I. RELATÓRIO
1. No processo de inventário a que se procede para partilha dos bens deixados por óbito de AA e de BB, o interessado CC reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, DD.
Fundamentou essa reclamação, no que ora releva, na circunstância de as dívidas passivas relacionadas sob as verbas n.ºs 3 e 4 não poderem ser reconhecidas por inexistirem documentos que as sustentassem.
- 2.Respondeu a cabeça de casal, pugnando pela improcedência da reclamação.
- 3.Após a produção de prova, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo a reclamação apresentada parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, determino que a cabeça de casal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, apresente uma nova relação de bens, na qual que corrija a verba n.º 3 do relacionada no Passivo da Relação de Bens apresentada para o valor de 49.380,99€ (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta euros e noventa e nove cêntimos), mantendo-se a verba n.º 4 igualmente relacionada no Passivo.
Condeno o reclamante e a cabeça de casal no pagamento das custas, na proporção de 70% e de 30%, respetivamente”.
5. A cabeça de casal apelou da sentença e, por acórdão de 19.02.2024, a Relação do Porto emitiu a seguinte deliberação:
“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
- (i)se fixa em €118.214,02 (cento e dezoito mil duzentos e catorze euros e dois cêntimos) o valor da dívida passiva das heranças abertas por óbito de AA e de BB no concernente aos cuidados e serviços domésticos que lhes foram prestados pela cabeça de casal;
- (ii)no mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante e apelado na proporção da respetiva sucumbência”.
6. O interessado CC interpôs recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:
“1º. A sentença proferida em primeira instância decretou, e bem, que o valor a restituir pela herança à compradora que viu a compra anulada por douta Sentença proferida no processo nº 1005/12.4... do Juiz ... do Juízo Central Cível da ... e confirmada pelo Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça (Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1) de 22-01-2018, deve corresponder ao preço que foi fixado nesse anulado contrato de compra e venda.
2.º O Acórdão recorrido debruçou-se sobre a questão de “saber qual o âmbito do dever de restituir na sequência da anulação do referido contrato alienatório” e é da decisão sobre o quantitativo dessa restituição que se recorre.
3.º Vendedores e compradora, cabeça de casal nestes autos, fixaram que o preço devido pela compra e venda dos imóveis é de € 49.380,99
4.º Essa compra e venda foi anulada no processo nº 1005/12.4... por Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça na Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1 de 18-01-2018.
5.º Em consequência dessa anulação decretada, deve ser restituído tudo o que tiver si prestado (artº 289º CC).
6.º O contrato de compra e venda celebrado entre a cabeça de casal e os vendedores não foi celebrado no interesse da compradora.
7º. A compradora aqui cabeça de casal nesse processo nº 1005/12.4... invocou que o contrato que celebrou com os vendedores foi um contrato de dação em pagamento e não de compra e venda.
8.º Insurgiu-se contra a qualificação jurídica desse contrato como contrato de compra e venda assim fixado na sentença proferida na primeira instância, da mesma tendo recorrido.
9.º No Acórdão proferido pela 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça na Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1 de 18-01-2018 ficou definido o seguinte:
“6.2 Quanto à qualificação do contrato:
Consideram os RR. (agora aqui cabeça de casal) que o negócio jurídico deve ser qualificado como dação em pagamento, nos termos e para os efeitos do art. 877, nº 3, do CC, que exclui da anulação essa forma negocial.
Nos termos de tal preceito a anulação não se verifica quando se trate de dação em cumprimento feita pelo vendedor.
Ora, no caso, tendo-se consignado na escritura pública designada de “compra e venda” que o preço poderia ser satisfeito através da prestação de serviços que a R. se obrigou a realizar em benefício dos vendedores e proprietários do imóvel, tal pode envolver a dação em cumprimento, mas na perspectiva da compradora, sendo que a excepção prevista no nº 3 do art. 877 apenas abarcaria uma tal forma de extinção de uma obrigação que na ocasião recaísse sobre o vendedor.”
10º. Na escritura realizada no dia 09/08/2001, e anulada por Acórdão deste STJ, ficou fixado que o preço global da venda é de “nove milhões e novecentos mil escudos” e que “o preço será pago pela compradora em sessenta e seis prestações mensais de cento e cinquenta mil escudos cada …” e que “o montante das referidas prestações poderá ser substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia” e que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante vendedora, por conta da quota disponível deles vendedores”.
11º. Tal como fixado naquele Acórdão deste STJ, não existia “uma obrigação que na ocasião recaísse sobre o vendedor”, mas existia apenas uma obrigação que recaía apenas sobre a compradora: a obrigação de pagar o preço devido pela compra dos imóveis.
12º. Foi fixado entre vendedores e compradora que cabia a esta escolher a forma de pagamento do preço por si devido, ou através de 66 prestações mensais de 150.000 escudos cada ou através da prestação pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos aos vendedores.
13º. E ficou fixado que “se antes de decorrido o pagamento da totalidade do preço estipulado, os vendedores falecerem, o montante em débito das prestações é doado à outorgante compradora, por conta da quota disponível deles vendedores”, o que acarretaria que, caso os vendedores falecessem antes da compradora ter completado o pagamento do preço devido, “o montante em débito das prestações é doado” à filha, quer ela tivesse optado por pagar o preço em dinheiro, quer ela estivesse a pagar o preço através da prestação de serviços.
14º. O que demonstra que, tal como fixado naquele Acórdão deste SJT, foi criada uma única obrigação que pendia apenas sobre a compradora, que era a obrigação de pagar o preço, e essa obrigação – de pagamento do preço fixado – poderia ser cumprida pela compradora de duas formas: ou pelo pagamento do preço em dinheiro ou através de serviços domésticos prestados aos vendedores.
15º. Na escritura ficou prevista a consequência para essa obrigação da compradora no caso de os vendedores morrerem antes de completado o pagamento do preço devido, mas, repare-se que, numa escritura com tantas cláusulas e tantas condições… nenhuma existe, nada foi previsto sobre as consequências do negócio caso os vendedores vivessem mais do que 66 meses após a escritura.
16º. Ficou fixado que a compradora poderia pagar o preço em 66 prestações mensais de 150.000 escudos cada; ficou fixado que a compradora poderia substituir o pagamento dessas prestações mensais pela prestação de todos os serviços pessoais e domésticos; ficou fixado que, caso os vendedores morressem antes da compradora ter pago o preço devido, “o montante em débito… é doado” à compradora, mas – e muito esclarecedor – nada ficou fixado, nem nada foi referido para o caso da compradora optar por pagar o preço através da prestação de serviços e os vendedores vivessem mais do que 66 meses após a escritura.
17º. Se os vendedores morressem antes do pagamento do preço, o remanescente que ainda esteja em débito nessa data é-lhe doado e se os vendedores vivessem para depois dos 66 meses, nada foi mencionado, porque, obviamente, a compradora se obrigou a prestar-lhes serviços domésticos na modalidade “no dia-a-dia”, ou seja, como comummente se entende e se usa fazer, até ao último dos seus dias ou enquanto vivos fossem.
18º. Assim, o preço acordado poderia ser pago pela compradora ou “em sessenta e seis prestações mensais de cento e cinquenta mil escudos cada, …” ou “pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia a-dia” até ao último dos seus dias 19º. A compradora prestou os serviços domésticos aos vendedores “no dia-a-dia” destes, ou seja até ao último dos seus dias e caso esta escritura não tivesse sido anulada por este STJ, a compradora teria prestado esses serviços até ao último dos dias dos vendedores e – face ao clausulado na escritura de venda – a compradora não poderia reclamar da herança, e bem nunca o reclamou, o pagamento de serviços prestados para além dos 66 meses após a escritura, 20º. E não o fez, nem o poderia fazer, porque esse foi o preço acordado com os vendedores e pela mesma aceite: “o montante… poderá ser substituído por prestação.. de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”.
21º. Em consequência, tendo sido esse o preço fixado pelos vendedores e aceite e pretendido pagar dessa forma pela compradora, então, em face da anulação decretada pelo Acórdão da 2ª Secção deste Supremo Tribuna de Justiça na Revista nº 1005/12.4TBPVZ.P1.S1, o que a herança dos vendedores tem a restituir à compradora é esse mesmo preço e não um qualquer outro.
22º. O valor a restituir à compradora definido pela Relação não corresponde ao preço que foi fixado pelos vendedores na escritura, que foi aceite pela compradora e que foi pretendido pagar dessa forma pela compradora, nem corresponde ao que a compradora prestou.
23º. O valor a restituir à compradora deve corresponder ao preço que ela pagou, à contraprestação que ela entregou aos vendedores, o qual foi fixado na escritura, que a compradora se obrigou a pagar e que ela pagou “por prestação.. de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar pela mesma aos vendedores, no dia-a-dia”, ou seja até ao último dos dias dos vendedores.
24º. Não existem dois preços, nem foram fixados ou previstos dois preços diferentes.
25º. Existiu e foi fixado um único preço, de € 49.380,99 para a compra e venda dos imóveis que a compradora aceitou pagar, obrigou-se a pagar tal preço e quis e pagou esse preço de €49.380,99 por meio da “prestação... de todos os serviços pessoais e domésticos… aos vendedores, no dia-a-dia”, ou seja, até ao último dos dias dos vendedores.
26º. Pelo que, em consequência da anulação decretada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, deve ser restituído à compradora esse mesmo preço de € 49.380,99 e não qualquer outro.
27º. Fundamenta, e mal, o Acórdão aqui recorrido que “a restituição terá de ser integral, pois de contrário registar-se-ia um enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços.”, pois que carece de fundamento este argumento.
28º. Na verdade, se este Supremo Tribunal de Justiça não tivesse decretado a anulação desta venda, a compradora teria prestado aos vendedores os serviços domésticos “no dia-a dia”, ou seja, até ao último dos dias dos vendedores e não existiria “um enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”, pois que esse fora o preço e a forma de pagamento do preço aceites pela compradora.
29º. Então, da mesma forma e com a mesma conclusão lógica, não existirá “um enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”, com a restituição à compradora do preço fixado de €49.380,99, o qual foi aceite pela compradora e que esta, em vez de ter pago em dinheiro e em 166 prestações mensais de 150.000,00 escudos – por sua opção – substituiu esse pagamento em dinheiro por “prestação... de todos os serviços pessoais e domésticos… aos vendedores, no dia-a-dia”, ou seja, até ao último dos dias dos vendedores.
30º. Porque esse foi o preço fixado e acordado entre as partes que, tendo sido pago pela compradora, à mesma deve ser restituído, mas esse mesmo preço e não um outro qualquer que as partes não quiseram fixar e não fixaram.
31º. Nem se pode extrair como consequência da anulação desta venda, nada mais do que a restituição do que foi prestado pelas partes.
32º. Nem se pode recorrer ao instituto do “enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”, para se refazer agora o negócio em moldes diferentes daqueles que as partes quiseram fazer e fixar um novo e diferente preço a pagar pela compradora daquele que a compradora aceitou e quis pagar e o pagou.
33º. A compradora invocou no processo nº 1005/12.4... que a prestação de serviços que ela realizou em benefício dos vendedores foi feita como dação em cumprimento, o que foi reconhecido por este Supremo Tribunal nesse processo como tendo acontecido na perspectiva da compradora, a qual dessa forma, por sua opção, e em substituição do pagamento em dinheiro, assim quis pagar o preço por si devido de € 49.380,99.
34º. Pelo que, com a restituição à compradora do preço que por ela era devido de € 49.380,99 e por ela foi pago “substituído por prestação mensal pela compradora, de todos os serviços pessoais e domésticos… a efetuar…no dia-a-dia”, não se verifica qualquer “enriquecimento indevido por parte dos beneficiários desses serviços”.
35º. Devendo ser reparado o Acórdão da Relação aqui recorrido, reconhecendo-se que a herança deve restituir à compradora cabeça de casal o preço pago pela compradora de €49.380,99.
Em consequência,
Deve ser revogado, nesta parte, o Douto Acórdão aqui recorrido, julgando-se este recurso procedente e reconhecendo-se que a herança deve restituir à compradora cabeça de casal o preço pago pela compradora de €49.380,99, mantendo-se, assim, a decisão proferida.
Com tal, se fará a INTEIRA e NECESSÁRIA JUSTIÇA”.
7. A cabeça de casal contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo rematado com as seguintes conclusões:
“I. Recurso Subordinado Quanto aos Juros
- A.Se o acórdão recorrido não merece censura quanto à decisão que proferiu fixando o passivo da Verba nº 3 em 118.214,02 € (cento e dezoito mil, duzentos e catorze euros e dois cêntimos) face à matéria de facto dada como assente, e já lei, por força do disposto nos arts. 289º e 1154º do C.C., já assim não ocorre quanto ao decidido quantos aos juros de mora;
- B.Porquanto se tem de considerar que o vencimento do pagamento daquele valor ocorre de forma automática e ex lege como resulta do disposto no art.º 289º do C.C., não carecendo por isso de interpelação judicial ou extrajudicial;
- C.E actua com efeito retroactivo à data do dia seguinte àquele em que a Cabeça de Casal deixou de prestar serviços, por força do falecimento do último dos Inventariados em ... de ... de 2014;
- D.O Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou expressamente sobre os juros de mora relacionados adicionalmente e não impugnados/reclamados por qualquer dos Interessados no Inventário, razão porque salvo melhor opinião não existe dupla conforme e os juros de mora sobre o valor da dívida se começaram a vencer desde 06 de Outubro de 2014, por força do aresto do S.T.J. de 18/01/2018 que repristinou a anulação decretada pela 1ª Instância;
IIDas Contra-Alegações
- E.A não impugnação tem actualmente efeito cominatório preclusivo;
- F.O Recorrente nas suas alegações de revista alega conjecturas que atentam seja contra a matéria de facto dada como provada, seja até contra a sua postura processual;
- G.E em total contra sendo e contraditoriamente nega o direito da Cabeça de Casal a ser paga por todos os serviços pessoais e domésticos que prestou entre 01 de Agosto de 2001 e 05 de Outubro de 2014, devidamente contratualizados pelos Inventariados como consta da escritura pública;
- H.A anulação da escritura de compra e venda não anula os factos na mesma atestados relativamente à prestação de serviços;
- I.Sendo que o contrato de compra e venda e de prestação de serviços foram feitos intuitus persona e estão interligados;
- J.Pelo que a revista do Recorrente não merece qualquer provimento devendo o acórdão ser confirmado nessa parte e revogado quanto à negação do vencimento dos juros de mora ex lege.
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos deve o recurso subordinado ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência ser proferido douto acórdão que declare assistir à Cabeça de Casal o direito ao recebimento dos juros vencidos e vincendos sobre o crédito que reclamou no valor de 118.214,02 € (cento e dezoito mil, duzentos e catorze euros e dois cêntimos), desde 06 de Outubro de 2014, ou se assim não se entender, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado do Aresto do STJ de 18/01/2018; e
Deve a Revista do Recorrente CC ser julgada totalmente improcedente por não provada, e em consequência ser mantida a decisão nessa parte.
Assim decidindo, Farão como sempre V.ªs Ex.ªs, Inteira JUSTIÇA!”
- 8.Não houve contra-alegações quanto à revista subordinada.
- 9.Foram colhidos os vistos legais.