I- É pressuposto da declaração de ilegalidade de normas, com forma obrigatória geral, nos termos dos arts. 11 e 26, n. 1 al. i), ambos do ETAF (aprovado pelo DL n. 129/84 de
27 de Abril) e dos arts. 66 e 67 da LPTA (D.L. n. 267/85, de 16 de Julho) a existência de três decisões, com trânsito em julgado, que tenham recusado aplicação dessas normas com fundamento em ilegalidade.
II- Verificando-se esse pressuposto em relação à norma do n. 3, al. a) da Portaria n. 82/84, de 4 de Fevereiro, por estabelecer, com vista à integração do novo quadro dos serviços de informática dos funcionários do Ministério da Agricultura, um novo critério definido naquele normativo e num mapa de equivalências àquela Portaria anexo, que é diferente da identidade de funções desempenhadas pelo funcionário estabelecido no art. 30, n. 5, do DL n. 110-A/80, de 10 de Maio, para as carreiras de informática de todos os serviços e organismos da Administração Central, impunha-se a declaração de ilegalidade daquela norma, com força obrigatória geral, já que violava o princípio constitucional da hierarquia das fontes de direito, por se tratar de regulamento de execução que não podia contrariar a norma exequenda.