Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………………, NIF …………., veio reclamar do despacho da Directora de Finanças do Porto datado de 24.01.2014, que lhe indeferiu tacitamente o pedido de anulação de venda, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1813201101057936.
Por sentença de 22 de maio de 2014, o TAF de Penafiel, julgou a reclamação procedente.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
«A. A Fazenda Pública entende que, tendo ocorrido indeferimento tácito do pedido de anulação de venda em 18-11-2013 e, tendo a douta petição de reclamação dado entrada via CTT em 17-02-2014, a reclamação deste ato de indeferimento mostra-se intempestiva, por se encontrar ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT.
B. Nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 257.º do CPPT, o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
C. O pedido de anulação de venda em causa considera-se tacitamente indeferido no dia 18-11-2013.
D. Estabelece o art. 257.º n.º 7, do CPPT, que da “decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º”.
E. Em suma, sendo o prazo para apresentação da reclamação perentório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do novo CPC, devendo ser declarada a procedência da exceção e absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
F. Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido
G. Não está em causa uma mera presunção legal mas sim uma ficção.
H. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se “considera” que existe.
I. O que prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente por isso, é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito.
J. Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito.
K. Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial.
L. Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em beneficio do peticionante e não da administração.
M. O que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de indeferimento, com todos os efeitos legais daí decorrentes (incluindo o impedimento de “nova” decisão).
N. Cumpre salientar que são substancialmente diferentes os efeitos do decurso do prazo: (i) no caso das presunções em que se considera o pedido indeferido para efeitos de impugnação persiste o dever de decisão, mas (ii) no caso das ficções estas são imediatamente eficazes e substituem-se à decisão que fosse de proferir para todos os efeitos legais.
O. Atenta a natureza tácita do ato reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a Recorrente que não é lícito imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades.
P. À data em que foi proferido o despacho reclamado já não era possível ao órgão de execução fiscal proferir decisão expressa sobre o pedido de anulação de venda (fruto do indeferimento tácito), mas o órgão de execução fiscal pronunciou-se e fundamentou de forma clara e precisa, os motivos pelos quais, à data do despacho reclamado, já não podia emitir qualquer pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda.
Q. À data do despacho reclamado, o órgão de execução fiscal somente se poderia pronunciar e fundamentar sobre a “não decisão expressa quanto ao pedido de anulação de venda”, sendo que esta “não decisão expressa” se prendia apenas com o indeferimento tácito entretanto verificado por força de lei (art. 257.º, n° 4 e 5 do CPPT).
R. Com a denominada ficção de indeferimento, existe impedimento legal de apreciar o pedido de anulação de venda após os referidos 45 dias à luz dos fundamentos previstos para a anulação nos termos daquele art. 257.º do CPPT.
S. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no art. 257.º do CPPT, erro que ora se invoca para todos os legais efeitos.
T. Quanto ao pedido de anulação de venda, a competência para a sua apreciação passou a caber, desde 01-01-2012, em primeira mão, ao órgão periférico regional da AT, cabendo, da decisão, expressa ou tácita, reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, nos termos do art. 276.° do CPPT.
U. No regime atualmente vigente, o tribunal não pode decidir a anulação de venda em primeira mão, apenas lhe competindo apreciar, em sede de reclamação judicial, uma decisão expressa do órgão periférico regional da AT ou o indeferimento tácito que tenha ocorrido.
V. No caso em apreço, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a procedência ou não dos vícios suscitados pela impetrante, concernente à venda, devendo improceder, também relativamente a esta parte a Reclamação.
W. O Tribunal não pode pronunciar-se sobre a anulação de venda, uma vez que a sua apreciação encontra-se, em primeira mão, dependente da realização de valorações próprias do exercício da função administrativa e tributária.
X. A Reclamante, aqui Recorrida, só poderia colocar em causa, através da Reclamação do art. 276.º do CPPT, o indeferimento tácito, contudo, como já acima alegado, não o fez atempadamente.
Y. A ação, a ser decidida como na douta sentença, sempre implicaria uma procedência parcial, com anulação do despacho reclamado, mas não podendo ser conhecido o pedido de anulação de venda, pelos fundamentos supra expostos.
Z. Assim, por ter decidido de forma divergente, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso, mais concretamente do disposto no art. 257.º do CPPT.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em primeira instância nos moldes acima expostos.»
A entidade recorrida apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
«I- A douta sentença ora recorrida, que anulou o despacho da Senhora Directora de Finanças do Porto no qual foi apreciado o pedido de anulação de venda efectuado pela Recorrida no âmbito do processo de execução fiscal n°1813201101057936, que deu entrada via CTT, em 2 de Outubro de 2013, onde decidiu que “não existe dever de decisão”, em virtude do pedido estar indeferido tacitamente, ao abrigo do disposto nos nºs. 4 e 5 do art.º. 257° do CPPT não é passível de qualquer censura.
II- Atentos os factos provados:
a) que a Recorrida apresentou, no dia 2 de Outubro de 2013, no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, através de carta registada com aviso de receção, pedido de anulação da venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal n°1813201101057936, do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, por ter constatado que o prédio penhorado, e que lhe fora adjudicado, não correspondia à descrição constante do anúncio de venda nem da matriz do atual artigo rústico 2601, da freguesia ………., antigo artigo 533, da freguesia ………., quer porque a área e as confrontações não se encontravam correctas e no prédio adjudicado encontravam-se implantadas 3 habitações que ocupavam parte da área alegadamente existente.
Isto porque, o prédio rústico constante do anúncio, denominado “……….”, seria composto de pinhal e mato, sito no lugar de …….., antiga freguesia ……….., e atual freguesia ………., do concelho de Marco de Canaveses, com a área de 41.720 m2, a confrontar de Norte com a Estrada Municipal, B……….. e C…………, Sul com Rua da Carreira e Rua D. José de Lencastre, Nascente com Rua Dr. Adelino Príncipe e Poente com Rua da Carreira, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo 2601, da freguesia …….., antigo artigo 533 da freguesia …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pela ficha n°. 1088/19991018, onde se encontra registado a favor da Executada pela Ap. 21 de 1996/01124, enquanto que, após realização de levantamento topográfico, no início do mês de Agosto de 2013, a Recorrida constatou que de facto o prédio penhorado e que lhe fora adjudicado não correspondia à descrição constante da matriz do atual artigo rústico 2601, da freguesia ………, antigo artigo 533, da freguesia …….., quer porque a área e as confrontações não se encontram corretas, tendo apenas a área de 36.548,00 m2, sendo 1.980 m2 ocupados com a implantação de três habitações.
O levantamento topográfico mandado realizar pela Recorrida teve por base o levantamento topográfico que se encontra no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, anexo ao processo de discriminação que deu origem ao artigo 533, rústico de ………, do qual só tomou conhecimento após a compra, do qual resulta os limites físicos do prédio em apreço.
Do mencionado levantamento topográfico verificou-se que a diferença de área resulta da ocupação de 1.522 m2 de terreno pelo confinante da parcela B a sul, marcada a cor amarelo no levantamento topográfico; da absorção pelo domínio público para obras de urbanização da área de 935 m2, marcada a cor verde no levantamento; da absorção pela Rua de Segoiva de 965 m2, marcada a cor vermelho no levantamento; e da absorção de 1.810 m2 pela construção de duas habitações, com área envolvente das mesmas, demarcadas por muros, na Rua de Segoiva, marcadas a cor azul no levantamento topográfico, bem como que o prédio se encontra dividido em duas parcelas completamente autónomas, sem qualquer ligação física entre elas, sendo que a parcela A confronta a Norte com Rua Mestre António Pinto Santana, Sul com a Rua D. José de Lencastre e D…………., Nascente com C…………. e Poente com Rua Padre Miguel de Lencastre, e a parcela B confronta a Norte com B………. e Rua Mestre António Pinto Santana, Sul com E………., Rua D. José de Lencastre e Avenida Avelino Ferreira Torres, Nascente com proprietário cuja identidade a Reclamante desconhece e Poente com Rua de Segoiva e Rua D. José de Lencastre.
Assim, a Recorrida pediu a anulação da venda com base no facto das características do prédio não corresponderem ao teor do anúncio, tendo aquela confiado na veracidade e exatidão dos dizeres constantes daquele, até por ter origem numa entidade pública, e que se a Recorrida tivesse tomado conhecimento destes fatos, nunca o teria comprado e, por isso, havia um erro sobre o objeto, um erro-vício, pois que o que foi apresentado à venda não correspondia na sua essência ao que foi de facto comprado, sendo o negócio anulável ao abrigo do disposto nos arts. 251.º, 905.º e 913° do Código Civil.
b) Mais ficou provado que no dia 7/02/2014, a Recorrida foi notificada do despacho da Direcção de Finanças do Porto, datado de 24/01/2014, pelo qual se indeferia tacitamente o pedido de anulação, ao abrigo do disposto no art. 257°., nºs. 4 e 5 do CPPT, por se decidir não existir o dever de decidir.
c) Bem assim, ficou provado que, no dia 17/02/2014, a Recorrida apresentou a Reclamação desse despacho com os fundamentos ali constantes, designadamente:
- por considerar que o prazo de indeferimento tácito, alegado pela Recorrente no parecer que fundamentou a decisão de não decidir (pedindo desculpa pela redundância, mas que foi gerada pela própria Recorrente), não é 18/11/2013, porquanto, tendo a ora Recorrida, então Reclamante, sido notificada, no dia 8 de Novembro de 2013, para se pronunciar, e tendo-lhe sido dado o prazo de 15 dias para o efeito, embora nada se diga quanto à forma de exercício dessa audição, a qual deveria ter sido fixada pela Direção de Finanças do Porto (art. 45°. n°. 2 do CPPT, n°. 6 do art. 6°. da LGT e n°. 2 do art. 60°. do RCPIT), só a partir do dia 24 de Novembro de 2013 aquele órgão periférico poderia estar em condições de proferir uma decisão;
- partindo do pressuposto que estaria em preparação uma decisão, aquele órgão deveria ter comunicado o projeto de decisão e a sua fundamentação (n°. 5 do art. 60°.da LGT e n°. 1 do art. 60.º do RCPIT);
- ao considerar-se indeferido tacitamente o pedido no dia 18 de Novembro de 2013, está-se a pôr em causa a possibilidade de participação e de defesa do contribuinte;
- o decurso do prazo de 45 dias nunca seria impedimento para que o órgão em apreço proferisse uma decisão, podendo fazê-lo depois de decorrido o mencionado prazo, isto é, o decurso do prazo de 45 dias, só por si, não é impedimento para que o órgão tome uma decisão;
- aliás, o art. 56.º da LGT estabelece a obrigação legal de pronúncia e de decisão da administração tributária.
III- O órgão periférico da administração tributária absteve-se de tomar uma decisão sobre o pedido de anulação da venda, quando o poderia ter feito, abrigando-se numa interpretação errónea e ilegal do disposto no n°. 5, do art. 257°. do CPPT.
IV- A Recorrente, em sede de alegações, vem defender que a Recorrida teria 10 dias após o dia 18/11/2013, data do alegado deferimento tácito, para apresentar a sua Reclamação ao abrigo do disposto no art. 276°. do CPPT, mas não assiste razão à Recorrente.
V- Ao abrigo do disposto no art. 9°, n° 1 do CPA, ex vi art. 2°. do CPPT, a Recorrente tinha o dever de proferir uma decisão, decisão essa que deveria ser fundamentada.
VI- O indeferimento tácito não é impeditivo da administração fiscal proferir uma decisão, sob pena de violar o disposto no art. 9°. do CPA (dever de decisão), bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da boa-fé (arts. 3°., 4°., 5°., 6°. e 6°-A do CPA).
VII- Aliás, a Jurisprudência do STA já veio manifestar-se nesse sentido, no acórdão proferido no processo 0510/13, de 22/01/2014, em que é relator o Senhor Conselheiro Ascensão Lopes, in http://www.dqsi.pt/sta,nsf/..., interpretação que se subscreve, e que passa a transcrever:
“É que o que a figura do indeferimento tácito prevista no n°. 5 do art. 257°. do CPPT, decorrente do silêncio da administração tributária em face do pedido de anulação de venda (cuja decisão compete ao órgão periférico regional da administração tributária nos termos do disposto no n°. 4 do artigo 257°. do CPPT) esgotado que seja o respetivo prazo de decisão de 45 dias, projeta-se apenas num plano instrumental ou reativo, destinado a possibilitar ao interessado o recurso ao meio judicial próprio, a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT (cfr. n°. 7 do artigo 257°. do CPPT).
E outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito no artigo 257.º do CPPT da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um ato (de indeferimento) para efeitos do respetivo exercício do respetivo meio de impugnação (sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada). Tal como aliás decorre do regime geral do indeferimento tácito acolhido no art. 109.º do CPA. E que é também recebido, designadamente, nos artigos 64°., n°.3, 102°., n°. 1, alínea d), 106°., 107°, 131°. 132°., n°. 5, 133, n°. 4, 183°., n°. 5, 183°-A, n°. 4 do CPPT e nos artigos 86°., nºs 8 e 9, 95°., n°. 2 alínea d) da LGT.
O que significa, como refere MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo- Comentado, 2ª. Edição, Almedina, 2003, pág. 490-491, em comentário ao artigo 9.º do CPA, em consonância com o regime (geral) do indeferimento tácito e a sua natureza, que a situação jurídica respetiva (substantiva, procedimental e processual) caracteriza-se pelo seguinte:
- fora do procedimento ou do processo “tudo se passar, na ordem jurídica, como não existindo ainda decisão sobre a pretensão formulada (...) constituindo a Administração constituída no dever de decidir”;
- no procedimento ou processo “o silêncio pode ser configurado como um indeferimento ou como omissão do dever de decisão”
- por o silêncio da Administração “ser sempre ilegal, por violação do seu dever de decidi?”
Do que decorre que da falta de reacção do interessado em face de um silêncio operante (indeferimento tácito) da Administração, não pode dizer-se que esta se encontre dispensada do dever de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, nem concomitantemente que se encontre impedida ou impossibilitada de o fazer. Pelo contrário a Administração está ainda constituída no dever de decidir, não havendo lugar à extinção do procedimento (no caso um procedimento que constitui um incidente no processo de execução fiscal, com vista à apreciação do pedido de anulação de venda nele efetuada) iniciado com o requerimento do interessado. Neste sentido, MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo
- Comentado, 2ª. Edição, Almedina, 2003, Pág. 490-491, em anotação ao artigo 109°. do CPA, bem como, entre outros, o Acórdão do STA de 22/03/2000, Proc. 39.934, in www.dgsi.pt/jsta.”
VIII- Interpretação que vai de encontro à decisão Recorrida quando considera “o dever de decisão expressa sobre todos os pedidos formulados pelos contribuintes é hoje um dos princípios fundamentais do procedimento tributário, consagrado no art. 56.º da Lei Geral Tributária”, “ocorreu por parte do órgão reclamado violação do dever de emitir pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda formulado, em violação do disposto no ali 56.º da LGT, pelo que com este fundamento, a presente reclamação tem de ser julgada procedente” e que “invocar o ato tácito de indeferimento para não conhecer do pedido, não constitui por si fundamento para indeferir o pedido...”
IX- Mais, não assiste razão à Recorrente quando alega que a Mta. Juíza não pode decidir a anulação da venda, pois que o artigo. 276.º do CPPT estatui expressamente que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.”
X- Assim, conclui-se que o Recurso interposto pela Recorrente deverá improceder porquanto as suas alegações carecem de fundamento legal e fazem uma interpretação errada e ilegal dos artigos 9.º do CPA, 257.º e 276.º do CPPT e 56.º da LGT.
XI- Vingando a interpretação dada pela Fazenda Pública, violar-se-ia o disposto nos artigos 2°., 266°., nº 2 e 268.º, n.º 4 da CRP, os princípios do Estado Direito Democrático, da Prossecução do Interesse Público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da Justiça e da Legalidade e da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
XII- Não merece, pois, qualquer crítica a douta sentença recorrida, que interpretou correctamente a Lei e o Direito, devendo, como tal, ser integralmente confirmada.»
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«Objeto da reclamação deduzida nos autos é o ato do órgão periférico regional da AT (Direção de Finanças do Porto), proferido em 24/01/2014, que decidiu não apreciar o pedido de anulação de venda formulado pela reclamante — cf. fls 6.
Tal ato foi notificado à reclamante em 7/02/2014 e a reclamação deu entrada, via CTT, em 17/02/2014 - cf. fls. 161, nºs 1, 3 e 7.
Atento ao disposto no art. 277º, nº 1 do CPPT, a reclamação é inequivocamente tempestiva, tal como decidiu a douta sentença recorrida.
Improcederá nesta parte o recurso - Cf. conclusões A/E.
2.
Outrossim improcederá a alegação da recorrente de que, à data em que foi proferido o despacho reclamado, já não era possível ao órgão de execução fiscal proferir decisão expressa sobre o pedido de anulação da venda, fruto do seu indeferimento tácito, pelos doutos fundamentos da sentença recorrida emergentes do princípio da decisão, consagrado no art. 56º da LGT e no artº 9º do CPA, com o qual a interpretação do artº 257º do CPPT defendida pela recorrente se mostra incompatível - Cf. conclusões F/P.
Porém, embora de forma sucinta, o despacho reclamado parece enunciar, de forma clara, suficiente e congruente, por concordância com o Parecer que o precedeu, as razões de facto e de direito que motivaram a autoridade tributária a decidir não apreciar o pedido de anulação de venda, mostrando-se assim devidamente fundamentado, tal como sustenta a recorrente - Cf. conclusão P.
3.
Em face do exposto, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento parcial ao recurso e confirmada a decisão recorrida de anulação do ato reclamado, por violação do dever de decisão.»
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguintes factualidade:
1.º Em 27.10.2011 foi instaurado o processo de execução fiscal n.°1813201 101057936, em nome de F…………………….., LDA., por dívidas de IRC do ano de 2007, no valor de €7.209,71.
2.° Em 14.05.2013 foi registada a penhora do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ……………, sob o art°533.
3.° Foi proferido despacho para venda do bem na modalidade de leilão eletrónico para o dia 04.07.2013.
4.° Na referida data, foram abertas as propostas, tendo a ora reclamante entregue a mais elevada, no valor de € 150.000,00.
5.° Tendo-lhe sido adjudicado o bem.
6.° Constava na publicidade do bem referente à venda em causa, a menção ‘Prédio rústico, denominado “…………”, sito no Lugar de ………., freguesia ……………, concelho de Marco de Canaveses, tendo a área de 41.720 m2 e sendo -composto por pinhal e mato Confronta a Norte com estrada municipal, B………… e C…………..; a Sul com Rua da Carreira e Rua D. José de Lencastre; a Nascente com Rua Dr. Adelino Príncipe e a Poente com Rua da Carreira,
Prédio inscrito, na matriz predial rústica da freguesia de ……………, sob o artigo 533 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses com o n.º 01088/19991018 descrita na conservatória do registo predial sob a descrição 2505, com o valor patrimonial de 19.204,13 euros’
7° Em 03.10.2013, a ora reclamante entregou um requerimento no serviço de finanças de Marco de Canavezes dirigido ao Diretor de Finanças do Porto a pedir a anulação da venda em causa.
3- DO DIREITO
Para se decidir pela procedência parcial da reclamação considerou a Mª juíza de 1ª Instância o seguinte: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso).
RELATÓRIO.
1- A…………, contribuinte fiscal n°…………, residente na Av. ………….., n°…………., 4625-……….., Magrelos, concelho de Marco de Canaveses, veio apresentar reclamação de atos do órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no art 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), através da qual reclama do despacho da Direção de Finanças do Porto de 24.01.2014, no qual foi apreciado o pedido de anulação de venda efetuado pela ora reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n°1813201101057936, entrado via CTT em 02.10.2013, onde se decidiu que, pelo facto do pedido estar indeferido tacitamente, nos termos do art. 257°, n°4, do CPPT, não “existe dever de decisão”.
(…)
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 150 a 155, onde pugna pela improcedência da exceção da intempestividade da ação e pela procedência da reclamação.
II- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
(…)
Questão prévia:
Em sede de contestação a Fazenda Pública excecionou a intempestividade da presente reclamação.
O Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer defende que tal exceção não se verifica.
Questão que cumpre desde já apreciar, pois a verificar-se obsta à apreciação do mérito dos autos.
Dos Factos provados com relevância para a apreciação da questão em apreço, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.
1.º A reclamante apresenta a presente reclamação do despacho da Direção de Finanças do Porto de 24.01.2014 - cf. docs. de fls. 98 verso e 99 verso dos autos.
2.° A ora reclamante, no pedido que formulou pediu a anulação da venda, mas em simultâneo pediu a revogação do despacho reclamado, que nos artigos 29 e 30 da sua douta petição inicial indica ser o despacho de 24.01.2014.
3.º Despacho que lhe foi notificado em 07.02.2014 - cf. doc. de fls.103 verso e 104 dos autos.
4.° O referido despacho apreciou o pedido de anulação de venda efetuado pela ora reclamante - cf. doc. de fls. 79 a 81 dos autos.
5.° Tal pedido deu entrada via CTT em 02.10.2013 - cf. doc. de fls.79 dos autos.
6.° Foi indeferido tacitamente o pedido de anulação de venda em 18.11.2013 - cf. doc. de fls. 101 verso dos autos.
7.° A presente reclamação deu entrada via CTT em 17.02.2014 - cf. doc. de fls. 6 dos autos.
Do Direito.
A Fazenda Pública em sede de contestação alega que, tendo ocorrido indeferimento tácito do pedido de anulação de venda em 18.11.2013 e, tendo a douta petição de reclamação dado entrada via CTT em 17.02.2014, a reclamação deste ato de indeferimento mostra-se intempestiva, por se encontrar ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no n°1 do art.277°, do CPPT.
Dispõe o art. 276°, do CPPT que “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”, a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, cf. art. 277°, n. °1, do mesmo diploma legal.
Efetivamente, a ora reclamante, no pedido que formulou pediu a anulação da venda, mas em simultâneo pediu a revogação do despacho reclamado, que nos artigos 29 e 30 da sua douta petição inicial indica ser o despacho de 24.01.2014.
Ora, deste despacho foi a reclamante notificada em 07.02.2014.
Deste modo, tendo a petição de reclamação dado entrada via CTT em 17.02.2014, a mesma é tempestiva, atento o disposto no art. 277°, n°1, do CPPT
Pelo que, é tempestiva a presente reclamação do despacho do Diretor de Finanças do Porto de 24.01.2014, objeto dos autos.
Não se registam exceções ou questões prévias que cumpra conhecer.
III- DOS FACTOS.
(…)
IV- DO DIREITO.
A……………, veio apresentar reclamação de atos do órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), através da qual reclama do despacho da Direção de Finanças do Porto de 24.01.2014, no qual foi apreciado o pedido de anulação de venda efetuado pela ora reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.°1813201101057936, entrado via CTT em 02.10.2013, onde se decidiu que, pelo facto do pedido estar indeferido tacitamente, nos termos do art. 257°, n. °4, do CPPT, não “existe dever de decisão”.
Alega em síntese a falta de fundamentação do despacho reclamado e, que o órgão de execução fiscal (OEF) estava obrigado a proferir decisão expressa sobre o pedido formulado, que não decorreu o prazo para indeferimento tácito e que se verificam todos os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de anulação de venda apresentado no âmbito do processo de execução fiscal em causa seja considerado procedente.
A reclamante pede a revogação do despacho da Diretora de Finanças do Porto, datado de 24.01.2014, no qual se apreciou o pedido de anulação de venda efetuado por si, entrado via CTT em 02.10.2013, e se decidiu que, pelo facto do pedido estar indeferido tacitamente, nos termos do art. 257°, n°4, do CPPT, não “existe dever de decisão”.
Ora, o dever de decisão expressa sobre todos os pedidos formulados pelos contribuintes é hoje um dos princípios fundamentais do procedimento tributário, consagrado no art. 56°, da Lei Geral Tributária (LGT).
O facto de se ter firmado indeferimento tácito, permite ao contribuinte reagir judicialmente desse ato, mas não o priva do direito a uma decisão expressa, constituindo-se assim a administração no dever de proferir essa decisão.
Existe a possibilidade dum ato expresso revogar um ato tácito de deferimento, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 140º e 141° do CPA.
O mesmo é dizer que, o agente reclamado tinha o dever de apreciar o mérito do pedido de anulação de venda formulado e emitir pronúncia sobre o mesmo.
O ato tácito, como defende alguma doutrina, não é mais do que uma ficção jurídica, que apenas visa possibilitar a defesa do administrado perante a passividade da administração e desde que preenchidos os requisitos legais, como sejam a existência dum pedido, o da competência do órgão para decidir e, a ausência de decisão expressa até ao termo do prazo fixado na norma legal respetiva.
Deste modo, ocorreu por parte do órgão reclamado violação do dever de emitir pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda formulado, em violação do disposto no art. 56°, da LGT, pelo que, com este fundamento, a presente reclamação tem de ser julgada procedente.
Nos termos do art. 77°, n°1, 2 e 6 da LGT, a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram.
Trata-se de um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado.
Cabe ao Tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, através da adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos autos em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, por forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
O ato reclamado decidiu não conhecer do pedido formulado pela ora reclamante, invocando a existência da figura do indeferimento tácito e, no caso de se entender que, nesta perspetiva, o órgão reclamado já emitiu a decisão a que estava obrigado, face ao disposto no art. 56° da LGT, pois a decisão a emitir, tanto pode ter como fundamento razões formais, processuais ou de mérito, então o ato reclamado terá que ser entendido como um ato expresso de indeferimento e neste caso, não está suficientemente fundamentado.
É que, sendo o indeferimento tácito uma mera ficção para proteger o administrado, o ato expresso de indeferimento teria que, ou se apoiar no parecer que o antecede e que aprecia o mérito do pedido ou então elencar as razões pelas quais o pedido é agora expressamente indeferido.
Invocar o ato tácito de indeferimento para não conhecer do pedido, não constitui por si fundamento para indeferir o pedido, sem que sejam indicados os motivos de tal decisão, tendo em conta que, o ato de indeferimento tácito não se assemelha à figura do caso julgado.
A administração tributária não poderia proferir ato expresso, se o contribuinte tivesse impugnado judicialmente o ato tácito de indeferimento atento o disposto nos n° 3 e 4 do art. 11°, do CPPT, em que suspende a obrigação da administração decidir, face à transposição do litígio para a via judicial.
Do exposto resulta que, o órgão reclamado teria, que, fundamentar por que indefere expressamente o pedido, pois a existência de indeferimento tácito não constitui fundamentação bastante para o efeito.
Pelo que, com este fundamento, também a reclamação deverá ser julgada procedente.
Fica prejudicada a apreciação de eventuais questões pontuais.
Pelo exposto, conclui-se pela procedência da reclamação.
DECISÃO.
Atento o exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo procedente a presente Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida por A……………, anulando-se o despacho reclamado, com as legais consequências.
DECIDINDO NESTE STA:
A recorrente questiona a douta sentença recorrida na interpretação que esta fez dos n°s 4 e 5° do art.° 257° do CPTT ao assumir que a consequência do silêncio da Administração Tributária seria simplesmente a de legitimar a interessada a presumir a existência de um acto de indeferimento e que apesar do decurso do prazo previsto no nº 4 do citado artigo, se mantinha o dever de decisão, por banda da Administração Tributária. Sustenta, ainda, a recorrente que o decurso deste prazo de 45 dias determina o indeferimento do seu pedido isto é que o dito nº 5 do mencionado preceito legal, não taxa a inércia da administração tributaria com qualquer presunção, antes estabelece uma solução peremptória que é a de que, decorrido o prazo de 45 dias previsto no número 4, sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação de venda é considerado indeferido.
Defende, em consequência, a recorrente que a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação do teor da nova redacção do artº. 257º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64 - B/2011 de 30.12. Defende ainda a intempestividade da apresentação da reclamação.
A melhor interpretação do preceito é pois a questão que se suscita no presente recurso.
Temos de considerar, designadamente, o seguinte:
Os presentes autos de execução foram instaurados em 27/10/2011 (fls. 1) e a venda questionada foi efectivada em 04/07/2013.
Em 03/10/2013 o ora recorrido requereu a anulação da venda ao Senhor Director de Finanças do Porto que por despacho de 24/01/2014 sustentado na informação de fls. 100 a 101 vº dos autos considerou que “ Nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 257º do CPPT o prazo de 45 dias para apreciar o pedido, está ultrapassado, considerando-se a partir do dia 18/11/2013 indeferido” E, extraiu a conclusão de que: “ por se mostrar ultrapassado o prazo peremptório de 45 dias, para apreciar o pedido de anulação de venda, afigura-se não poder este ser decidido.”
Este despacho foi notificado à ora recorrida em 07/02/2014 que apresentou reclamação em 17/02/2014.
Mostra-se acertado o despacho? A decisão recorrida considerou que não.
Vejamos, do acerto desta decisão que, desde já, antecipamos não nos merece censura.
A lei, considerada na sentença recorrida e aplicável ao presente caso estabelece um mecanismo processual de "indeferimento tácito", consubstanciado na ficção de um acto como meio habilitante de reacção contenciosa face a determinado comportamento silente da administração ancora-se, no que à anulação de venda, em especial, concerne, no nº 5 ao artigo 257,° do CPPT, na redacção actualmente vigente.
A alteração ao artº. 257.° do CPPT, operada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro tem cariz meramente instrumental (o que determina a sua aplicação imediata) não obstante encerrar uma atribuição de competência para primeira pronúncia sobre o requerimento de anulação de venda a uma entidade administrativa quando antes tal competência pertencia ao Juiz de 1ª Instância, aliás à semelhança do que a lei de orçamento de estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31/12 (LOE 2011) fez ao operar a mudança de forma processual para as reclamações de créditos, que também passaram de uma forma processual imediatamente judicial para uma forma de processo diferente (administrativa).
Os novos normativos do artº 257º do CPPT estipulam o seguinte:
“Artigo 257°
Anulação da venda
(…)
4- O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.° da lei geral tributária.
5- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
(…)
A decisão recorrida expressa uma correcta interpretação destes preceitos quando considera que ocorreu por parte do órgão reclamado violação do dever de emitir pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda formulado, ou entendendo-se que o fez, então o órgão reclamado teria, que, fundamentar “por que indefere expressamente o pedido, pois a existência de indeferimento tácito não constitui fundamentação bastante para o efeito”.
De facto, a figura do indeferimento tácito prevista no n.º 5 do artigo 257.º do C.P.P.T., projecta-se apenas num plano instrumental ou reactivo, destinado a conferir ao interessado a faculdade de recorrer ao meio judicial próprio - à Reclamação prevista no artigo 276.º do C.P.P.T. (cfr. n.º 7 do artigo 257.º do C.P.P.T.) - mas não desobriga a A.T. de se pronunciar sobre a petição que lhe foi dirigida, mantendo-se a obrigação de dar a conhecer ao contribuinte a resolução que recaiu sobre a sua pretensão, conforme resulta do n.º 1 do artigo 268.º da C.R.P. e 56.º da L.G.T
Efectivamente, com a ficção do indeferimento, o que a lei confere é uma faculdade ao contribuinte, que pode usar ou abster-se de usar, sem que a sua inércia exima a A.T. da sua obrigação de decidir ou a situação fique definitivamente decidida pelo indeferimento presumido.
Outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito no artigo 257.º do C.P.P.T. da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um acto (de indeferimento) para efeitos do recurso à via judicial, sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada.
Sentido este que decorre ainda do regime geral do indeferimento tácito acolhido no artigo 109.º do C.P.A. e, designadamente, nos artigos 64.º n.º 3, 102.º n.º 1 alínea d), 106°, 107°, 131°, 132.º n.º 5, 133.º n.º 4, 183.º n.º 5, 183°-A n.º 4 do C.P.P.T. e nos artigos 86.º nºs 8 e 9, 95.º n.º 2 alínea d) da L.G.T
Esta interpretação mostra-se acertada e conforme com o decidido nos ac. deste STA, por nós relatados, de 22/01/2014 tirado no rec. 0510/13 e de 23/07/2014 proferido no rec. 0848/14 ambos disponíveis no site da DGSI, para cuja fundamentação complementar, na parte aplicável, remetemos.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
I- A competência para o conhecimento dos pedidos de anulação de venda efectuados em processos de execução fiscal instaurados antes de 01/01/2012 é do órgão periférico da administração tributária.
II- Uma vez decorrido o referido prazo de 45 dias presume-se indeferido o requerimento de anulação de venda, abrindo-se meio de reclamação ao contribuinte sem prejuízo de vir a ser proferida pronúncia expressa pela administração fiscal.
Aqui chegados entendemos que a sentença recorrida merece, integral, confirmação pela acertada interpretação que fez do disposto no artigo 257º nºs 4 e 5 do CPPT na redacção introduzida pela LOE 2012 e que motivou, também, a decisão de anulação do despacho reclamado sustentado este em fundamentação que não é de atender e que determinou, erradamente, o não conhecimento do requerimento de anulação da venda.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Aragão Seia.