- Relatório -
1 – A…….., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 11 de Julho de 2013, que rejeitou liminarmente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Director de Finanças de Vila Real de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto do acto de indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender a execução fiscal.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1ª O recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrou.
2ª Não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, existem atos materialmente administrativos na execução que podem ser praticados pela Administração Tributária.
3ª A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia consubstancia um verdadeiro e material ato administrativo.
4ª Apesar de ser um ato administrativo em matéria tributária que, por via do indeferimento da pretensão do executado, é suscetível de controlo jurisdicional, tal não implica a perda da sua qualidade enquanto ato administrativo (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, proferido no âmbito do processo n.º 151/02 e cujo relator foi o Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
5ª Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2012 (processo n.º 0446/12, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual:”II – A Lei Geral Tributária atribuiu assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados atos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária. III – A decisão do pedido de dispensa de prestação de garantis previsto nos arts. 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º n.º 4 da Lei Geral Tributária deve qualificar-se como ato materialmente administrativo em matéria tributária, sujeito ao regime geral do ato administrativo.
6ª Ora, o nosso ordenamento jurídico estabelece que são suscetíveis de Recurso Hierárquico quaisquer atos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, e subsiste a regra da admissibilidade de recurso hierárquico das decisões dos procedimentos tributários – artigo 66.º do CPPT.
7ª A Fazenda Pública ao não conhecer o Recurso Hierárquico interposto violou o disposto nos artigos 47º, nº 1 e 66º do CPPT, o artigo 80º da LGT e o artigo 173º do CPA, sendo aliás a decisão de arquivamento do Recurso Hierárquico nula por preterição de formalidades legais – artigo 99º, al. d) do CPPT por analogia.
Sem prescindir,
8ª Não obstante o recorrente entender que o Recurso Hierárquico é o meio processual adequado, tal como supra exposto, o recorrente mais afirma que a Reclamação poderá ter por objecto a decisão de rejeição do recurso hierárquico.
9ª É imperioso referir que o artigo 276.º do CPPT não cerceia o seu objecto, e tal é nítido, pelo que, de acordo com a melhor interpretação do art. 276.º, qualquer decisão da administração tributária, no âmbito da execução fiscal, e que afecte a esfera jurídica do reclamante, pode ser passível de reclamação (Cfr. Helder Martins Leitão, in “Reclamação Tributária, Revisão da Matéria Colectável, Recurso Hierárquico”, 3.ª edição, Colecção Nova Fiscus, Almeida & Leitão, Lda., pág. 65 e seguintes …)
10ª O conjunto das normas dos artigos 276º a 278º do CPPT, conferem, no domínio da execução fiscal, a possibilidade de reação quando se encontra, afetados direitos e (ou) interesses por banda do executado e também de terceiro ou, ainda mais latamente, de qualquer interessado.
11ª A própria Constituição, nos termos do artigo 268.º, n.º 4 da CRP, garante a qualquer pessoa o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos da administração tributária que lesem os seus direitos ou interesses legítimos.
12ª Nem todas as decisões são suscetíveis de reclamação, apenas o são aquelas que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, como in casu, pelo que apenas estão fora do âmbito da reclamação do art. 276.º do CPPT as decisões de mero expediente (emissão de mandado de penhora, despacho para preparar o processo para reversão, despacho de apensação de processos, instauração do PEF).
13ª O despacho de arquivamento de recurso hierárquico no âmbito de processo de execução fiscal configura-se como um acto que afecta perigosamente a esfera jurídica do recorrente, e os seus direitos e interesses enquanto executado (Cfr. acórdão do STA de 17/12/2008, Processo n.º 01009/08).
14ª A Reclamação é meio admissível para reagir ao despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, despacho proferido no âmbito de processo de execução fiscal, o que desde logo faz improceder o argumento que sustenta a sua extemporaneidade.
15ª Consubstanciando-se a reclamação do art. 276º como a prática de um acto integrado no processo de execução fiscal, é preciso referir que sendo o prazo para deduzir reclamação um prazo judicial, ao prazo de 10 dias previsto no artigo 177.º n.º 1 do CPPT acrescem ainda os 3 dias de multa previstos no artigo 145.º n.º 5 e 6 do CPC.
16ª O requerente não concorda com a douta Sentença recorrida, porquanto deduziu tempestivamente a sua defesa.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
17ª Sem prescindir de entendermos e reiteramos que o Recurso Hierárquico é o meio processual competente, com referência ao caso subjudicio, julgamos que, se assim não se entender, é possível a convolação do Recurso Hierárquico apresentado, no meio processual que o Tribunal achar indicado: a Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal, tudo por aplicação dos artigos 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e arts. 7º, 12 n.º 3 CPTA e 97, n.º 3 LGT e 98º, nº 4 CPPT.
18ª Em face das circunstâncias, e em face do alegado, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação do formalismo processual possa colocar em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência admitida a reclamação contra os actos dos órgãos de execução fiscal.
19ª E mesmo no âmbito do procedimento administrativo se exige o cumprimento das regras de convolação, porquanto, é perfeitamente possível e admissível a convolação de um meio gracioso tributário (reclamação graciosa, recurso hierárquico) num processo judicial, e assim nos dita o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Fevereiro de 2009, 20ª A reclamação dos actos tem uma dupla natureza: é procedimento administrativo numa primeira fase, e processo judicial numa segunda fase.
21ª Pelo que, quer na fase de procedimento administrativo, quer na fase de processo judicial, é possível, exigível e obrigatória, se for o caso, a convolação do recurso hierárquico em reclamação dos actos do órgão de execução fiscal.
22.ª E no caso, o ora Recorrente deduziu tempestivamente o Recurso Hierárquico, e até respeitou o prazo fixado no art. 277.º, n.º 1 do CPPT, caso se entenda que a Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal é o meio processual adequado.
23ª Considerando o caso concreto, pode ainda, e caso assim se entenda, o recurso hierárquico convolar-se para reclamação do art. 276.º do CPPT, isto porque se trata de um prazo judicial e ao prazo de dez dias acrescem ainda os 3 dias de multa fixados no art. 145º nº 6 do CPC.
24ª O recorrente deduziu tempestivamente a sua defesa escrita, e seja qual for o meio processual que se ache adequado.
25ª Não existe razão para afastar, por regra, a convolação do procedimento tributário gracioso em processo judicial tributário, porquanto atenta a ligação entre ambos, e face ao disposto no art. 52.º da Lei Geral Tributária (erro na forma de procedimento), bem como do art. 98.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária (erro na forma de processo), impõe-se essa convolação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
2 – Por Acórdão de 18 de Outubro de 2013 (a fls. 123 a 142 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente este Supremo Tribunal, no entendimento de que as questões a dirimir têm exclusivo fundamento em matéria de direito, tendo os autos sido remetidos a este Supremo Tribunal precedendo requerimento do recorrente nesse sentido.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 150 a 152 dos autos, concluindo no sentido de que a decisão recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente.
Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência.