I Relatório
O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E MOBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, vem recorrer da sentença do TAC do Porto, de 28.4.08, que anulou o seu despacho de 12.5.03 (que revogou por substituição o despacho de 6.11.02), com fundamento no incumprimento do art.º 100 do CPA, na sequência do recurso contencioso interposto por A… – COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Para tanto alegou, concluindo que:
- I.O Tribunal a quo considerou que o Recorrido, ora Recorrente, tinha violado o artigo 100.º e ss do CPA na medida em que o acto recorrido se sustenta em fundamentos novos sobre os quais a ora Recorrida, não tinha ainda tido oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia.
II. Para chegar a essa conclusão a matéria de facto seleccionada na sentença recorrida revela-se insuficiente, pelo que deve a mesma ser ampliada nos termos requeridos.
III. Deste modo, deve ser aditado o seguinte facto à matéria de facto “No dia 3 de Agosto de 2001 a recorrente tomou conhecimento do teor da informação n.° INF/6978/01/DMELI, tendo discutido o seu teor com os técnicos do recorrido durante a reunião realizada no dia 23 de Outubro de 2001, conforme consta de fl. 33 do volume III, 1ª parte e do verso da fl. 6 e fl. 7 do volume III 2.ª parte do processo administrativo junto aos autos”, e bem assim,
- IV.O ponto n.° 8. da matéria de facto deve ser completado nos seguintes termos: “8. A 17 de Julho de 2002, a recorrente foi notificada do projecto de indeferimento do pedido de licenciamento n.° 16281/01 para efeitos de audiência prévia da ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 100º e ss. do CPA. A notificação referia expressamente que a intenção de indeferimento se fundamentava na INF/1485/02/DMEU, tendo a mesma sido remetida em anexo (cfr. fl. 15 e 16 do processo administrativo junto aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas).”
- V.Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, o direito a ser ouvida no procedimento foi cumprido, na medida em que a Recorrente, ora Recorrida, teve oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos que sustentaram a decisão de indeferimento do seu projecto.
VI. Os fundamentos que sustentam o acto recorrido são rigorosamente os mesmos que foram notificados à Recorrente, ora Recorrida, em sede de audiência prévia promovida anteriormente.
VII. Comparadas as informações a INF/1485/02/DMEU e a Informação n.° 18 - PJ anexas às duas notificações de indeferimento, constata-se que as normas legais e regulamentares cuja violação é invocada são as mesmas.
VIII. Também não é aceitável que se invoque que a qualificação da invalidade que é feita na segunda informação (informação n° 18 - PJ) justificaria, por si só, a abertura de nova audiência prévia.
- IX.Pois que, nem a qualificação da invalidade pelas partes é relevante para efeitos de audiência prévia, nem vincula o Tribunal.
- X.Relevante para efeitos de audiência prévia é dar a conhecer os motivos que fundamentam a intenção de indeferimento, e isso não foi posto em causa durante a condução deste procedimento.
XI. Assim sendo, forçoso é de concluir que o Tribunal a quo errou quando julgou que os fundamentos invocados para a prática do acto recorrido eram novos, e que, por esse motivo, deveriam ter sido objecto de nova audiência prévia.
A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I- O Recorrente não cumpriu o disposto no art. 100º do CPA quanto ao despacho de 12 de Maio de 2003, objecto do recurso contencioso nos autos acima identificados;
II- Não se encontravam verificados os requisitos legais que possibilitam a inexistência ou dispensa da audiência prévia, nos termos consignados no art. 103° do CPA;
III- De todo o modo, a dispensa de audiência prévia teria sempre de ter sido justificada, nos termos legais, o que não se verificou;
IV- A Informação camarária que esteve na base do despacho recorrido estabelecia a necessidade de ser observada a audiência prévia do interessado antes de ser proferida a decisão final, o que porém não se veio a verificar.
V- A não promoção da audiência prévia consubstancia a preterição de uma formalidade essencial que acarreta, nos termos do disposto no art. 135° do CPA, a anulabilidade do acto administrativo;
VI- A Recorrida apenas teve conhecimento do teor do despacho referido em 1 aquando da respectiva junção aos autos com a contestação do Recorrente;
VII- Sendo que a Recorrida veio a ser notificada do despacho - supostamente, para efeitos de audiência prévia - por carta datada de 04/09/2003, ou seja, posteriormente ao acto ter sido praticado e estar a produzir ou ter produzido os seus efeitos, e estando pendente em juízo o recurso contencioso de anulação acima identificado;
VIII- É de notar que a aqui Recorrente abandonou agora - surpreendentemente - a tese de que deu cumprimento à audiência prévia do interessado através do ofício de 04.09.2003, passando a sustentar a tese da desnecessidade de nova audiência prévia escrita uma vez que o despacho de 17 de Julho de 2002 foi - esse sim - precedido de audiência prévia e, supostamente, estribava-se nos mesmos fundamentos do despacho recorrido;
IX- A matéria de facto assente seleccionada na sentença recorrida é, porém, idónea e suficiente para se verificar a dissemelhança de teor e fundamentos do despacho de 17/07/2002 e do despacho de 12/05/2003;
X- A 17/07/2002 a Recorrida foi notificada para se pronunciar exclusivamente sobre o projecto de despacho de indeferimento do pedido de licenciamento por esta apresentado;
XI- Em contraponto, no despacho de 12/05/2003, a Recorrida foi confrontada com um despacho final de declaração de nulidade de um acto de deferimento tácito;
XII- Esta última situação traduziu-se numa questão nova para a Recorrida, em relação à qual esta não podia deixar de ser ouvida, dando-se cumprimento à audiência prévia do interessado;
XIII- A (nova) qualificação jurídica da invalidade feita pelo Recorrente no despacho, sobre a qual a Recorrida não havia sido convidada a se pronunciar, justifica só por si, se outras razões não existissem - como existem e decorre do atrás exposto -, o cumprimento da audiência prévia;
XIV- Não houve, portanto, qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo na apreciação da falta de audiência prévia;
XV- Na situação sub judice a audiência prévia constituía uma formalidade essencial, na medida em não se encontravam preenchidos os pressupostos que legalmente justificam a inexistência da audiência prévia, nomeadamente (i) não se tratava de uma decisão urgente, (ii) de uma situação em que a audiência prévia pudesse comprometer a execução ou a utilidade da decisão, nem (iii) o número de interessados tornava impraticável essa formalidade.
XVI- Também não se verificavam os requisitos que permitem a dispensa de audiência prévia.
XVII- E mesmo que, por mera hipótese, se encontrassem verificados, a dispensa de audiência prévia sempre teria que ter obedecido aos seguintes requisitos cumulativos: (i) prática de acto expresso de dispensa pelo órgão decisor, e (ii) que tal dispensa fosse devidamente fundamentada, nos termos do disposto nos arts. 125° e 126° do CPA;
XVIII- Sucede que o órgão decisor, aqui Recorrente, não praticou qualquer acto de dispensa de audiência prévia, nem muito menos a fundamentou.
XIX- Note-se ainda que o particular afectado pelas decisões da Administração Pública deve ter a oportunidade de apreciar previamente à tomada de decisão final os fundamentos de facto e de direito invocados pelo órgão administrativo, sendo que a Recorrida não teve oportunidade para se pronunciar sobre a pretensa invalidade do acto de deferimento tácito, incluindo no que toca à qualificação da invalidade;
XX- Sendo que devem ser transmitidos ao interessado os motivos da decisão de indeferimento, nos quais se compreendem não só os motivos de facto, como também os motivos de direito;
XXI- A modificação da matéria de facto assente, nos termos pretendidos pelo Recorrente, não se afigura susceptível de inflectir o sentido da decisão final recorrida, pelo que não deve ser admitida.
XXII- Desde logo é inequívoca a diferente fundamentação e teor (i) da Informação n.° INF/6978/01/DMEU e do despacho de 17 de Julho de 2002 (projecto de indeferimento do pedido de licenciamento n.° 16181/01) em face do (ii) despacho de 12 de Maio de 2003 (que cominou com a nulidade o acto de aprovação tácita do projecto de arquitectura);
XXIII- Por tudo quanto atrás se expôs, facilmente se conclui que o Recorrente incumpriu o dever legal de promoção da audiência prévia do interessado antes da decisão final, padecendo o despacho recorrido no tribunal a quo do vício de anulabilidade.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto, de 28/04/08 que anulou o acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Portimão, de 12/05/03 que declarou a nulidade do deferimento tácito do projecto de licenciamento de arquitectura n° 16181. Breve síntese dos factos: Resulta dos autos que a requerente A… - Cooperativa de Habitação de Responsabilidade Limitada apresentou recurso em 19/12/02 do despacho do Sr. Vereador de 6/11/02 que indeferiu o projecto de licenciamento revogando o deferimento tácito. No âmbito deste recurso o serviço jurídico da Câmara Municipal do Porto elaborou um parecer (Informação 18-PJ, de 12/05/03 - vide fls. 284 a 289) que considerou que o despacho impugnado carecia de fundamentação e por isso sugeriu que fosse proferido novo despacho, de forma a serem sanados todos os vícios, devendo ficar esclarecido os fundamentos de facto e de direito que levaram ao indeferimento do licenciamento, cumprindo-se previamente o dever de audiência previsto no art. 100° do C.P.A. Com base nesta informação e na mesma data o Sr. Vereador emitiu novo despacho nos seguintes termos: “Concordo com o parecer. Indefiro.” Entretanto operou-se a revogação por substituição do objecto do recurso nos termos do art° 51, n° 2 da L.P.T.A, estando em causa, neste momento a impugnação do despacho de 12/05/03. A questão que se coloca neste recurso é a de saber se em relação ao despacho de 12/05/03 foi dado cumprimento ao art. 100° do C.P.A. O ora recorrente, Sr. Vereador do Pelouro, entendeu que tal formalidade já estava cumprida, uma vez que a Cooperativa já tinha sido notificada para esse efeito em 17/07/02 dos fundamentos que levaram ao despacho de indeferimento de 6.11.02. A decisão do TAF, acolheu a tese do M° P° junto daquele Tribunal defendendo que os dois despachos têm conteúdos diferentes, pois uma coisa é ser ouvido acerca de um projecto de despacho de indeferimento de um pedido de licenciamento, outra coisa é ser ouvido sobre um projecto de despacho de declaração de nulidade de um indeferimento tácito e em consequência anulou o acto. Contrapõe o aqui recorrente, alegando que as razões que motivaram os dois despachos são as mesmas, porque os fundamentos contidos na Informação 1485/02 sobre a qual a requerente foi ouvida, são os que constam da Informação n° 18/PJ de 12/05/03. Porém, afigura-se-nos que se trata de despacho com conteúdos diferentes como se assinala na sentença do TAF, tanto mais que são os próprios serviços jurídicos da Câmara que alertam para a necessidade de ser dado cumprimento à audiência de interessados (vide inf. n° 189). Deste modo, acompanha-se a entidade ora recorrida quando refere a p. 382 ainda que a situação factual seja a mesma, está-se perante duas informações com objectivos e consequências judiciais substancialmente distintas”, devendo por isso dar-se a oportunidade ao interessado de se pronunciar, em cumprimento da directiva constitucional que consagra o direito à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito (vide art. 267°, n° 5 do C.P.P - e Ac. 497/07, de 11/12/07 entre outros).
Assim, não havendo razões que justificassem a dispensa de audiência de interessado (vide art. 103, n° 2 da LPTA), afigura-se-nos que deve manter-se a decisão recorrida, negando provimento ao recurso - é o meu parecer.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: