A cláusula 18 do Contrato Colectivo de Trabalho para as empresas de limpeza publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 12 de 1989 pressupõe uma sucessão de empresas de prestação de serviços de limpeza, não tendo aplicação no caso de a empresa, que cessou actividade no local de trabalho, se dedicar à cedência de trabalhadores de sectores diferenciados.