Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que a opõe ao requerido, AAAA instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art. 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), contra BBBB, respeitante à sua filha comum, FFFF.
Para tanto, alegou que as partes, estando desavindas (em processo de divórcio), não estão de acordo quanto à regulação das suas responsabilidades parentais, relativamente à referida filha comum.
Citado o requerido, ofereceu este a sua contestação, opondo-se ao concreto regime pretendido pela requerente.
No decurso da conferência de pais, as partes declararam ter chegado a acordo – cujos termos ficaram exarados em ata –, tendo o tribunal a quo, de imediato, proferido decisão homologatória, nos seguintes termos:
“No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, respeitante à jovem FFFF, os progenitores chegaram a acordo nos termos acima expostos.
“Conforme o disposto no art. 37.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, atendendo ao objeto da ação, à qualidade dos intervenientes e mostrando-se devidamente salvaguardado o superior interesse da jovem, julgo válido o presente acordo, homologando-o por sentença e condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, com a cominação do disposto no art. 249.º e 250.º do Código Penal”.
Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
[Conclusões em torno das declarações da criança:]
“III- A (…) ausência dos advogados na sala durante o depoimento da menor teve como consequência que fossem impedidos no momento, de solicitar alguns esclarecimentos, sendo violado (…) o princípio do contraditório. (…)
XIX- Apesar da jovem estar na idade da adolescência, o que só por si explica a sua preferência pelo progenitor mais permissivo, em contraste com uma mãe que impõe regras, não significa que essa forma de ver a vida corresponde á defesa do superior interesse da jovem. (…)
XXI- As declarações da jovem são relevantes no sentido de ser decretado um regime provisório, mas não decisivas de forma absoluta (…) em termos de um regime definitivo”.
[Conclusões em torno da transação:]
“VII- Na conferência de pais a recorrente compareceu ao tribunal em estado emocional muito fragilizado e gravemente doente, como resulta das declarações médicas, não (…) se encontrava em condições de analisar as consequências de qualquer decisão (…) nem tomar decisões complexas relacionadas á guarda ou ao futuro da sua filha, estando incapaz de exercer verdadeiramente a sua vontade (…).
VIII- A vulnerabilidade emocional e a “possível” falta de clareza mental não pode ser tomada como uma decisão de forma livre e consciente, sendo o seu estado presenciado de forma notória até porque a recorrente sofre de hipoacusia (…) que significa uma perda parcial da capacidade auditiva entre outras doenças (…)”.
[Conclusões em torno da sentença homologatória da transação:]
“VI- (…) [E]m momento nenhum foi referido que os progenitores acordavam um regime definitivo na regulação das responsabilidades parentais, (…) tendo sido apenas acordado (…) um regime provisório. (…)
IX- Foi decretado um regime definitivo que não corresponde á vontade consciente e livre da progenitora mãe, nem (…) existiu algum acordo em relação ao regime sobre as responsabilidades parentais.
X- Não está em causa o regime decretado se tivesse natureza provisória, o que está em causa é o regime definitivo homologado, podendo comprovar-se no áudio de gravação que deverá subir. (…)
XXV- Se (…) houve acordo para ser decretado um regime definitivo, então há um vicio de vontade no sentido da recorrente perante a pressão e o seu estado de doença, não ter conseguido exprimir sempre a sua vontade de forma livre e consciente.
XXVI- Embora nunca tivesse ficado claro que o regime decretado pela M.ma juiz de direito fosse definitivo. (…)”
O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Sustentou que o recurso não deve ser admitido, por insatisfação do ónus de formular conclusões pela apelante.
O Ministério Público pronunciou-se defendendo a manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de direito a tratar – em torno da verificação dos pressupostos da prolação da sentença homologatória de uma transação – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
Desde já se decide, no entanto, não haver fundamento para a não admissão do recurso (pretendida pelo apelado), por alegada deficiente satisfação pela apelante do ónus de formular conclusões (art. 639.º, n.os 1 e 3, do Cód. Proc. Civil).
A apresentação de conclusões prolixas apenas tem por consequência imediata a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento. No entanto, no caso dos autos, não se revela sequer necessário assim proceder, pois, embora prolixas, as conclusões apresentadas pela apelante são relativamente curtas, não prejudicando de forma relevante o exercício do direito de contraditório nem o conhecimento do mérito da apelação.
B. Fundamentação
B. A. Factos processuais ou substantivos plenamente provados relevantes
1- Em 11 de outubro de 2007, nasceu a menor FFFF, filha de AAAA, ora requerente, e de BBBB, ora requerido, encontrando-se estes no estado de casados entre si.
2- Em 17 de novembro de 2023, foi por BBBB requerido o seu divórcio, com vista à dissolução do seu casamento com AAAA.
3- Em 14 de maio de 2024, foi por AAAA instaurado o presente processo de regulação das responsabilidades parentais.
4- Em 12 de setembro de 2024, a requerente e o requerido declararam, em audiência registada em “ata de conferência de pais”:
“(…) que acordam na regulação das responsabilidades parentais respeitante à jovem FFFF, nascida em 11-10-2007, nos seguintes termos:
I- EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E RESIDÊNCIA
1. A FFFF fica entregue à guarda e cuidados do pai, e com este residente, o qual exercerá as responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da jovem.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos atos de particular importância para a vida da jovem é exercido por ambos os progenitores.
II- ALIMENTOS
1. A mãe pagará a título de alimentos a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), por transferência ou depósito bancário, para a conta titulada pela jovem, cuja identificação o pai protestar juntar no prazo de 5 dias, até ao dia 30 de cada mês.
2. A quantia fixada a título de alimentos será atualizável anualmente, a partir de Janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E. referente ao ano anterior.
3. As despesas médicas, medicamentosas e escolares serão suportadas na proporção de metade para cada progenitor, sendo pagas mediante a apresentação de fatura ou recibo emitido em nome da jovem e do qual conste o respetivo contribuinte, a apresentar no prazo de 30 dias, e a pagar no prazo de 30 dias desde a sua apresentação.
III- DIREITO DE CONVÍVIO
1. A mãe poderá estar com a jovem sempre que quiser mediante prévio contacto e acordo entre ambas, e com conhecimento do pai, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da jovem.
IV- VIAGENS
1. Os pais autorizam a realização de viagens pela jovem”.
5- Em 12 de setembro de 2024, na mesma audiência e ata referidas no ponto 4 – factos assentes –, pelo tribunal recorrido foi proferida a seguinte decisão:
“No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, respeitante à jovem FFFF, nascida em 11 de outubro de 2007, os progenitores chegaram a acordo nos termos acima expostos.
Conforme o disposto no art. 37.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, atendendo ao objeto da ação, à qualidade dos intervenientes e mostrando-se devidamente salvaguardado o superior interesse da jovem, julgo válido o presente acordo, homologando-o por sentença e condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, com a cominação do disposto no art. 249.º e 250.º do Código Penal”.
B. B. Motivação
Todos os factos considerados encontram-se assentes por documento, isto é, encontram-se formalizados nos autos (documento autêntico), designadamente na ata elaborada, cuja falsidade não foi arguida. Também por documento autêntico se encontra demonstrada a filiação – cfr. o doc. 2 junto com a petição inicial da ação de divórcio.
B. C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Da impugnação da sentença homologatória, em geral
2. Da impugnação da sentença homologatória proferida no processo
2.1. Nulidade da sentença
2.2. Existência de um erro de julgamento
2.2.1. Existência de uma transação
2.2.2. Licitude e disponibilidade do objeto
2.2.3. Qualidade das partes intervenientes
2.3. Conclusão
3. Responsabilidade pelas custas
Da impugnação da sentença homologatória, em geral
Para efeitos de impugnação da sentença homologatória da transação, não se deve confundir o ato de parte, isto é, a transação, com o ato decisório do juiz, ou seja, a sentença homologatória daquela transação. Quanto ao primeiro, estabelece a lei que “[a] confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil” – art. 291.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Sendo a transação um ato jurídico que se resolve em duas (ou mais) declarações de vontade convergentes, visando a produção de efeitos vinculativos (negócio jurídico), pode tal ato ser declarado nulo ou anulado nos termos previstos nos arts. 240.º e segs., e 285.º e segs. do Cód. Civil, designadamente.
A ação declarativa destinada à afirmação da invalidade do ato (art. 10.º, n.º 3, al. c), do Cód. Proc. Civil) pode ser instaurada nos termos gerais. No entanto, e para ter efeitos imediatos sobre a sentença homologatória, atualmente pode também correr os seus termos como recurso de revisão – que, como é sabido, se estrutura como uma verdadeira ação –, no respeito pelos prazos estabelecidos para a sua interposição – veja-se o caso não coincidente, mas paralelo, abordado no AUJ do STJ n.º 15/2023.
Compreendendo-se a diferença entre a transação e a sentença que a homologa, rapidamente percebemos que, por um lado, a apelação se destina apenas à impugnação desta (art. 627.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) e que, por outro lado, este recurso apenas se pode fundar num erro de julgamento ou numa nulidade intrínseca da sentença (art. 615.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Se a sentença não enfermar de erro (in procedendo e, ou, in judicando), o recurso de apelação está destinado a improceder.
Pelo que respeita ao erro de julgamento, tratando-se de uma sentença homologatória de uma transação, apenas pode ele consistir na não verificação dos pressupostos da homologação, previstos no n.º 3 do art. 290.º do Cód. Proc. Civil: “[i] Lavrado o termo ou junto o documento [que formaliza o ato], examina-se se, pelo seu [ii] objeto e pela [iii] qualidade das pessoas que nela intervieram, (…) a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, [iv] condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos” – é firme a jurisprudência desta 7.ª Secção neste sentido, conforme se pode concluir, por exemplo, do decidido nos Acs. do TRL de 03-02-2009 (9258/2008-7) e 12-09-2023 (7624/15.0T8LSB.L1-7); cfr., ainda, os Acs. do TRP de 17-06-2024 (718/23.0T8MTS.P1), de 13-11-2023 (12414/22.0T8PRT-A.P1) e de 10-07-2024 (1151/21.3T8PNF.P1), do TRE de 09-09-2021 (1738/19.4T8BJA.E1) e de 26-10-2017 (1682/14.1TBFAR.E1), do TRC de 26-04-2022 (651/20.7T8LMG-A.C1) e do TRG de 26-04-2022 (651/20.7T8LMG-A.C1), de 16-01-2020 (2047/15.3T8CHV.G1), de 16-05-2024 (178/17.4T8VPA-H.G1) e de 25-05-2023 (3067/21.4T8BRG.G1).
Quanto ao primeiro pressuposto – corresponder o ato homologado a uma transação –, pode este ser formalmente satisfeito mediante a emissão de declarações orais (registadas em ata). É o que permite a norma enunciada no n.º 4 do art. 290.º do Cód. Proc. Civil.
Assim, ocorre erro in judicando numa sentença homologatória (apenas) quando:
a) não foi praticado um ato qualificável como transação, isto é, “pelo qual as partes (…) terminam um litígio mediante recíprocas concessões” (art. 1248.º, n.º 1, do Cód. Civil) – ou quando o objeto da transação, considerando o seu conteúdo absolutamente estranho (relativamente ao objeto do processo), não tem qualquer repercussão (desejada pelas partes) sobre a subsistência da instância;
b) o objeto da transação não é lícito (designadamente, por serem os direitos afetados absolutamente indisponíveis);
c) as partes outorgantes não têm legitimidade ou de capacidade de exercício para dispor dos direitos objeto da transação.
No que respeita ao error in procedendo, vale aqui o numerus clausus de causas de nulidade intrínseca da sentença previstas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. Apenas estes vícios processuais podem sustentar a anulação do ato decisório: assentando a sentença homologatória diretamente nas declarações de vontade das partes, não assumem relevância autónoma irregularidades processuais pretéritas.
À luz deste artigo, será, por exemplo, nula a sentença homologatória da transação, por omissão de pronúncia, se as partes não forem, ainda que implicitamente, condenadas ou absolvidas “nos seus precisos termos” (arts. 290.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. No entanto, por força do disposto no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil, afirmando esta nulidade, o tribunal de Recurso nada mais fará de verdadeiramente inovador do que declarar o que consta do segmento final do enunciado legal: (depois de declarar válida a transação, considerando o seu objeto e a qualidade dos intervenientes) condenar ou absolver as partes “nos seus precisos termos”.
1. Da impugnação da sentença homologatória proferida no processo
Desenhados, a traço grosso, os fundamentos gerais da impugnabilidade de uma sentença homologatória de uma transação, cabe a gora verificar se os mesmos se verificam no caso dos autos. Começaremos pelo error in procedendo, seguindo-se o error in judicando.
1.1. Nulidade da sentença
Não foi pela apelante invocado o preenchimento de nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. Sendo certo que as nulidades intrínsecas da sentença típicas previstas neste artigo não são de conhecimento oficioso, não pode o recurso proceder com base num (não alegado) error in procedendo. Resta verificar se a sentença enferma de error in judicando, nos termos acima desenvolvidos.
1.2. Existência de um erro de julgamento
Tal como já adiantámos, ao tribunal recorrido apenas cabia verificar, por um lado, se o objeto da sua pronúncia é uma transação e, por outro lado, sendo-o, se esta é válida, tendo apenas em consideração:
a) o seu objeto (em especial, a disponibilidade da relação jurídica, em geral);
b) os seus sujeitos (em especial, a sua legitimidade substantiva e capacidade).
Apenas no caso de ter ocorrido erro na afirmação da verificação de um destes pressupostos, se poderá afirmar a existência de um erro de julgamento, a justificar a revogação do decidido.
1.2.1. Existência de uma transação
Resulta claramente dos factos provados que as partes decidiram regular “um litígio mediante recíprocas concessões” (art. 1248.º, n.º 1, do Cód. Civil). É esta uma conclusão incontornável, atento o disposto no ponto 4 – factos processuais assentes.
Sustenta, no entanto, a apelante que o acordo, que admite ter sido celebrado, teve por âmbito e alcance uma regulação provisória das responsabilidades parentais, dirigindo-se a sentença homologatória à regulação definitiva destas responsabilidades. Por outras palavras, entende a apelante que inexiste a concreta transação (visando uma regulação definitiva) homologada.
Afigura-se-nos ser claro, repisa-se, que a sentença proferida teve por objeto uma transação – aliás, a natureza do ato homologado não é contestada, como vimos. Também resulta do ponto 5 – factos processuais assentes – que o tribunal se limitou a homologar o “acordo nos termos acima expostos”, condenando “as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”, fossem eles quais fossem – nunca se podendo, pois, colocar aqui um problema de pronúncia exorbitante (art. 615.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil).
O tribunal a quo não interpretou nem reescreveu na sentença homologatória os termos da transação, pelo que a sua pronúncia respeita escrupulosamente a vontade das partes. O tribunal a quo, por assim dizer, disse homologar o que as partes disseram acordar.
Ao sustentar que o tribunal estabeleceu, por meio da referida sentença, um regime definitivo, a apelante está, assim, a admitir que o regime que consta da transação homologada é um regime definitivo. E admite-o bem, pois assim se deve interpretar o conteúdo da transação – cfr. os arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil, bem como o Ac. desta 7.ª Secção do TRL de 12-09-2023 (7624/15.0T8LSB.L1-7). Se o tribunal homologou um regime definitivo (como afirma a apelante) e homologou o exato regime acordado (como claramente consta da ata), então este é um regime definitivo.
Por assim se dever entender, como inquestionavelmente se deve, é desprovida de sentido a posição assumida pela apelante na conclusão X – “Não está em causa o regime decretado se tivesse natureza provisória, o que está em causa é o regime definitivo homologado, podendo comprovar-se no áudio de gravação que deverá subir”. Assente que “o que está em causa” é uma transação, não “está em causa” objeto diferente do acordado pelas partes, nos seus precisos termos. Ou seja, “o que está em cause é”, sempre só, o regime não sujeito a nenhuma limitação específica em que acordaram
Do exposto se extrai que não se pode fundar no primeiro requisito – não corresponder o ato homologado a uma transação – a revogação da sentença impugnada.
1.2.2. Licitude e disponibilidade do objeto
A regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos comuns, nos casos previstos na lei, pode ser objeto de um contrato de transação – cfr. os arts. 1905.º, 1906.º, 1909.º e 1912.º do Cód. Civil e 34.º e 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. É este um objeto lícito e relativamente disponível, na medida em que regulação acordada não comprometa a essência dos direitos envolvidos, como claramente resulta do disposto nos arts. 1882.º e 2008.º do Cód. Civil.
No confronto com o critério geral da licitude do objeto (arts. 289.º, n.º 1, e 290.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), importa ter presente que, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, esta licitude só pode ser afirmada se o regime estabelecido salvaguardar o “superior interesse” da criança. Na aferição desta conformidade, deve o tribunal ter em consideração os factos que já de encontrem demonstrados nos autos, ainda que perfunctoriamente.
Ora, no caso dos autos, nada no acordo homologado pode ser tido como ofensivo do “superior interesse” da filha das partes. As soluções adotadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais são, de resto, comuns – confiança da guarda da menor a um dos progenitores, com fixação do valor devido a título de obrigação de alimentos a cargo do outro – e nenhum facto (demonstrado nos autos) permite concluir pela sua inadequação ao caso concreto.
Em conclusão, não se pode fundar no segundo requisito – ilicitude ou absoluta indisponibilidade do objeto – a revogação da sentença impugnada.
1.2.3. Qualidade das partes intervenientes
Os progenitores, no pleno exercício da sua capacidade de exercício, têm legitimidade (substantiva) para acordarem na regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes ao filho comum – cfr. os arts. 1905.º, 1906.º, 1909.º e 1912.º do Cód. Civil e 34.º e 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Sendo este o caso dos autos, não pode existir nenhuma dúvida de que as partes gozam da necessária capacidade e legitimidade para acordarem sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à sua filha. Aliás, a requerente nunca contesta que detêm este poder-dever.
Em suma, não se pode fundar no terceiro requisito – falta de capacidade de exercício ou de legitimidade substantiva das partes para transigirem – a revogação da sentença impugnada.
1.3. Conclusão
Decorre do raciocínio expendido que os fundamentos invocados pela apelante são, no essencial, irrelevantes, não podendo sustentar a revogação da sentença apelada. As questões suscitadas em torno da audição da menor e da gravação do seu depoimento são manifestamente impertinentes, já que não foi emitida nenhuma pronúncia sobre a matéria facto, não se fundando a sentença homologatória em determinada realidade dada por provada – designadamente, com base no referido depoimento –, mas apenas na válida existência de uma transação. O tribunal não fundou a sua decisão homologatória nas declarações da menor, pelo que as supostas irregularidades da sua produção não afetam a regularidade da sentença.
Também irrelevantes são, neste contexto (de impugnação da sentença), os alegados vícios da declaração negocial emitida pela apelante, com vista à conclusão da transação. A existência de tais alegados vícios, eventualmente invalidantes do contrato de transação, não integra o objeto do processo, constituindo uma questão nova não enfrentada na sentença impugnada, só podendo ser discutida numa instância declarativa autónoma.
Quanto ao objeto da transação, apenas a ofensa ao “superior interesse” da criança poderia constituir obstáculo à sua homologação. No entanto, inexiste factualidade provada ou indiciada que permita ao tribunal afirmar que o regime acordado coloca em perigo a satisfação de tal interesse – sendo uma eventual afirmação deste perigo por uma das partes contratantes um verdadeiro venire contra factum proprium, pondo em crise a sua legitimidade para recorrer (art. 631.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
A cerca de 11 meses da maioridade da jovem – e sem prejuízo da ocorrência de um facto superveniente que justifique a alteração do regime –, devemos reconhecer que a fixação de um regime provisório teria um efeito prático equivalente à fixação de um regime definitivo. A fixação de um regime meramente provisório apenas seria de equacionar se se admitisse como apropriada a alteração dos elementos essenciais do exercício das responsabilidades parentais no decurso do ano escolar corrente ou, nos mesmos termos, se se admitisse plausível a adoção, no decurso das férias escolares de 2025, de um regime que contraria a vontade da jovem, a um mês de completar os 18 anos. Não é o caso.
Em suma, a sentença proferida não enferma de error in procedendo (oficiosamente conhecido) nem de error in judicando que possam fundar a sua revogação. Deve a decisão proferida ser mantida.
2. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em negar provimento ao recurso.
C. B. Das custas
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Lisboa, 19/11/2024
Paulo Ramos de Faria
Ana Mónica Mendonça Pavão
João Bernardo Peral Novais