I- Conforme resulta do artigo 473 do Código Civil, o enriquecimento sem causa supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o obtenha à custa de outrem; e c) que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
II- Não se tendo provado o empobrecimento dos autores não lhes assiste a possibilidade de accionar com sucesso o instituto do enriquecimento sem causa.
III- A falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitima o enriquecimento.
IV- Atenta a relação de subsidiariedade, só será admissível lançar mão do enriquecimento sem causa após se mostrarem esgotadas as hipóteses de aplicação de vários outros institutos.
V- Não há litigância de má fé processual em questões de interpretação e aplicação da lei aos factos.
A divergência entre " cedência de locado " e " trespasse " não legitima a condenação da parte como litigante de má fé.