Processo n.º 1718/21.0T8PVZ-B.P1.S1
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. No processo de inventário a que se procede para partilha dos bens deixados por óbito de AA e de BB, o interessado CC reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, DD.
Fundamentou essa reclamação, no que ora releva, na circunstância de as dívidas passivas relacionadas sob as verbas n.ºs 3 e 4 não poderem ser reconhecidas por inexistirem documentos que as sustentassem.
2. Respondeu a cabeça de casal, pugnando pela improcedência da reclamação.
3. Após a produção de prova, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo a reclamação apresentada parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, determino que a cabeça de casal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, apresente uma nova relação de bens, na qual que corrija a verba n.º 3 do relacionada no Passivo da Relação de Bens apresentada para o valor de 49.380,99€ (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta euros e noventa e nove cêntimos), mantendo-se a verba n.º 4 igualmente relacionada no Passivo.
Condeno o reclamante e a cabeça de casal no pagamento das custas, na proporção de 70% e de 30%, respetivamente”.
5. A cabeça de casal apelou da sentença e, por acórdão de 19.02.2024, a Relação do Porto emitiu a seguinte deliberação:
“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
(i) se fixa em €118.214,02 (cento e dezoito mil duzentos e catorze euros e dois cêntimos) o valor da dívida passiva das heranças abertas por óbito de AA e de BB no concernente aos cuidados e serviços domésticos que lhes foram prestados pela cabeça de casal;
(ii) no mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante e apelado na proporção da respetiva sucumbência”.
6. O interessado CC interpôs recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:
“1º A sentença proferida em primeira instância decretou, e bem, que o valor a restituir pela herança à compradora que viu a compra anulada por douta Sentença proferida no processo nº 1005/12.4... do Juiz ... do Juízo Central Cível da ... e confirmada pelo Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça (Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1) de 22-01-2018, deve corresponder ao preço que foi fixado nesse anulado contrato de compra e venda.
2.º O Acórdão recorrido debruçou-se sobre a questão de “saber qual o âmbito do dever de restituir na sequência da anulação do referido contrato alienatório” e é da decisão sobre o quantitativo dessa restituição que se recorre.
3.º Vendedores e compradora, cabeça de casal nestes autos, fixaram que o preço devido pela compra e venda dos imóveis é de € 49.380,99
4.º Essa compra e venda foi anulada no processo nº 1005/12.4... por Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça na Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1 de 18-01-2018.
5.º Em consequência dessa anulação decretada, deve ser restituído tudo o que tiver si prestado (artº 289º CC).
6.º O contrato de compra e venda celebrado entre a cabeça de casal e os vendedores não foi celebrado no interesse da compradora.
7º A compradora aqui cabeça de casal nesse processo nº 1005/12.4... invocou que o contrato que celebrou com os vendedores foi um contrato de dação em pagamento e não de compra e venda.
8.º Insurgiu-se contra a qualificação jurídica desse contrato como contrato de compra e venda assim fixado na sentença proferida na primeira instância, da mesma tendo recorrido.
9.º No Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça na Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1 de 18-01-2018 ficou definido o seguinte:
“6. 2 Quanto à qualificação do contrato:
Consideram os RR. (agora aqui cabeça de casal) que o negócio jurídico deve ser qualificado como dação em pagamento, nos termos e para os efeitos do art. 877, nº 3, do CC, que exclui da anulação essa forma negocial.
Nos termos de tal preceito a anulação não se verifica quando se trate de dação em cumprimento feita pelo vendedor.
Ora, no caso, tendo-se consignado na escritura pública designada de “compra e venda” que o preço poderia ser satisfeito através da prestação de serviços que a R. se obrigou a realizar em benefício dos vendedores e proprietários do imóvel, tal pode envolver a dação em cumprimento, mas na perspectiva da compradora, sendo que a excepção prevista no nº 3 do art. 877 apenas abarcaria uma tal forma de extinção de uma obrigação que na ocasião recaísse sobre o vendedor.”
10º Na escritura realizada no dia 09/08/2001, e anulada por Acórdão deste STJ, ficou fixado que o preço global da venda é de “nove milhões e novecentos mil escudos” e que “o preço será pago pela compradora em sessenta e seis prestações mensais de cento e cinquenta mil escudos cada …” e que “o montante das referidas prestações poderá ser substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia” e que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante vendedora, por conta da quota disponível deles vendedores”.
11º Tal como fixado naquele Acórdão deste STJ, não existia “uma obrigação que na ocasião recaísse sobre o vendedor”, mas existia apenas uma obrigação que recaía apenas sobre a compradora: a obrigação de pagar o preço devido pela compra dos imóveis.
12º Foi fixado entre vendedores e compradora que cabia a esta escolher a forma de pagamento do preço por si devido, ou através de 66 prestações mensais de 150.000 escudos cada ou através da prestação pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos aos vendedores.
13º E ficou fixado que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante compradora, por conta da quota disponível deles vendedores”, o que acarretaria que, caso os vendedores falecessem antes da compradora ter completado o pagamento do preço devido, “o montante em débito das prestações é doado” à filha, quer ela tivesse optado por pagar o preço em dinheiro, quer ela estivesse a pagar o preço através da prestação de serviços.
14º O que demonstra que, tal como fixado naquele Acórdão deste SJT, foi criada uma única obrigação que pendia apenas sobre a compradora, que era a obrigação de pagar o preço, e essa obrigação – de pagamento do preço fixado – poderia ser cumprida pela compradora de duas formas: ou pelo pagamento do preço em dinheiro ou através de serviços domésticos prestados aos vendedores.
15º Na escritura ficou prevista a consequência para essa obrigação da compradora no caso de os vendedores morrerem antes de completado o pagamento do preço devido, mas, repare-se que, numa escritura com tantas cláusulas e tantas condições… nenhuma existe, nada foi previsto sobre as consequências do negócio caso os vendedores vivessem mais do que 66 meses após a escritura.
16º Ficou fixado que a compradora poderia pagar o preço em 66 prestações mensais de 150.000 escudos cada; ficou fixado que a compradora poderia substituir o pagamento dessas prestações mensais pela prestação de todos os serviços pessoais e domésticos; ficou fixado que, caso os vendedores morressem antes da compradora ter pago o preço devido, “o montante em débito… é doado” à compradora, mas – e muito esclarecedor – nada ficou fixado, nem nada foi referido para o caso da compradora optar por pagar o preço através da prestação de serviços e os vendedores vivessem mais do que 66 meses após a escritura.
17º Se os vendedores morressem antes do pagamento do preço, o remanescente que ainda esteja em débito nessa data é-lhe doado e se os vendedores vivessem para depois dos 66 meses, nada foi mencionado, porque, obviamente, a compradora se obrigou a prestar-lhes serviços domésticos na modalidade “no dia-a-dia”, ou seja, como comummente se entende e se usa fazer, até ao último dos seus dias ou enquanto vivos fossem.
18º Assim, o preço acordado poderia ser pago pela compradora ou “em sessenta e seis prestações mensais de cento e cinquenta mil escudos cada, …” ou “pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia a-dia” até ao último dos seus dias
19º A compradora prestou os serviços domésticos aos vendedores “no dia-a-dia” destes, ou seja até ao último dos seus dias e caso esta escritura não tivesse sido anulada por este STJ, a compradora teria prestado esses serviços até ao último dos dias dos vendedores e – face ao clausulado na escritura de venda – a compradora não poderia reclamar da herança, e bem nunca o reclamou, o pagamento de serviços prestados para além dos 66 meses após a escritura,
20º E não o fez, nem o poderia fazer, porque esse foi o preço acordado com os vendedores e pela mesma aceite: “o montante… poderá ser substituído por prestação.. de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”.
21º Em consequência, tendo sido esse o preço fixado pelos vendedores e aceite e pretendido pagar dessa forma pela compradora, então, em face da anulação decretada pelo Acórdão da 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça na Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1, o que a herança dos vendedores tem a restituir à compradora é esse mesmo preço e não um qualquer outro.
22º O valor a restituir à compradora definido pela Relação não corresponde ao preço que foi fixado pelos vendedores na escritura, que foi aceite pela compradora e que foi pretendido pagar dessa forma pela compradora, nem corresponde ao que a compradora prestou.
