 1 do art.º 97º também do CPPT -, constituindo antes fundamento de oposição à execução..."
Pois, “... a matéria da culpa (ausência dela) do peticionante – responsável subsidiário – na situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do n.º 1 al. b) do art.º 204º do CPPT, isto é constitui fundamento de oposição à execução ...".
Tanto mais que, aduziu-se ainda em sede de fundamentação do sentido do decidido, a invocada
“... faculdade concedida ao responsável subsidiário para deduzir impugnação, nos termos do n.º 4 do art.º 22º da LGT, destina-se a permitir àquele discutir a legalidade da liquidação que conduziu à dívida exequenda, não se confundindo com a discussão sobre a presença ou não de culpa sua face à insuficiência do património da executada, devedora originária, para solver os débitos fiscais."
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões que se insurge o Impugnante e ora Recorrente, reclamando a final e já na sequência do provimento do recurso apresentado e uma vez revogada a sentença seja retomada a tramitação processual adequada.
Sem qualquer razão, tal como aliás atentamente anota o Ilustre Procurador Geral Adjunto.
Na verdade e como repetida e uniformemente vem afirmando a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a controvérsia proposta na petição inicial como integrando o fundamento exclusivo da impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente na sequência de citação que lhe foi oportunamente transmitida no respectivo processo de execução fiscal – processo n.º 3565.92/100473.5 - na qualidade e enquanto devedor subsidiário de dívida fiscal originariamente devida por ... – ..., ... -, de que, ao tempo (1990 a 1992), fora gerente,
Controvérsia assim centrada na eventual e consequente ilegalidade do respectivo e prévio despacho de reversão, decorrente da exclusivamente invocada ausência de culpa sua na verificada situação de incumprimento fiscal pela originária devedora, tal como vem aliás julgado, integra antes e apenas fundamento de eventual oposição à execução fiscal – cfr. art.º 204º n.º 1 al. b) do CPPT – (cfr. acórdão de 30.10.2002, processo n.º 845/02-30).
Com efeito e como bem esclarecedoramente se afirmou no acórdão de 23.10.2002, processo n.º 945/02, como aqui, a proposta controvérsia acerca da verificação ou não dos pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade de reversão da execução fiscal contra os devedores subsidiários, atento o disposto no art.º 151º do CPPT, onde, expressamente, se consagra, permitindo, que na oposição à execução fiscal se questionem os pressupostos da responsabilidade subsidiária, assim se facultando ao
“... executado (e o revertido já é, por força do despacho de reversão, executado), deve contestar a pretensão do exequente, no que toca aos pressupostos da reversão da execução, mediante oposição à execução, e não através de outro meio processual, designadamente, a impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, ou a reclamação do despacho de reversão. “(no mesmo sentido podem ainda ver-se os acórdãos desta Secção e Supremo Tribunal de 04.11.98, de 13.12.2000 e de 30.04.03, proferidos respectivamente nos processos n.º 22.728, 25.613 e 97/03-30. )
Tanto mais que, como já se sumariava no acórdão de 04.11.98, processo n.º 22.728,
“Revertida a execução contra o responsável subsidiário, deve este usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva."
Não merece pois qualquer reparo ou censura a sindicada sentença que, de harmonia com a referida jurisprudência, assim julgou.
E nem a discretamente requerida (cfr. termos finais das alegações apresentadas em juízo a fls. 25) convolação para o meio processual adequado – oposição à execução fiscal – se mostra agora e aqui viável, já que para tanto os autos não facultam conhecimento/informação de elementos indispensáveis ao conveniente e necessário juízo sobre a sua oportunidade/tempestividade aferida nos termos do respectivo prazo legal (30 dias a contar da citação – cfr. art.º 203º n.º 1 al. a) do CPPT).
Termos em que acordam os Juizes desta secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, assim confirmando antes a sentença com ele impugnada.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Setembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes