Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, por si e em representação de seus filhos menores, BB a e CC, intentou esta acção contra DD, SA e EE SA, suscitando a intervenção principal de B....LC, como associado dos AA, enquanto beneficiário irrevogável de dois contratos de seguro do ramo vida que ela e o então seu marido, FF, haviam celebrado com as RR para garantia das obrigações emergentes de dois contratos de mútuo contraídos inicialmente junto do BCP e posteriormente transferidos para o referido Barclays. Concluiu pedindo a condenação das RR, além do mais, a:
- Reconhecer a vigência de tais contratos de seguro à data do falecimento do segurado FF (05-12-2014) e pagar, solidariamente, ao interveniente os montantes dos contratos de mútuo com este celebrados, em dívida na mesma data, deduzidos dos montantes que a A pagou e pagará àquele até que os capitais seguros sejam totalmente liquidados pelas RR, bem como, pagar, solidariamente, à A todos esses montantes que pagou e pagará ao interveniente, acrescidos de juros de mora;
- Subsidiariamente, a indemnizar, solidariamente, os AA pela quantia correspondente aos montantes em dívida dos contratos de mútuo à data do referido falecimento (05-12-2014), acrescida dos juros remuneratórios e outros encargos das prestações mensais de tais contratos que a A pagou e pagará ao interveniente até à data em que receba a indemnização, bem como dos juros de mora.
Alegou, em síntese, que: tendo a A participado o mencionado óbito, a 1ª R recusou o pretendido pagamento, com a invocação da falta de liquidação pelo falecido de prémios dos seguros vencidos; a A não teve conhecimento dessa falta e desconhece se ao falecido FF foi comunicada a possibilidade de fazer cessar a referida mora, bem como a resolução dos seguros em causa; não é válida nem oponível aos AA qualquer resolução dos contratos que tenha sido efectuada porque tais comunicações não foram feitas à A, que pretende pagar os prémios em falta.
As RR contestaram, sustentando que: a resolução dos contratos em causa foi efectuada de acordo com as condições gerais e especiais daqueles contratos, aplicáveis por força do art. 57º, n.º 2, al. b), e 58º do RJCS; ainda que se entenda que o seguro estava em vigor à data do óbito, a participação que deste lhes foi feita pela A não veio acompanhada de toda a documentação contratualmente prevista e necessária para o risco poder ser aferido; esse risco não estaria coberto pelos contratos.
Tendo os autos prosseguido com a subsequente intervenção de B.... SA, chamado por Ba...., foi proferida sentença, absolvendo as RR dos pedidos acima enunciados.
A Relação, julgando improcedente a apelação que os AA interpuseram, confirmou a sentença recorrida, aderindo inteiramente à fundamentação desta.
Os AA interpuseram revista excepcional desse acórdão, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com conclusões em que suscitam as questões de saber:
1) quais os contraentes dos seguros de vida celebrados e respectivos direitos e deveres e se a resolução de tais contratos, a ter existido, é oponível à A;
2) subsidiariamente, qual a responsabilidade civil decorrente da não comunicação à A da cessação dos contratos de seguro, nos termos do art. 108º nº 4 da LCS.
Importa apreciar as questões enunciadas, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado e aos factos em que se baseou a decisão recorrida, com relevo para o conhecimento do recurso.
A pretensão formulada pelos AA nesta acção esteia-se, no essencial, na ideia de que a A AA era parte na relação obrigacional emergente dos contratos de seguro em questão e, por isso, teria que ter sido notificada tanto da existência da situação de mora invocada pela seguradora – para, querendo, a sanar – como da resolução dos contratos.
Diferentemente, a Relação, aderindo integralmente à argumentação da 1ª instância, entendeu que a A teria intervindo nos contratos apenas como “pessoa segura”, o que dispensaria as aludidas comunicações porque, «no que toca ao cumprimento dos deveres de informação do segurador, a lei remete apenas como destinatário o tomador do seguro, e não a pessoa segura, sendo apenas aquele que se vincula ao contrato – vide artigos 5º, 21.º e 22º do Decreto-Lei n.º 72/2008».
Contudo, salvo o devido respeito, o sentido do decidido pelas instâncias prendeu-se com a sugestão advinda do enfoque dado, em exclusivo, ao nomen atribuído a cada um dos dois subscritores das propostas de adesão aos contratos submetidos a juízo, o que redundou num arrazoado em que não foi ponderada a substancial posição contratual por cada um daqueles assumida com as respectivas adesões, antes atido apenas a um detalhe meramente formal e não determinante.
Vejamos.
Os então cônjuges FF e A AA, que se haviam obrigado a celebrar e a manter dois seguros de vida para garantia do cumprimento dos dois mútuos outorgados com o banco B....– que destinaram à aquisição do prédio em que instalaram a sua casa de morada de família –, uma vez aceites pela R DD as duas propostas de adesão de fls. 226 a 231, datadas 2-07-2012, que lhe apresentaram, concluíram esses dois contratos, aqui em discussão e a cuja outorga ambos se encontravam adstritos.
É certo que consta de tais propostas a designação do referido FF como 1ª pessoa segura, a A como 2ª pessoa segura e o aludido banco como beneficiário irrevogável em caso de morte ou invalidez de qualquer das pessoas seguras e que, nas mesmas, foram apostas as assinaturas de FF, nos locais destinados à 1ª pessoa segura e ao tomador de seguro, e da A, no local destinado à 2ª pessoa segura.
Todavia, como resulta das circunstâncias que rodearam a celebração dos contratos de seguro, ambos os então cônjuges, mediante cada uma de tais propostas, expressaram a sua vontade de os outorgar e informaram a seguradora do risco que pretendiam segurar. Assim, ambos celebraram o contrato de seguro com a seguradora, qualquer deles como titular da cobertura ou pessoa no interesse da qual era feito o seguro e não por conta de outrem (cf. arts. 47º e 48º da citada LCS).
E foi por isso, também, que a A AA, não sendo, apenas, uma “pessoa segura”, ou seja, uma terceira pessoa sobre quem recaísse o risco segurado e cuja vida ou integridade física (capacidade) se segurava, não se limitou a satisfazer o requisito do consentimento (cf. art. 43º nº 3 do mesmo diploma) a que o contrato fosse celebrado pelo seu marido, que, na tese que vingou nas instâncias, seria a (única) pessoa no interesse da qual era feito o contrato de seguro ([1]). Com efeito, apenas se exigiria tal consentimento se A não participasse no seu próprio contrato de seguro como tomadora-segurada, ou seja, uma das suas duas partes principais.
Portanto, tanto o falecido marido da A como esta própria, preenchendo e entregando uma declaração individual (proposta) de adesão ao contrato-quadro que lhes foi apresentado pela predisponente/seguradora, celebraram cada um dos seguros, não por conta de outrem, mas por conta de cada um deles, enquanto pessoas seguras mas também como titulares da cobertura, e, nesse sentido, a figura do tomador do seguro, a do segurado e a da pessoa segura coincidiram em qualquer deles ([2]). Cada um dos participantes foi co-tomador de cada um dos contratos de seguro e, nessa qualidade, iguais titulares de todos os direitos e deveres nascidos com a sua celebração, designadamente o do pagamento dos prémios de seguro estipulados ([3]).
