Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Empreendimentos A…, Lda., com sede em Pombal, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a fixação do valor patrimonial atribuído na segunda avaliação efectuada aos lotes de terreno, destinados à construção urbana, inscritos na respectiva matriz da freguesia de Pombal sob os artigos n.ºs 10994 e 11007, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
a) A falta de fundamentação, clara e objectiva, da segunda avaliação deixou a ora recorrente sem possibilidades de conhecer da razão que levou os avaliadores da Fazenda Pública a manter o coeficiente de localização de 1.30 e, inclusive, da razão de o não ter suprimido,
Visto que,
b) O coeficiente de localização, no entender da recorrente, é tão só e apenas aplicável aos prédios edificados – art.º 42.º, n.ºs 2 e 3 – e não aos terrenos para construção,
Na medida em que,
c) O factor localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no artigo 45.º do CIMI.
Por estas razões e ainda porque os peritos intervenientes numa segunda avaliação terão todo o poder discricionário que lhes permite alterar, para mais ou para menos, os coeficientes que tenham intervindo numa primeira avaliação, estejam eles ou não fixados por Portaria.
A recorrente discorda da douta sentença em recurso, por entender que nela se fez errada interpretação das disposições legais aplicáveis aos factos impugnados e, nos melhores termos de direito e sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e ordenada a repetição da segunda avaliação, com fundamentação precisa, clara e objectiva, não só em relação a cada um dos coeficientes que constem da fórmula de cálculo do valor patrimonial, como em relação à percentagem do artigo 45.º do CIMI, na medida em que variando entre o mínimo de 15% e o máximo de 45%, a que for aplicada deve ser, também ela, fundamentada.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:
- A)A reforma da tributação do património operada pelo DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, acolheu em seu benefício todo um acervo de informações, análises e estudos que a DGCI desde há muito vinha preparando sobre tal matéria.
- B)Foram assim acolhidas, nomeadamente, “as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e características envolventes.”.
- C)Deste modo, ocorreu uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana, passando o sistema fiscal a ser dotado de um quadro legal de avaliações inteiramente fundado em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
- D)Tanto assim que o coeficiente de localização é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
- E)E o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (cf. artigos 42.º e 45.º/2 e 3 do CIMI).
- F)Tais valores são públicos e de consulta facilitada através do site da DGCI ou junto de qualquer Serviço de Finanças.
- G)Movendo-se os peritos intervenientes no procedimento de avaliação no domínio de zonas e coeficientes predefinidos, estes caracterizam-se pela sua indisponibilidade para qualquer ponderação ou alteração, mesmo que por si pretendida.
- H)Neste contexto tão específico, a fundamentação exigível para a aplicação do CI em causa apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do CI aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
- I)Tal como resulta evidenciado nos autos, esta foi a fundamentação adoptada, a qual não merece censura.
- J)Donde que não podendo ser apontada qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação, a impugnação deduzida teria de improceder por falta de fundamento que a sustentasse e, consequentemente, mantidos os valores patrimoniais fixados em sede de segunda avaliação para os artigos urbanos n.ºs 10994 e 11007, da matriz predial da freguesia e concelho de Pombal, nos valores de € 567.760,00 e 570.080,00, respectivamente.
- K)Tal como o Mmo. Juiz a quo decidiu, fazendo correctíssima aplicação do artigo 134.º do CPPT e dos artigos 38.º, 42.º e 45.º, nºs 2 e 3 do CIMI.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1- Foi efectuada uma primeira e uma segunda avaliação, pela AF, relativamente ao lote de terreno inscrito na respectiva matriz da freguesia de Pombal sob o artigo n.º 10994, ao qual foi atribuído o VPT de € 567.760,00 e o CI 1,30 – cfr. docs. juntos aos autos e Apenso de fls. 1 a 24, cujo teor se dá por reproduzido.
2- Foi efectuada uma primeira e uma segunda avaliação, pela AF, relativamente ao lote de terreno inscrito na respectiva matriz da freguesia de Pombal sob o artigo n.º 11007, ao qual foi atribuído o VPT de € 570.080,00 e o CI 1,30 – cfr. docs. juntos aos autos e Apenso de fls. 1 a 20, cujo teor se dá por reproduzido.
3- Dá-se por reproduzido o Apenso relativo ao prédio 10994, relativo ao procedimento de avaliação, de onde se destaca o termo de avaliação de fls. 22, onde votou vencido o perito da impugnante, e igualmente se dá por reproduzido o Apenso relativo ao prédio 11007, relativo ao procedimento de avaliação, de onde se destaca o termo de avaliação de fls. 18, onde votou vencido o perito da impugnante.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra os actos de fixação dos valores patrimoniais atribuídos em segunda avaliação aos seus lotes de terreno para construção, identificados nos autos, por falta de fundamentação.
Alega a recorrente, em síntese, que a falta de fundamentação, clara e objectiva, da segunda avaliação a deixou sem possibilidades de conhecer da razão que levou os avaliadores da FP a manter o coeficiente de localização de 1.30, e a não o ter suprimido, visto que tal coeficiente é apenas aplicável aos prédios edificados e não aos terrenos para construção, na medida em que o factor localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no artigo 45.º do CIMI.
Vejamos. É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).
Daí que se não possa, por isso, apontar qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação aqui impugnado.
Nem a fundamentação nele adoptada merece, assim, qualquer censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.