Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido acórdão com a seguinte parte decisória:
“Os juízes que compõem este tribunal colectivo acordam em proceder ao cúmulo jurídico entre as penas cominadas ao condenado E. no processo n.º 238/14.3PBAMD do Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1) e no processo n.º 498/12.4PCAMD do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1) e, em consequência, em:
- fixar a pena única do concurso em 5 (cinco) anos de prisão;
- suspender a execução desta pena pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão mediante o cumprimento pelo condenado do plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP que, harmonizadamente, contemple os objectivos e intervenções estabelecidas nos planos de reinserção social delineados naqueles autos e seja direccionado para incutir no condenado a conscientização da noção de vítima e para o incremento da consciência crítica relativamente aos factos apreciados no segundo daqueles processos, ficando ainda aquele obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável, receber as suas visitas e informá-lo das alterações de residência e de emprego”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“1º O arguido foi condenado nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses no proc. 498/12.4PCAMD e no proc. 238/14.3PBAMD a 18 (dezoito) meses de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova
2º No regime de cumprimento de penas, as mesmas são cumpridas uma a seguir à outra, o que acontece, é que na DGRS o regime de prova foi elaborado e está a ser cumprido ao mesmo tempo, o que na realidade é como se já tivesse cumprido a pena, uma vez que para cumprimento da suspensão da pena, estava o regime de prova.
3º Mas o que aconteceu foi que a DGRS elaborou o regime de prova que está a ser cumprido ao mesmo tempo, o que na realidade é como se já tivesse cumprido a pena, uma vez que para cumprimento da suspensão da pena, estava o regime de prova.
4º No Acórdão do Cúmulo o arguido foi condenado a 5 (cinco) anos de prisão, a começar cumprir após o transito em julgado, como já cumpriu uma grande parte das penas que foi condenado, com mais os 5 (cinco) anos para cumprir, totaliza uma pena de mais ou menos de 11 (onze) anos.
5º O Cúmulo existe para uniformizar a medida da pena e não para aumentar a pena pelo qual o arguido foi condenado, conforme estipula o artº 77º do C.P
6º No processo em epígrafe, não foi o que aconteceu, uma vez, que o condenado já tinha cumprido a maior parte da pena e foi condenado a mais 5 (cinco) anos, salvando sempre o devido respeito e que é muito, o tribunal A quo, voltou a julgar e a condenar o arguido em nova pena, o que ao fazer está violar um direito constitucionalmente adquirido, conforme o art. 29º nº5 da CRP
7º Ninguém pode cumprir uma pena superior à qual foi condenado, pelos crimes que cometeu”
O Ministério Público apresentou resposta sob as seguintes conclusões:
“1. O arguido/recorrente E. foi condenado no processo n.º 238/14.3PBAMD do Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1), por sentença transitada em julgado em 4 de Junho de 2018, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante o cumprimento de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigatoriedade de cumprimento do programa para agressores de violência doméstica, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social.
2. E foi condenado no processo n.º 498/12.4PCAMD do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1), por sentença transitada em julgado em 30 de Maio de 2016, pela prática de um crime de violação, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova.
3. Operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o recorrente condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi, igualmente, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão mediante o cumprimento pelo condenado do plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP que, harmonizadamente, contemple os objectivos e intervenções estabelecidas nos planos de reinserção social delineados naqueles autos e seja direccionado para incutir no condenado a conscientização da noção de vítima e para o incremento da consciência crítica relativamente aos factos apreciados no segundo daqueles processos, ficando ainda aquele obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável, receber as suas visitas e informá-lo das alterações de residência e de emprego.
4. Ora, com a realização do cúmulo jurídico, as duas penas parcelares de prisão suspensa, em ambos os casos sujeitas a regime de prova e regras de conduta, perderam autonomia e transferido que foi para o tribunal o poder/dever de se pronunciar sobre uma eventual suspensão da pena única, poder esse que implicou uma reavaliação (nova avaliação) das circunstâncias relativas ao conjunto dos factos e à personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 ex. vi do artigo 78.º, do C. Penal) – uma leitura da globalidade dos factos em conjugação com a personalidade unitária do agente - o Tribunal a quo decidiu suspender, ainda, a pena única.
5. Trata-se de uma nova pena.
6. Sendo que na lei não se encontra previsto o desconto do período da suspensão da execução da pena já decorrido – cfr. art.º 80.º, n.º 1 do CP, a contrario.
7. Razão pela qual não assiste razão ao recorrente ao pretender que, no acórdão cumulatório proferido, se dê como cumprida aquela pena única devido ao facto de já ter cumprido, durante algum tempo e, de acordo com o por si alegado na motivação do recurso, em simultâneo, os regimes de prova que lhe foram aplicados em cada um dos processos que integraram o presente cumulo jurídico de penas.
8. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
9. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão cumulatório recorrido, será feita justiça”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- A) Factos Provados
1. No processo n.º 238/14.3PBAMD do Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1) foi o arguido, por sentença transitada em julgado em 4 de Junho de 2018, condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, pp. pelo n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante o cumprimento de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigatoriedade de cumprimento do programa para agressores de violência doméstica, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, com base na seguinte facticidade:
2.1.1. A ofendida DT e o arguido E. mantiveram um relacionamento amoroso, pelo menos durante um ano, o qual terminou em Julho de 2014.
2.1.2. No decurso deste relacionamento a ofendida veio a engravidar, tendo um filho do arguido, de nome DMA nascido em 08-04-2014.
2.1.3. Sucede que na constância do relacionamento amoroso mantido entre ofendida e arguido, vieram a ocorrer diversas discussões, originadas por ciúmes da ofendida e por supostas infidelidades por parte do arguido, durante as quais, E. apelidava DT de “puta”, “besta”, “burra”, “bandida e de “cabra”, ao mesmo tempo que lhe desferia chapadas e pontapés, com os quais a atingiam em diversas partes do corpo.
2.1.4. Assim, no dia 9 de Julho de 2014, cerca das 10h00m, junto ao nº26 da Rua BN , em Queluz, durante uma outra discussão que travaram, o arguido e a ofendida envolveram-se em discussão, mais uma vez potenciada pela circunstância de DT imputar relacionamentos amorosos a E. com terceiras pessoas, na qual ocorreram agressões reciprocas, tendo o arguido nessa ocasião desferido diversas chapadas, empurrões e pontapés na ofendida, bem como tendo-lhe dado diversas pancadas fortes com o fio do carregador do telemóvel, atingindo-a em diversas partes do corpo.
2.1.5. Na sequência das agressões à ofendida por parte do arguido, aquela sofreu diversas dores, bem como lesões no corpo, nomeadamente:
-cicatriz na face póstero-lateral do terço superior do antebraço, com 3 cm,
- uma cicatriz na face póstero-lateral do terço proximal da coxa, com o diâmetro de 0,5 cm,
- diversos hematomas e equimoses, escoriação do antebraço esquerdo e hematoma do lábio superior, lesões estas que foram causa directa das agressões físicas praticadas pelo arguido no corpo da ofendida, e que determinaram um período para consolidação de oito dias, com três dias de afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
2.1.6. O arguido E. sabia que ao agredir o corpo da ofendida DT , sabia que a forma como lhe batia, a intensidade de força usada, e a frieza com que agia eram aptas para lhe causar dor, mal-estar, e as lesões físicas que provocou, o que aquele quis e alcançou.
2.1.7. Mais sabia que actuava da forma como o fazia atenta a sua inegável superioridade de força perante a fragilidade feminina da ofendida, não descurando inclusive da vulnerabilidade que decorria da circunstância de aquela estar inclusive grávida de um filho seu, o que o arguido bem sabia.
2.1.8. Também o arguido ao dirigir a ofendida as expressões supra descritas sabia estar através daquelas a por em causa a reputabilidade da ofendida, a sua dignidade, bom nome e respeitabilidade, sabendo que tais expressões eram aptas para lhe causar tristeza, humilhação e vexame, o que o arguido quis e logrou alcançar.
2.1.9. O arguido sabia que a gravidade da sua conduta era merecedora de maior reprovabilidade em virtude de as agressões que praticava serem dirigidas à sua namorada, a quem devia acrescido dever de cuidado e carinho, ao invés de a agredir e molestar física e psicologicamente.
2.1.10. E. agiu sempre de forma reiterada com o intuito de molestar o corpo da ofendida e de ofender a dignidade humana daquela, de forma a minimiza-la enquanto mulher, causando-lhe dor, tristeza e sofrimento.
2.1.11. O arguido agiu sempre de forma livre, espontânea, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas que praticava eram proibidas e punidas por lei.
2.1.12. O arguido é solteiro, tem três filhos e mora com a mãe.
2.1.13. Aufere cerca de €650 por mês.
2.1.14. Mora em casa da mãe.
2.1.15. Tem o 11º ano de escolaridade.
2. No processo n.º 498/12.4PCAMD do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1), por sentença transitada em julgado em 30 de Maio de 2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova, com base na seguinte facticidade:
1. VM nasceu o dia 31.07.96.
2. Em data não concretamente apurada mas em Maio de 2012 iniciou uma relação de namoro com o arguido E. .
3. No dia 28.05.12, o arguido E. e VM combinaram encontrar-se em casa daquele, sita na Rua BN , n.º 26, 1.º esquerdo, 2745, Queluz, pelas 12h.
4. Pelas 12h daquele dia VM dirigiu-se à casa do arguido, onde se começaram a beijar e a trocar carícias por todo o corpo.
5. Dirigiram-se ao quarto e despiram-se.
6. VM introduziu o pénis do arguido E. na boca e chupou-o após o que acabaram por manter relações de cópula completa.
7. O arguido K. foi ter à residência do arguido E. .
8. Enquanto o arguido E. foi abrir a porta da residência, VM permaneceu nua em cima da cama daquele.
9. Os arguidos surgiram à porta do quarto tendo o arguido K.
dito “também quero”, ao mesmo tempo que se despia e olhava para VM que permanecia nua em cima da cama.
10. VM começou a vestir a roupa e o arguido K. sentou-se ao seu lado.
11. VM disse a K. para a deixar em paz que queria ir embora, mas aquele não permitiu.
12. O arguido K. despiu-se e deitou-se em cima daquela.
13. VM tentou libertar-se, mas como o arguido E. a agarrava pelos pulsos, não conseguiu.
14. K. disse a VM para lhe chupar o pénis o que ela negou, pelo que o arguido introduziu o pénis erecto na vagina da VM por uma vez.
15. VM pediu ao arguido para parar, mas aquele não cedeu ao seu pedido.
16. O arguido E. regressou ao quarto e viu que VM se estava a debater para se libertar do arguido, nada tendo feito para impedir o arguido K. , ficando a assistir dizendo “queres ir embora é melhor fazeres o que este gajo quer”.
17. Após, o arguido K. levantou-se e VM aproveitou para se vestir e fugir de casa do arguido E. , tendo o arguido K. lhe dito para voltar na terça feira.
18. No dia 29 de Maio de 2012, VM foi submetida a exame médico-legal e onde se verificava que apresentava “uma escoriação no antebraço esquerdo, terço médio da face interna, oblíqua para baixo e para a esquerda, linear com 3 cm.
19. Lesões que lhe determinaram dois dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho em geral.
20. O arguido K. agiu com a intenção de manter relações de cópula completa com VM contra a sua vontade, bem sabendo que ao actuar da forma descrita a obrigava a praticar um acto profundamente ofensivo da sua honra, além de a sujeitar a uma profunda humilhação.
21. O arguido E. sabia que VM não pretendia manter relações de cópula completa com o arguido K. , nada tendo feito para o impedir de actuar da forma supra descrita, tendo atraído VM a sua casa já com o intuito de que K. fosse ali ter a fim de praticarem os factos supra descritos.
22. Os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em execução de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
23. E. disse à ofendida nas circunstâncias referidas em 8 que quem estava a tocar à porta era o carteiro.
24. E. abriu as pernas que VM mantinha fechadas para que K. introduzisse o seu pénis na vagina daquela.
3. O condenado vive em habitação arrendada com uma companheira de que tem um filho de 5 meses de idade.
4. O condenado tem 3 filhos de outras duas relações amorosas, a favor de quem paga a quantia global de € 190.
5. O condenado trabalha num armazém da empresa “JC – Catering” por conta de uma empresa de trabalho temporário, auferindo cerca de € 500 com acréscimos variáveis.
6. O condenado manifesta arrependimento relativamente aos factos pelos quais foi condenado no processo n.º 238/14.3PBAMD do Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1) mas declara-se convencido que nada fez de mal para ter sido condenado no processo n.º 498/12.4PCAMD do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1).
7. Além das condenações mencionadas nos pontos n.º 1. e 2, não são conhecidos ao condenado outros antecedentes criminais.
III- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido – no qual se procedeu a cúmulo jurídico - viola o princípio non bis in idem.
IV- Fundamentação
Invoca o recorrente que, tendo sido “condenado nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses no proc. 498/12.4PCAMD e no proc. 238/14.3PBAMD a 18 (dezoito) meses de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova, ficou prejudicado pelo acórdão recorrido, porque em cúmulo condenou-o 5 (cinco) anos de prisão, a começar cumprir após o transito em julgado; como já cumpriu uma grande parte das penas que foi condenado, com mais os 5 (cinco) anos para cumprir, totaliza uma pena de mais ou menos de 11 (onze) anos”
Apreciemos, adiantando desde já que a posição do recorrente incorre em três equívocos fundamentais.
Primeiro, não há cumprimento da pena de prisão durante o período de suspensão da execução da pena. A extinção da pena de prisão que é declarada ao abrigo do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, não é pelo cumprimento, mas por não haver motivos para a revogação da pena de substituição. Por isso é que, decorrido totalmente o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, deve aguardar-se a prolação do despacho do art.º 57.º, n.º 1, do CP antes de a incluir em cúmulo jurídico. O que não é o caso dos autos, pois é pacífico que ainda não decorreram na íntegra os prazos de suspensão das penas parcelares.
Diz o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 29.04.2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1) que a extinção da pena suspensa (art.º 57.º, n.º 1) não é cumprimento da pena de prisão pelo que não pode ser descontada na pena única (art.º 78.º, n.º 1); pelo mesmo motivo, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
Segundo, com a realização do cúmulo jurídico as penas parcelares perdem autonomia, é como se não existissem.
Vejamos o acórdão da Relação de Lisboa de 21.06.2012, processo 556/07.7GABRR-A.L1: Depois de efectuado o cúmulo jurídico das várias penas parcelares que estejam numa relação de concurso, o que conta para efeitos de cumprimento é única e exclusivamente a pena única. A pena única traduz a efectiva punição pela globalidade da conduta criminosa, o que tem como consequência o desaparecimento das penas parcelares, que deixaram de ter qualquer relevância. Estas só renascerão em caso de novo concurso de crimes que abarque os ilícitos da condenação anterior, obrigando a um novo cúmulo jurídico que abranja também tais penas parcelares, assim se obtendo uma nova pena única mais abrangente.
Terceiro, não há previsão legal a determinar o desconto numa pena única (também suspensa na sua execução) do decurso de parcial período de suspensão de uma pena de prisão parcelar.
Aqui chegados, concluímos do seguinte modo:
- As penas de prisão parcelares em que o recorrente foi condenado não foram cumpridas, nem declaradas extintas ao abrigo do art.º 57.º, n.º 1, do CP. (nem sequer se mostrava integralmente decorrido o prazo da suspensão), por isso foram (bem) englobadas no acórdão recorrido em que se procedeu à realização de cúmulo jurídico;
- Na realização do cúmulo jurídico as penas parcelares perdem autonomia, é como se não existissem, só interessa (exclusivamente) a pena única.
- Não há lugar a qualquer desconto na pena única (também ela in casu suspensa na sua execução) do período parcialmente decorrido de suspensão da execução das penas de prisão parcelares, por não haver previsão legal a determinar tal desconto.
Resta dizer que o art. 29.º, n.º 5, da CRP (norma invocada pelo recorrente), ao estabelecer que «Ninguém pode ser julgado mais do que do que uma vez pela prática do mesmo crime» dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Conforme referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, pág. 49, este princípio, na dimensão de direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito (direito de defesa negativo).
Pelo que ficou dito, não se verifica qualquer violação do disposto no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, assim se negando provimento ao presente recurso.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa devida em 3 UCs.
Lisboa, 27 de Outubro de 2020
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro