I- No âmbito da impugnação das decisões dos Conservadores, o artigo 141 do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.533/99, de 11 de Dezembro, introduziu a faculdade de opção entre o recurso hierárquico e o recurso contencioso.
II- Como foi suprimida a obrigatoriedade do recurso hierárquico para poder conhecer-se do recurso contencioso interposto, nada impede a aplicação imediata da nova lei reguladora da competência quanto à impugnação das decisões do Conservador, nos termos do artigo 140 e seguintes do novo Código do Registo Predial.