4DISPOSITIVO
Da Parte Criminal
Em face do exposto e tendo em conta as normas citadas e as considerações expendidas, o Tribunal julga a acusação do Assistente totalmente procedente e, em consequência, decide:
1°) condenar o arguido F. pela prática de um crime de Injúrias, previsto e punível pelo artigo 181°, n° 1 do Código Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros) (…);
- –Decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.3.2010, proferida no mesmo processo, relativa ao recurso do ora A., com os seguinte teor: «(…) julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença»;
- –Certidão do Tribunal Judicial de (...), com o seguinte teor:
«(…) MAIS CERTIFICO, que o(a) referido(a) acórdão/sentença transitou em julgado, relativamente a cada um dos arguidos, nas seguintes datas:
Arguido: F., transitado em 20-04-2010 (…)»;
- S.Em 14.3.2011, no âmbito do processo disciplinar NUP2007LRA00039DIS, que correu termos no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Distrital de Leiria da PSP, foi deduzida acusação nos seguintes termos:
«(…) DEDUZO ACUSAÇÃO ao Chefe n.ºs 80/136 354, F., a prestar serviço actualmente na Esquadra da (...), unidade Orgânica da Divisão de Leiria deste Comando Distrital, com o seguinte articulado:
Artigo 1.º
Em data não concretamente apurada, mas no início do Verão do ano de 2007, o arguido actuou como intermediário, recorrendo aos serviços de um particular, a quem encarregou de efectuar a cobrança de duas dívidas, cada uma no valor de 1.000,00€, valores estes que eram créditos devidos quer à sua esposa quer a outra senhora, colega de trabalho desta. Para tal, entregou alguma documentação por si produzida, alegadamente justificativa de tais dívidas e a quantia de 50,00€ por conta das despesas iniciais, para que o dito particular efectuasse a cobrança, tendo-lhe ainda prometido que, após a concretização dessa cobrança, lhe efectuaria o pagamento de do valor recebido.
Artigo 2.º
No mês de Junho de 2007, nomeadamente nos dias 16 e 21, durante as deslocações do referido particular à Vila (...), lugar onde reside o alegado “devedor” com vista à cobrança das aludidas dívidas, o arguido manteve-se por perto deste, acompanhando assim o desenrolar dos acontecimentos e fornecendo as indicações e o apoio necessário para que o mesmo levasse a cabo a sua incumbência, tendo uma participação activa na missão de que o incumbira, inclusivamente, transportando-o à residência do “devedor”.
Artigo 3.º
Numa das deslocações supra, concretamente no dia 21JUN2007, pelas 15H45, quando a GNR compareceu junto da residência do alegado “devedor”, - um idoso de quase 70 anos que, confrontado com a presença do “cobrador” no local, temendo pela sua integridade física, bom nome e saúde, assim como da sua esposa, igualmente idosa, solicitou a presença daquela força policial, ao verificar que o elemento da GNR procedia à identificação do dito “cobrador”, interferiu bastante exaltado naquela ocorrência policial (processo de identificação do suspeito), instigando o suspeito a solicitar também a identificação do cabo da GNR.
Artigo 4.º
No verão de 2007, sempre que encontrava o “devedor”, em lugares públicos, na Vila (...), usualmente acompanhado, nomeadamente dos dias 21JUN2007 e 05NOV2007, dirigia-lhe entre outras expressões “caloteiro” e “vigarista”, ordenando-lhe que pagasse o que devia, actuando assim com o propósito de injuriar e coagir, quer o “devedor” quer a esposa deste, acabando por os limitar na sua liberdade de circulação e determinação.
Artigo 5.º
Pelo exposto no artigo 3.º e 4.º da presente acusação, foi o arguido condenado no âmbito do processo-crime com o NUIPC 152/07.9 TASRE, que correu termos no Tribunal Judicial de (...), pelo crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros); nas custas do processo fixadas em 3UC de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art.º 13º nº 3, do DL 423/91 de 30-10 e a procuradoria no mínimo legal; a pagar ao demandante (“devedor”), a quantia de € 350,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, sendo ainda condenado nas custas do pedido cível, na proporção do decaimento.
Tendo sido interposto recurso da douta decisão, foi o mesmo considerado improcedente, mantendo-se o acórdão inicial, que transitou em julgado em 10-04-2010.
Artigo 6.º
Com a sua conduta, o arguido violou desde logo o princípio fundamental do disposto no artigo 6.º, no que respeita ao não acatamento das leis, e concomitantemente o artigo 8.º, (Dever de Isenção), n.º l e n.º 2, alínea f), conjugado com o disposto no artigo 16.º, (Dever de Aprumo), n.º 1 e n.º 2, alínea f); o artigo 9.º (Dever de Zelo), n.º 1 e n.º 2, alínea i); o artigo 13.º (Dever de Correcção), n.º 1 e 2, alínea d) com referência ao art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), f) e i), respectivamente, todos do RDPSP.
Artigo 7.º
Não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes previstas no artigo 51.º, goza das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), g), e h) do n.º 1 do artigo 52.º e tem como circunstância agravante as alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do RDPSP.
A infracção cometida é punível com pena de SUSPENSÃO prevista no art.º 46.º, com a referência ao 25.º n.º 1 alínea d) e e), por ao arguido serem imputados actos da vida particular que afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função, com repercussão pública notória, que assumem um tom indecoroso manifesto e que desacredita o funcionário e afecta a corporação.» (Cfr. fls. 142 e 142-A do PA);
- T.Em 22.3.2011, o A. assinou certidão com o seguinte teor:
«Certifico que, hoje, pelas 11H45, notifiquei o Chefe M/(...), F., na qualidade de arguido o Processo Disciplinar NUP 2007LRA00039DIS, a quem o presente mandado se refere, tendo-lhe feito entrega de cópia ACUSAÇÃO, bem como explicado todo o seu conteúdo.» (Cfr. fls. 143 do PA);
- U.Em 15/04/2011, o autor apresentou a sua defesa nos termos constantes do instrumento junto de fls 147 a 152 do PA;
- V.Em 11/05/2011, pelo Sr. Instrutor no processo disciplinar foi proferido o despacho a fls. 153 e 154 do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto:
«(…) Ora não se trata do número de vezes que esta expressão era proferida, mas sim do ato de a proferir. Com efeito, resulta indubitavelmente provado que o arguido proferia a expressão “caloteiro” sempre que via o queixoso, independentemente do local ou das pessoas com que estivesse rodeado. Aliás, pode ler-se na folha n.º 281 do Processo-Crime n.º 152/07.9TARS, do Tribunal de (...), constante a fls. 192, do presente processo-disciplinar, a referência, aliás peculiar, tanto que até mereceu referência na Conclusão do Inquérito, no item, “3.1.3 Motivação da decisão da matéria de facto:”, que citamos, “ Aliás o próprio referiu em sede de últimas declarações, que, uma vez terminado o julgamento assim que visse o assistente (mesmo nas instalações do Tribunal) lhe pediria o dinheiro que este lhe devia, e que persistiria nesta postura, lembrando-o constantemente da dívida…”. Esta atitude, convenhamos, sendo proferida no local onde o foi, raia a insolência ou o desprezo pela justiça. A expressão “vigarista”, imputada ao arguido na acusação, consta da denúncia apresentada pelo queixoso a fls. 11 e ss., para além das suas declarações a fls. 47/18, e secundada pela sua esposa, ou mesmo outras testemunhas que apontam expressões como “paguem o que devem” ou “ladrões”, que comportam um significado unívoco, isto é, o arguido agiu com a vontade determinada de ofender a honra do queixoso, sabendo que a sua conduta era adequada a produzir esse resultado e punida por lei”. (…)»
- W.Em 20.6.2011, foi elaborado, no âmbito do processo disciplinar NUP 2007LRA00039DIS, o Relatório do Instrutor, donde se retira o seguinte excerto:
«1. FACTOS PROVADOS
a) Enunciação
- 1.O arguido interveio como intermediário, no sentido de recorrer aos serviços de um individuo particular, id. A fls. 36, para que este por sua vez efectuasse a cobrança de dívidas, existentes que para com a sua esposa, quer para com outra senhora, ambas i. d. nos autos, respectivamente a fls. 43 e 44;
- 2.Entregou ao supra referido particular, de nome A., documentação vária, por si produzida e relativa às dívidas em causa;
- 3.Entregou-lhe ainda a quantia de 50,00€, (cinquenta euros), por conta dos honorários, prometendo-lhe que, caso aquele obtivesse êxito, lhe pagaria ¼ do valor global a obter, (2000,00€);
- 4.Que pelo menos em duas das deslocações do A. à Vila (...), local onde vive o alegado devedor, o senhor A., o arguido acompanhou-o de perto, de forma a poder fornecer-lhe as indicações e o apoio necessário, inclusive com o transporte do mesmo, da primeira vez, até às proximidades da residência do Abílio;
- 5.Que numa dessas deslocações, após o A. ter sido interceptado por elementos da GNR, a pedido do senhor A., no sentido de este poder ser identificado, interveio naquela identificação, designadamente dizendo ao A. para que também ele solicitasse a identificação dos elementos da GNR;
- 6.Que, sempre que encontrava o alegado devedor, designadamente em locais públicos, e mesmo que acompanhado, interpelava-o, dirigindo-lhe expressões como "caloteiro" e "vigarista", exigindo-lhe que aquele lhe pagasse o que devia.
- 7.No processo-crime entretanto instaurado ao arguido pelo alegado devedor, senhor A., foi o arguido condenado em termos pecuniários;
- 8.Tendo interposto recurso da decisão, foi o mesmo considerado improcedente, mantendo-se por isso o acórdão inicial.
(…)
III - PROPOSTA
1. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
Tendo em conta o teor das considerações constantes do presente relatório, natureza e gravidade da infracção, que resulta dos próprios factos que se consideram provados, a categoria, a personalidade, o bom comportamento anterior e posterior do arguido, o grau de culpa apurado, a informação de serviço e a aplicação dos princípios enunciados no artigo 43° do RDPSP -, propõe-se a aplicação ao arguido F., id. nos Autos, da pena de SUSPENSAO, a qual pode ser graduada entre 20 a 60 dias, nos termos enunciados nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 25°, n.°1, d), com referência à tabela constante no Anexo B., 27°, n°3, 35°, n°1, 43° e 46°, todos do citado Regulamento Disciplinar da PSP; (…)
- X.Em 18/7/2011, deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP de Leiria requerimento de recurso da decisão referida no ponto anterior dirigido ao Diretor Nacional da PSP, do qual se retira, entre o mais, o seguinte:
«Outros Meios de Prova:
62°
Foi o arguido confrontado na semana passada com existência de duas testemunhas oculares, que presenciaram a conversa entre o arguido e o queixoso, no dia em que este o acusa de lhe ter chamado "caloteiro" e vigarista".
63°
Tais testemunhas apenas agora se disponibilizaram a entregar os seus contactos para serem chamadas a esclarecer toda a verdade.
64°
Desconhecia o arguido a disponibilidade das testemunhas, muito menos que ambas se teriam apercebido da conversa e tivessem a firme certeza de que tais palavras não foram proferidas pelo arguido.
65°
Pelo que solicita a Va Exa a audição das referidas testemunhas que abaixo se indicam, nos termos do disposto no artigo 61° n° 1 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
(…) a presente decisão ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 379.º nº 1 alínea c) do C.P.P.
Caso assim não se considere deve o presente recurso ser procedente por provado e em consequência serem admitidas as provas agora juntas e no fim da realização das mesmas, ser o arguido absolvido da prática da infracção de que foi condenado.» (Cfr.
fls. 169 a 177 do PA);
- Y.Em 25/7/2011 o Comandante Distrital do Comando de Leiria da PSP exarou o seguinte despacho:
No seguimento do recurso apresentado pelo Chefe n.° M/(...) — F., do Despacho punitivo datado de 24JUN2011, em que lhe foi aplicada a pena de 40 dias de Suspensão, no âmbito do processo disciplinar 2007LRA00039DIS que lhe foi organizado, não vislumbro, por ora, razões que fundamentem a alteração/anulação, mesmo.
(…)
Sublinha-se ainda que o Despacho punitivo acolheu o Relatório do Instrutor de fls. 164 a 165, o qual por sua vez remete para todos os documentos supra indicado. Sem embargo, vem agora o arguido oferecer aos autos outros meios de prova e solicitar a audição de duas novas testemunhas, ao abrigo do art.° 61, n° 1 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
A Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro (EDTQEFP), prevê a apresentação de outros meios de prova, no seu art.° 61.°, n° 1: «com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo».
Com fundamento nas disposições conjugadas do art.° 66 do RD/PSP, com n° 1, art.° 61.°, do EDTQEFP, admito as provas ora apresentadas e autorizo a inquirição das duas testemunhas indicadas, para que se possa dar cumprimento ao disposto nos n°s 1 e 2 do art.° 91° do RD/PSP, que determina o envio do recurso ao escalão imediato, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.» (Cfr. fls. 179 do PA);
- Z.Em 26/3/2012, respetivamente pelas 10h30 e 11h20, procedeu-se à diligência de inquirição das testemunhas O. e A., cujo teor de dá por reproduzido (Cfr. fls. 192 a 194 do PA);
AA. A 30/3/2012, foi elaborada Adenda ao Relatório pelo Instrutor, donde se retira o seguinte:
«(…) Tendo em conta o disposto nas considerações supra, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo arguido, não surtiram o efeito que presumivelmente este pretendia, antes pelo contrário, tiveram um resultado completamente oposto, ou seja, estes depoimentos vieram confirmar um dos artigos da acusação, no caso, o artigo 4º.
Assim, não existindo mais diligências a efectuar, e tratando-se de um recurso, entendo que este processo se encontra pronto para ser remetido ao escalão superior.» (Cfr. fls. 195 do PA);
BB. A 10/4/2012, foi exarado, na referida Adenda ao Relatório do Instrutor, despacho pelo Comandante Distrital de Leiria da PSP com o seguinte teor:
«Concordo com o presente relatório e acolho o proposto (…)» (Cfr. fls. 195 do PA);
CC. Por ofício datado de 10/4/2012, deu-se conhecimento à Defensora do A. do seguinte:
«(…) [Das diligências de inquirição das duas testemunhas] não resultou dado susceptível de alterar a decisão do Exmº Sr. Comandante Distrital da PSP de Leiria, de 24 de junho de 2011, que lhe aplicou a pena de 40 (quarenta) dias de suspensão, pelo que na presente data vai o processo ser remetido ao GDD/PSP, para decisão superior.» (Cfr. fls. 197 do PA);
DD. Em 7/3/2013, foi elaborada a informação n.º 2012GDD02747 do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, com assunto «RECUSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO CHEFE M/(...) – F. (IMPROVIMENTO), da qual se retira a seguinte parte:
«(…) 13. Estando sobejamente demonstrada a existência de conduta que preenche os pressupostos de infracção disciplinar e verificando-se que a decisão recorrida ponderou devidamente as circunstâncias constantes do artigo 43.° do RD/PSP, bem como as circunstâncias que militavam a favor do arguido, entende-se que a pena aplicada é justa, adequada e proporcional à falta cometida, sendo por conseguinte de manter.
14. Face ao exposto, proponho a V.Ex.ª que nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação:
- a)Seja negado provimento ao recurso interposto Chefe M/(...), F., do CD de Polícia de Leiria, mantendo-se o despacho punitivo da pena disciplinar de 40 (quarenta) dias de suspensão, do Comandante daquele Comando;
- b)Seja enviado o presente processo disciplinar ao referido Comando, acompanhado da presente informação/proposta;
- c)Que o mesmo Comando notifique o arguido e a sua advogada do despacho que concedeu negou provimento ao recurso, ao qual deve ser entregue, no acto, cópia da presente informação/proposta;
- d)Seja devolvido a este Gabinete o respectivo processo disciplinar, já com a Informação/Proposta e o duplicado da notificação integrados, numerados e rubricados, após o decurso do prazo previsto no artigo 93.° do RD/PSP (Cfr. fls. 203 a 204 do PA);
EE. Na informação referida no ponto anterior, a 7/1/2013 foi exarado despacho do Diretor Nacional da PSP com o seguinte teor:
«Concordo.
Nos termos e com os fundamentos da presente informação/Proposta, nego provimento ao recurso.» (Cfr. fls. 203 do PA);
FF. A 23/1/2013, o Instrutor elaborou o «Mandado de Notificação» com o seguinte teor:
«B., Subcomissário desta Polícia de Segurança Pública e Chefe das Secções de Instrução de Processos e de Gestão e Atendimento do Núcleo de Deontologia e Disciplina deste Comando Distrital de Leiria, nos termos dos art.° 57.° e 89.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90 de 20FEV e em conformidade com o Art,° 66.° e .6 8.° do Código de Procedimento Administrativo, mando que seja notificado no prazo previsto no art.° 69.° do mesmo Código.
O Chefe M/(...), F., do efetivo da Divisão da PSP de
Leiria, Esquadra da (...), na qualidade de arguido no processo disciplinar NUP2007LRA00039DIS, do conteúdo do oficio n.° 245/GDD/2013 de 15-01-2013 e da Informação/Proposta n.° 2012GDD02747 de 07-02-2013, do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP, que contém Despacho de Sua Excelência o Diretor Nacional da PSP, de negação do provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Chefe F., confirmando o Despacho do Sr. Comandante Distrital da PSP de Leiria, da pena disciplinar de 40 (quarenta) dias de Suspensão, cujas cópias de tais documentos lhe serão entregues e fazem parte da presente notificação.
Mais se informa que, da presente Informação/Proposta cabe recurso, querendo, a interpor por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos (art.° 90°, do RD/PSP).
O recurso é dirigido a Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna no prazo de 10 dias após a Notificação feita em último lugar e deve ser entregue na Direção Nacional da PSP (n.° 1, do art.° 91°, do RD/PSP), sob pena de publicação da decisão em Ordem de Serviço, com produção de efeitos no dia imediato (art.° 57°, do RD/ PSP).
O prazo é contado nos termos do art.° 72°, do Código do Procedimento Administrativo, sendo considerado dia útil a tolerância de ponto.» (Cfr. fls. 208 do PA);
GG. Em 11/2/2013, o A. assinou a seguinte certidão, constante do verso do auto referido no ponto anterior:
«Certifico que hoje, pelas 10H20, notifiquei o indivíduo retro mencionado, a quem fiz a entrega de um envelope contendo Informação/Proposta n.º 2012GDD02747, do Gabinete de Deontologia e Disciplina.» (Cfr. fls. 208 do PA);
HH. Em 25/2/2013, deu entrada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP de Leiria, requerimento de recurso hierárquico apresentado pelo A. da decisão referida no ponto anterior dirigido ao Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna, no qual se peticiona da seguinte forma:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser procedente por provado e em consequência ser arquivado por a conduta do arguido não representar qualquer ilícito disciplinar.»(Cfr. fls. 209 do PA);
II. Em 2/10/2013, foi produzida informação dirigida ao Director Nacional da PSP pelo Gabinete de Assuntos Jurídicos da Direcção Nacional da PSP, onde se propõe o seguinte:
«Pelo exposto, proponho a V. Ex.ª que, confirmando a decisão punitiva, determine o envio do processo disciplinar NUP2007LRA00039DIS, com a presente Informação/Proposta, já integrada, e o recurso para apreciação e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, ao abrigo do Despacho n.º 8142-A/2013 (2.a série), de Delegação de competências proferido por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, em 20-06-2013, e publicado no Diário da República, II série, n.° 118, de 21-06-2013.» (Cfr. fls. 215 do PA);
JJ. Nessa informação, foi exarado Despacho do Director Nacional da PSP com os seguinte teor:
«Concordo.
Remeta-se ao Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.» (Cfr. fls. 215 do PA);
KK. Em 5/12/2013, a Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna produziu o parecer n.º 1075-iD/2013 pela, sobre o assunto «PROCESSO DISCIPLINAR COM RECURSO HIERÁRQUICO RESPEITANTE AO CHEFE DA PSP M/(...) – F..», donde se retira o seguinte:
«V - Conclusões
- 1.O processo disciplinar em que é arguido F. não padece de qualquer nulidade insuprível, tendo-lhe sido plenamente garantido o direito de audiência e defesa.
- 2.As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar (prova: a dos autos).
- 3.Face a todos os elementos constantes dos autos, a pena de 40 (quarenta) dias de suspensão considera-se adequada às infrações praticadas pelo arguido, face à gravidade objetiva e subjetiva dos ilícitos disciplinares cometidos (negritos nosso).
TERMOS EM QUE,
Caso Vossa Excelência se digne concordar com o que antecede poderá, ao abrigo do Despacho n.º 8142-A/2013, de 20 de junho de 2013, publicado no DR II Série, n.º 118, de 21 de junho de 2013, indeferir o presente recurso hierárquico e, consequentemente:
- Manter inalterada a pena aplicada ao recorrente, F., de 40 (quarenta) dias de Suspensão; (…)» (Cfr. fls. 219 do PA);
LL. Em 7/3/2014, foi exarado, no parecer referido no ponto anterior, despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna com o seguinte conteúdo:
«Visto. Concordo.
Proceda-se conforme o proposto.» (Cfr. fls. 219 do PA);
MM. A 20/3/2014, foi elaborado «Mandado de Notificação» pelo instrutor com o seguinte teor:
«B., Comissário desta Polícia de Segurança Pública e Chefe das Secções de Instrução de Processos e de Gestão e Atendimento do Núcleo de Deontologia e Disciplina deste Comando Distrital de Leiria, nos termos dos art.° 57.° e 89.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90 de 20FEV e em conformidade com o Art,° 66.° e 68.° do Código de Procedimento Administrativo, mando que seja notificado no prazo previsto no art.° 69.° do mesmo Código.
O Chefe M/(...), F., do efetivo da Esquadra da (...), na qualidade de arguido no processo disciplinar 2007LRA00039DIS, que por seu despacho de 07-03-2014, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto, conforme fotocópia autenticada do ofício nº 1545/2014, de 10-03-2014, do Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e do Parecer nº 1075-ID/2013, da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do MAI, que consubstancia o referido Despacho, num total de 14 folhas.
Cumpra-se, observando todas as formalidade legais e entregue-se ao notificado cópia autenticada do citado ofício nº 1545/2014 e do Parecer nº 1075-ID/2013 e passe-se de tudo certidão.» (Cfr. fls. 233 do PA);
NN. Em 28/3/2014, o A. assinou a seguinte certidão, constante do verso do auto referido no ponto anterior:
«Certifico que hoje, pelas 08H30, notifiquei o indivíduo retromencionado, a quem li o presente mandado e de cujo conteúdo ficou ciente, entregando-lhe uma via, bem como cópias autenticadas do ofício e do Parecer mencionado, num total e 14 folhas.» (Cfr. fls. 233 do PA);
OO. Em 25/3/2014, foi dado conhecimento do teor da referida decisão à Defensora do A. (Cfr. fls. 234 do PA);
Patenteia-se omisso o que a seguir se verte, que deverá ter-se no alinhamento supra intercalado a seguir ao que vem em W:
«W1. Em 24.6.2011, o Comandante Distrital da PSP de Leiria exarou o seguinte despacho:
“DESPACHO
(…) ACOLHO o relatório do Instrutor, de fls. 164 a 165 do presente processo disciplinar com o NUP 2007LRA00039DIS.
Assim, com os fundamentos de facto e de direito constantes no referido relatório, provada a prática da infracção disciplinar, geradora da violação dos deveres gerais referidos nos artigos 8.º, 9.º, 13.° e 16.°, com referência ao artigo 7°, nºs. 1 e 2, alíneas a), b), f) e i), considerados as circunstancias dirimentes, atenuantes e as agravantes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do agente policial, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao nível cultural e ao tempo de serviço, PUNO o Chefe M/136 354 - F., a prestar serviço na Esquadra da P5P de (...), com a pena de 40 dias de SUSPENSÃO, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 25.°, n.° 1, alínea d), 27.°, n.° 3, 43.°, 46.° e 88.°, todos do RDPSP. (…)».” (cfr. PA)»
A apelação:
O tribunal “a quo anulou o acto impugnado, tirando que “Ponderando tudo quanto se deixou dito, verifica-se que com a conduta imputada ao autor nos artigos 3.º (parte final), 4.º, e 5.º da acusação, o mesmo violou os deveres de aprumo, correção, e zelo, previstos nos artigos 16.º, 13.º e 9.º do RDPSP, sendo tal violação sancionável nos termos do artigo 25.º do RDPSP.
Contudo, conforme se deixou exposto anteriormente, não incorreu o autor na violação de qualquer dever disciplinar com os factos descritos nos artigos 1.º, 2.º, e 3.º (no que se refere à cobrança da dívida pela testemunha A.).”.
Sustentou quanto a esta última matéria:
«(…)
“Analisando em primeiro lugar a factualidade constante dos três primeiros artigos da acusação, vertida no relatório final”.
(…)
é referido que o “devedor”, identificado como tal naquela peça, é uma pessoa idosa, que perante a presença do cobrador no local temeu pela sua integridade física, bom nome e saúde, assim como da sua esposa. Todavia, dos autos não resulta qualquer prova de que a pessoa em causa fosse debilitada, ou que receasse o que quer que fosse, tanto mais que, conforme o mesmo reconheceu nas suas declarações, nunca houve qualquer ameaça na abordagem que lhe foi feita.
No que se refere a este argumento apresentado pelo autor, constata-se que o réu se limitou a considerar provada a alegação do queixoso A., na participação criminal apresentada contra aquele e contra a testemunha A. , na qual refere que, perante a promessa de que este último, na sequência de uma deslocação a casa do aludido participante quando o mesmo não se encontrava, iria voltar mais tarde para o encontrar, receoso, solicitou o auxílio dos agente do posto da GNR de (...).
Contudo, conforme salienta o autor, do depoimento prestado pelo participante, não foi imputado à testemunha A. qualquer atuação capaz de provocar no mesmo receio pela sua saúde ou da sua esposa.
Com efeito, a referência feita na acusação de que a testemunha A. temeu pela sua integridade física, bom nome e saúde, bem como da sua esposa, configura uma conclusão, desprovida de factos que a sustentem, e que não resultam do depoimento do mesmo.
A relevância sancionatória da deslocação à casa do participante por parte da testemunha A. , haverá de encontrar-se na conduta do mesmo.
Apreciadas as alegações do autor quanto à factualidade que lhe é imputada nos três primeiros artigos da acusação, impõe-se aferir se, conforme foi entendido em sede de procedimento disciplinar, a conduta que lhe é imputada nos três primeiros artigos da acusação, vertida nos pontos 1 a 4 do relatório final, e que se relaciona com cobrança de uma dívida, configura a prática de um ilícito disciplinar, isto é, se as ações empreendidas pelo autor para cobrança das dívidas em causa, recorrendo a um terceiro particular, lhe estavam vedadas.
A factualidade imputada ao autor e considerada provada no relatório final tem na sua base a alegada existência de uma dívida de natureza laboral da sociedade de que o ofendido e denunciante no processo disciplinar terá sido gerente, dívida essa à esposa do autor e a uma colega da mesma.
Com efeito, toda a factualidade apurada em sede de procedimento disciplinar prende-se com a cobrança da aludida dívida, sendo que, numa acusação composta de 6 artigos, os primeiros 3 reportam-se ao recurso pelo autor a uma pessoa que encarregou de proceder à cobrança daquela, e o 4º artigo tem por base alegadas interpelações do autor ao aludido ofendido, diretamente, por conta daquela dívida.
A existência de uma dívida de que a esposa do autor era credora parece incontestada, resultando do depoimento da testemunha/queixoso, A. (cfr. al. J) do probatório), no qual refere que quando a esposa do autor e a sua colega saíram da empresa do qual foi gerente terá ficado por receber 20% da indemnização que lhes era devida. Do depoimento da mesma testemunha resulta igualmente que em causa estará factualidade que se reporta, pelo menos, a 2005, altura em que já teria cessado o contrato de trabalho daquelas trabalhadoras.
Estabelecia à data o artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, que o prazo de prescrição dos créditos laborais era de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho.
Reportando-se os factos constantes da acusação ao ano de 2007, estar-se-á perante créditos salariais prescritos, e por isso, insuscetíveis de cobrança judicial.
Não obstante, ainda que a referida dívida não se mostrasse, aparentemente, já judicialmente exigível, a mesma não deixou de existir, convertendo-se em obrigação natural, enquanto mero dever de ordem moral ou social que, não sendo já judicialmente exigível, o seu cumprimento corresponde a um dever de justiça.
Estará assim o credor impedido de proceder à cobrança da mesma com recurso a meios extrajudiciais?
Conforme refere o autor na petição inicial, a cobrança extrajudicial de créditos não se encontra especificamente regulada pelo que, o seu exercício terá de obedecer de uma forma geral às normas que regulam a vida em sociedade. Assim, o recurso a meios extrajudiciais para cobrança de uma dívida, ainda que prescrita, poderá ser admissível, conquanto tal se faça no respeito pela ordem jurídica.
Perscrutada a factualidade provada nos autos, no que concerne ao recurso pelo autor à testemunha A. , conforme se deixou dito, este deslocou-se duas vezes a casa do participante, tendo na primeira das vezes falado com a esposa daquele, à qual referiu ter-se ali dirigido para cobrar uma dívida. Porque pretendia chegar à fala com a testemunha/participante A., anunciou voltar mais tarde, o que fez cerca de uma semana depois, altura em que aquele procedeu ab inicio à chamada da GNR.
Não obstante, não resulta da factualidade provada que a testemunha A. tivesse tido qualquer comportamento menos correto ou legalmente censurável. Veja-se o que aliás refere o próprio queixoso no seu depoimento (cfr. al. J) do probatório) quanto ao encontro com aquela testemunha: “Esclarece que nunca houve qualquer ameaça por parte do Sr. A., limitando-se este a dizer que estava ali com o propósito de cobrar uma dívida em favor da D. A. e da D. L., (…)”. Conforme resulta do depoimento da testemunha A. , este e o participante, após a intervenção da GNR, ter-se-ão deslocado a um café para conversarem sobre a dívida o que terá decorrido de forma cordial (Cfr. al. I) dos factos provados).
Não resulta assim que o recurso a um terceiro para proceder à cobrança das dívidas em causa, considerando o modo como foi prestado esse serviço, se mostrasse violador de quaisquer normas que o proibissem, ou que se mostrasse contrário à lei.
A questão que cumpre agora responder é a de saber, concretamente, se o autor se mostrava impedido de diligenciar por aquela cobrança nos termos em que se mostram considerados provados nos pontos 1 a 4 dos factos provados do relatório.
Ao autor vem imputada a violação com a sua atuação, dos deveres de isenção (Cfr. artigo 8.º, n.º1, e 2, al. f) do RDPSP), conjugado com o dever de aprumo ( cfr. artigo 16.º, n.º1, e 2, al. f), dever de zelo (cfr. artigo 9.º, n.º1 e 2, al. i) e o dever de correção (cfr. artigo 13.º, n.º1, e 2, al. d) do RDPSP), sem que conste quer da acusação quer do relatório, qual o dever violado com cada uma das condutas imputadas àquele.
Analisados os deveres cuja violação foi imputada ao autor, entende o Tribunal que o específico recurso à testemunha A. para cobrança das duas dívidas, considerando igualmente para o efeito a forma como a mesma decorreu, isto é, a factualidade provada nos pontos 2. a 4 do relatório, e que corresponde a atos normais de serem levados a cabo quando se contrata um prestador de serviços para aquele efeito (combinando um preço, entregando a documentação necessária, e mostrando àquele ao local onde deveria encontrar a pessoa a interpelar), não se mostra suscetível de ser enquadrável na previsão de qualquer um dos supra aludidos artigos.
Em primeiro lugar ter-se-á de atentar que a intervenção do autor se enquadra no âmbito de uma dívida existente em relação à sua esposa e a uma colega da mesma, com idêntica origem – relação laboral com o mesmo empregador. Está-se pois perante uma situação em que, ainda que não seja este o credor, tem aquele interesse na mesma, porquanto estará em causa a recuperação de rendimento integrável no rendimento familiar. Assim, ainda que na pureza das palavras o autor seja um intermediário, não deixa de ser um interessado direto na cobrança da dívida à sua esposa.
Poder-se-ia contudo questionar se, atento o facto de o autor ter intervindo enquanto intermediário, ao contactar a pessoa para cobrança de uma dívida da sua esposa e de uma colega dela, violaria a previsão do artigo 8.º, n.º 1, al. f) do RDPSP do dever de isenção. Porém, a intervenção como procurador ou simples mediador prevista no aludido artigo reporta-se a atos ou negócios que hajam de ser praticados nos serviços de polícia, o que não é manifestamente o caso.
Não está em causa igualmente o exercício pelo autor de uma função que possa afetar o seu brio pessoal e profissional ou prestígio da instituição, uma vez que, no que concerne à factualidade constante dos três primeiros artigos da acusação está meramente em causa o recurso a um terceiro para proceder à cobrança de uma dívida de que a sua esposa era credora, respeitante à sua esfera pessoal, não relevando, o seu comportamento, nesta parte, nomeadamente para efeitos de violação do dever de extrajudicial de uma dívida, não estando sujeita a um regime específico, deverá apenas decorrer no respeito pela lei geral. Não resultando dos autos que no exercício daquela atividade haja sido violada qualquer norma, nomeadamente praticando qualquer conduta censurável, não se poderá concluir pela violação do dever de aprumo ou correção pelo autor.
O recurso à identificada testemunha, respeitando a matéria que se prende com a vida pessoal do autor, fora do serviço, não se mostra igualmente enquadrável no dever de zelo, conforme previsto nos n.º1 e 2.º, al. f) do artigo 9.º do RDPSP.
Considerando o que se deixou exposto, entende o Tribunal que o facto de o autor, no âmbito da sua vida privada, ter, em nome da sua esposa e de uma colega de trabalho desta, encarregado um terceiro da cobrança de uma dívida de que as mesmas eram credoras, e atenta a forma como tal cobrança decorreu, não configurando qualquer atuação ilícita, e por isso não tendo tido a virtualidade de se projetar sobre a sua ligação funcional, não importou uma violação dos deveres gerais e especiais a que o mesmo estava adstrito enquanto elemento da PSP.
Contudo, a factualidade imputada ao autor é mais vasta, importando agora apreciar aquela que se reporta à intervenção direta tida pelo mesmo.
Ainda no artigo 3.º da acusação, é imputado ao autor ter o mesmo interferido “bastante exaltado” na ocorrência policial de identificação da testemunha no processo – A. , instigando a mesma a solicitar a identificação do cabo da GNR que procedia àquela identificação, factualidade provada no ponto 5 do relatório final.
Estabelece o artigo 9.º, n.º 2, al. i) do RDPSP, que os agentes da PSP, no cumprimento do dever de zelo, não se deverão “intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado”.
Analisada a factualidade provada, em especial o depoimento da testemunha M., guarda da GNR chamado ao local, resulta que no momento em que este procedia à identificação da testemunha A. , abeirou-se de ambos “extremamente exaltado”, questionando este último sobre o que se estaria a passar. Informado pelo guarda de que estaria a interferir com o seu trabalho, o autor, ao invés de se afastar, sem responder àquele, voltou-se para a testemunha A. dizendo que a mesma identificasse o aludido guarda.
Esta intervenção do autor configura uma interferência no serviço de uma outra força de autoridade. Com efeito, o autor interrompe a atuação do guarda da GNR – identificação da testemunha A. , algo a que aquele era alheio. Informado que estaria a interferir com o serviço, o autor assume uma postura de desafio, sem responder àquele elemento da GNR, e ao incentivar a aludida testemunha a solicitar a identificação do elemento da GNR. Note-se que não é o próprio autor quem, no decurso da situação, sente a necessidade de requerer a identificação do elemento da autoridade relativamente a algo que lhe dissesse diretamente respeito, mas intervém numa situação a que era alheio causando entropia na mesma.
Temos pois que o autor violou o dever de zelo a que estava obrigado, conforme foi dado como provado no relatório e decisão impugnada.
(…).».
Uma primeira pronúncia sobre o recurso para rejeitar acolhimento do que parece um proposto “aproveitamento” dos factos tidos como provados em processo penal (R. do elenco probatório); ninguém contestará da sua possível relevância para o processo disciplinar; mister é que nele sejam vertidos para fazerem parte do juízo disciplinar, a modos de realizar um processo equitativo onde o arguido deles se possa defender; não se autorizará a sua atendibilidade quando assim não sucede, até mesmo quando o pudessem ter sido mas acabaram por ficar abandonados.
Mas mais.
A decisão recorrida a espaços remete indiferenciadamente para os artigos da acusação e de relatório final.
Todavia.
O que consta da acusação:
Artigo 1.º
Em data não concretamente apurada, mas no início do Verão do ano de 2007, o arguido actuou como intermediário, recorrendo aos serviços de um particular, a quem encarregou de efectuar a cobrança de duas dívidas, cada uma no valor de 1.000,00€, valores estes que eram créditos devidos quer à sua esposa quer a outra senhora, colega de trabalho desta. Para tal, entregou alguma documentação por si produzida, alegadamente justificativa de tais dívidas e a quantia de 50,00€ por conta das despesas iniciais, para que o dito particular efectuasse a cobrança, tendo-lhe ainda prometido que, após a concretização dessa cobrança, lhe efectuaria o pagamento de do valor recebido.
Artigo 2.º
No mês de Junho de 2007, nomeadamente nos dias 16 e 21, durante as deslocações do referido particular à Vila (...), lugar onde reside o alegado “devedor” com vista à cobrança das aludidas dívidas, o arguido manteve-se por perto deste, acompanhando assim o desenrolar dos acontecimentos e fornecendo as indicações e o apoio necessário para que o mesmo levasse a cabo a sua incumbência, tendo uma participação activa na missão de que o incumbira, inclusivamente, transportando-o à residência do “devedor”.
Artigo 3.º
Numa das deslocações supra, concretamente no dia 21JUN2007, pelas 15H45, quando a GNR compareceu junto da residência do alegado “devedor”, - um idoso de quase 70 anos que, confrontado com a presença do “cobrador” no local, temendo pela sua integridade física, bom nome e saúde, assim como da sua esposa, igualmente idosa, solicitou a presença daquela força policial, ao verificar que o elemento da GNR procedia à identificação do dito “cobrador”, interferiu bastante exaltado naquela ocorrência policial (processo de identificação do suspeito), instigando o suspeito a solicitar também a identificação do cabo da GNR.
Artigo 4.º
No verão de 2007, sempre que encontrava o “devedor”, em lugares públicos, na Vila (...), usualmente acompanhado, nomeadamente dos dias 21JUN2007 e 05NOV2007, dirigia-lhe entre outras expressões “caloteiro” e “vigarista”, ordenando-lhe que pagasse o que devia, actuando assim com o propósito de injuriar e coagir, quer o “devedor” quer a esposa deste, acabando por os limitar na sua liberdade de circulação e determinação.
Artigo 5.º
Pelo exposto no artigo 3.º e 4.º da presente acusação, foi o arguido condenado no âmbito do processo-crime com o NUIPC 152/07.9 TASRE, que correu termos no Tribunal Judicial de (...), pelo crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros); nas custas do processo fixadas em 3UC de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art.º 13º nº 3, do DL 423/91 de 30-10 e a procuradoria no mínimo legal; a pagar ao demandante (“devedor”), a quantia de € 350,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, sendo ainda condenado nas custas do pedido cível, na proporção do decaimento.
Tendo sido interposto recurso da douta decisão, foi o mesmo considerado improcedente, mantendo-se o acórdão inicial, que transitou em julgado em 10-04-2010.
Artigo 6.º
Com a sua conduta, o arguido violou desde logo o princípio fundamental do disposto no artigo 6.º, no que respeita ao não acatamento das leis, e concomitantemente o artigo 8.º, (Dever de Isenção), n.º l e n.º 2, alínea f), conjugado com o disposto no artigo 16.º, (Dever de Aprumo), n.º 1 e n.º 2, alínea f); o artigo 9.º (Dever de Zelo), n.º 1 e n.º 2, alínea i); o artigo 13.º (Dever de Correcção), n.º 1 e 2, alínea d) com referência ao art.º 7.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), f) e i), respectivamente, todos do RDPSP.
Artigo 7.º
Não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes previstas no artigo 51.º, goza das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), g), e h) do n.º 1 do artigo 52.º e tem como circunstância agravante as alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do RDPSP.
A infracção cometida é punível com pena de SUSPENSÃO prevista no art.º 46.º, com a referência ao 25.º n.º 1 alínea d) e e), por ao arguido serem imputados actos da vida particular que afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função, com repercussão pública notória, que assumem um tom indecoroso manifesto e que desacredita o funcionário e afecta a corporação.»
O que consta do relatório final:
- 1.O arguido interveio como intermediário, no sentido de recorrer aos serviços de um individuo particular, id. A fls. 36, para que este por sua vez efectuasse a cobrança de dívidas, existentes que para com a sua esposa, quer para com outra senhora, ambas i. d. nos autos, respectivamente a fls. 43 e 44;
- 2.Entregou ao supra referido particular, de nome A., documentação vária, por si produzida e relativa às dívidas em causa;
- 3.Entregou-lhe ainda a quantia de 50,00€, (cinquenta euros), por conta dos honorários, prometendo-lhe que, caso aquele obtivesse êxito, lhe pagaria ¼ do valor global a obter, (2000,00€);
- 4.Que pelo menos em duas das deslocações do A. à Vila (...), local onde vive o alegado devedor, o senhor A., o arguido acompanhou-o de perto, de forma a poder fornecer-lhe as indicações e o apoio necessário, inclusive com o transporte do mesmo, da primeira vez, até às proximidades da residência do Abílio;
- 5.Que numa dessas deslocações, após o A. ter sido interceptado por elementos da GNR, a pedido do senhor A., no sentido de este poder ser identificado, interveio naquela identificação, designadamente dizendo ao A. para que também ele solicitasse a identificação dos elementos da GNR;
- 6.Que, sempre que encontrava o alegado devedor, designadamente em locais públicos, e mesmo que acompanhado, interpelava-o, dirigindo-lhe expressões como "caloteiro" e "vigarista", exigindo-lhe que aquele lhe pagasse o que devia.
- 7.No processo-crime entretanto instaurado ao arguido pelo alegado devedor, senhor A., foi o arguido condenado em termos pecuniários;
- 8.Tendo interposto recurso da decisão, foi o mesmo considerado improcedente, mantendo-se por isso o acórdão inicial.
(…)
III - PROPOSTA
1. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
Tendo em conta o teor das considerações constantes do presente relatório, natureza e gravidade da infracção, que resulta dos próprios factos que se consideram provados, a categoria, a personalidade, o bom comportamento anterior e posterior do arguido, o grau de culpa apurado, a informação de serviço e a aplicação dos princípios enunciados no artigo 43° do RDPSP -, propõe-se a aplicação ao arguido F., id. nos Autos, da pena de SUSPENSAO, a qual pode ser graduada entre 20 a 60 dias, nos termos enunciados nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 25°, n.°1, d), com referência à tabela constante no Anexo B., 27°, n°3, 35°, n°1, 43° e 46°, todos do citado Regulamento Disciplinar da PSP; (…)
O tribunal “a quo” observou que não teria respaldo probatório “a referência feita na acusação de que a testemunha A. temeu pela sua integridade física, bom nome e saúde, bem como da sua esposa”.
O recorrente intenta contrariar.
Mas tudo queda por o ponto ser destituído de real base para censura.
Pois que acabou por não participar da decisão punitiva.
Nem houvera o tribunal “a quo” de verter censura, nem o recorrente carece de o sustentar; nem se autoriza “acrescentar”.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu em parecer que:
«(…)
Efectivamente, o arguido não pode, por si nem mediante a intervenção contratada de terceiros, querer cobrar uma dívida de que é titular o cônjuge num quadro de pressão psicológica e de coacção intimidatória. E aqui não estava em causa a cobrança só da dívida do cônjuge, também intentava cobrar a dívida da colega do cônjuge. No caso estamos, não há dúvida nenhuma, perante um quadro assumido e querido de pressão, de criação de medo e de receio, de coacção, tanto assim que, a certa altura a GNR teve de intervir. As idas a casa do devedor de um terceiro a mando do arguido e as contantes abordagens desabridas, agressivas e intimidatórias, em público, que este fazia ao devedor são bem reveladoras desse quadro que se quis criar.
A sentença sublinha e bem que “o recurso a meios extrajudiciais para cobrança de uma dívida, ainda que prescrita, poderá ser admissível, conquanto tal se faça no respeito pela ordem jurídica.” É verdade, “conquanto tal se faça no respeito pela ordem jurídica.” Só que o respeito pela ordem jurídica não permite que se entregue a um qualquer terceiro a cobrança da dívida num quadro de pressão, de infundir medo e receio, de intimidação.
E não o permite porque a cobrança extrajudicial de dívidas está legalmente entregue a advogados ou a empresas licenciadas para tanto. Leia-se o que sobre isso se escreveu elucidativamente no ac. da RL de 18/09/2015, rec. 1015/06,:
“É de há mais de 10 anos a polémica sobre como interpretar a expressão actos próprios dos advogados e dos solicitadores, no âmbito da previsão da Lei nº. 49/2014, de 24 de Agosto, nomeadamente a expressão utilizada no artigo 1º, nº. 6 b) “ a negociação tendente à cobrança de créditos” e a sua relação (convivência) com a existência de empresas devidamente registadas, cujo objecto é precisamente a gestão e recuperação de créditos.
A propósito deste tema, em 2013, o então Bastonário da O.A. Dr. Marinho e Pinto, em entrevista ao Diário Económico referiu: “que a recuperação de créditos é uma tarefa jurídica que só compete a advogados", e que "as empresas não têm condições nem conhecimentos jurídicos para fazer esse trabalho"; "os advogados negoceiam de maneira a poderem chegar a uma solução, como renegociar a dívida, perdoar juros ou fazer um plano de pagamentos", informando de forma cordial o devedor "que se não pagar dentro de um determinado prazo é desencadeado um processo em tribunal". Já as empresas de recuperação de crédito "usam métodos pouco ortodoxos e utilizam mesmo parte da dívida para fazer valer o pagamento do serviço".
Por sua vez, no mesmo artigo publicado no D.E. de 07-03-2013 António Gaspar, presidente da Associação Portuguesa de Empresas de Recuperação de Crédito (APERC), garante que as empresas que não cumprem com as regras "são uma minoria" e sublinha que existe uma lei de Agosto de 2004 que define que "a negociação da dívida do cliente só deve ser feita por um advogado ou alguém mandatado por ele". "Apesar de já haver alguns advogados contratados para fazer isso, a fase extra-judicial é feita pela empresa por via do diálogo", explica. E se o extra-judicial resolve o problema de forma "eficaz e eficiente", entrando na justiça, o diferendo pode demorar três, a quatro anos".
Ora, mesmo depois da criação da Lei 49/2004 esta questão entre os actos exclusivos dos Advogados e Solicitadores e o objecto social de várias empresas foi objecto de sucessivos pedidos ao Governo para criar legislação regulamentadora destas empresas, clarificando as fronteiras entre as respectivas actividades no que toca à cobrança de dívidas, até porque esta questão já se havia colocado aos próprios Notários a quando da regularização registral das empresas criadas com o objectivo de gerir e cobrar créditos. Tal situação encontra-se espelhada no Parecer aprovado em 27 de Setembro de 2012, homologado em 16/10/2012 pelo Sr. Presidente do Instituto de Registos e Notariado, de cujo sumário consta: [A inclusão, pela Lei 49/2004 de 24 de Agosto, da “negociação tendente à cobrança de créditos” de terceiro no âmbito dos “atos próprios dos advogados e solicitadores”, não deve, no quadro do princípio da legalidade (art.47º do Código do Registo Comercial) constituir obstáculo ao registo definitivo de constituição de sociedade cujo objeto inclua a atividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”].
Com efeito, a questão central da interpretação da expressão “negociação tendente à cobrança de créditos” como acto próprio dos advogados e solicitadores, definida pelo artº 1º nº. 6 b) da Lei 49/2004 leva-nos desde logo a entender que negociação não será o mesmo que cobrança. Até porque, a não se conceber esta diferença, qualquer acto de negociação para cobrança de dívida entre o credor e o devedor haveria sempre de carecer de intervenção de advogado ou solicitador, sob pena de se incluir na procuradoria ilícita. Sabemos que não é assim, até pela disposição do nº. 7 do referido artigo 1º, que, reportando-se ao número anterior (nomeadamente o nº. 6 b) citado) dispõe: “ Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
E, também o nº. 8 daquele preceito estabelece que: “Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.”
Ao admitir a existência de empresas para cobrança de dívidas de terceiros, o legislador não quis que a “negociação” coincidisse com a “cobrança”, sendo certo que o legislador também não disse o que deve entender-se como negociação de créditos. Mas, seguramente que não quis referir-se à mera interpelação para o pagamento (que também pode fazer parte da negociação).Ou seja, tudo dependerá da forma do exercício da actividade da cobrança das dívidas. No entanto, temos para nós, como seguro que uma interpelação unilateral não pode por si só incluir-se na definição de negociação. O que, evidentemente pode vir a suceder sequentemente, tudo dependendo da actividade comprovada.
O que se nos apresenta como certo e seguro é que o legislador já deveria ter resolvido esta divergência através de uma clara definição dos termos em “conflito”, tanto mais que conforme referimos atrás, o próprio Instituto dos Registos e Notariado autoriza a existência de empresas ou sociedades cujo objecto inclui a actividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”, permitindo assim criar nos respectivos profissionais a confiança no exercício de uma actividade devidamente lícita.”
Donde, mister é concluir, a cobrança extrajudicial das dívidas só pode fazer-se através de advogados ou de empresas devidamente licenciadas para tanto. Obviamente sem quadros de pressões, intimidações ou coacções, sem provocações de medo ou de receio.
Assim sendo, a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. De facto ao desconsiderar o quadro global intimidatório e de coacção criado e levado a cabo fora da lei. Erro de direito ao considerar a cobrança extrajudicial de dívidas como não regulada.
(…)».
O dito “quadro de pressão psicológica e de coacção intimidatória” não recolhe no circunstancialismo de vinculação temática presente na decisão punitiva a exuberância que parece querer afirmar-se.
Já quanto ao enquadramento legal sobre a actividade de cobrança extrajudicial, certamente que se suscitam algumas interrogações face às soluções do regime legal vigente.
Sobre a temática dedicaram-se já os Projectos-Lei n.º 720/XIII/3 e 230/XIV/1ª (Regime de proteção de pessoas singulares perante práticas abusivas decorrentes de diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos) - dando conta da “necessidade de separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de atividades no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados” (cfr. justificação emotivos) -, mas sem vingar fruto.
O contexto foi propício a que a propósito a decisão recorrida por aí se tenha enredado.
Vendo da narrativa em causa no objecto do processo disciplinar, o tribunal “a quo” dedicou particular atenção aos seus primeiros pontos, dando expressão ênfase a que não estava vedado ao arguido recurso a meio de cobrança extra-judicial, e que por aí não existiria infracção.
Foi por referência a esses primeiros pontos que colocou em equação essa questão.
Terá favorecido que “sem que conste quer da acusação quer do relatório, qual o dever violado com cada uma das condutas imputadas”, o tribunal “a quo” tenha visto aí estanque e autonomizada infracção, mas que afinal não ocorreria.
Mas não é assim.
Não é isoladamente que tal realidade pode ser vista.
É pano de fundo que se propaga no desenrolar narrativo, exprimindo-se em circunstâncias que não se confinam ao enunciado dos termos do negócio.
No domínio do direito público disciplinar, “estando ligado à realização das específicas necessidades e interesse do serviço público e tutelando-se o vínculo específico de lealdade, diligência e eficácia no desempenho de funções no âmbito daquele serviço, utiliza-se, na definição das infrações disciplinares, a técnica da cláusula geral com enumeração exemplificativa, mediante a definição das infrações através do incumprimento de «deveres» em vez da indicação de «factos», considerando-se ilícito o comportamento que atente contra tais deveres, e isso mesmo que a conduta adotada não esteja descrita na previsão de qualquer preceito.” (AC. do STA, Pleno, de 28-03-2019, proc. n.º 0343/15.9BALSB).
Para além da específica indicação de deveres violados, o arguido foi sancionado por violação de princípio de não acatamento das leis, onde se situa estar-lhe vedado acção para dirimir conflitos de natureza privada; e em específico dever de isenção a lei até consigna o respeito pela igualdade do cidadão.
Mais que ver “a se” da legalidade de utilização de via extrajudicial de cobrança, na envolvência destaca-se que no impulso e intervenção do arguido esteve em motivação e fim a satisfação de alegados créditos, tanto da sua esposa, como de uma colega desta, em litígio para com terceiro.
O seu Estatuto influencia o que seja um juízo de “normalidade” “quando se contrata um prestador de serviços”, susceptível de se projectar na sua ligação funcional.
Como se sabe “não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça” (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 42-43).
A tutela dos direitos não é matéria de mero interesse privado, antes de interesse público, organizando-se o Estado de modo a colocar à disposição uma heterotutela, assegurada por outrem que não o titular das posições jurídicas defendidas, particularmente através dos tribunais e das forças de segurança, só nos casos previstos admitindo a justiça privada.
“Infringir disciplinarmente é desrespeitar dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública” – Ac. do STA, de 16-03-2017, proc. n.º 0343/15.
O modo de actuar do arguido, antes deveria ter sido outro, abstendo-se de esforço intromissivo, mais ou menos coactivo ou eficaz de resultado; favoreceu a tutela privada do direito, até de direito alheio, totalmente fora de qualquer condicionalismo legalmente previsto para esse exercício, em contrário a valor básico de estatuto.
Pelo que não pode manter-se o juízo feito que motivou a decretada anulação.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença na parte aqui impugnada, e julgando improcedente a acção.Custas da acção pelo autor; não sendo devidas nesta instância, em que não contra-alegou.Porto, 22 de Outubro de 2021.
Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Isabel Costa, em substituição