I- E a decisão que aplica a medida de restrição de uso de cheque (não a sua execução) que deve ocorrer, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses previsto no n. 3 do art. 11 do DL 14/84, de 11 de Janeiro.
II- A omissão da notificação ao sacador, por parte da instituição de credito proponente, e prevista na parte final do n. 4 do art. 14 do referido Diploma, não se integra no processo para aplicação da medida administrativa de restrição ao uso do cheque nem se destina a preparar ou possibilitar a decisão final desse processo, razão por que, não interferindo com esta, nela se não repercute, nem determina a sua anulação.