Realmente, sendo a A também parte na celebração de cada um dos contratos de seguro em causa, associados a um crédito hipotecário, nos exactos termos em que neles participou o seu marido, será de lhe reconhecer igualmente a qualidade de “tomadora” e “segurada” e é de considerar que a mesma assumiu os mesmos direitos e obrigações que este. Não estamos aqui perante um seguro celebrado por conta de uma “pessoa segura”, i. é, de um “terceiro-segurado” não interveniente no contrato, como acontece nalguns seguros colectivos celebrados por um único tomador por conta de várias pessoas, sujeitos dos riscos cobertos pelo seguro mas que não intervêm no contrato.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagamento dos prémios por último aludida, sendo indivisível, recaía, pois, sobre ambos os cônjuges que a haviam contraído, sendo completamente escusado procurar visionar na circunstância de os contraentes terem estipulado, acessoriamente, que o cumprimento fosse concretizado através de débito directo numa conta de que eram titulares ambos os responsáveis, ainda que movimentada apenas pelo falecido marido da A, alguma putativa distinção no interesse que qualquer deles pudesse ter relativamente quer às pessoas seguras quer ao risco que se pretendia cobrir com a celebração de cada contrato.
A força obrigatória do contrato não se limitou ao efeito pontual produzido por essa obrigação acessória. O contrato comprometeu, de forma global, quem o celebrou, ou seja, ambos os segurados, enquanto sujeitos e titulares do interesse seguro e dos direitos fundados no contrato e não meros objectos deste (pessoas seguras).
Cada um dos celebrados contratos individuais de seguro deve qualificar-se como de “adesão”, não por ter sido desencadeado por uma «Proposta de Adesão», mas no sentido próprio que aquele termo assume também entre nós, uma vez que o respectivo clausulado foi previamente elaborado pela seguradora, sem que os tomadores tivessem outra possibilidade para além de o celebrar nos exactos termos propostos.
Ainda que os factos assentes não forneçam qualquer indicação que permita afirmar a existência de relação económica entre a R seguradora e o banco mutuante, beneficiário irrevogável dos contratos, ou concluir que tal clausulado resultaria do teor de um contrato‑quadro previamente celebrado entre ambos ou de um acordo entre os mesmos sobre os parâmetros dentro dos quais tais contratos se deveriam conformar, a solução da questão ora suscitada sempre teria de ser enfrentada sob a perspectiva de um contrato celebrado com o propósito de o dar em garantia àquele banco e em que a proposta de adesão «corresponde à declaração negocial mediante a qual cada um dos participantes se torna parte no respectivo contrato individual de seguro cujo conteúdo não foi objecto de negociação individual», bem como que, de todo o modo, «com a sua adesão, os participantes se tornaram na realidade partes nos respectivos contratos individuais de seguro, com toda a protecção que esse estatuto lhes traz» ([4]).
Por outro lado, vale para este caso, com as devidas adaptações, o anteriormente reflectido por este Tribunal no acórdão de 29-11-2016 (p. 1274/15.8T8GMR.S1):
«Nesta perspectiva, que é também um critério valorativo, importa ponderar que, no caso em apreço, o mutuário que é consumidor e aderente no contrato de seguro, visa realizar a ambição legítima de se tornar proprietário da sua habitação, o que implica que se pondere que o mútuo de escopo do consumidor almeja a realização de um objectivo individual e social ligado a um direito digno da maior tutela, a postular que o desequilíbrio contratual seja minorado, não só por essa consideração, mas também pela confiança que a parte mais fraca investe no comportamento da outra. Sendo a boa fé e o desejável equilíbrio das partes no contrato, valores que não podem ser postergados, devendo buscar-se uma interpretação que acolha a equação económica negocial, tendo em vista os interesses nela supostos, cumpre indagar se, (…) estando a parte mais fraca – os aderentes ao grupo – entre dois protagonistas muito mais fortes negocialmente (banco e seguradora) com quem tem lidar e, não podendo influir quanto a ambos, no conteúdo dos contratos, se uma interpretação que salvaguarde a protecção do aderente, não será procurar à luz mais intensa da regra da boa fé e da finalidade social e económica da triangulação contratual.».
Na verdade, é sobejamente reconhecido que a boa-fé, pela qual as partes devem pautar a sua conduta, consubstancia um princípio subjacente a todas as fases da vida do contrato: nos seus preliminares e formação, na sua integração, na sua alteração e no seu cumprimento (arts. 227º, 239º, 437º e 762º do CC), sendo que, se a violação desse princípio for manifesta, é ilegítimo o exercício do direito contratualmente assegurado (art. 334º CC).
Em geral, quem negoceia com outrem para conclusão e execução de um contrato, deve, em todo o percurso deste, proceder segundo as regras da boa-fé, as quais encerram deveres de protecção – que obrigam a procurar evitar causar danos ao parceiro negocial –, de informação – que vinculam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato – e de lealdade – que adstringem os contraentes a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta.
A razão de ser de as partes deverem adoptar comportamentos conformes às regras da boa-fé está na tutela da confiança e da expectativa criada entre as partes em todo o percurso negocial, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato, ou seja, tanto na fase tendente à celebração do contrato, como na da sua conclusão e execução. «Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente» e «todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força» ([5]).
Ademais, o exame sobre o grau de conformidade ou desconformidade com tais ditames da apurada conduta da R seguradora, no âmbito dos negócios ora em causa, não pode menosprezar a intenção há muito concretizada pelo legislador, em várias áreas do nosso ordenamento jurídico, de garantir a protecção do consumidor – entendido no sentido do nº 1 do artigo 2º da lei nº 24/96 de 31/7 (Lei de defesa dos consumidores) ([6]) – que, em geral, assume uma posição mais desfavorecida, em relação a quem desenvolve, no âmbito profissional, uma actividade económica.
É o que sucede, designadamente, com o reconhecimento da «importância da informação do consumidor no novo quadro da actividade seguradora», como já esclarecia o preâmbulo do DL 176/95 de 26/7, que estabeleceu «regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro» e, sobremaneira, com as preocupações com a protecção do aderente do contrato (tomador do seguro e/ou segurado) que estiveram subjacentes à reforma operada com a citada LCS (DL 72/2008), como o legislador salientou em vários trechos do preâmbulo do diploma: «Nesta reforma foi dada particular atenção à tutela do tomador do seguro e do segurado – como parte contratual mais débil (…) Em suma, em especial nos seguros de riscos de massa, importa alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de protecção da parte contratual mais débil (…) é, por um lado, uma solução de protecção do consumidor, quando o tomador tenha esta natureza.».
A essa luz, a formação, a execução e a cessação do contrato de seguro pressupõe uma série de deveres de informação que recaem sobre a seguradora e que representam um papel fulcral na protecção do segurado. Estes deveres de comunicação e informação radicam, evidentemente, no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação, bem como, naturalmente, dos factos ou incidências que possam conduzir à sua cessação ([7]) ([8]).
Acresce que, como foi reconhecido em 1ª instância, «no respeitante aos seguros de vida, existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal que a generalidade dos seguros».
Como é fácil de entender, perante o mencionado contexto fáctico-jurídico da questão suscitada, em caso de mora no pagamento no pagamento dos prémios de seguro de vida conexo com contrato de mútuo bancário, uma vez que quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges e são os dois devedores, não bastaria à seguradora comunicar a resolução do contrato apenas ao marido da A: sendo a resolução do contrato um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral (receptícia) de uma das partes, deve a mesma ter como destinatários todos os intervenientes no contrato de seguro.
Somos, pois, de opinião que os deveres que oneravam a R seguradora a obrigavam a remeter também à A a notificação admonitória para efectuar o pagamento dos prémios em dívida, bem como a comunicar-lhe a intenção de resolução dos contratos, para que a mesma, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum e tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) que então lhe eram presentes, as pudesse analisar e, assim, com o seu conhecimento completo e efectivo, tomasse as medidas que tivesse por pertinentes.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução de um contrato de seguro que tenha como aderentes ambos os cônjuges, sempre foi no sentido de reputar como indivisível a obrigação do pagamento dos prémios e, por isso, exigível que as referidas comunicações (admonitória e resolutiva) sejam dirigidas a ambos os segurados ([9]).
