Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
A... impugnou, na qualidade de responsável solidário, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, as liquidações de IRS de 1996 e 1997 exigidas no processo de execução fiscal ao B..., invocando inexigibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade das mesmas e falta de notificação no prazo de caducidade.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a impugnação, declarando-se a caducidade do direito às liquidações contra o impugnante.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1 - As dívidas exequendas respeitam a IRS dos anos de 1996 e 1997, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 3/1/2001 e 8/11/2000, respectivamente.
2 - O sujeito passivo, B..., foi notificado das liquidações em 21 de Novembro de 2000 e 29 de Setembro de 2000.
3 - O IRS é seguramente um imposto periódico, pelo que, nos termos do art.° 330 n.° 1 do CPT, o prazo de caducidade é de cinco anos e conta-se, no caso de 1996, a partir de 1/1/1997, e no caso de 1997, a partir de 1/1/1998.
4 - No caso dos autos, a caducidade das liquidações apenas se verificaria se não fossem notificadas ao contribuinte no prazo de cinco anos contados a partir de 1/1/1997 e 1/1/1998.
5 - O regime da caducidade e da prescrição previsto nos arts.° 33º e 34.°do CPT (e actualmente nos arts. 45.° e 48.° da LGT), permite-nos concluir que não é necessário notificar os responsáveis solidários ou subsidiários das liquidações efectuadas aos sujeitos passivos.
6 - Por isso, o impugnante não pode invocar a caducidade do direito às liquidações, se esta não ocorreu em relação ao devedor principal.
7 - Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz “a quo” não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais que dispõem sobre a caducidade, violando designadamente o disposto nos arts. 33º, n.° 1, 11º, n.° 2 e 123.° do CPT e/ou 21.° e 22.°, da LGT, 102.° do CPPT, e 519º, n.° 1 do C. Civil.
Não houve contra-alegações e o Mº Juiz recorrido sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- 1.As liquidações referem-se à actividade do B... (Clube) nos anos de 1996 e 97, tendo este sido delas notificado em 29.09.00 e 21.11.00, respectivamente — informação de fls. 44, no processo administrativo apenso;
- 2.O impugnante foi citado, não antes de 21.03.03, como presidente da direcção do Clube e, como tal, responsável solidário pelas dívidas dos valores das liquidações, no processo de execução fiscal intentado contra o Clube, por falta de pagamento daqueles valores — fls. 28 e 29.
Assentes tais factos apreciemos a situação.
A questão que no processo vem suscitada é a de saber se a citação aos responsáveis solidários terá de ocorrer dentro do prazo de caducidade ou se, tendo o executado sido citado dentro do prazo não ocorre a caducidade quanto àqueles responsáveis.
Prescrevia o artigo 33º do CPT, em vigor à data a que respeitam os impostos em causa que “o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”. No mesmo sentido determinou também a LGT, no seu artigo 45º, dizendo que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. Resulta pois que, nos termos dessas normas o prazo de caducidade se conta relativamente à notificação efectuada ao contribuinte. Por isso, como refere Jorge de Sousa (CPPT anotado, 4ª edição, fls. 905), à face da LGT (e do CPT acrescentamos nós) o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (artigo 45º nº1) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade. E acrescenta “no que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo”. Concordamos inteiramente com esta posição. Só a falta de notificação ao contribuinte no prazo legalmente estabelecido determina a caducidade ou a suspensão do respectivo prazo (artigo 46º nº1 da LGT). A notificação posterior ao responsável solidário ou subsidiário não tem qualquer relevância para o efeito se foi tempestivamente notificado o contribuinte, não havendo para este efeito qualquer diferença por o dito responsável o ser solidária ou subsidiariamente. Nem a lei determina qualquer distinção entre ambos para este efeito, sem embargo de ser diferente a responsabilização de ambos. Não pode por isso manter-se a sentença recorrida que declarou a caducidade do direito às liquidações, assistindo por isso razão ao Ministério Público recorrente.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar que os autos prossigam para apreciação dos demais vícios invocados na petição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2005. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.