I- Embora haja uma participação do chefe de depósito de tracção dando conta dos factos cometidos pelo A. nos dias 14 e 15 de Setembro de 2000, participação essa de 25/10/00 porém, ficou provado que o órgão com competência disciplinar da ré, a comissão executiva, que recebeu tal competência por delegação do conselho de administração (artº 27º do DL 558/99, de 17 de Dezembro), só teve conhecimento desses factos em 04/01/01, sendo, pois, esta data a partir da qual se deve começar a contar o prazo de 60 dias a que alude o artigo 31º da LCT/69.
II- Tendo o A. sido notificado da nota de culpa em 19/02/01, data em que se suspende o decurso daquele prazo por força do disposto no nº11 do artº10º da LCCT/89, ter-se-á de concluir que aquele prazo de 60 dias não foi excedido.