É verdade que o artigo 6º do DL 72/2008 (que aprovou a citada LCS em vigor) revogou o artigo 33º do Decreto de 21-10-1907 que estabelecia expressamente que o segurado deveria ser avisado, por meio de carta registada, de que se não satisfizesse os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se achasse convencionado na apólice, o contrato seria considerado insubsistente.
Porém, com a reforma operada na LCS, não poderia o legislador perfilhar uma linha manifestamente incongruente com a lógica de protecção do aderente do contrato, inerente às preocupações acima sublinhadas e que ficaram explícitas no preâmbulo do diploma. E, realmente, não vislumbramos neste qualquer regra que imponha a reversão daquela firme orientação jurisprudencial em casos – como é o ora em apreço – em que resulta das circunstâncias que rodearam o contrato que ambos os cônjuges o celebraram, não sendo qualquer deles, tão-somente “pessoa segura”, pois nele participaram como tomadores-segurados, não obstante a (ou independentemente da) terminologia usada pelos contraentes.
Numa breve nota final, registamos que não colhe aqui a “dificuldade”, postumamente ventilada, advinda, pretensamente, da circunstância de não constar das propostas de adesão a indicação da morada (física) da A AA. Realmente, não só essa morada, na altura das propostas seria a da família de ambos os aderentes, de acordo com a comum experiência, como a A teve o cuidado de indicar o seu endereço electrónico e este seria um meio cabal, prática e legalmente, para a contactar ou, pelo menos, para a seguradora poder diligenciar pela sua localização a fim de que as referidas comunicações pudessem ser efectuadas, tal como imporiam os realçados deveres de informação decorrentes da boa-fé e da protecção dos consumidores ([10]). E o mesmo se deverá dizer em relação à objecção referente à não apresentação pela A, aquando da participação do óbito do seu ex-marido, de todos os elementos previstos na apólice, na medida em que essa falta poderia ter sido suprida mediante interpelação que a R fizesse para o efeito, ao abrigo de tais deveres.
Portanto, uma vez que não foi feita à A AA a notificação admonitória para o pagamento dos prémios em dívida, bem como a comunicação da intenção de resolução dos contratos de seguros sub judice, procede o recurso, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões nele suscitadas.
Como tal, deve a Relação apreciar o fundamento invocado pelas RR consistente na não cobertura contratual do óbito ocorrido (cf. arts. 665º nº 2 e 679º do CPC).
Síntese conclusiva:
1. Na situação em apreço nestes autos, ambos os então cônjuges, a A e o falecido seu ex-marido, que se haviam obrigado a celebrar e a manter seguro de vida para garantia do cumprimento de mútuo outorgado com o banco – que destinaram à aquisição do prédio em que instalaram a sua casa de morada de família –, uma vez aceites pela seguradora as propostas de adesão que lhe apresentaram, concluíram o contrato a cuja outorga ambos se encontravam adstritos.
2. Independentemente do nomen que os contraentes possam reputar como atribuível a cada um dos dois subscritores dessas propostas de adesão – em que os mesmos apuseram as suas assinaturas, ele, nos locais destinados à 1ª pessoa segura e ao tomador de seguro, e ela, (apenas) no local destinado à 2ª pessoa segura – resulta das circunstâncias que rodearam a celebração do contrato que ambos, mediante tais propostas, expressaram a sua vontade de o outorgar e informaram a seguradora do risco que pretendiam segurar, pelo que, ambos se tornaram na realidade parte no contrato individual de seguro celebrado, qualquer deles como titular da cobertura ou pessoa no interesse da qual era feito o seguro e não por conta de uma terceira pessoa (“segura”), sobre quem recaísse o risco segurado e cuja vida ou integridade física (capacidade) se segurava, e daí que a A não se tenha limitado a satisfazer o requisito do consentimento a que o contrato fosse celebrado pelo seu marido (cf. art. 43º nº 3 da LCS).
3. Portanto, tanto o falecido marido da A como esta própria, preenchendo e entregando uma declaração individual (proposta) de adesão ao contrato-quadro que lhes foi apresentado pela predisponente/seguradora, celebraram o seguro, enquanto pessoas seguras mas também como tomadores-segurados e, nessa qualidade, com toda a protecção que desse estatuto lhes adveio, como iguais titulares de todos os direitos e deveres nascidos com a celebração do contrato, designadamente o do pagamento dos prémios de seguro estipulados.
4. Tratando-se de um contrato celebrado com o propósito de o dar em garantia ao banco mutuante e em que a proposta de adesão corresponde à declaração negocial mediante a qual cada um dos participantes se torna parte no respectivo contrato individual de seguro cujo conteúdo não foi objecto de negociação individual, valem aqui, com especial saliência, as exigências decorrentes, tanto das regras da boa-fé, como da intenção há muito concretizada pelo legislador em várias áreas do nosso ordenamento jurídico de garantir a protecção do consumidor, pela confiança que a parte mais fraca investe no comportamento da outra no âmbito dos negócios ora em causa, a que tudo acresce o interesse público da manutenção do seguro de vida, por merecer mais ampla protecção legal do que a generalidade dos seguros.
5. Assim, em caso de mora no pagamento no pagamento dos prémios de seguro de vida conexo com contrato de mútuo bancário, uma vez que quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges e são os dois devedores, os deveres que oneravam a R seguradora obrigavam-na a remeter também à A a notificação admonitória para efectuar o pagamento dos prémios em dívida, bem como a comunicar-lhe a intenção de resolução do contrato, na medida em que esta, sendo um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral (receptícia) de uma das partes, deve ter como destinatários todos os intervenientes no contrato de seguro.
6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução de um contrato de seguro que tenha como aderentes ambos os cônjuges sempre foi no sentido de reputar como indivisível a obrigação do pagamento dos prémios e, por isso, exigível que as referidas comunicações (admonitória e resolutiva) sejam dirigidas a ambos os segurados.
7. Embora o artigo 6º do DL 72/2008, que aprovou a lei do seguro em vigor, tenha revogado o artigo 33º do Decreto de 21-10-1907 – que estabelecia expressamente que o segurado deveria ser avisado, por meio de carta registada, de que se não satisfizesse os prémios em dívida o contrato seria considerado insubsistente – não se vislumbra na LCS qualquer regra que imponha a reversão daquela firme orientação jurisprudencial em casos – como é o ora em apreço – em que ambos os cônjuges celebraram o contrato, não sendo qualquer deles, tão-somente “pessoa segura”, pois nele participaram como tomadores-segurados, não obstante a (ou independentemente da) terminologia usada pelos contraentes. O que, aliás, seria incongruente com a lógica de protecção do aderente do contrato, inerente às preocupações que ficaram bem explícitas no preâmbulo do diploma com que foi operada a reforma da lei de dar «particular atenção à tutela do tomador do seguro e do segurado – como parte contratual mais débil (…)», com vista a «alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista (…), com «uma solução de protecção do consumidor, quando o tomador tenha esta natureza».
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e revogar a decisão recorrida e, por consequência, em reconhecer a vigência dos ajuizados contratos de seguro em relação à A AA, à data do falecimento do segurado FF (05‑12-2014), e determinar que os autos sejam remetidos à 2ª instância, a fim de que seja apreciada a existência de fundamento para a alegada não cobertura contratual de tal óbito.
Custas pela recorridas.
Lisboa, 13 de Novembro de 2018
Alexandre Reis (Relator)
Lima Gonçalves
Cabral Tavares
[1] Esclarece Margarida Lima Rego (“Contrato de Seguro e Terceiros - Estudo de direito civil”, Agosto de 2008, nota 2253): «De acordo com este preceito, a pessoa segura que não seja beneficiaria tem de prestar o seu consentimento à celebração do contrato de seguro – entenda-se, quando não seja ela própria a celebrá-lo».
[2] No caso, a pessoa de cuja morte (ou incapacidade) dependeria o pagamento da indemnização – a pessoa segura – coincidia com o titular da cobertura – o segurado.
[3] É, aliás, o sentido que a definição da figura de “tomador” constante das condições gerais e especiais das apólices (cf. item 39º dos factos assentes) também oferece: «pessoa … que celebra o contrato de seguro com o Agente, à qual correspondem as obrigações que dele derivam, designadamente o pagamento do prémio».
[4] Margarida Lima Rego que, na ob. cit., nota 2287, diz caracterizar o contrato de “adesão” a predisposição unilateral: «o seu conteúdo é estipulado por uma das partes em momento anterior ao da formação, limitando-se a(s) outra(s) parte(s) a manifestar em momento posterior a sua adesão a esse conteúdo. Esta manifestação poderá constar de uma proposta ou de uma aceitação mas com elas não se confunde. Necessário é que não tenha sido facultada ao(s) aderente(s) a possibilidade de influir no conteúdo do contrato.»
[5] Baptista Machado in, RLJ 117º-233.
[6] «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios».
[7] Tais deveres resultam, genericamente, do art. 227º nº 1 do CC. Com efeito, a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa-fé contratual.
[8] Foi o que ponderou, mais detalhadamente, o anterior Ac. desta Secção de 2-12-2013 (p. 306/10.0TCGMR.G1.S1): «Dada a disparidade de poder entre as partes do contrato de adesão, assume um papel decisivo a garantia do “modelo de informação” ou “imperativo de transparência”, cuja finalidade é potenciar a formação consciente e ponderada da vontade negocial, parificando posições de disparidade cognitiva, quer quanto ao objecto, quer quanto às condições do contrato [Cf. Joaquim de Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra editora, Coimbra, 2007, p. 49.].Reconhece-se que a liberdade de contratar assenta em pressupostos cognitivos e que a necessidade de transparência e de informação, reportada à fase da formação da vontade, permite combater «a estrutural assimetria informativa entre as partes», e exige ao profissional «deveres positivos de informação, de acordo com parâmetros quantitativos e qualitativos capazes de afiançarem a integralidade, a exactidão e a eficácia de comunicação»[\idem, p. 61.]. O princípio da transparência adequa-se, ainda, ao discurso argumentativo próprio do pensamento civilista, pois a sua função é instrumental à autonomia privada, permitindo criar condições para o seu exercício. O objectivo deste modelo é, assim, o de melhorar a qualidade do consentimento do consumidor, e também, corrigir o desequilíbrio das prestações, bem como promover a defesa da justiça interna do contrato [Cf. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, 1995, p. 423.].».
[9] V. acórdão de 03-02-2009 (p. 08A3947): «Tendo ambos os cônjuges … celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido». Ou o acórdão de 02-03-2017 (653/14.2T8GMR.G1): «Convenhamos que, tendo ambos os cônjuges aderido ao contrato de seguro vida e, verificando-se que, igualmente, ambos eles tinham indubitável interesse na sua manutenção, porque a resolução do contrato afecta qualquer um dos seus subscritores, não basta que só a um deles – o marido – lhe seja comunicada a intenção de resolver o contrato». E, entre outros, ainda: os acórdãos de 31-01-2007 (p. 06A4485), de 24-02-2015 (p. 1336/12.3T2AVR.C1.S1) e de 03-11-2016 (p. 3248/09.9TBVCD.S1).
[10] No que respeita à viabilidade desse meio de comunicação ao abrigo do art. 120º da LCS, cf. J. Pereira Morgado, em anot. ao preceito (LCS Anot. de P. Romano Martinez e outros).