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Processo nº 2374/21.0T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. No Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), em que são requerentes AA e BB, foi, por despacho de 16.09.2021, nomeador administrador judicial provisório CC, escolhido aleatoriamente através de aplicação informática disponibilizada no CITIUS, ao abrigo do disposto no artigo 13.º , n.º 2 da Lei n.º 22/2013 , de 26 de Fevereiro. Por sentença de 9.02.2022 foi homologado o Plano de Pagamento dos devedores. A 24.02.2022 o administrador judicial provisório pronunciou-se quanto ao valor da remuneração que entende ser-lhe devida, tomando os devedores posição sobre tal questão através do requerimento que apresentaram a 9.03.2022. Por decisão de 16.03.2022 foi fixada em € 2.000,00 a remuneração devida ao administrador judicial provisório, a cargo dos devedores. 2. Inconformado com esta decisão, dela veio o Sr. Administrador Judicial Provisório interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que fixou a remuneração do administrador judicial provisório (supõe-se que atinente à componente variável), ora recorrente, na quantia de €2.000,00. Salvo o devido respeito, discorda-se da decisão proferida, por se entender que a mesma não se adequa ao regime jurídico regulador da matéria atinente à remuneração devida ao administrador judicial provisório (AJP) em Processo Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), pelo que o presente recurso versa unicamente sobre matéria de direito e abrange apenas a parte relativa à fixação da componente variável da remuneração ao AJP, que deverá, no nosso modesto entendimento, ser fixada com base em critérios e montante diversos dos que foram determinados, se preenchidos os respectivos pressupostos legais. Por requerimento apresentado nos autos em 24/02/2022, solicitou o AJP o pagamento da quantia de €18.000,45 (IVA incluído à taxa de 23%) a título de remuneração na componente variável dos honorários devidos. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo, decidiu que para a fixação do valor da citada remuneração, os critérios seriam, tal como se transcreve, «os princípios em que, em abstrato, se funda a remuneração do Administrador Judicial Provisório.» Sendo certo que, «Cotejando as regras relativas às funções do administrador judicial provisório em PEAP, o administrador recebe as reclamações de créditos e elabora relação provisória de credores, participa nas negociações entre devedor e os credores, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (222.º - D) tem exclusiva competência para autorizar o devedor a praticar atos de especial relevo (…). O fator relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam, quer a questão da feitura da lista, quer o decurso das negociações e contagem dos votos. Assim, entendemos que será este o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisório neste caso concreto.» Foi incluído, ainda, no despacho ora em crise como critério decisório a consideração de que tal tarefa estaria temporalmente limitada a certo período, «limites temporais certos», previsto no art.º 222º - D do CIRE , «no caso de cerca de cinco meses.» Tudo visto, decidiu-se o Meritíssimo Juiz a quo pela atribuição de €2.000,00 ao AJP a título de remuneração. Cremos, porém e salvo o devido respeito, que é muito, que tal decisão não respeitou os critérios legais aplicáveis ao caso sub iudice. Com efeito, salvo melhor opinião e em primeiro lugar, deve dizer-se que, na decisão tomada, não poderia ter o Meritíssimo Juiz a quo ter optado pela opção simplista de considerar não escrita qualquer norma com que pudesse fazer frente à já muito debatida lacuna legal decorrente da ausência de labor regulamentador do legislador (ausência da publicação da Portaria). Na verdade, e atento o facto de a nova redacção dada aos n.º 4 e 5 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, pela Lei n.º 9/2022 , de 11 de Janeiro ainda não ter entrado em vigor, o recorrente fundamentou a sua pretensão no Estatuto do Administrador Judicial actualmente em vigor, que foi aprovado pela Lei n.º 22/2013 , de 26 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017 , de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019 , de 17 de Abril, que deverá ser aplicado analogicamente ao PEAP, entendimento que sai reforçado pela disciplina legal já publicada e a escassos dias de entrar em vigor. Tal como dispõe o n.º 2, do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial – Lei 22/2013 , de 26 de Fevereiro, o Administrador Judicial Provisório tem direito a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, sendo que o respectivo valor é fixado nas tabelas que constam da referida Portaria. Por seu turno, o n.º 3 do citado normativo, estabelece ainda que num processo especial para acordo de pagamento (tal como num processo de revitalização ou de insolvência) que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, o resultado da recuperação é o valor que esse plano prevê pagar aos credores nele integrados, conforme tabela específica constante da mesma Portaria; Sendo que o valor alcançado por aplicação da referidas tabelas é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos coeficientes constantes daquela portaria (n.º 5, do artigo 23.º da Lei 22/2013 ). Por sua vez, o n.º 3 do artigo 29.º deste diploma, refere ainda, que o valor da remuneração variável, calculada nos termos anteriormente expostos, é pago em duas prestações de igual valor, sendo que a primeira é liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda, dois anos após essa aprovação. Assim sendo, através dos cálculos aritméticos, por aplicação daquela Portaria, e partindo dos dados atinentes ao presente caso, em que: O Total dos créditos admitidos é de €323.289,75; O total dos créditos a satisfazer é de, pelo menos, €283.578,36, conforme consta do plano (não contabilizando o montante dos juros vincendos cujo pagamento, não obstante, o plano de recuperação prevê). O Resultado da Recuperação, tal como definido no nº 3 do artigo 23º da Lei nº 22/2013 , é de €283.578,36, que é o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado; O limite do maior escalão contido no valor da liquidação, de acordo com o anexo I, da Portaria nº 51/2005 : €250.000,00, a que se aplica a taxa marginal constante deste mesmo anexo, igual a 3,39%, determina um valor de €8.475,00; O excedente do valor da recuperação, de acordo com o anexo I, da Portaria nº 51/2005 : €33.578,36, a que se aplica a taxa base correspondente ao escalão imediatamente superior, constante deste mesmo anexo, igual a 2,00%, determinando assim um valor de €671,57euros; Somando ambas as quantias determinadas nos dois pontos anteriores resulta o valor de €9.146,57; O grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos tal como definido no nº 3 e 5 do artigo 23º da Lei nº 22/2013 : 87,72% = (€283.578,36 / €323.289,75); O factor aplicável nos termos do anexo II da Portaria nº 51/2005 : 1,60; O valor dos honorários majorados: €14.634,51 = (€9.146,57 x 1,60); A tal valor acresce IVA à taxa de 23%. Visto o que antecede, não obstante a não publicação da Portaria a que se refere o art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, a doutrina e a jurisprudência têm discutido a questão de saber se, quer no PER, quer no PEAP, deverá ser, então, aplicada analogicamente a Portaria nº 51/2005 , de 20/01 (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03), que se mantém em vigor. Acerca desta matéria surgem diferentes entendimentos, sendo certo que tal Portaria (não obstante publicada em data em que não existiam o PER nem o PEAP) teve como principal objectivo aprovar um montante fixo da remuneração do administrador judicial, bem como estabelecer tabelas referentes à componente variável dessa remuneração, a determinar em função dos resultados obtidos. Com efeito, na nossa modesta opinião, em face de uma lacuna jurídica, torna-se necessário encontrar a reclamada solução jurídica para esses casos omissos. Neste contexto, e sempre que seja possível, recorrer-se-á à analogia, que consiste, precisamente, em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. O recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico. A este propósito dispõe o artigo 10º do CC que «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei». A decisão recorrida configura, por conseguinte, uma violação deste normativo, devendo ser alterada por outra que a respeite nos seus devidos termos. É o caso dos autos, tanto mais que da conjugação dos artigos 2º, 22º e 23º do EAJ o Administrador Judicial, que tanto pode ser o administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência, dependendo das funções que exerce no processo, tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, de acordo com o montante estabelecido em portaria e ainda com uma retribuição variável fixada em tabela ali constante. Tanto pelo estabelecimento de critérios legais para a fixação da remuneração, como pela previsão da futura regulamentação por Portaria dos membros do Governo, mostra-se evidente a preocupação do legislador do CIRE em definir critérios objectivos de remuneração, subtraindo os mesmos à ponderação judicial, tanto no que respeita à retribuição fixa, como à variável, sendo também manifesta a analogia aqui reclamada pela semelhança dos casos, dando assim também maior certeza e segurança jurídica ao próprio sistema jurídico dentro do espírito do legislador do CIRE. Não obstante as diversas vias de solução, tem sido claro que a largamente maioritária defende a existência de duas componentes remuneratórias no que respeita aos honorários devidos ao AJP pelo exercício das suas funções no processo; Sendo que, dentro das vias que reconhecem tal direito ao AJP, propugnamos o seguimento da trilhada pela defesa da aplicação pura e simples da Portaria n.