2. No processo n.º 498/12.4PCAMD do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1), por sentença transitada em julgado em 30 de Maio de 2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova, com base na seguinte facticidade:
1. VM nasceu o dia 31.07.96.
2. Em data não concretamente apurada mas em Maio de 2012 iniciou uma relação de namoro com o arguido E. .
3. No dia 28.05.12, o arguido E. e VM combinaram encontrar-se em casa daquele, sita na Rua BN , n.º 26, 1.º esquerdo, 2745, Queluz, pelas 12h.
4. Pelas 12h daquele dia VM dirigiu-se à casa do arguido, onde se começaram a beijar e a trocar carícias por todo o corpo.
5. Dirigiram-se ao quarto e despiram-se.
6. VM introduziu o pénis do arguido E. na boca e chupou-o após o que acabaram por manter relações de cópula completa.
7. O arguido K. foi ter à residência do arguido E. .
8. Enquanto o arguido E. foi abrir a porta da residência, VM permaneceu nua em cima da cama daquele.
9. Os arguidos surgiram à porta do quarto tendo o arguido K.
dito “também quero”, ao mesmo tempo que se despia e olhava para VM que permanecia nua em cima da cama.
10. VM começou a vestir a roupa e o arguido K. sentou-se ao seu lado.
11. VM disse a K. para a deixar em paz que queria ir embora, mas aquele não permitiu.
12. O arguido K. despiu-se e deitou-se em cima daquela.
13. VM tentou libertar-se, mas como o arguido E. a agarrava pelos pulsos, não conseguiu.
14. K. disse a VM para lhe chupar o pénis o que ela negou, pelo que o arguido introduziu o pénis erecto na vagina da VM por uma vez.
15. VM pediu ao arguido para parar, mas aquele não cedeu ao seu pedido.
16. O arguido E. regressou ao quarto e viu que VM se estava a debater para se libertar do arguido, nada tendo feito para impedir o arguido K. , ficando a assistir dizendo “queres ir embora é melhor fazeres o que este gajo quer”.
17. Após, o arguido K. levantou-se e VM aproveitou para se vestir e fugir de casa do arguido E. , tendo o arguido K. lhe dito para voltar na terça feira.
18. No dia 29 de Maio de 2012, VM foi submetida a exame médico-legal e onde se verificava que apresentava “uma escoriação no antebraço esquerdo, terço médio da face interna, oblíqua para baixo e para a esquerda, linear com 3 cm.
19. Lesões que lhe determinaram dois dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho em geral.
20. O arguido K. agiu com a intenção de manter relações de cópula completa com VM contra a sua vontade, bem sabendo que ao actuar da forma descrita a obrigava a praticar um acto profundamente ofensivo da sua honra, além de a sujeitar a uma profunda humilhação.
21. O arguido E. sabia que VM não pretendia manter relações de cópula completa com o arguido K. , nada tendo feito para o impedir de actuar da forma supra descrita, tendo atraído VM a sua casa já com o intuito de que K. fosse ali ter a fim de praticarem os factos supra descritos.
22. Os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em execução de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
23. E. disse à ofendida nas circunstâncias referidas em 8 que quem estava a tocar à porta era o carteiro.
24. E. abriu as pernas que VM mantinha fechadas para que K. introduzisse o seu pénis na vagina daquela.
3. O condenado vive em habitação arrendada com uma companheira de que tem um filho de 5 meses de idade.
4. O condenado tem 3 filhos de outras duas relações amorosas, a favor de quem paga a quantia global de € 190.
5. O condenado trabalha num armazém da empresa “JC – Catering” por conta de uma empresa de trabalho temporário, auferindo cerca de € 500 com acréscimos variáveis.
6. O condenado manifesta arrependimento relativamente aos factos pelos quais foi condenado no processo n.º 238/14.3PBAMD do Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1) mas declara-se convencido que nada fez de mal para ter sido condenado no processo n.º 498/12.4PCAMD do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1).
7. Além das condenações mencionadas nos pontos n.º 1. e 2, não são conhecidos ao condenado outros antecedentes criminais.
III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido – no qual se procedeu a cúmulo jurídico - viola o princípio non bis in idem.
IV – Fundamentação
Invoca o recorrente que, tendo sido “condenado nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses no proc. 498/12.4PCAMD e no proc. 238/14.3PBAMD a 18 (dezoito) meses de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova, ficou prejudicado pelo acórdão recorrido, porque em cúmulo condenou-o 5 (cinco) anos de prisão, a começar cumprir após o transito em julgado; como já cumpriu uma grande parte das penas que foi condenado, com mais os 5 (cinco) anos para cumprir, totaliza uma pena de mais ou menos de 11 (onze) anos”
Apreciemos, adiantando desde já que a posição do recorrente incorre em três equívocos fundamentais.
Primeiro, não há cumprimento da pena de prisão durante o período de suspensão da execução da pena. A extinção da pena de prisão que é declarada ao abrigo do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, não é pelo cumprimento, mas por não haver motivos para a revogação da pena de substituição. Por isso é que, decorrido totalmente o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, deve aguardar-se a prolação do despacho do art.º 57.º, n.º 1, do CP antes de a incluir em cúmulo jurídico. O que não é o caso dos autos, pois é pacífico que ainda não decorreram na íntegra os prazos de suspensão das penas parcelares.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 29.04.2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1) que a extinção da pena suspensa (art.º 57.º, n.º 1) não é cumprimento da pena de prisão pelo que não pode ser descontada na pena única (art.º 78.º, n.º 1); pelo mesmo motivo, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
Segundo, com a realização do cúmulo jurídico as penas parcelares perdem autonomia, é como se não existissem.
Vejamos o acórdão da Relação de Lisboa de 21.06.2012, processo 556/07.7GABRR-A.L1: Depois de efectuado o cúmulo jurídico das várias penas parcelares que estejam numa relação de concurso, o que conta para efeitos de cumprimento é única e exclusivamente a pena única. A pena única traduz a efectiva punição pela globalidade da conduta criminosa, o que tem como consequência o desaparecimento das penas parcelares, que deixaram de ter qualquer relevância. Estas só renascerão em caso de novo concurso de crimes que abarque os ilícitos da condenação anterior, obrigando a um novo cúmulo jurídico que abranja também tais penas parcelares, assim se obtendo uma nova pena única mais abrangente.
Terceiro, não há previsão legal a determinar o desconto numa pena única (também suspensa na sua execução) do decurso de parcial período de suspensão de uma pena de prisão parcelar.
Aqui chegados, concluímos do seguinte modo:
- As penas de prisão parcelares em que o recorrente foi condenado não foram cumpridas, nem declaradas extintas ao abrigo do art.º 57.º, n.º 1, do CP. (nem sequer se mostrava integralmente decorrido o prazo da suspensão), por isso foram (bem) englobadas no acórdão recorrido em que se procedeu à realização de cúmulo jurídico;
- Na realização do cúmulo jurídico as penas parcelares perdem autonomia, é como se não existissem, só interessa (exclusivamente) a pena única.
- Não há lugar a qualquer desconto na pena única (também ela in casu suspensa na sua execução) do período parcialmente decorrido de suspensão da execução das penas de prisão parcelares, por não haver previsão legal a determinar tal desconto.
Resta dizer que o art. 29.º, n.º 5, da CRP (norma invocada pelo recorrente), ao estabelecer que «Ninguém pode ser julgado mais do que do que uma vez pela prática do mesmo crime» dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Conforme referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, pág. 49, este princípio, na dimensão de direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito (direito de defesa negativo).
Pelo que ficou dito, não se verifica qualquer violação do disposto no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, assim se negando provimento ao presente recurso.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa devida em 3 UCs.
Lisboa, 27 de Outubro de 2020
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro