IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
O réu ao contestar deduziu a título principal, a excepção peremptória de prescrição com vista à sua absolvição parcial do pedido, relativamente aos serviços alegadamente prestados de Dezembro de 2002 a Janeiro de 2004, por ter decorrido o prazo prescricional de seis meses para o pagamento das facturas.
A título subsidiário é que veio invocar a prescrição relativamente aos serviços alegadamente prestados de Dezembro de 2002 a Outubro de 2005, ao abrigo do artº 34º/3 do DL nº 155/92 de 28/07 (que estabelece um prazo prescricional de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar) por o dever de pagar as facturas respeitante a tal período de tempo se ter constituído em datas anteriores a 25/11/2005.
E, ainda para o caso de não se entender serem aplicáveis os prazos prescricionais supra invocados, ao abrigo do disposto no artº 310º al. g) do CCivil, que estabelece um prazo prescricional de cinco anos, entendeu que o direito da autora aos créditos correspondentes aos meses de Dezembro de 2002 a Outubro de 2003 se encontra prescrito.
Através desta via recursiva, pretende agora o réu/recorrente que se aplique aos créditos correspondentes aos serviços telefónicos correspondentes aos meses de Dezembro de 2002 (ou 2003, o recorrente tanto refere uma como outra data – cfr. Conclusões 1ª e 9ª) a Outubro de 2005, a prescrição trienal prevista no artº 34º/3 do DL nº 155/92 de 28/07.
Vejamos se tem razão.
A decisão recorrida entendeu que os créditos referentes aos meses de Dezembro de 2002 a Novembro de 2003 prescreveram por terem decorrido os correspondentes prazos de prescrição:
- o prazo de seis meses relativamente às facturas anteriores a Agosto de 2003 e, - o prazo de cinco anos quanto às facturas emitidas de 19 de Agosto de 2003 a 19 de Novembro de 2003.
Por outro lado, considerou prejudicada a aplicação da prescrição de três anos invocada com fundamento no artº 34º/3 do DL nº 155/92 de 28/07, por consubstanciar defesa subsidiária.
Portanto, numa primeira análise há que saber se se aplica o prazo prescricional de seis meses aos serviços alegadamente prestados pela autora de Dezembro de 2002 a Janeiro de 2004, aplicando o regime previsto na Lei nº 23/96 de 26/07 e no DL nº 381-A/97 de 30/12 (entretanto revogado pela Lei nº 5/2004 de 10/02).
E, a primeira questão está em saber se deve ser atribuída à prescrição, natureza extintiva ou presuntiva.
Assim, enquanto que a prescrição extintiva ou liberatória tem como consequência a extinção do direito e faz, por isso mesmo, desaparecer todos os meios de tutela jurídica, subsistindo para o devedor uma mera obrigação natural, diversamente as prescrições presuntivas destinadas, em último termo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, baseiam-se numa presunção de pagamento fundada em que as prestações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade “enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não pagou, é condenado a satisfazer a obrigação”. [1]
Ora, com a entrada em vigor da Lei nº 23/96 de 26/07, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais – como é o serviço de telefone (cf. o artº 1º nº 2 al. d) do citado diploma), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação – cf. artº 10º nº 1 onde se estabelece que “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Os próprios termos literais deste normativo inculcam a ideia que o crédito e a respectiva obrigação se extinguem. [2]
E, constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele artº 10º. [3]
Tendo ainda em conta a finalidade da referida Lei – cfr. artº 1º nº 1 (proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados) – tem-se como dado adquirido que no artº 10º nº 1 se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva. [4]
Sobre a questão do início do prazo da prescrição, não tem havido unanimidade de opiniões, quer na doutrina quer na jurisprudência.
De facto, antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, discutia-se qual o regime legal aplicável ao serviço telefónico e qual o prazo prescricional aplicável.
Fazendo uma breve abordagem histórica para melhor percepção desta matéria, diremos que em causa estava a interpretação e conjugação das várias normas de diferentes diplomas legais, como o artº 10º/1 da Lei nº 23/96 de 26/07 (diploma que se reporta à protecção do utente ou utilizador de bens ou serviços públicos essenciais), bem como os artºs 9º nºs 4 e 5 e 16º nºs 2 e 3 do DL nº 381-A/97 de 30/12 (que visou desenvolver as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações definidas na Lei nº 91/97 de 01/08).
Efectivamente, anteriormente chegaram a sustentar-se, pelo menos, três posições, as quais ainda admitiram algumas variantes.
1- A primeira, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o artº 10º/1 da Lei nº 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito.
2- A segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí previsto se reportava à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses.
3- A terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, de acordo com a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no artº 310º al. g) do CC, para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone. [5]
Esta última posição era a que vínhamos sustentando. [6]
Porém, por ser a orientação acolhida na Lei nº 12/2008 de 26/02 que alterou a redacção do artº 10º da Lei nº 23/96 e nos querer parecer ser agora a posição maioritária sufragada pelo STJ, leva-nos agora a sustentar a posição defendida pelo Prof. Calvão da Silva.
Na verdade, a letra da lei aponta no sentido de que se está perante uma prescrição extintiva (caso contrário, constituindo a prescrição presuntiva a excepção, o legislador não teria deixado de o dizer, com clareza).
Com efeito, ao declarar que prescreve o crédito, a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural. Não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto.[7]
Na decisão recorrida entendeu-se que o prazo de seis meses, mais não é do que o direito de enviar a factura e que, apresentada esta dentro desse prazo, se inicia novo prazo, mas desta feita, nos termos gerais, ou seja, com a apresentação da factura interromper-se-ia este prazo prescricional e iniciar-se-ia novo prazo de cinco anos, nos termos do artº 309º g) do CCivil.
Porém, de acordo com o disposto no artº 306º/1 do CCivil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Ora, nos termos do já mencionado artº 10º nº 1 da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o DL nº 381-A/97 de 30/12 preceitua no seu artº 9º que, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Daqui se infere que o critério adoptado pela lei não vai no sentido preconizado na decisão recorrida, ou seja de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas, mas sim a partir da prestação dos serviços.
É esta também a tese sustentada pelo Prof. Calvão da Silva, na ob. já citada, a fls. 155, à qual agora aderimos, na qual se refere “a factura serve de interpelação para o devedor pagar as importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada, mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. E porque o legislador quis um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al. g) do artº 310º do Código Civil, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação mensal e não após a sua facturação”. [8]
Pode-se, então extrair a seguinte conclusão: a partir da prestação do serviço, a obrigação torna-se exigível, começando a correr o prazo da prescrição, nos termos exarados no artº 306º nº 1 do CCivil, prazo esse que se não interrompe com a interpelação para cumprimento, isto é, com a apresentação da correspondente factura.
De facto, segundo o Prof. Pessoa Jorge “A interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição”. [9]
Consequentemente, temos para nós que, o prazo prescricional em causa se inicia após a prestação mensal do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo do mesmo e sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no CCivil, sob pena de se sujeitar o utente a um prazo prescricional, no mínimo de cinco anos e seis meses (seis meses para o envio da factura mais cinco anos para a prescrição extintiva).
Por isso, reponderada a nossa posição inicial, cremos agora que esta será a posição que mais se adequa com os fins queridos pelo legislador, não obstante o legislador não se tenha, a nosso ver, expressado de uma forma clara relativamente ao propósito tido em vista.
É verdade que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº 5/2004 de 10/12, no dia seguinte ao da sua publicação (artº 128º/1) e que, no seu artº 127º/1 al. d) revogou o DL nº 381-A/97 e no nº 2 do mesmo artigo, determinou a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96.
Contudo, a revogação do DL nº 381-A/97 pela Lei nº 5/2004 de 10/12, não atinge os serviços prestados ao abrigo de contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (artº 12º/1 do CCivil). Assim como também não releva, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26/07, determinada pelo nº 2 do artigo 127º também da Lei nº 5/2004.
Importa ainda fazer referência ao facto de, entretanto ter sido publicada a Lei nº 12/2008 de 26/02, que alterou a redacção do artº 10º da Lei nº 23/96, no qual se passou a dispor expressamente que “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Ou seja, o legislador quis afastar as dúvidas na anterior redacção e que originaram as já mencionadas diferentes orientações e decisões contraditórias, referindo-se agora, de modo inequívoco, ao crédito do preço.
Assim, de acordo com a orientação que vimos seguindo, a apresentação das facturas nada interrompe.
A prescrição, normalmente, só se interrompe com a citação ou a notificação judicial para qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito, nos termos constantes do nº 1 do artº 323º do CCivil.
Como já atrás se assinalou o que prescreve é o direito de crédito do prestador dos serviços, o direito à contraprestação dos serviços prestados e, com a prestação inicia-se o prazo prescricional.
Não existe prescrição da apresentação da factura, mas apenas prescrição do direito de crédito.
Tendo sido intenção do legislador estabelecer um prazo prescricional mais curto, não tem aqui aplicação o prazo de cinco anos previsto no artº 310º al. g) do CCivil.
Assim sendo, “o envio da factura para se proceder ao pagamento no prazo nela estipulado é uma mera interpelação para o pagamento, que pode fazer incorrer o devedor em mora, nos termos do artº 805º do CCivil, mas que não tem a virtualidade de interromper a prescrição”. [10]
Ora, tendo em conta, como já supra assinalámos que a Lei nº 5/2004 entrou em vigor, conforme o previsto no nº 1 do artº 128º, em 11 de Fevereiro de 2004 e que, no caso em apreço, os serviços cujo pagamento a autora peticiona foram alegadamente prestados no período compreendido entre Dezembro de 2002 e Janeiro de 2004, aplica-se o prazo de prescrição de seis meses a todos os serviços telefónicos prestados nesse período, já que aquando da instauração da presente acção em 20/11/2008, decorreram muito mais que seis meses, de acordo com o disposto no artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96 de 26/07, artº 9º nº 4 do DL nº 381-B/97 de 30/12 e artº 10º da Lei nº 12/2008 de 26/02, acarretando a absolvição parcial do réu do pedido contra ele formulado, pela autora (artº 493º/3 do CPCivil).
Como vimos, na decisão recorrida havia-se deixado de fora do prazo prescricional quer de 6 meses quer de 5 anos, os créditos peticionados relativos aos meses de Dezembro/2003 e Janeiro/2004.
Todavia, de acordo com o entendimento expresso neste acórdão, tais créditos foram englobados pelo prazo prescricional de seis meses, tal como, de resto, o foram, os créditos referentes ao período de Agosto de 2003 a Novembro de 2003, que foram considerados prescritos na decisão recorrida, mas por ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
E, assim sendo, procedeu, na íntegra, a defesa invocada pelo réu, a título principal.
Mas, será, que o Tribunal a quo deveria ter conhecido a defesa a título subsidiário, isto é, deveria ter declarado prescritos os créditos relativos aos serviços alegadamente prestados de Dezembro de 2002 a Outubro de 2005, ao abrigo do artº 34º/3 do DL nº 155/92 de 28/07 (que estabelece um prazo prescricional de três anos)?
Aqui parece-nos que o réu/recorrente não tem razão e, por duas ordens de razões.
De facto, por um lado, esta defesa a título subsidiário, vem, desde logo, encabeçada pela expressão “Se, assim, se não entender”, o que quer dizer que, esta defesa apenas deveria ser tomada em consideração caso a defesa apresentada a título principal não procedesse, o que, como vimos, não é o caso.
No caso, o réu apresentou a sua defesa, quer a título principal quer a título subsidiário, pese embora reconheça que só uma das defesas apresentada é substancialmente procedente e solicita ao tribunal que atenda a uma delas apenas, porque só a uma (embora só a final se determine qual) sabe que tem direito, ou seja, a defesa a título subsidiário é apenas para ser considerada somente no caso de não proceder a defesa anterior.
Fazendo aqui um paralelismo com os pedidos principais e subsidiários (cfr. artº 469º do CPCivil), já Alberto dos Reis afirmava que o pedido subsidiário é formulado para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal. [11]
Também Abrantes Geraldes defende que a apreciação do pedido secundário ficará dependente da improcedência (ou de qualquer outra forma de extinção da instância) do pedido prioritário. [12]
Afigura-se-nos, por isso, que, tendo procedido, na íntegra, a defesa exceptiva apresentada a título principal, é de todo injustificada a apreciação da defesa exceptiva a título subsidiário.
Por outro lado, o DL nº 155/92 de 28/07 (que estabelece o regime da administração financeira do Estado) não se aplica, ao caso sub judice.
Com efeito, o contrato firmado entre o recorrente e a recorrida é de cariz privado – prestação de serviços - e não uma qualquer relação jurídica administrativa, pese embora o recorrente seja o Estado, aqui intervém como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada.
Por isso, procedem, em parte, embora com fundamentação distinta, as conclusões do recurso.
Resumindo a fundamentação:
- 1.Se o réu apresenta a sua defesa quer a título principal quer a título subsidiário e, encabeça esta última, desde logo, pela expressão “Se, assim, se não entender”, isso quer dizer que, esta defesa apenas deve ser tomada em consideração caso a defesa apresentada a título principal não proceda.
- 2.O DL nº 155/92 de 28/07 (que estabelece o regime da administração financeira do Estado) não se aplica, ao caso sub judice, porquanto, sendo o contrato firmado entre o recorrente (Estado Português) e a recorrida de cariz privado – prestação de serviços - e não uma qualquer relação jurídica administrativa, aqui o Estado intervém como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada.