A existência no processo de elementos (acidentais) diversos dos que constam do Acórdão não assume relevância face à al. b) do n. 2 do artigo 669 do CPC, que estabelece, como pressuposto para a reforma do Acórdão, que dos autos constem elementos diversos dos que nele foram adoptados que sejam essenciais para a decisão, isto é, " que só por si impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida" situação que não ocorre quando foi indeferida suspensão de eficácia de ordem de encerramento de uma oficina, por representar grave prejuízo para o ambiente, a saúde e o bem estar dos moradores e, o requerente da reforma vem dizer que o Acórdão, teria, com erro, considerado que não acatou sucessivas ordens de encerramento da oficina e que fora condenado por desobediência.