º 51/2005 , dada a preocupação evidente do legislador do CIRE em definir critérios objectivos de remuneração (ver, a título de exemplo, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/2014, relatado por António Santos, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: «I - A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em PER é aferida e calculada em função da aplicação, devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais, a saber, O CIRE, O Estatuto Do Administrador Judicial e a Portaria nº 51/2005 , de 20 de Janeiro. II - A remuneração indicada em I, compreende necessariamente dois valores, um fixo e um outro variável, sendo que o primeiro mostra-se fixado em 2.000,00€, e, o segundo, é concretizado em função da aplicação das taxas (os do Anexo I) e factores de majoração (os do Anexo II) que integram a Portaria nº 51/2005 , de 20 de Janeiro. III - Aceitando-se que as tabelas que integram ambos os Anexos da Portaria nº 51/2005 , não regulam especificamente os resultados obtidos no PER em função da recuperação do devedor, certo é que, dada a analogia das situações, não se descortina fundamento pertinente que impeça a sua aplicação no âmbito do cálculo da remuneração variável que ao administrador judicial provisório é devida em PER no qual tenha desempenhado funções.» 26. Também a jurisprudência mais recente é clara a opção por este entendimento, aplicável ao PEAP, traduzido no discurso clarividente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16.06.2020, consultável em www.dgsi.pt, que se transcreve: I - O administrador judicial provisório nomeado em processo especial para acordo de pagamento (previsto nos artigos 222º-A e segs. do CIRE , introduzidos pelo Dec. Lei nº 79/2017 , de 30/06) tem direito a uma remuneração fixa, tal como consagrado no artigo 23º nº 1 do EAJ (aprovado pela Lei nº 22/2013 , de 26/02) à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de pagamento, deverá acrescer uma remuneração variável. II - Não tendo ainda sido publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração a atribuir ao administrador judicial provisório, prevista no citado artigo 23º, verifica-se uma lacuna da lei, tal como a mesma é definida pelo artigo 10º do C.C. III - A remuneração fixa a atribuir ao administrador judicial provisório deverá então ser determinada pela aplicação analógica do disposto no artigo 1º nº 1 da Portaria nº 51/2005 , de 20/01 - que a fixa em €2.000,00 -, por não depender a mesma da ponderação de quaisquer critérios próprios e específicos que a justifiquem apenas ao nível do processo de insolvência. Acresce que, na nova redacção dada aos n.º 4 e 5 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, pela Lei n.º 9/2022 , de 11 de Janeiro está já prevista a colmatação deste vazio em termos que estabelecem que a a remuneração variável corresponde a 10% da situação líquida, ou seja, no equivalente a 10% dos créditos a satisfazer. In casu, sendo os créditos a satisfazer na quantia de 283.578,36 euros, a remuneração variável corresponderia a 28.357,84 euros, acrescidos de IVA à taxa legal. No entanto, sucede que a referida Lei nº 9/2022 , de 11 de Janeiro de 2022 apenas entrará em vigor no próximo dia 11-04-2022. Não obstante, não ser aplicável, não deverá deixar de estabelecer um critério de decisão atenta a ausência normativa; Até porque existe uma divisão e coexistência entre várias vias de solução ao concreto problema que se coloca quanto à remuneração dos AJP, somos de entendimento que, para a decisão da questão não podemos deixar de ter em consideração a opção legislativa que decorre de diploma já publicado mas ainda não em vigor – cfr. art.º 5.º da Lei n.º 9/2022 , de 11 de Janeiro, uma vez que as regras em questão é que passarão a constituir o Direito a aplicar, devendo tais regras ser tidas em consideração por razões de segurança jurídica, equidade e unidade do sistema jurídico, uma vez que é tomada posição sobre a referida controvérsia, no sentido que se referiu. Por fim, dir-se-á que os valores peticionados a título de honorários deverão ser adiantados pelo Instituto da Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que deverá proceder ao adiantamento da verba devida pelo trabalho realizado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 241º - cfr. neste sentido Ac. da Relação do Porto de 07.01.2013, proferido no processo n.º 419/12.4TBOAZ-F .P1, consultável em www.dgsi.pt., em que se concluiu que a remuneração e despesas do fiduciário nomeado pelo tribunal, podem ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais. Resumindo, pois, o que resulta do novo diploma legal definidor do Estatuto do Administrador Judicial, entendemos que do artigo 23.º da Lei 22/2013 , de 26 de Fevereiro, o Administrador Judicial Provisório em processo de revitalização, tem direito, para além da remuneração fixa, a uma remuneração variável. Entendimento idêntico ao que agora se defende, foi exarado em doutos Acórdãos proferidos pela Relação de Guimarães em 24.11.2014 no processo n.º 1539/13.3TBFAF.G1 , e em 26.09.2013 no processo n.º 3775/12.0TBGMR.G1 , respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Pelo que se poderá concluir que, ao não ter decidido desta forma, violou o Mmo. Juiz a quo o regime do art.º 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013 , e os art.os 17.º, 32.º e 60.º do CIRE, bem como o da Portaria n.º 51/2005 , de 20 de Janeiro, cujas disposições não foram correctamente aplicadas e deverão determinar a alteração da decisão contida no despacho recorrido, fixando-se a remuneração variável do ora recorrente em €18.000,45. Caso, porém, se entenda que, quanto à remuneração variável, prevista no art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria n.º 51/2005 , e 20 de Janeiro, que consistem num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, foram exclusivamente pensados para o processo de insolvência e se mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do ora recorrente, enquanto não for publicada a portaria em falta, deverá a referida remuneração ser fixada com recurso à equidade, Sendo que, atendendo aos critérios e em função do resultado da recuperação, e tendo em consideração as funções desempenhadas e o trabalho desenvolvido pelo AJP e respectiva equipa de técnicos qualificados a quem paga pelo exercício das suas funções, ao número e natureza dos créditos reclamados, ao montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções, deverá tal remuneração ser fixada em valor não inferior a €15.000,00. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, determinar-se a revogação do douto despacho recorrido, substituindo-o por Acórdão em que se reconheça o direito ao apelante à atribuição de remuneração variável e se fixe a mesma em €18.000,45 (dezoito mil euros e 45/100), ou, no caso de se decidir pelo critério da equidade, deverá tal remuneração ser fixada em quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros)”. Os recorridos/devedores apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá determinar a remuneração que lhe é devida. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório, FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O recorrente CC foi nomeado administrador judicial provisório, por despacho de 16.09.2021, em Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). Por decisão de 16.03.2022 foi-lhe atribuída remuneração, fixada em € 2.000,00, a cargo dos devedores. É contra esta decisão que o mesmo se insurge por via do presente recurso, defendendo que o valor da remuneração variável que lhe é devida é de € 18.000,45, sustentando que, não obstante não haver sido publicada a Portaria a que se refere o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, deve ser aplicada analogicamente a Portaria n.º 51/2005 , de 20/01 (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22/03), que se mantém em vigor, quer no âmbito do PER, quer no PEAP. Sobre a remuneração do administrador judicial, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro: “ 1 – O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 – Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior ”. Como resulta dos normativos em causa, o administrador judicial provisório em processo especial para acordo de pagamento – como é o caso - tem direito a uma remuneração fixa (nº 1) e a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor (nº 2). Por sua vez, segundo o n.º 3 do referido artigo 23.º, “ …considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1 ” e, conforme disposto no nº 4, o valor alcançado por aplicação das regras referidas será “… majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1 ”. Todavia, a Portaria a se refere o citado normativo não foi até hoje publicada, pelo que se impõe equacionar quais os critérios a atender para a fixação da remuneração devida ao administrador judicial provisório no âmbito de processo especial para acordo de pagamento. Na ausência de publicação da Portaria a que alude o citado artigo 23.º, tem sido apontada como solução para determinação da remuneração devida ao administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento, o recurso à aplicação, por analogia, da Portaria n.º 51/2005 de 20/01 que, com referência ao anterior estatuto do administrador da insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004 , de 20/01), determina o valor do montante fixo da remuneração devida ao administrador da insolvência, bem como as tabelas relativas ao montante variável dessa remuneração[1]. Este não é, no entanto, o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais superiores que, de forma quase unânime, defendem não ser a Portaria em causa aplicável para determinação da remuneração do administrador judicial provisório, devendo antes essa remuneração ser fixada com recurso a critérios de equidade[2]. Refere o despacho recorrido: “ O fator relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam, quer a questão da feitura da lista, quer o decurso das negociações e contagem dos votos. Assim, entendemos que será este o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisória neste caso concreto. O Sr. AJP requereu o pagamento de € 2.000,00 de remuneração fixa, mais € 500,00 para despesas e € 18.000,00 de remuneração variável (referência 41433732). Os devedores requereram o pagamento de € 1.500,00 (referência 41562483). No caso concreto temos um rol de 8 (oito) credores (vd. lista de credores constante de referência 40694602). Havendo ainda a considerar que se trata de tarefa com limites temporais certos os quais, publicada a lista, decorrem de forma perentória e apenas prorrogável nos termos do nº5 do art. 222º-D, no caso cerca de cinco meses. Tudo ponderado, fixa-se ao Sr. Administrador Judicial Provisório a remuneração de € 2.000,00, cujo pagamento é da responsabilidade dos requerentes devedores”, clarificando o despacho de 5.05.2022 que “... tratando-se de processo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, ocorrida em 11 de abril, por ter o entendimento em causa, mormente que não são aplicáveis ao PEAP as regras de remuneração fixa e variável a que alude o Sr. AJP no requerimento em crise, sendo outrossim o entendimento que vigora no Juízo de Comércio de Santo Tirso”. A ausência de publicação da Portaria a que se refere o Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013 , de 26 de Fevereiro é questão incontroversa. Para os que encontram na aplicação, por analogia, da anterior Portaria n.º 51/2005 , de 20 de Janeiro, solução para tal lacuna, importa esclarecer: a mencionada Portaria destinou-se a regulamentar o anterior Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 32/2004 , de 22 de Julho, tendo como objectivo essencial aprovar o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência, bem como as tabelas referentes ao montante variável dessa remuneração, a determinar em função dos resultados obtidos, sendo que à data da sua publicação não existia ainda o processo especial de revitalização, nem tão-pouco o processo especial para acordo de pagamento. Nos termos da mencionada Portaria n.º 51/2005 , a retribuição variável do administrador da insolvência é fixada em função do resultado da liquidação da massa insolvente, considerando-se como tal o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração fixa e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência[3]. O processo especial para acordo de pagamento [tal como o processo especial de revitalização] constitui um mecanismo processual que, através da obtenção de um acordo com os credores com vista ao pagamento das dívidas do devedor, visa essencialmente evitar a declaração de insolvência deste. E sendo essa a finalidade do processo em causa, nele não cabe qualquer liquidação dos bens do devedor para satisfação dos credores. Deste modo, determinando-se a retribuição variável prevista no n.º 2 e 4 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 em função do resultado da recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no respectivo plano, conforme tabela específica constante da portaria, a base factual pressuposta nos critérios de fixação da remuneração variável na Portaria n.º 51/2005 para o administrador da insolvência não se compagina minimamente com os pressupostos considerados pelo legislador na portaria que regulamentará a remuneração variável para o administrador judicial provisório tanto no processo especial de revitalização como no processo especial para acordo de pagamento previsto nos artigos 222º-A e seguintes do CIRE . Por conseguinte, não existe similitude que possa justificar o recurso à aplicação analógica da Portaria n.º 51/2005 para determinar a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado no âmbito do processo especial para acordo de pagamento. Entendemos, por isso, em alinhamento com a jurisprudência claramente maioritária, que, na falta da portaria regulamentadora das pertinentes previsões do Estatuto do Administrador da Insolvência, aqui aplicável, deve a retribuição variável do Administrador Judicial Provisório ser determinada com recurso a critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo. Como, entre outros, conclui o acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018, já antes citado, “... uma vez que a Portaria n.º 51/2005 , de 20 de Janeiro, não é aplicável ao processo especial de revitalização, a remuneração variável a atribuir ao seu administrador judicial provisório deve ser calculada nos termos previstos no art. 23º do E.A.J. ( Lei n.º 22/2013 , de 26 de Fevereiro), isto é, em função do resultado da recuperação (e sem recurso a quaisquer - inexistentes - tabelas, uma vez que as ali previstas não foram ainda publicadas); e o concreto montante devido será determinado segundo um juízo de equidade, tendo nomeadamente em consideração as funções desempenhadas («serviços prestados») pelo administrador judicial provisório, e a forma como as exerceu («diligência empregue») (ponderando-se, a propósito, a complexidade do processo, o número e a natureza dos créditos reclamados e impugnados, o montante dos créditos a satisfazer, e o prazo durante o qual exerceu funções)”. No caso vertente, importa ponderar o seguinte circunstancialismo fáctico: O administrador judicial provisório foi nomeado por despacho judicial de 16.09.2021, tendo a sentença homologatória do Plano de Pagamento sido proferida a 9.02.2022, exercendo, consequentemente, funções durante cerca de cinco meses. Durante as suas funções, apresentou lista provisória de credores (oito), elaborada nos termos do artigo 222.º-D , n.º 2 do CIRE . Tendo sido impugnada pelos devedores e pelo credor X..., S.A., respondeu às impugnações deduzidas. Na sequência do despacho de 26.11.2012, que apreciou as impugnações, apresentou nova lista provisória de credores. Juntou acordo prévio com os devedores para prorrogação do prazo das negociações, requerendo a mesma, o que foi deferido. A 13.01.2022 os devedores apresentaram plano de acordo de pagamento. O Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a relação com o resultado de todos os votos, bem como o cálculo da referida votação, verificando-se que votaram a favor do Plano os credores com os n.ºs 2 e 3, numa percentagem total de 56,74% da totalidade dos créditos listados; votaram contra os credores com os n.ºs 4, 5 e 8, numa percentagem total de 42,59% da totalidade dos créditos listados; tendo o credor com o n.º 1, numa percentagem total de 0,67% da totalidade dos créditos listados se abstido. Do descrito pode concluir-se pela simplicidade do processo em causa, com apenas oito credores, sem incidentes que o hajam retardado ou aumentado a sua complexidade, requerendo acréscimo de intervenção do administrador judicial provisório nomeado[4], o qual exerceu funções por um curto período de tempo, que não excedeu os cinco meses, e que se limitaram às diligências instrumentais e formais próprias de tais funções, não se revestindo a elaboração da lista provisória de créditos – até pelo escasso número de credores – especial complexidade, nem constituindo acto moroso. Ponderando o quadro factual descrito e atendendo aos valores fixados na jurisprudência para situações similares[5], mostra-se razoável fixar a retribuição variável , com recurso a critérios de equidade, em € 1.000.00 (mil euros). Ao contrário do que sucede em relação à parte variável da remuneração do Administrador Judicial Provisório, quanto à parte fixa dessa remuneração não se vislumbram obstáculos que vedem o recurso à aplicação analógica da aludida Portaria n.º 51/2005 . O conceito de retribuição fixa aponta para um tabelamento com critérios objectivos, sem necessidade de ponderar quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência[6]. Como esclarece o citado acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018, “ a própria noção de «retribuição fixa» aponta necessariamente para um tabelamento, com critérios objectivos e independentes dos contornos específicos de cada processo; e, deste modo, permite a aplicação por analogia daquele valor de € 2.000,00, para a remuneração fixa do administrador judicial provisório, já que o mesmo não depende da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. (No mesmo sentido, Ac. da RC, de 05.03.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 1721/12.0TBACB-A .C1). Segundo o artigo 1.º , n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 , “ O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004 , de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de €2000 ”. Tal remuneração é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação do administrador judicial provisório e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo[7]. Por conseguinte, tem o Sr. Administrador Judicial Provisório, ainda direito a retribuição fixa no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), vencendo-se a segunda prestação na data do encerramento do processo, uma vez que teve este duração inferior a seis meses. Tem ainda o Sr. Administrador Judicial direito a uma provisão para despesas correspondente a um quarto da remuneração fixa, ou seja, a € 500,00, conforme decorre do artigo 29.º , n.º 8 da Lei nº 22/2013 . Ao contrário do que reclama o recorrente – conclusão 30ª - os valores fixados a título de retribuição não podem ser adiantados pelo Instituto da Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando exclusivamente a cargo dos devedores. Como explica o também já mencionado acórdão da Relação do Porto de 27.06.2018, “... nos termos do disposto no art. 30º da Lei nº 22/2013 a remuneração do administrador da insolvência apenas é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça nas situações previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE de insuficiência da massa insolvente, o que não sucede na situação “sub judice”. Aqui estamos perante um processo especial para acordo de pagamento previsto nos arts. 222º-A e segs. do CIRE em que não há insolvente nem massa insolvente, de tal modo que os responsáveis pelo pagamento das custas são tão-só os devedores requerentes, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (cfr. art. 304º do CIRE )”. E refere, também, a propósito, o acórdão da Relação de Lisboa de 9.02.2017, também já citado: “... apesar da Lei n.º 22/2013 consagrar os estatutos de ambos os administradores judiciais, o art.º 30º restringe ao da insolvência o pagamento da remuneração pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça – e só nas situações previstas nos art.ºs 39º e 232º do CIRE, isto é, de insuficiência da massa insolvente. Esta restrição não existiria se fosse intenção do legislador conceder o mesmo direito ao administrador judicial provisório, que dispõe da faculdade de exigir o pagamento à entidade a quem prestou o serviço e, eventualmente, à massa insolvente na qualidade de credor, como poderá suceder no caso dos autos”. E no mesmo sentido, pronuncia-se o acórdão da Relação de Évora de 28.05.2015[8]: “ Nos termos do disposto no art. 30º da lei nº 22/2013 , apenas a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e nas situações (previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE ) de insuficiência da massa insolvente. No caso dos autos (processo de revitalização), em que não há insolvente nem massa insolvente, o responsável pelo pagamento das custas é apena e tão só o devedor requerente, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada ( art. 304º do CIRE )”. Procede, assim, parcialmente o recurso, fixando-se em € 3.000,00 o valor global da remuneração devida ao recorrente, sendo € 2.000,00 de retribuição fixa e € 1.000,00 de retribuição variável, a que acresce o valor de € 500,00, a título de provisão para despesas. Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na parcial procedência do recurso interposto por CC, em alterar a decisão recorrida, fixando em € 3.000,00 o valor global da remuneração devida ao recorrente, sendo € 2.000,00 de retribuição fixa e € 1.000,00 de retribuição variável, a que acresce o valor de € 500,00, a título de provisão para despesas. Custas por apelante e apelados/devedores, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 30.06.2022 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira [1] Neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2014, p.º 1539/13.3TBFAF-G1 e acórdão da Relação de Lisboa de 16.6.2020, p.º 2217/19.5T8BRR.L1-1 , ambos publicados em www.dgsi.pt e citados pelo recorrente nas suas alegações de recurso. [2] Entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 05.02.2018, processo nº 914/16.6T8AMT.P1 , de 16.05.2016, processo nº 631/15.4T8AVR-A .P1, de 30.04.2020, processo n.º 4306/19.7T8VNG.P1 , de 27.06.2018, processo n.º 3128/17.4T8AVR.P1 ; Acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2016, processo nº 5543/14.6T8CBR.C1 , de 22.6.2020, processo n.º 1525/19.0T8LRA.C1 , de 16.02.2016, processo n.º 5543/14.6T8CBR.C1 , decisão sumária de 2.06.2020, processo n.º 3797/19.0T8CBR-A .C1, Acórdãos da Relação de Guimarães de 12.07.2016, processo nº 2032/14.2TBGMR.G1 , de 15.03..2018, processo n.º 3764/17.9T8VNF.G1 , de 10.07.2019, processo n.º 3334/17.1T8GMR.G1 ; da Relação de Lisboa de 9.02.2017, processo n.º 1118-13.5TYLSB.L1-6, todos em www.dgsi.pt . [3] Cfr. ainda os artigos 20.º , n.º 3 da Lei n.º 32/2004 e 23.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2013 . [4] Mesmo as duas impugnações deduzidas à lista elaborada nos termos do artigo 222.º-D , n.º 2 do CIRE foram de simples resolução. [5] Designadamente, Acórdão da Relação do Porto, de 23.02.2015, Processo nº 3700/13.1TBGDM.P1 , Acórdão da Relação de Évora, de 28.05.2015, Processo nº 1111/14.0TBSTR.E1 , Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.02.2016, Processo nº 5543/14.6T8CBR.C1 , Acórdão da Relação do Porto, de 16.05.2016, Processo nº 631/15.4T8AVR-A .P1, Acórdão. da Relação do Porto, de 07.07.2016, Processo nº 1270/13.0TYVNG-A .P1, Acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2016, Processo nº 2032/14.2TBGMR.G1 , Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.02.2017, Processo nº 1118-13.5TYLSB.L1-6, Acórdão da Relação do Porto, de 05.02.2018, Processo nº 914/16.6T8AMT.P1 , todos em www.dgsi.pt . [6] Cfr. citado acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018. [7] Cfr. artigo 29º , nº 2 da Lei nº 22/2013 . [8] Processo n.º 1111/14.0TBSTR.E1 , www.dgsi.pt .