Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, casado, industrial, residente na …, em Monção, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção declarativa, com processo ordinário, que ali intentou contra o Hospital de Santa Luzia (HSL), agora Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E, com sede na Estrada de Santa Luzia, em Viana do Castelo, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 67 994,35 acrescida de juros de mora legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, provocados por conduta ilícita e culposa de um médico, o Dr. B…, do quadro de pessoal desse hospital.
Apresentou alegação, a fls. 851 a 867, dos autos, com as seguintes conclusões:
1. º
Nesta acção de responsabilidade civil por acto médico o Tribunal a quo decidiu pela sua improcedência a pretexto de o A. não ter provado ou demonstrado que a negligência constitua causa adequada das sequelas que o A., ora recorrente apresenta.
2º
Apesar de a negligência estar provada como se pode ver a fls. 28 da douta sentença recorrida, o Meritíssimo Tribunal a quo entendeu que, tal como alegou o R., pelo facto de o A. ter permanecido com a luva de gesso até 28 de Abril de 2000, data em que aquela foi retirada pelo Dr. C… na Santa Casa da Misericórdia de Fão (hospital de Fão) na sequência de consulta aí realizada e intervenção cirúrgica de redução e fixação com fio de Kierschener percutâneo sob controle radioscópico de fractura luxação de Bennet, colocação de nova luva gessada com a qual o Autor permaneceu até 06-06-2000 se interrompeu o nexo causal entre a situação actual do A., ora recorrente. Que o Autor não logrou provar que a negligência era causa adequada dos danos.
3º
Contrariamente ao decidido, não há qualquer interrupção do nexo causal porque a intervenção ocorrida no dia 28 de Abril consistiu numa intervenção cirúrgica de redução e fixação com fio de Kierschener percutâneo sob controle radioscópico de fractura luxação de Bennett, não tendo nenhuma relação com a luxação da articulação metacarpofalângica do 2º dedo da mão esquerda que, por negligência, não havia sido detectada - para que haja uma interrupção do nexo causal torna-se necessário que à causa adequada posta pelo agente se sobreponha outra causa, igualmente adequada para produzir o resultado - cf. Ac. Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo 0543180.
4º
Mais, não existe qualquer elemento nos autos que prove esta interrupção do nexo causal - se o R., ora recorrido, alegou que se interrompeu o nexo causal, sendo este um facto extintivo do direito do A., cabia-lhe a prova do facto invocado, nos termos do disposto no artigo 342.°, n.º 2 do Código Civil – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado 23/01/2007, proferido no âmbito do processo 6307/2006-6 (Não tendo o réu provado que tomou todas as medidas exigíveis ao caso, conformes à "lex artis", de modo a evitar o resultado danoso, nem tão pouco, no que respeita ao nexo de causalidade, que houve uma situação de caso fortuito, excludente da relação de causalidade entre a conduta censurável e o dano, não pode deixar de se considerar que agiu com culpa).
5. º
A luxação que, tal como se deu provado e se refere na douta sentença recorrida era "perfeitamente detectável na radiografia feita no HCB em 22 de Abril de 2000 apensa aos autos e o acto médico de a detectar é um acto médico sem qualquer complexidade, "rotineiro" - isto está provado nos autos. Apesar de que por mais rotineiro que seja encerrar sempre uma certa perigosidade.
6. °
Na linha do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo 6898/07-9:
Efectivamente, na esteira do ensinamento do Professor Almeida Costa - cfr. "Direito das Obrigações", 5ª Edição, pág. 473 -, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que "actividade perigosa, para os efeitos do art. 493°, nº 2 do CC, é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias", como consta do Sumário do Acórdão de 15.01.2004, proferido no Processo no 0383074, acessível em www.dgsi.pt.
7º
Ou seja: uma rotina médica não deixa de ser uma actividade perigosa por ser rotineira.
Qualquer actividade médica é perigosa pela sua própria natureza. Tem ínsita e envolve uma probabilidade séria de causar danos.
8. º
Ora, a verdade é que nestes casos o ónus de provar que a conduta negligente não foi causa adequada do dano impendia sobre o R., ora recorrido, tal como resulta do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil.
9. º
Este é o entendimento que se extrai das seguintes fontes doutrinais e jurisprudenciais:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04-03-2008, proferido no processo 08A18;
- Acórdão do STA datado de 12/11/2008, proferido no âmbito do processo 0682/07;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26/06/2008, proferido no processo 4450/2008-2;
- Ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 06/05/2008, proferido no processo 1594/04.7TBLRA.C1;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 20/07/2006, proferido no âmbito do processo 0633598;
- Jorge F. Sinde Monteiro em "Aspectos Particulares da Responsabilidade Médica", in Direito da Saúde e Bioética, LEX, pp. 133 e ss.;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 617 e 618.
10. °
Mas ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se alega por excessivo dever de patrocínio, justifica-se que o ónus da prova nestes casos impenda sobre o médico porque a facilidade de prova, neste caso, esta do lado do médico, independentemente da sua obrigação ser de meios ou de resultado – cf. - Ac. do STJ de 17/12/2002, ITIJ, SJ200212170040576, de que foi relator o Juiz Conselheiro Afonso de Melo.
11. °
O certo é que o ora recorrido nem logrou provar a interrupção do nexo causal e bem assim de que a sua conduta foi de todo indiferente para a produção do dano.
12. º
Sendo que de acordo com a teoria da causalidade adequada de ENNECERUS-LEHMAN e que é amplamente defendida pela nossa jurisprudência e doutrina – de que o evento deixa de ser causa adequada para o dano se for completamente indiferente para a produção do mesmo – a negligência do ora recorrido foi causa adequada do estado em que o A., ora recorrente, se encontra.
13. °
A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 342.º, n.º 2 e 493°, n. ° 2 do Código Civil e enferma, ainda, do vício de erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se, assim, o Réu, ora recorrido a indemnizar o A., ora recorrente, na quantia peticionada de € 67.994,35, acrescida de Juros a taxa legal desde a data da citação ate integral pagamento,
Como é de inteira Justiça!
A Unidade de Saúde do Alto Minho apresentou contra-alegação, a fls. 875 a 897, dos autos, com as seguintes conclusões:
A) Pese embora a qualidade e o rigor da douta sentença, requer o Recorrido que o âmbito do Recurso seja ampliado de forma a que seja apreciado por V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, a inexistência de facto ilícito, porquanto, salvo o devido respeito, não pode o Recorrido concordar com o Tribunal a quo quando este considera que a negligência do Dr. B... está provada pelo facto de se ter dado como provado que «a luxação metacarpo falângica era perfeitamente detectável na radiografia feita no HCB em 22 de Abril de 2000», já que não ficou demonstrado que no momento em que aquele médico efectuou o diagnóstico existia a luxação.
B) Assim contrariamente ao disposto na douta sentença, no caso em apreço não pode ser imputada nenhuma violação de qualquer norma legal ou a violação de normas técnicas e de cautela que consubstanciem a existência de um facto ilícito - donde resulta a inexistência de facto ilícito e de negligência culposa imputável ao Recorrido.
C) No entanto, e sem conceder, mesmo considerando, como considerou o ilustre Tribunal a quo que o Dr. B…, médico ao serviço do R., agiu negligentemente, sempre se terá de admitir que não se verifica nexo de causalidade entre aquela negligência e os danos invocados pelo Recorrente, pressuposto essencial para que procedesse o pedido do A. (Cfr. art. 483 do Código Civil).
D) Desde logo porque não se conseguiu demonstrar que aquela omissão de diagnóstico do médico ao serviço do R. é dotado de uma operatividade causal ou meramente ocasional para aqueles resultados lesivos - não se asseverou que a falta de diagnóstico da luxação aquando da consulta realizada pelo Dr. B… conduzisse com algum grau de probabilidade àquelas incapacidades [exercício de prognose póstuma exigido pela teoria da causalidade adequada acolhida pelo art. 563.1 do C.C.] - veja-se que, inclusivamente, não resultou provado que «caso o autor tivesse operado logo que foi presente ao SU do HSL, as suas lesões teriam curado de forma a não restar para ele qualquer incapacidade» [Cfr. resposta ao item n.º 10 da matéria controvertida].
E) Contudo mesmo que se admitisse que o alegado erro de diagnóstico – o que não se admite – iniciou um processo causal conducente a produção daquele dano, a consulta realizada no Hospital do Fão, levada a cabo pelo Dr. C…, insere uma outra causalidade – também apta a produzir aquele resultado – no curso natural dos acontecimentos, o qual vem quebrar qualquer nexo de causalidade que se havia estabelecido entre a primeira actuação e aqueles danos. – cfr. esclarece FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, pág. 311: «tendo como referenda a regra geral da teoria da adequação, a actuação de terceiro que se integre no processo causal desencadeado pelo agente excluirá a imputação, salvo se ela aparecer como previsível e provável».
F) E não se diga que o facto de a intervenção cirúrgica realizada a 28 de Abril de 2000 (6 dias após o tratamento e diagnóstico realizado pelo Dr. B…) não ter incidido sobre a luxação – que pretende o Recorrente imputar como causa dos danos invocados – mas, sim, sobre a fractura, afasta a interrupção do nexo causal.
G) Porque por um lado, aquelas lesões (luxação e fractura) são abstractamente concorrentes para a produção dos danos invocados, por outro lado é do conhecimento geral que uma intervenção cirúrgica, incidente na mão que sofreu as lesões (mão esquerda do autor), comporta riscos aptos a produzir aqueles resultados.
H) Acresce que o facto do tratamento daquela luxação não ter sido levado a cabo logo a 28 de Abril de 2000, pelo Dr. B…, deixa antever – se admitirmos que a luxação já era existente nessa data – que se verificou também um errado diagnóstico feito por aquele, e a sua consequente causalidade abstracta na produção dos danos invocados.
I) Efectivamente, qualquer problema que ainda se verificasse, aquando da consulta no Hospital do Fão, no dia 28 de Abril de 2000 deveria ter sido controlado e tratada nesse momento, donde quaisquer consequências reportadas a fracturas ou luxações mal tratadas ou deficientemente consolidadas podem ser causalmente atribuídas a esse segundo tratamento, da sua inteira e exclusiva responsabilidade e iniciativa.
J) Contrariamente ao que o Recorrente parece fazer querer, o Recorrido não tem o ónus de provar que foi a intervenção do terceiro que desencadeou o dano, cabe-lhe apenas demonstrar que o facto que aquele invoca como condição do dano, é em geral inidóneo a determinar aqueles prejuízos, e portanto, que este foi uma consequência extraordinária dessa condição [vide RUI TEIXEIRA PEDRO, A Responsabilidade Civil do Médico, "Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, "Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, pág. 151]. Também a douta sentença esclarece que: «a obrigação de prova tem de ser feita através do A. cabendo ao R. destruir os argumentos e a causa do dano, quando se deve a causa estranha».
K) Bem andou o Tribunal a quo ao advogar que «situando-nos como nos situamos em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito em que "in caso" não se verifica qualquer presunção de culpa por parte do R., incumbiria ao A., enquanto lesado, para lograr obter a imputação do facto ilícito ao agente e o ressarcimento dos seus danos a prova da verificação de que ocorreu um erro de técnica profissional (...) e bem assim a prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo e o dano».
L) Com efeito, rejeita-se, acolhendo a doutrina maioritária, que a actividade médica é em geral uma actividade perigosa para efeitos do n.º 2 do art. 493.º, do C.C., pelo que perfilhamos o entendimento segundo o qual a regra do art. 493.º, n.º 2 do CC apenas funciona quando há utilização, pelo médico, de aparelhos ou máquinas que exigem um manuseamento cuidado e atento "só nestes casos é que incumbe ao médico provar que os danos não são devidos a uma utilização negligente, mas a factores independentes dessas circunstâncias, como, por exemplo, a um defeito de fabrico" (o que não se aplica ao caso concreto) – Cfr. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, Processo n.º 10328/2006, datado de 24 de Abril de 2007; bem como o ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, Processo n.º 0677/03, datado de 15 de Abril de 2005; MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, in Direito Civil da Responsabilidade Civil, O método do caso, pág. 116 entre outros.
M) Rejeita-se também a alegação do Recorrente que considera que o facto de o médico ser especialmente dotado de conhecimentos técnicos e científicos fundamenta, per se a inversão do ónus da prova, desde logo porque tal concepção configura uma solução iure constituendo – nada na lei determina tal inversão, a não ser que a parte contrária (médico) tenha culposamente tornado impossível a prova ao onerado – art. 344.º, n.º 4 do Código Civil – (o que in caso não sucedeu) [vide MANUEL ROSÁRIO ANTUNES, in Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil por Actos Médicos, Almedina, 2ª Edição, pág. 56 e 57].
N) Não restam, por conseguinte dúvidas que, em Portugal salvo nos casos excepcionais referenciados na alínea L) e M) das presentes conclusões, que aqui não se verificam – nas acções de responsabilidade médica tem aplicação o regime geral do ónus da prova, constante do art. 342.º do CC, pelo que cabia ao Autor a demonstração do referido nexo causal – o que não logrou fazer.
Nestes termos e nos demais de direito,
Deve ser negado provimento ao presente Recurso, devendo ser mantida a decisão do Tribunal a quo, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA
Contra-alegou também o médico B…, a fl.s 912/914, dos autos, louvando-se na sentença recorrida e concluindo que dever ser inteiramente confirmada.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 922/925, dos autos, o seguinte parecer:
1.
O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação do disposto nos arts 342º, nº 2 e 493º, nº 2, ambos do Código Civil, por, contrariamente ao decidido, (i) não ter havido qualquer interrupção do nexo causal, sendo que ao R. incumbia a prova desse facto; (ii) por este não ter satisfeito o ónus da prova de que a conduta médica negligente não foi causa adequada do dano e (iii) por "a negligência do ora recorrido ter sido causa adequada do estado em que o A., ora recorrente, se encontra".
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2.
A sentença recorrida entendeu que "o A. não logrou provar, como lhe competia (artº 342º do Código Civil), este pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (...) que consiste no nexo de causalidade ou nexo de adequação do resultado danoso à conduta ilícita e culposa levada a cabo" pelo R. - cfr fls 811. -
Para tanto, considerou que "não ficou demonstrado ou provado que a falta de cuidado na realização do diagnóstico da situação clínica do A. constitua causa adequada das sequelas que o mesmo apresenta" e bem assim que se "interrompeu o nexo causal entre a situação actual do A. e o tratamento que lhe foi prestado pelo R.", por se ter provado que "o Autor permaneceu com a luva de gesso referida em F) até 28 de Abril de 2000, data em que aquela foi retirada pelo Dr. C… na Santa Casa da Misericórdia de Fão (Hospital de Fão) na sequência de consulta aí realizada e intervenção cirúrgica de redução e fixação com fio de Kierschener percutâneo sob controle radioscópico de fractura luxação de Bennett, colocação de nova luva gessada com a qual o Autor permaneceu ate 06.06.2000" - cfr fls 809 e 734/735, Item 9º.
A acção foi assim julgada improcedente por ter falhado "a prova de que da assistência no hospital (aqui) R. em termos de deficiente diagnóstico e avaliação do estado clínico do A. resultante do acidente de viação que havia sofrido foi causa adequada das sequelas de que o A." sofreu. - cfr fls 810.
A questão objecto do presente recurso cinge-se pois à da eventual verificação do nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do R. e os danos invocados pelo A., em particular e desde logo as sequelas físicas que lhe advieram na sequência do tratamento médico que lhe foi dispensado pelos serviços daquele.
Ora, dúvidas não há que incumbia ao A. a prova desse pressuposto da responsabilidade civil do R., enquanto elemento constitutivo do seu invocado direito indemnização, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório, de acordo com o disposto no artº 342º, nº 1 do Código Civil.
Neste ponto, improcederá a alegação do recorrente de que sobre o R. impendia o ónus de provar que a sua conduta negligente não foi causa adequada do dano, nos termos do artº 493º, nº 2 do mesmo código, já que esta norma consagra apenas uma presunção de culpa na produção de danos no exercício de uma actividade perigosa e não uma presunção de causalidade adequada.
De acordo com os fundamentos da pretensão deduzida na acção pelo A., os danos corporais por ele sofridos foram efeito da omissão de intervenção cirúrgica imediata a luxação metacarpo falângica do segundo dedo da mão esquerda e a fractura de Bennett do polegar da mão esquerda, por ocasião da sua observação médica, no serviço de urgência no hospital do R., bem como da imobilização da mão esquerda com luva de gesso, o que provocou a consolidação da fractura de Benett em posição viciosa e a consolidação da luxação referida com fenómenos de artrose, dando origem a rigidez – cfr artºs 25º/29º e 90º/92º da petição inicial e arts 9º/11º da réplica.
Porém, da factualidade dada como provada em resposta aos quesitos 7º, 31º, 14º e 10º da Base Instrutória – cfr fls. 176 e segs – constata-se que o A. não logrou provar que as referidas fractura e luxação exigissem imediata intervenção cirúrgica correctiva, sendo que no tipo de fractura em causa o tratamento cirúrgico surge nos casos em que o tratamento conservador se revela insuficiente em sede de controle, nem que com ela as suas lesões teriam curado sem qualquer incapacidade ou que os referidos modos de consolidação daquelas fractura e luxação tenham ocorrido por a mão estar imobilizada com luva de gesso – cfr fls. 734 e segs.
Por isso, a alegada omissão de tratamento cirúrgico correctivo imediato e a imobilização da mão esquerda com luva de gesso imputados ao R. não consubstanciam qualquer conduta ilícita e culposa nem constituem simultaneamente condição sine qua non e causa idónea para, de acordo com a ordem natural das coisas, originarem os danos físicos invocados pelo A, não se revelando, consequentemente, como sua causa adequada - Cfr. "Das Obrigações em Geral", Antunes Varela, Vol. I, 1973, p. 743 e segs e, entre outros, os acórdãos deste STA, de 6/11/02, rec. 01311/02 e de 25/9/07, rec. 142/07.
Pelas mesmas razões, o A. não logrou também provar que a falta de diagnóstico da luxação metacarpo falângica do segundo dedo da mão esquerda tenha sido causa adequada das sequelas físicas sofridas, por essa omissão se ter revelado, de acordo com as regras da experiência, de todo indiferente a produção do dano, tendo em consideração o processo causal por aquele invocado na acção.
3.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Da Matéria Assente:
1.1- No Hospital Conde de Bertiandos (HCB) - Ponte de Lima - fizeram radiografias ao autor, tendo-lhe sido diagnosticada fractura do tarso da mão esquerda (al. A));
1.2- De seguida transferiram-no para o HSL, onde deu entrada no serviço de urgência (SU) pelas 14H05 do dia 22 de Abril de 2000 (al. B));
1.3- Neste SU o autor foi observado pelo Dr. B… então aí de serviço, que não lhe mandou fazer radiografias (al. C));
1.4- Este médico era, na altura, funcionário do quadro de pessoal do HSL (al. D));
1.5- Servindo-se apenas das radiografias trazidas do HCB, o Dr. B… diagnosticou ao autor: ferida da mão esquerda; fractura Benett polegar da mão esquerda – ou seja, fractura da base do primeiro metacarpo do polegar da mão esquerda (al. E));
1.6- E tratou estas lesões realizando: sutura da ferida da mão esquerda com pontos; aplicação de luva gessada na mão esquerda (al. F));
1.7- E deu alta ao autor nesse mesmo dia - 22 de Abril de 2000 - remetendo-o para o seu médico de família (al. G)) ;
1.8- Em consulta de Junho de 2000 - no HSL - o Dr. C… - ortopedista ao serviço do réu - decidiu operar o autor ( al. H) );
1.9- Na hora seguinte a esta operação, e quando dela repousava, o autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica visando corrigir a luxação metacarpo falângica do segundo dedo da mão esquerda ( al. I) );
1.10- O autor teve alta no dia 7 de Junho de 2000, e o processo clínico da consolidação das lesões concluiu-se em finais de Janeiro de 2001 ( al. J) );
1.11- O autor nasceu em 2 de Setembro de 1941 (al. K) );
1.12- O autor é sócio gerente da D…, Limitada, sediada em Monção matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Monção com o n° 205, a folhas 107 do Livro C-1 – pertencendo-lhe uma quota no valor nominal de um milhão de escudos, correspondente a 25% do respectivo capital social (al. L) );
1.13- Com taxas moderadoras, meios de diagnóstico, reabilitação e farmácia, o autor despendeu 357,21€ (al. M) );
1.14- O autor sofreu dores nos períodos do pós-operatório ( al. N) );
1.15- O Dr. B… celebrou com a "…, SA" um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n°935520, em vigor a data dos factos (al. 0) ).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- No dia 22 de Abril de 2000, pelas 11H00, o autor conduzia o seu motociclo de matrícula … (PF) - H Deauville - teve um acidente de viação na Auto Estrada Valença-Porto (A3) na área do concelho de Ponte de Lima (resposta ao facto 10);
2.2- O autor circulava no sentido Valença-Porto, e quando ultrapassava um automóvel encostou-se totalmente ao lado esquerdo, embateu no "rail" de separação dos corredores de trânsito e caiu na estrada (resposta ao facto 2°);
2.3- Foi conduzido em ambulância, de imediato, ao HCB (resposta ao facto 3° );
2.4- Depois de 22 de Abril, e durante o mês de Maio, o Autor sentiu formigueiro na mão esquerda (resposta ao facto 4 );
2.5- Em 06 de Junho de 2000 o Autor deslocou-se ao HSL, aí o Dr. C… após a realização de radiografia a mão esquerda, diagnosticou-lhe uma luxação metacarpo falângica do segundo dedo da mão esquerda (resposta aos factos 5° e 6°);
2.6- A luxação metacarpo falângica, era perfeitamente detectável na radiografia feita no HCB em 22 de Abril de 2000 apensa aos presentes autos (resposta ao facto 8°);
2.7- 0 Autor permaneceu com a luva de gesso referida em F) até 28 de Abril de 2000, data em que aquela foi retirada pelo Dr. C… na Santa Casa da Misericórdia de Fão (Hospital de Fão) na sequência de consulta aí realizada e intervenção cirúrgica de redução e fixação com fio de Kierschener percutâneo sob controle radioscópico de fractura luxação de Benett, colocação de nova luva gessada com a qual o Autor permaneceu ate 06-06-2000 (resposta ao facto 9°);
2.8- O Autor apresenta as seguintes sequelas: fractura de Benett do polegar e luxação da 2ª articulação metacarpofalângica corrigidas e artroses pós-traumáticas da 1ª interfalângica e da 2ª metacarpo-falângica; anquilose da 2ª articulação metacarpofalângica a 155°; rigidez da articulação metacarpofalângica, com limitação acentuada da flexão; rigidez da 3ª articulação metacarpofalângica, com limitação moderada da flexão; enrolamento normal dos 4° e 5° dedos; cavo moderado da mão; deformidade discreta das 2ª e 3ª articulação metacarpofalângicas (resposta ao facto 11°);
2.9- O Autor tem dificuldade em fechar o indicador e polegar da mão esquerda, não conseguindo agarrar objectos de pequena dimensão com essa mão (resposta aos factos 12° e 13°);
2.10- O autor é "canhoto" e fazia quase tudo com a mão esquerda (resposta ao facto 15°);
2.11- O autor exercia, desde os seus 20 anos, a actividade mecânico de automóveis na Garagem D… em Monção (resposta ao facto 16°);
2.12- O Autor ficou incapacitado para o exercício de algumas tarefas da sua actividade profissional (resposta ao facto 17°);
2.13- Tais sequelas são irreversíveis e permanentes, e causam-lhe uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 20% (resposta ao facto 18°);
2.14- O Autor, à data dos factos, auferia a remuneração mensal líquida de 605,79€ pelas funções que desempenhava na garagem D…, Lda. (resposta ao facto 19°);
2.15- O Autor iniciou os tratamentos de fisioterapia na Clínica de Reabilitação de Monção em 27 de Junho de 2000 (resposta ao facto 20°);
2.16- O "quantum doloris" que o autor sofreu cifra-se no grau 4 numa escala de 1 a 7 (resposta ao facto 22°);
2.17- O autor ficou com a mão esquerda deformada (resposta ao facto 23°);
2.18- Este dano estético cifra-se no grau 3 de uma escala de 1 a 7 (resposta ao facto 24°);
2.19- O autor sente-se desgostoso e diminuído com o seu defeito físico, e tem a tendência para esconder a mão esquerda (resposta ao facto 25°);
2.20- A operação dita em H) da matéria assente foi realizada no HSL (resposta ao facto 28°);
2.21- A operação do dia 06-06-2000 visou corrigir a luxação da articulação metacarpofalângica do 2° dedo da mão esquerda (resposta ao facto 29°);
2.22- No tipo de fractura - Benett, em causa, o tratamento cirúrgico surge nos casos em que o tratamento conservador se revela insuficiente em sede de controle (resposta ao facto 31°).
3. A sentença recorrida procedeu ao enquadramento jurídico dos factos apurados, analisando, de modo proficiente, os requisitos ou pressupostos (facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) da responsabilidade civil extracontratual invocada pelos AA., ora recorrentes, como fundamento da acção proposta. E, como se relatou, concluiu pela improcedência desta, por inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo, imputado ao R., e os danos invocados pelo A. recorrente.
Para assim decidir, a sentença considerou que, apesar da negligência do pessoal médico ao serviço do estabelecimento hospitalar do R., revelada na não realização de novo exame radiográfico, «não ficou demonstrado ou provado que a falta de cuidado na realização do diagnóstico da situação do A. constitua causa adequada das sequelas que o mesmo apresenta». E acrescentou que, tendo-se provado também «que o Autor permaneceu com a luva de gesso referida em F) ate 28 de Abril de 2000, data em que aquela foi retirada pelo Dr. C… na Santa Casa da Misericórdia de Fão (Hospital de Fão) na sequência de consulta aí realizada e intervenção cirúrgica de redução e fixação com fio de Kierschener percutâneo sob controle radioscópico de fractura luxação de Benet, colocação de nova luva gessada com a qual o Autor permaneceu ate 06-06-2000», se «interrompeu o nexo causal entre a situação actual do A. e o tratamento que lhe foi prestado pelo R.». Assim, concluiu que falhou «a prova de que da assistência no hospital aqui R. em termos de deficiente diagnóstico e avaliação do estado clínico do A. resultante do acidente de viação que havia sofrido foi causa adequada das sequelas de que o A.» sofreu.
Contra o assim decidido o recorrente alega, essencialmente, que não há qualquer interrupção do nexo causal, cuja prova competiria ao R., ora recorrido, a quem caberia, igualmente, o ónus de provar que a indicada conduta negligente não foi causa adequada do dano, pois que, segundo também alega, a actividade médica em causa, apesar de rotineira, não deixa de constituir, como qualquer outra da mesma natureza, uma actividade perigosa.
Mas, como se verá, não lhe assiste razão.
Desde logo, importa notar que, tal como bem entendeu a sentença recorrida, estamos perante situação concreta que cai no âmbito de aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, como refere o acórdão desta 1ª Secção, de 20.4.04 (Rº 982/03), quem recorre a um estabelecimento de saúde público fá-lo ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de ‘utente’, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral estatutário, aplicável, em igualdade, a todos os utentes daquele serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e obrigações e não pode ser derrogado por acordo, com introdução de discriminações positivas ou negativas. Não o faz, portanto, na qualidade de parte contratante, ainda que num hipotético contrato de adesão ou ao abrigo de relações contratuais de facto. Neste sentido é a doutrina dominante (V. Freitas do Amaral, «Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, Ed. LEX, 1991, pp. 123, ss.; Sérvulo Correia, «As Relações de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, ed. AAFDL, 1996, pp. 21 a 27 e Guilherme de Oliveira, in RLJ, Ano 125, p. 34.) (No sentido do enquadramento na responsabilidade contratual, vejam-se Sinde Monteiro, «A responsabilidade civil do médico e o seu seguro», separata da Scientia Jurídica, 1972) e a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vd., p.ex., os acórdãos de 17.6.1997 (Rº 38 856), de 9.3.2000 (Rº 42 434).) .
O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante quanto à repartição do ónus da prova, que é a da aplicação do regime geral do nosso ordenamento jurídico (art. 342, nº 1 CCivil), conforme o qual cabe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, salvo caso de presunção legal (art. 344, nº 1 CCivil) ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (art. 344, nº 2 CCivil) (Vd., entre outros, o já citado acórdão de 9.3.2000 e, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, «Sobre o ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica» , in Direito da Saúde e Bioética, 1996, ed. AAFDL, pp. 130, ss..)
No caso sujeito, não há razões que, nos termos normativamente fixados, justifiquem inversão do ónus de prova. Nem há presunção legal, nem há notícia de que o R. tenha criado qualquer dificuldade à actividade probatória do A. recorrente. A este cabia, pois, fazer prova de todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e dano. (Vd., p. ex., acórdão de 25.6.98 (Rº 43 756).)
E o certo é que, como bem concluiu a sentença, o A., ora recorrente não fez prova, desde logo, do último destes pressupostos (nexo de causalidade).
Como salienta o Magistrado do Ministério Público, no seu transcrito parecer, o ora recorrente invocou, a fundamentar a pretensão indemnizatória deduzida na acção, que os danos corporais, que sofreu, decorriam da omissão de intervenção cirúrgica imediata a luxação metacarpo falângica do segundo dedo da mão esquerda e a fractura de Bennett do polegar da mão esquerda, por ocasião da sua observação médica, no serviço de urgência do hospital do R., bem como da imobilização da mesma mão esquerda com luva de gesso, o que teria provocado a consolidação da fractura de Bennett em posição viciosa e a consolidação da referida luxação com fenómenos de artrose, dando origem a rigidez (arts 25º a 29º e 90º a 92º da petição inicial e arts 9º a 11º da réplica).
Porém, como também nota o mesmo parecer, o A. não logrou provar que as referidas fractura e luxação exigissem imediata intervenção cirúrgica correctiva – sendo que, nesse tipo de fractura, o tratamento cirúrgico surge, apenas, nos casos em que o tratamento conservador se revele insuficiente em sede de controle – nem que, com ela, tais lesões teriam curado sem qualquer incapacidade ou que os referidos modos de consolidação dessas fractura e luxação tenham ocorrido por a mão lesionada estar imobilizada com luva de gesso. É o que se impõe concluir, face às respostas negativas, dadas aos quesitos constantes dos pontos 7 («A fractura de Bennett e a luxação metacarpo falângica, exigiam imediata intervenção cirúrgica?»), 10 («Por a mão estar imobilizada com luva de gesso, a fractura de Bennett consolidou em posição viciosa, e a luxação metacarpo falângica consolidou com fenómenos de artrose, dando origem a rigidez?») e 14 («Caso o Autor tivesse sido operado logo que foi presente ao SU do HSL, as suas lesões teriam curado de forma a não restar para ele qualquer incapacidade?») da Base Instrutória e à resposta que o quesito constante do ponto 31 («No tipo de fractura em causa, o tratamento cirúrgico raramente se utiliza, optando-se por intervenção cirúrgica, eventualmente, nos casos em que o tratamento conservador leva a uma situação que acarreta queixas dolorosas?») mereceu do tribunal colectivo: «Provado que no tipo de fractura – Benett, em causa, o tratamento cirúrgico surge nos casos em que o tratamento conservador se revela insuficiente em sede de controle» – vd. fls. 176, ss. e 734, ss., dos autos.
E, não tendo o A., ora recorrente, feito prova, como lhe competia, da existência do referido nexo de causalidade, a acção sempre teria que improceder, qualquer que fosse o juízo sobre se esse mesmo nexo causal, a existir, seria ou não interrompido em resultado de outros cuidados médicos a que foi submetido. Pelo que não colhe a invocação, pelo recorrente, da disposição do art. 342, nº 1 CCivil, no sentido de que era ao R., ora recorrido, que incumbia a prova dos factos constitutivos de tal interrupção.
E também não colhe a alegação do recorrente de que, nos termos do art. 493, nº 2 do mesmo CCivil, impendia sobre o R. o ónus de provar que a sua conduta não foi causa adequada do dano, já que essa norma consagra, apenas, uma presunção de culpa na produção de danos no exercício de actividade perigosa e não uma presunção de causalidade adequada entre o exercício de actividade com tal natureza e o evento danoso.
A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente, ficando prejudicado o pedido, formulado pelo R. recorrido, de ampliação do âmbito do recurso.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Junho de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.