I- A nomeação, por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n. 8 do art. 41 do Decreto-Lei n. 225/85, de 4 de Julho, de militar na reserva para continuar a exercer o cargo de Director-Adjunto do Serviço de Informações de Segurança, a partir da data da sua transição para essa situação, não se subsume a nenhuma das situações previstas no n. 1 do art. 169 do EMFAR, pelo que não pode ser considerada como serviço efectivo para efeito de mudança de escalão remuneratório, sob pena de violação do n. 5 do art. 27 do mesmo Decreto-Lei.
II- Por força do disposto no artigo 56 do citado Decreto-Lei n. 225/85, ao pessoal em situação de reserva, reforma ou aposentação, chamado a desempenhar funções no SIS, será apenas atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.
III- O princípio da igualdade constitui um postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas, funcionando como limite interno dessa actividade, não relevando no domínio da actividade vinculada, traduzida esta na mera subsunção da hipótese concreta a uma dada previsão normativa, como sucede na situação referida em I.