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Proc. 2149/12.8t2agd-b .p1 Origem: Juízo de Execução de Águeda Relatora: Des. Fernanda Almeida 1.º Adjunto Des. António Eleutério 2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º , nº 7, do Código de Processo Civil : RELATÓRIO B..., S.A ., com sede em Rua ..., ..., PORTO, propôs ação executiva contra C... e AD... , com domicílio na ... ..., ..., ..., ÁGUEDA, visando a cobrança de € 174.228,82, e juros calculados às taxas contratuais de 3,08% 3,04%, 5,07% e 5,38%, respectivamente, acrescidas da cláusula penal a titulo de mora de 4% desde o incumprimento (fevereiro e março de 2011), até integral pagamento os quais ascendiam à data da instauração (21.5.2012) a €6.388,60, €2.475,22, €2.633,50 e €3.812,41. Como título invocou escrituras públicas, duas de 12/12/2003, uma de 29/01/2007 e outra de 28-12-2007, pelas quais exequente mutuou aos executados, as quantias de €87.272,69, €35.000,00, €25.000,00 e €35.000,00 sendo nos referidos atos constituídas hipotecas a favor do aqui exequente sobre o imóvel adquirido naquela data: Prédio urbano descrito na CRP de Águeda sob o n.º 4561 da freguesia ... concelho de Águeda, já penhorado nos autos. A 12.11.2015, os executados apresentaram requerimento com vista à suspensão da execução porquanto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012 de 09/11/2012, solicitaram ao exequente o enquadramento da sua situação no regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, o que foi deferido por despacho de 19.11.2015. A 18.3.2016, o exequente pediu o prosseguimento dos autos, alegando ter elaborado um plano que o Banco elaborou um plano de reestruturação financeira que comunicou aos executados que nada responderam no prazo de 30 dias. Os executados opuseram-se a tal por requerimento de 7.4.2016. Por despacho de 6.6.2016, foi ordenado o prosseguimento da execução. Deste despacho recorreram os executados. Por acórdão desta Relação, proferido a 23.2.2017, foi revogado aquele despacho por se ter considerado terem os executados contatado o exequente dentro do prazo, seguindo instruções deste, para negociar e acordar alterações à proposta. Os autos de execução foram sustados por despacho de 9.5.2017. A 14.6.2017, o Banco exequente solicitou o prosseguimento da execução porque afirmou ter, por carta datada de 08 de abril, enviado uma proposta aos executados, elaborada nos termos previstos na Lei 58/2012 ; porque a resposta dos executados à carta do Banco datada de 08/04 se extraviou. O Banco informou os executados que considerava as negociações do REP encerradas por falta de resposta; posteriormente, a carta de resposta dos executados, datada de 15 de Maio foi localizada e encaminhada para o competente departamento do Banco; por carta datada de 07 de junho, o Banco comunicou aos executados que a contraproposta por estes apresentada não é aceite e considera as negociações encerradas. O Banco considerou que a contraproposta apresentada pelos executados não é viável na medida em que viola o disposto na Lei 58/2012 . Os executados responderam a 29.6.2017, a tal se opondo, uma vez que a proposta de plano de restruturação deveria ter contemplado soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar dos executados como previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012 , de 09 de novembro, mas o Banco apenas tomou conhecimento da situação financeira do agregado familiar dos executados aquando da apresentação da contraproposta dos executados, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos. Violando o disposto no n.º 4 do artigo 15º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º daquela lei, o Banco não comunicou por escrito aos Executados a aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária. Acrescem que, em contrariedade com o que prescreve o n.º 1 do artigo 16, o Banco impôs aos executados um plano de restruturação não tendo com eles negociado nem acordado alterações à proposta do plano de restruturação, limitando-se a cumprir o formalismo previsto no PER, embora os executados se tenham dirigido, diversas vezes, às instalações do exequente para tentarem renegociar o crédito em conjunto com a instituição financeira de modo a em conjunto ser elaborado plano de reestruturação da dívida. O Banco respondeu a 12.7.2017, dizendo estarem os executados impedidos de cumprir os seus compromissos, encontrando-se em situação de insolvência. Foi proferido despacho a 2.5.2018 com o seguinte conteúdo: Considerando que foram encerradas as negociações entre as partes no âmbito do REP sem que tenha sido obtido qualquer acordo quanto ao plano de reestruturação da dívida e não havendo qualquer norma legal na Lei 58/2012 que sujeite a decisão proferida pela instituição financeira à sindicância do Tribunal, nos termos de terem sido observados ou não os comandos legais no âmbito das proposta e contrapropostas apresentadas pelas partes, indefiro o requerido pelos executados, determinando o prosseguimento da execução. Deste despacho recorrem os executados visando a sua revogação e substituição por outro que mantenha suspensa a execução até à resolução do REP, devendo ordenar que a exequente dê seguimento ao enquadramento da situação dos recorrentes no REP, repetindo o procedimento no estrito cumprimento das imposições legais decorrentes da Lei n.º 58/2012 de 09/11. Em conclusões de recurso afirmam: Em 11/11/2015, os recorrentes requereram à exequente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012 de 09/11/2012, o enquadramento da sua situação no regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil -conforme documento junto aos autos. Por despacho de 19/11/2015 (fls.), com a referência 88597928, o tribunal recorrido declarou suspensa a instância executiva, ao abrigo do artigo 9 /1 da Lei n.º 58/2012 de 09/11, e deu sem efeito a venda da casa de morada de família dos recorrentes, já designada nos autos. Na sequência do Douto Acórdão proferido nos presentes autos, o Banco Exequente iniciou, novamente, o processo do REP junto dos recorrentes. A proposta de plano de restruturação que o Banco exequente apresentou aos executados não foi elaborada nos termos previstos na Lei n.º 58/2012 de 09 de novembro (REP). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10º da referida Lei, a proposta de plano de restruturação apresentada pelo Banco exequente devia ter contemplado soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar dos executados. E o Banco exequente somente tomou conhecimento da situação financeira do agregado familiar dos executados, aquando da apresentação da contraproposta dos executados, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos. A proposta de plano de restruturação apresentada pelo Banco Exequente não teve em consideração a situação financeira do agregado familiar dos executados. Foi apresentada em violação da Lei n.º 58/2012 , de 09 de novembro (REP). Quando o Banco exequente tomou conhecimento da real situação financeira dos executados – o que devia ter acontecido no momento previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012 , de 09 de novembro (REP) e não no momento da apresentação da contraproposta – decidiu que os executados, afinal, não cumpriam os requisitos legais previstos na referida lei. Em clara violação do disposto no n.º 4 do artigo 15º da Lei n.º 58/2012 , de 09 de novembro, não comunicou por escrito aos Executados (mutuários) a aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária, como lhe é imposto pelo referido regime legal. Prescreve o n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 58/2012 , de 09 de novembro, que “após a apresentação da proposta, efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito.” Impor aos executados um plano de restruturação, como fez o Banco exequente, não é negociar nem acordar alterações à proposta do plano de restruturação. O Banco exequente apenas se limitou a cumprir o formalismo previsto no PER, sem nunca se ter preocupado em encontrar uma solução que resolvesse o problema dos executados, ou seja, manter a casa de morada de família. Por diversas vezes os executados se dirigiram às instalações do exequente para, sempre em tentativas vãs, tentarem renegociar o crédito em conjunto com a instituição financeira de modo a em conjunto tentarem elaborar plano de reestruturação da dívida. Mesmo durante a pendência da presente acção executiva, os Executados tentaram sempre chegar a um entendimento com o Exequente, mas tal nunca foi possível, pois ou a proposta de acordo continha montantes exorbitantes, cujo pagamento o Executados não conseguiriam assegurar ou nem sequer obtinha qualquer resposta da parte contrária. A reestruturação da dívida nunca foi alcançada por parte do exequente numa clara violação daquilo que tem vindo a ser preconizado pelo nosso legislador, nomeadamente através da Lei 58/2012 , de 9 de Novembro, alterada pela Lei 58/2014 , que criou um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, como é o caso dos ora executados. Tal regime é, de facto, imperativo para as instituições de crédito mutuantes, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 3, do supra mencionado diploma legal. O Banco exequente violou o disposto na Lei 58/2012 , de 9 de Novembro e a sua ratio normativa. Bem como o direito à habitação como direito fundamental, consagrado na nossa constituição no artigo 68.º, que está intimamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, e o direito à saúde previsto no artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa. Tendo o Exequente optado por uma visão matemática e financeira, voltada para a protecção das "todas poderosas" instituições financeiras, olvidando-se da já referida situação financeira do agregado familiar dos executados e das circunstâncias que determinaram e determinantes do não cumprimento das prestações mensais – em violação da Lei n.º 58/2012 de 09/11/2012. Na análise desta questão o tribunal “a quo” não se pode escudar na alegada inexistência de norma legal na L ei 58/2012 que sujeite a decisão proferida pela instituição financeira a ̀ sindicância do Tribunal. Impunha-se-lhe, ao invés, que sindicasse o cumprimento das obrigações legais que para o Banco exequente resultam da aplicação da referida Lei 58/2012 . A decisão em crise, ao invés de penalizar a conduta processual da exequente, que não cumpriu os procedimentos exigidos pela Lei 58/2012 , penaliza os recorrentes que, inclusive, lograram demonstrar documentalmente que tentaram uma verdadeira negociação / alteração da proposta de plano de restruturação que lhes foi apresentada. Sempre se dirá que no tratamento desta questão, e considerando por um lado a complexidade da situação em concreto e por outro o facto de estar em causa é a casa de morada de família dos recorrentes, exigia-se mais do tribunal recorrido e da própria exequente. ab) Na decisão desta questão, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto na Lei n.º 58/2012 de 09/11 . Foram apresentadas contra-alegações de recurso contendo as conclusões que passamos a transcrever: os executados alegam que o exequente/recorrido não cumpriu o disposto na Lei 58/2012 de 09/11 (REP) na medida em que não contemplou uma solução de pagamento dos montantes em dívida adequada à situação financeira do agregado familiar dos executados; o Banco recorrido cumpriu escrupulosamente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 17/03/2017 que ordenou a repetição do p; em 06/04/2017, o Banco recorrido apresentou aos executados/recorrentes o que entendeu ser uma proposta viável para reestruturação da divida exequenda e elaborada nos termos da lei; o Banco recorrido informou os executados/recorrentes para no prazo de 30 dias e nos termos do n.º 1 do artigo 16º da Lei 58/2012 , acordarem a aceitação da proposta de plano de reestruturação ou negociar e acordar alterações à mesma. o banco recorrido propôs uma solução de reestruturação e informou que estava disponível para avaliar uma contraproposta ou negociação dos termos da reestruturação; a falta de capacidade financeira dos executados/recorrentes levou à frustração da reestruturação do crédito hipotecário nos termos previstos no REP tendo sido enviadas todas as comunicações nesse sentido aos executados/recorrentes; os executados pretendem manter-se a ocupar o imóvel dado de garantia ao Banco recorrido, para pagamento das quantias mutuadas que ascendem aproximadamente a €200.000,00 e que se encontram em divida desde 2011 (7 (sete) anos) os executados/recorrentes pretendem alcançar um acordo de reestruturação da dívida nos termos e moldes que bem entendem e dentro das suas capacidades financeiras; os executados apresentaram uma contraproposta de reestruturação designadamente quanto à estipulação de um valor residual de 30% do capital em dívida, mas recusam terminantemente o pagamento antecipado do montante devido a titulo de juros vencidos (€10.016,53) o que consubstancia clara violação dos n.º 2 e 3 do artigo 11º da Lei 58/2012 ; nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 11º da Lei 58/2012 , o Plano de Reestruturação presume-se inviável no caso de existir taxa de esforço do devedor superior a 50% do seu rendimento, isto é, o cumprimento da taxa de esforço que não pode ultrapassar o que está previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 5ª, ou seja, não pode ultrapassar 50% do rendimento mensal do agregado; considerando a declaração de rendimentos dos devedores, que reflete um rendimento bruto anual de 9.212,71 €, o que perfaz um rendimento mensal de 767,73 €, a soma das prestações do crédito à habitação não pode ultrapassar o valor mensal 307,09 € (executados propuseram €500.00/mês); os executados propuseram um plano de pagamento que se estenderia para data posterior à data em que os mesmos fariam 75 anos; a contraproposta apresentada pelos executados não cumpre os requisitos legais previstos na Lei 58/2012 ; os recorrentes não têm capacidade para reestruturarem a divida e o presente recurso assenta não na violação de normativos legais ou processuais mas é apenas um apelo à manutenção da casa de morada de família sem que tenham capacidade para tal. Objeto do processo: Poderá o tribunal de execução suspender ou manter suspenso o processo executivo de cobrança coerciva de crédito à habitação quando Banco/exequente e devedores/executados não tenham logrado acordo no âmbito do regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil como resultado da L 58/2012, de 9.11? FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão são os que constam acima descritos e relativos ao rito processual em primeira instância, a que acrescem os constantes dos documentos que instruíram os requerimentos apresentados na ação executiva e cujo conteúdo, no que aqui interessa, passamos a consignar. Por carta de 6.4.2017, o exequente notificou os executados para, em 30 dias aceitaram a proposta de plano de restruturação ou negociar e acordar alterações à mesma, o que deveria ser feito por escrito. A proposta referia-se a um capital de € 74.369,01, com plano de pagamento de 312 prestações mensais de € 277,33, com, TEG de 3 meses de 0,60%, com carência até 25.2.2019 e pagamento de juros € 5.777,63; para um capital de € 28.977,54, 303 prestações mensais de € 112,57 (TAEG a 3 M de 0,70%) e período de carência até àquela data e juros a pagar de € 2.761,99; para capital de € 19.218,51, 298 prestações mensais de € 75,07, com TAEG de 0,60% (3 meses), e juros de € 146,44, com período de carência até 5.3.2019; para capital de € 32.730, 14, em 305 prestações mensais de € 120,63, cada, com TAEG de 0,30% (3M), e mesmo período de carência inicial, com juros de € 1.330,77; para capital de € 2.465,58, com 24 prestações mensais de € 114,11, cada, com TAEG de 3%; para capital € 6.174,74, com 24 prestações mensais de € 265,40, com 3% de TAEG. Por carta de 15.5.2017, responderam os executados dizendo que, após analisarem a proposta “concluímos que, mesmo realizando todos os esforços possíveis e imaginários, jamais conseguiremos suportar prestações mensais no valor global de € 965,11, e muito menos um pagamento imediato de € 10.016,53”. (…) (...) fixar o pagamento imediato de um valor superior a € 10.000,00, como condição para a reestruturação da dívida (…) para além violar frontalmente o espírito da referida lei, pois consubstancia a aplicação de uma medida que não se encontra abrangida pelas medidas taxativamente elencadas no artigo 10.º da Lei n.º 58/2012 , encerra uma interpretação inconstitucional da mesma, retirando-lhe qualquer utilidade prática. Razão pela qual, solicitamos, desde já, a V. Exas. Se dignem rectificar a proposta apresentada, dela retirando a medida do pagamento imediato de qualquer importância, repetindo-se a notificação da mesma aos signatários para apreciação e, eventualmente, sugerir alterações que se afigurem viáveis. Caso assim se não entenda, o que não se concede, informamos que, face aos rendimentos mensais que auferimos, não podemos suportar uma prestação superior a € 500,00, mensais (cfr. declaração de rendimentos que se junta). Pelo que solicitamos a V. Exas. e dignem reapreciar as medidas a aplicar, optando designadamente pela estipulação de um valor residual de 30% do capital em dívida ou outra que entendam adequada, de modo a que a proposta apresentada se afigure presumivelmente viável (…)”. Os executados juntaram certidão de liquidação de IRS relativa aos rendimentos de 2015, donde resulta um rendimento global de € 9.212,71. O Banco respondeu por carta de 7.6.2017, afirmando ter o seu plano sido elaborado de acordo com as normas aplicáveis, cabendo a devedor aceitá-lo, recusá-lo ou apresentar uma contraproposta, não tendo sentido solicitar ao Banco rectificar a sua proposta. Mais refere que a resposta dos deveres face à reestruturação da dívida que passava por pagamento de juros de € 10.016,53, de que os não poderão pagar e apenas podem dispor de € 500,00/mês, bem como a contraproposta relativa à estipulação de um valor residual de 30%, com recusa de pagamento antecipado dos juros vencidos, viola o disposto no art. 11.º, n.ºs 2 e 3 da L 58/2012. Ademais, de acordo com o disposto no art. 5.º, n.º1 b), uma taxa de esforço superior a 50% do rendimento do agregado familiar torna inviável o plano de reestruturação. Considerando o rendimento bruto anual de € 9.212,71, a soma das prestações mensais não poderia ultrapassar o valor de € 307,09. Considerando tal valor, ou mesmo os € 500,00, mensais, com o valor residual de 30% do capital, o mútuo seria liquidado em mais de 50 anos e depois de o mutuário mais velho ter 75 anos, o que viola o disposto no art. 12.º, n.º 1 e 2 da L 58/2012. Fundamentação de direito Em causa está a aplicação do disposto na Lei 58/2012 , de 9.11. As partes não o referem especificamente, mas admitamos encontrarem-se reunidos os requisitos previstos na lei para os casos de incumprimento de contrato de mútuo destinado à habitação[1]. O que os executados trazem à apreciação do tribunal radica na influência que terá sobre a ação executiva a pendência de um procedimento tendente à aplicação das medidas de proteção ao abrigo daquele diploma. Por um lado, a possibilidade de suspensão dos autos executivos; por outro, a sindicância pelo tribunal do cumprimento extrajudicial pelas partes das normas emergentes do regime em apreço. Se dúvidas não existem de que as negociações entre mutuante e mutuário tendentes à opção por uma das modalidades de proteção quando está em causa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitui a habitação da família [(a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária – art. 7.º] depende e influencia o devir processual da execução (vejam-se os arts. 8.º/2[2], art. 9.º/1[3] e 2 b) e c)[4] e 17.º b)[5], a verdade é que não criou o legislador em 2012 um objeto distinto do previsto na lei processual civil para a ação executiva. Com efeito, a avaliação do cumprimento pelas partes, mutuante e mutuário, das regras do regime em causa abriria um incidente declarativo, semelhante ao conteúdo de uma ação comum, no âmbito do processo executivo. E, na verdade, o CPC contém enunciadas as situações e prazos em que pode enxertar-se na ação executiva um procedimento que implique julgamento e aplicação de leis substantivas. Não estão incluídas entre estas o caso da negociação do regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil e sequer a Lei 78/2012 estruturou tal incidente, mormente fixando prazos, indicação de articulados, rito processual subsequente, etc… Não o tendo feito, cabe averiguar de que modo pode o mutuário ver apreciada a sua situação face a eventual incumprimento das normas ali previstas pela instituição de crédito. E, nesse tocante, o diploma em apreço não foi omisso. Além de estabelecer sanções administrativas, contra-ordenacionais, para a violação pelo Banco do regime instituído em 2012, o regime prevê a possibilidade de os mutuários reclamaram para o Banco de Portugal relativamente ao cumprimento do constante daquela lei, nos termos dos arts. 17.º e 17.º-A da Lei orgânica daquele Banco ( Lei 5/98 , de 31.1). Quer isto dizer que, ao tribunal a quo , e a este tribunal de recurso, não compete obrigar o exequente a adotar quaisquer medidas no âmbito daquela lei de 2012, como pretendem os ora recorrentes. A competência para supervisionar e impor aos Bancos a adoção de comportamentos cabe ao Banco de Portugal. É para este órgão (e, deste, para os Tribunais Administrativos) que o mutuante terá de reclamar para lograr ver aplicado o regime no sentido por si propugnado[6]. Claro está que, na lógica prevista naquela lei, a pendência de tais procedimentos junto do Banco de Portugal (ou, depois, junto de outros órgãos, mormente jurisdicionais) tem como efeito, na execução pendente, a continuação da respectiva suspensão conquanto a parte disso informe o processo, desde logo por força do disposto no art. 272.º /1, parte final do CPC . Fica, assim, salvaguardada qualquer situação relativa ao exercício dos direitos que emerjem deste regime especial, designadamente o da defesa de posições jurídico-subjetivas de matriz constitucional como é o caso do direito à habitação. O despacho recorrido não violou, assim, qualquer disposição da citada Lei. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta secção cível em julgar improcedente o recurso e manter o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Porto, 18.12.2018 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro [1] São apertadas as condições ou requisitos de aplicabilidade do regime, os quais são cumulativos (cfr. art. 4.º). O montante máximo do valor patrimonial tributário do imóvel, para poder ser objeto deste regime, não pode exceder entre € 90.000,00 e € 120.00,00, consoante o coeficiente de localização do imóvel, sabendo-se que este valor tributário foi atualizado pelas Finanças e, pelo contrário, o valor pelo qual as habitações foram adquiridas era em regra muito superior. Depois a exigência cumulativa dos vários requisitos previstos nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 5.º para se considerar que um agregado familiar está “em situação económica muito difícil”. Um dos mutuários não está desempregado? Veja-se que o conceito de desempregado é muito restrito, pois não abrange os que nunca estiveram empregados (v. n.º 2 do art. 5.º citado), ou em que a redução do rendimento anual bruto do agregado familiar não seja igual ou superior a 35%, para não se encontrar preenchido o pressuposto da al. a) do n.º 1 do art. 5.º, o que inviabiliza a aplicabilidade do regime instituído por esta lei. [2] 2 - O requerimento referido no n.º 1 [apresentado pelo mutuário à instituição de crédito] pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores. [3] 1 - Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da hipoteca que constitui garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção previstas na presente lei. [4] 2 - O deferimento do acesso ao regime estabelecido na presente lei, previsto no n.º 3 do artigo 8.º, produz os seguintes efeitos: crédito à habitação; c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o processo de execução referido na alínea anterior. [5] Durante a vigência do plano de reestruturação, a instituição de crédito não pode, com fundamento em incumprimento anterior ao plano de reestruturação acordado: b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito. [6] Neste sentido, Ac. RG, de 20.2.2013, Proc. 8163/12.6TBBRG-A .G1: 1. A suspensão automática do processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, no âmbito do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, ( Lei 58/2012 ) só pode ocorrer quando a instituição bancária mutuante deferir o requerimento do mutuário no sentido de ser abrangido por aquele regime. 2. Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012 , pois que, como decorre do seu art.º 39.º n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no art.º 36.º . E ac. RG, de 5.6.2014, Proc. 1639/10.1TBFAF-A . também Ac. RE, de 23.2.2016, Proc. 507/11.4TBACN-B .E1: Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da 58/2012, pois como decorre do seu artigo 39.º, n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 36.º daquela Lei.