1. - De harmonia com o preceito do artigo 26 do Código de Processo Civil:
- -O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
- -O interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
- -Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor .
Este o regime legal, tendo, como é sabido, o n. 3 dado acolhimento legal à tese do Professor Barbosa de Magalhães, na velha polémica com o Professor Alberto dos Reis e valendo para os processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Aplica-se, pois, ao presente processo.
2. - A decisão da 1. instância entendeu que o Réu liquidatário ao acordar com o Autor a revogação do contrato de trabalho agiu em nome da sociedade em liquidação, mantendo-se dentro dos seus poderes e vinculando a mesma sociedade, a qual, mantendo a sua personalidade jurídica é a titular, com o Autor, da solução material controvertida trazida aos autos.
Assim, o Réu é parte ilegítima.
Diferentemente o acórdão da Relação, depois de pertinentes considerações e cuidada análise, decidiu que o Réu é parte legítima considerando-o titular de interesse relevante em contradizer, por ser sujeito da relação controvertida, tal como configurada pelo Autor, na medida em que este atribui ao Réu responsabilidade directa fundamentada no exercício das suas funções de liquidatário, com infracção dos respectivos deveres.
3. Adiante-se já a adesão ao entendimento do acórdão recorrido e aos fundamentos aí aduzidos com notável clarividência e profundidade, pelo que para ele se faz expressa remissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713, n. 5 do Código de Processo Civil.
Na verdade, e ao contrário do que alega o recorrente, não foi apenas nas alegações do recurso para a Relação ampliou e alterou a causa de pedir.
Antes o foi, pelo menos, na resposta à contestação, quando alegou o que atrás já ficou transcrito e designadamente quando aí se escreveu:
- -4. - Logo, o acordo junto como documento n. 3 era perfeitamente desnecessário e só foi realizado por intenção pessoal do liquidatário (boa ou má) não servindo até em última instância os interesses da Sociedade.
- -5. - Pelo que seria até de aplicar o artigo 158 do Código das Sociedades Comerciais.
- -6. - Logo é o Réu pelo que já vem exposto na P.I. e por agora exposto o responsável pelo pagamento da indemnização ao Autor, sendo parte legítima nesta acção.
Ora, sendo lícito o paralelismo daquela resposta com a réplica, logo se vê que a alteração da causa de pedir é admitida pelo artigo 273, n. 1 do Código de Processo Civil.
Acresce que uma cuidada análise da petição inicial já permite aí surpreender a responsabilização directa do Réu.
Na verdade:
- -Logo no artigo 3 se escreveu:
- -"Conforme também adiante se verá a sociedade e após a sua dissolução o Réu ficou obrigado a pagar ao Autor uma determinada indemnização, o que até hoje não fez".
E prossegue no Artigo 9:
- "A condição do pagamento da compensação ao Autor estar dependente do trepasse do estabelecimento comercial da Sociedade de que o Réu é liquidatário não tem qualquer importância na medida em que na cláusula terceira do documento da rescisão se refere que tudo é feito sem prejuízo do estipulado no artigo 154 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que o liquidatário terá que pagar o débito da Sociedade ao Autor".
Logo aqui se expressa a intenção de responsabilizar o Autor liquidatário e não a sociedade, adiantando, ainda que embrionariamente, a razão dessa responsabilização.
É quanto basta para assegurar a legitimidade passiva do Autor, não interessando de todo, neste momento e para o específico problema da legitimidade, a suficiência ou não dos factos alegados.
Isso inscreve-se em sede de procedência da acção e não de legitimidade.
Termos em que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o agravo, confirmando inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2000.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas. (Vencido por entender que o réu não é parte legítima visto não ter qualquer interesse directo em contradizer uma vez que não pode ser prejudicado com a procedência da acção que só é concebível em relação à "C, Limitada", que se obrigou - e só ela se obrigou - a pagar ao autor a quantia por este peticionada - artigo 26 do Código de Processo Civil.
Convêm referir que, nos termos dos artigos 55 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a resposta à matéria da excepção não constitui um articulado normal que possa equivaler à réplica em que poderia, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, alterar-se ou ampliar-se a causa de pedir.
Embora dissolvida, a sociedade que se obriga no acordo invocado pelo autor, continuou a existir para liquidação do activo e passivo, mantendo intocada a sua personalidade jurídica - artigo 146 do Código das Sociedades Comerciais.
Quem se obrigou a pagar a quantia pedida foi a sociedade que é a única devedora. O liquidatário pagará por força do activo mas nada deve, nada lhe pode ser exigido dessa proveniência.
Dos factos alegados na petição inicial não resulta que o Réu alguma vez se tenha obrigado a pagar o que quer que seja ao autor, pelo contrário assumiu a obrigação de pagar apenas em nome e em representação da sociedade, não tendo, por isso, qualquer interesse em contradizer, e, não sendo, por conseguinte, parte legítima).