23º O valor a restituir à compradora deve corresponder ao preço que ela pagou, à contraprestação que ela entregou aos vendedores, o qual foi fixado na escritura, que a compradora se obrigou a pagar e que ela pagou “por prestação.. de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”, ou seja até ao último dos dias dos vendedores.
24º Não existem dois preços, nem foram fixados ou previstos dois preços diferentes.
25º Existiu e foi fixado um único preço, de € 49.380,99 para a compra e venda dos imóveis que a compradora aceitou pagar, obrigou-se a pagar tal preço e quis e pagou esse preço de €49.380,99 por meio da “prestação... de todos os serviços pessoais e domésticos… aos vendedores, no dia-a-dia”, ou seja, até ao último dos dias dos vendedores.
26º Pelo que, em consequência da anulação decretada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, deve ser restituído à compradora esse mesmo preço de € 49.380,99 e não qualquer outro.
27º Fundamenta, e mal, o Acórdão aqui recorrido que “a restituição terá de ser integral, pois de contrário registar-se-ia um enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços.”, pois que carece de fundamento este argumento.
28º Na verdade, se este Supremo Tribunal de Justiça não tivesse decretado a anulação desta venda, a compradora teria prestado aos vendedores os serviços domésticos “no dia-a dia”, ou seja, até ao último dos dias dos vendedores e não existiria “um enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”, pois que esse fora o preço e a forma de pagamento do preço aceites pela compradora.
29º Então, da mesma forma e com a mesma conclusão lógica, não existirá “um enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”, com a restituição à compradora do preço fixado de €49.380,99, o qual foi aceite pela compradora e que esta, em vez de ter pago em dinheiro e em 166 prestações mensais de 150.000,00 escudos – por sua opção – substituiu esse pagamento em dinheiro por “prestação... de todos os serviços pessoais e domésticos… aos vendedores, no dia-a-dia”, ou seja, até ao último dos dias dos vendedores.
30º Porque esse foi o preço fixado e acordado entre as partes que, tendo sido pago pela compradora, à mesma deve ser restituído, mas esse mesmo preço e não um outro qualquer que as partes não quiseram fixar e não fixaram.
31º Nem se pode extrair como consequência da anulação desta venda, nada mais do que a restituição do que foi prestado pelas partes.
32º Nem se pode recorrer ao instituto do “enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”, para se refazer agora o negócio em moldes diferentes daqueles que as partes quiseram fazer e fixar um novo e diferente preço a pagar pela compradora daquele que a compradora aceitou e quis pagar e o pagou.
33º A compradora invocou no processo nº 1005/12.4... que a prestação de serviços que ela realizou em benefício dos vendedores foi feita como dação em cumprimento, o que foi reconhecido por este Supremo Tribunal nesse processo como tendo acontecido na perspectiva da compradora, a qual dessa forma, por sua opção, e em substituição do pagamento em dinheiro, assim quis pagar o preço por si devido de € 49.380,99.
34º Pelo que, com a restituição à compradora do preço que por ela era devido de € 49.380,99 e por ela foi pago “substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar…no dia-a-dia”, não se verifica qualquer “enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”.
35º Devendo ser reparado o Acórdão da Relação aqui recorrido, reconhecendo-se que a herança deve restituir à compradora cabeça de casal o preço pago pela compradora de €49.380,99.
Em consequência,
Deve ser revogado, nesta parte, o Douto Acórdão aqui recorrido, julgando-se este recurso procedente e reconhecendo-se que a herança deve restituir à compradora cabeça de casal o preço pago pela compradora de €49.380,99, mantendo-se, assim, a decisão proferida.
Com tal, se fará a INTEIRA e NECESSÁRIA JUSTIÇA”.
7. A cabeça de casal contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo rematado com as seguintes conclusões:
“I. Recurso Subordinado Quanto aos Juros
A. Se o acórdão recorrido não merece censura quanto à decisão que proferiu fixando o passivo da Verba nº 3 em 118.214,02 € (cento e dezoito mil, duzentos e catorze euros e dois cêntimos) face à matéria de facto dada como assente, e já lei, por força do disposto nos arts. 289º e 1154º do C.C., já assim não ocorre quanto ao decidido quantos aos juros de mora;
B. Porquanto se tem de considerar que o vencimento do pagamento daquele valor ocorre de forma automática e ex lege como resulta do disposto no art.º 289º do C.C., não carecendo por isso de interpelação judicial ou extrajudicial;
C. E actua com efeito retroactivo à data do dia seguinte àquele em que a Cabeça de Casal deixou de prestar serviços, por força do falecimento do último dos Inventariados em ... de ... de 2014;
D. O Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou expressamente sobre os juros de mora relacionados adicionalmente e não impugnados/reclamados por qualquer dos Interessados no Inventário, razão porque salvo melhor opinião não existe dupla conforme e os juros de mora sobre o valor da dívida se começaram a vencer desde 06 de Outubro de 2014, por força do aresto do S.T.J. de 18/01/2018 que repristinou a anulação decretada pela 1ª Instância;
II. Das Contra-Alegações
E. A não impugnação tem actualmente efeito cominatório preclusivo;
F. O Recorrente nas suas alegações de revista alega conjecturas que atentam seja contra a matéria de facto dada como provada, seja até contra a sua postura processual;
G. E em total contra sendo e contraditoriamente nega o direito da Cabeça de Casal a ser paga por todos os serviços pessoais e domésticos que prestou entre 01 de Agosto de 2001 e 05 de Outubro de 2014, devidamente contratualizados pelos Inventariados como consta da escritura pública;
H. A anulação da escritura de compra e venda não anula os factos na mesma atestados relativamente à prestação de serviços;
I. Sendo que o contrato de compra e venda e de prestação de serviços foram feitos intuitus persona e estão interligados;
J. Pelo que a revista do Recorrente não merece qualquer provimento devendo o acórdão ser confirmado nessa parte e revogado quanto à negação do vencimento dos juros de mora ex lege.
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos deve o recurso subordinado ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência ser proferido douto acórdão que declare assistir à Cabeça de Casal o direito ao recebimento dos juros vencidos e vincendos sobre o crédito que reclamou no valor de 118.214,02 € (cento e dezoito mil, duzentos e catorze euros e dois cêntimos), desde 06 de Outubro de 2014, ou se assim não se entender, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado do Aresto do STJ de 18/01/2018; e
Deve a Revista do Recorrente CC ser julgada totalmente improcedente por não provada, e em consequência ser mantida a decisão nessa parte.
Assim decidindo, Farão como sempre V.ªs Ex.ªs, Inteira JUSTIÇA!”
8. Não houve contra-alegações quanto à revista subordinada.
9. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões objeto dos dois recursos são as seguintes: valor da restituição devida pelas heranças à cabeça de casal, em virtude da anulação dos contratos que haviam sido celebrados entre ela e os inventariados (revista principal); juros de mora sobre esses valores (revista subordinada).
2. Primeira questão (valor da restituição devida pelas heranças à cabeça de casal, em virtude da anulação dos contratos que haviam sido celebrados entre ela e os inventariados - revista principal)
2.1. As instâncias deram como provada a seguinte
Matéria de facto
1. O inventariado AA faleceu em .../05/2008.
2. A inventariada BB faleceu em .../10/2014.
3. A cabeça de casal realizou obras no prédio urbano identificado na Verba n.º 3 do Ativo da Relação de Bens, nomeadamente, construção de suite, corredor e porta de acesso, transformação e reconstrução de cozinha, sala de jantar e estar e casa de banho, substituição de janelas e portas, em alumínio e vidro duplo, renovação das redes de eletricidade e água, pintura geral, colocação de telhado de cobertura do prédio e construção de um telhado sobre a entrada e portão, pavimentação do terraço exterior, construção de um anexo, construção de um muro de vedação na bouça (lado nascente) e automatismo no portão de entrada da casa.
4. As obras referidas em 3. ascenderam à quantia de 27.222,00€ e foram pagas pela Cabeça de Casal.
5. As obras referidas em 3. foram avaliadas na quantia de 44.025,00€.
6. Por escritura realizada no dia 09/08/2001, lavrada a fls. 94 do Livro de Notas para Escrituras Diversas ...2E-C do … Cartório Notarial de ... de EE, os inventariados declararam vender à aqui cabeça de casal e esta declarou aceitar a venda dos seguintes prédios:
- prédio urbano, constituído por casa com dois pavimentos, dependências e quintal, destinados a habitação, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho da ..., descrito da Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...53, do livro B-43, inscrito na matriz sob o art.º ...18;
- prédio rústico, denominado “...”, de lavradio, mato e eucalipto, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho da ..., com a área de 2040m2, não descrito à data na Conservatória do Registo Predial da ... e, em 10/05/2016, descrito sob o n.º ...37, inscrito na matriz sob o art.º ...55.
7. No âmbito da escritura referida em 6., ficou a constar que o preço global da venda é de “nove milhões e novecentos mil escudos” e que “o preço será pago pela compradora em sessenta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas de cento e cinquenta mil escudos cada, com vencimento no último dia do mês a que respeitar, vencendo-se a primeira no final do mês de agosto do corrente ano”.
8. No âmbito da escritura referida em 6., mais ficou a constar que “o montante das referidas prestações poderá ser substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos, seja na saúde, seja doença, a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”.
9. No âmbito da escritura referida em 6., ficou ainda exarado que “a presente venda é feita com intuitos personae, tendo em vista a prestação dos referidos serviços pela pessoa da compradora aos vendedores, ou no caso de esta se encontrar impossibilitada de o fazer, por pessoa a indicar pelos vendedores, mas cujo custo será suportado pela compradora, ficando esta desde já autorizada a contratar pessoa, que sob a direção dela e dos vendedores presta e estes, serviços na manutenção, limpeza e serviços na residência”.
10. No âmbito da escritura referida em 6., declararam ainda os inventariados “que, tendo em vista a idade dos vendedores e as dificuldades de cuidarem deles próprios, desde já declaram que a compradora iniciou desde um de agosto corrente a prestação dos referidos serviços”.
11. No âmbito da escritura referida em 6., mais ficou a constar que “no caso de ocorrer o falecimento de qualquer um dos vendedores, mantêm o valor da prestação e a substituição”.
12. No âmbito da escritura referida em 6., foi ainda declarado pelos inventariados que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante vendedora, por conta da quota disponível deles vendedores”.
13. A cabeça de casal desde, pelo menos, 1 de agosto de 2001, cuidou, quotidianamente, dos seus pais, prestando-lhes assistência no dia-a-dia, o que até à morte dos mesmos.
14. Os inventariados quiseram, com a celebração da escritura referida em 6., vender à cabeça de casal os prédios referidos em 6., assim como esta os quis comprar.
15. A cabeça de casal pagou o preço referido em 7. através da prestação de serviços pessoais e domésticos, nos termos referidos em 8. e 9., que sempre prestou aos pais até à morte dos mesmos.
16. Por acórdão, transitado em julgado em 03/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1005/12.4..., intentada pelo aqui reclamante contra a aqui cabeça de casal e marido, a inventariada BB (falecida na pendência da ação) e os demais aqui interessados, foi repristinada a sentença proferida da 1.ª instância, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central da ..., ...ª Secção Cível – Juiz ..., que declarou a invalidade, por anulação, dos negócios de compra e venda objeto da escritura referida em 6. e, consequentemente, ordenou o cancelamento de todas as inscrições lavrados no respetivo registo predial com base na escritura referida em 6.
2.2. O Direito
Provou-se que entre os inventariados e a ora cabeça de casal, filha daqueles, foi celebrado um contrato de compra e venda de dois imóveis. Esse contrato não foi consentido pelos demais filhos dos inventariados, tendo sido anulado, nos termos do n.º 2 do art.º 877.º do Código Civil.
A anulação do contrato tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil).
Nos contratos de execução continuada, como nos contratos de prestação de serviços, a restituição em espécie não será possível. Em princípio, a restituição corresponderá ao valor da contraprestação que as partes haviam acordado à luz do contrato (v.g., Código Civil Comentado, I, Parte Geral, coord. António Menezes Cordeiro, FDUL, Almedina, 2020, p. 855).
In casu, a contraprestação da venda dos dois imóveis era o preço de nove milhões e novecentos mil escudos, pago em sessenta e seis prestações mensais e sucessivas de cento e cinquenta mil escudos cada uma. Porém, a compradora tinha a faculdade de pagar mediante a prestação mensal de “todos os serviços pessoais e domésticos, seja na saúde, seja na doença, a efectuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”.
Provou-se que a compradora optou pela segunda modalidade de pagamento, tendo cuidado quotidianamente dos seus pais, prestando-lhes assistência no dia-a-dia, desde 01.8.2001 até à morte dos mesmos, a última ocorrida em ….10.2014 (n.ºs 13 e 2 da matéria de facto). Mais se provou que “a cabeça de casal pagou o preço referido em 7. através da prestação de serviços pessoais e domésticos, nos termos referidos em 8. e 9., que sempre prestou aos pais até à morte dos mesmos” (n.º 15 da matéria de facto).
Isto é, a prestação de serviços teve como causa o contrato que a cabeça de casal havia celebrado com os seus pais. Ora, tendo esse contrato sido anulado, cabe proceder à restituição de tudo o que fora prestado. Ou seja, a compradora restituirá os imóveis adquiridos; e os vendedores (ou seja, as respetivas heranças) restituirão o valor dos serviços que lhes foram prestados. O valor de tais serviços, conforme resulta do contrato e não é controvertido no processo, era de Esc. 150 000,00 por mês, ou seja, € 748,19 por mês. Por conseguinte, as heranças devem à cabeça de casal o correspondente a € 748,19 x 158 meses, ou seja, € 118 214,02.
A recorrente procede a extensas referências à ação judicial em que foi proferida a sentença anulatória do contrato aludido. Em especial, a recorrente realça o facto de nessa ação a cabeça de casal ter defendido que o contrato celebrado tinha sido um contrato de dação em pagamento.
Ora, nessa ação a cabeça de casal tal alegou para se prevalecer da previsão do n.º 3 do art.º 877.º do Código Civil, a qual exceciona da proibição de venda a filhos ou netos aquela que consubstancie uma dação em cumprimento feita pelo ascendente.
Nessa ação o STJ arredou a aplicabilidade ao caso da aludida exceção, pois não se provou que os vendedores tinham alguma dívida para com a compradora, que visassem extinguir com aquele contrato.
Inaplicada a aludida exceção e anulado o negócio, há que aplicar as regras de liquidação do contrato inválido acima referidas, com o resultado a que chegou a Relação, o qual se confirma.
A revista do interessado CC é, pois, improcedente.
3. Segunda questão (juros de mora - revista subordinada)
A cabeça de casal reclamou o relacionamento, no inventário, a seu crédito, do valor de juros de mora vencidos, mês a mês, sobre o valor de cada uma das prestações mensais de serviços prestados ao abrigo do contrato que veio a ser anulado, e, bem assim, a partir da data do decesso do último inventariado falecido.
Segundo a recorrente, o vencimento do pagamento de cada uma das prestações ocorre de forma automática e ex lege, não carecendo por isso de interpelação judicial ou extrajudicial.
Vejamos.
À obrigação de restituição é aplicável, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes do Código Civil, como expressamente determina o n.º 3 do art.º 289.º.
Consequentemente, a obrigação de restituir o valor correspondente à prestação de serviços efetuada incluirá a obrigação de juros, como seus frutos civis, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 1270.º, ou seja, desde o momento da cessação da posse de boa fé da quantia a restituir, a coincidir com o do conhecimento da pretensão deduzida, isto é, da interpelação, judicial ou extrajudicial, efetuada para obtenção do pagamento de tais quantias (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 24.05.2011, processo n.º 3310/07.2TVLSB.L1.S1).
Ora, tal como se notou no acórdão recorrido, não foi alegada nem demonstrada tal interpelação – sendo certo que a esta não se equipara uma simples reclamação de menção em relação de bens, no processo de inventário.
Assim, a revista subordinada também é improcedente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgam-se improcedentes ambas as revistas e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.
As custas das revistas, na modalidade de custas de parte, são a cargo de cada um dos respetivos recorrentes, que nelas decaíram (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Lx, 14.01.2025
Jorge Leal (Relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães