Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
O A./progenitor propôs ação de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo como R./progenitora, alegando que são ambos pais de 3 filhos, os quais à data da propositura da ação tinham 18, 14 e 10 anos.
Alegou que a idade das crianças, bem como as suas atuais condições de vida e da R., devem determinar a diminuição da pensão de alimentos devida aos filhos, a eliminação da obrigação de pagar o salário da empregada doméstica.
Citada a Requerida, a mesma opôs-se ao pedido do Requerente.
Em conferência de pais, foi obtido acordo quanto às despesas de saúde.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou a ação totalmente improcedente.
2. Inconformado, o A. apelou desta decisão, concluindo:
1.ª No âmbito dos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o ora recorrente invocou a verificação de quatro circunstâncias supervenientes objetivas que surgiram quer na vida da Requerida (mãe) quer na vida do Requerente (pai), no ano de 2022.
2.ª Tais circunstâncias circunscrevem-se a quatro situações devidamente delimitadas e cuja prova produzida em sede de audiência de julgamento demonstrou serem supervenientes ao acordo firmado pelos pais, no ano de 2015:
(i) A Requerida deixou de ter despesas mensais com a renda que pagava pela habitação onde residiu com os filhos até setembro de 2022;
(ii) A empregada doméstica que prestava serviços na anterior residência da Requerida, deixou de trabalhar para si em setembro de 2022, tendo esta despesa deixado de existir;
(iii) Os rendimentos auferidos pelo novo agregado familiar da Requerida são muito superiores aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do Requerente;
(iv) Os rendimentos líquidos mensais do pai diminuíram.
3.ª Resulta dos pontos 20 e 21 dos Factos Provados constantes da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que a circunstância indicada em (i) foi considerada provada:
“20. A Requerida e os três filhos residem numa habitação que é propriedade do marido da mãe, sita na Rua …, n.º …, no Restelo, composta por sete quartos e outras divisões, onde trabalham duas empregadas domésticas e um motorista, todos anteriormente contratados pelo marido da Requerida e que já ali trabalhavam antes de a mesma se mudar para lá.
21. A Requerida deixou de pagar renda de casa. “
4.ª Ainda relativamente a esta circunstância superveniente, consta do ponto 1.º dos Factos não Provados constantes da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que:
“1. A Requerida entrega ao marido o valor mensal de €1.400,00 para as despesas da casa onde vive.”
5.ª Resulta dos pontos dos pontos 4, 5, 6, 10 e 11 dos Factos Provados contantes da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que a circunstância superveniente fixada em (ii) foi considerada provada:
“4. À data da celebração do indicado acordo a Requerida necessitava de uma empregada doméstica, para assegurar os trabalhos domésticos e para se ocupar dos cuidados com as crianças.
5. A Requerida não dispunha de meios para pagar total ou parcialmente a referida indicada empregada doméstica.
6. O Requerente assumiu o pagamento de todas as despesas escolares dos filhos (…)
10. No Acordo firmado em 10.01.2015, ficou definido que o Requerente suportaria, por si ou através de terceiro, a totalidade dos encargos inerentes à contratação de uma trabalhadora de serviço doméstico, com uma retribuição mensal no valor de € 650,00, até que todos os filhos atinjam a maioridade.
11. A empregada deixou de prestar o seu serviço na antiga residência onde a Requerida vivia com os filhos, precisamente pelo facto de esta ter deixado de lá viver.(…)”
6.ª Resulta dos pontos dos pontos 18, 19, 20 e 21 dos “Factos Provados” contantes da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que a circunstância superveniente fixada em (iii) foi considerada provada:
“(…)18. Neste momento, o Requerente aufere rendimentos decorrentes das funções que exerce na empresa … SA, tendo salário com o valor mensal líquido de € 5.059,00 e o valor mensal de € 1.698,51, como coordenador escolar.
19. As suas despesas totalizam €6.713,00, incluindo a prestação mensal do crédito à habitação no valor de € 2.465,00, condomínio mensal no valor de 230,00€, valor mensal de 168,00€ pago pelos serviços de eletricidade e gás, valor mensal de € 114,97, pago pelos serviços de televisão e internet MEO, valor mensal com propinas do Colégio frequentado pelas filhas AA e BB, no valor mensal de € 921,74; valor com propinas da Universidade Nova frequentada pelo filho CC, no valor anual de € 697,00 e passe no valor mensal de € 35,00, valor mensal de € 768,00 para pagamento de uma empregada doméstica, o valor anual de € 12.600,00, a título de pensões de alimentos pagas aos filhos.
20. A Requerida e os três filhos residem numa habitação que é propriedade do marido da mãe, sita na Rua …, n.º …, no Restelo, composta por sete quartos e outras divisões, onde trabalham duas empregadas domésticas e um motorista, todos anteriormente contratados pelo marido da Requerida e que já ali trabalhavam antes de a mesma se mudar para lá.
21. A Requerida deixou de pagar renda de casa.
22. A Requerida aufere ordenado mensal no valor de € 5150,00, tendo despesas mensais de cerca de €3 313,00 euros.”
7.ª Resulta dos pontos 17, 18 e 19 da indicação dos factos provados contantes da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que a circunstância superveniente fixada em (iv) foi considerada provada:
“17. O Requerente auferia os rendimentos anuais no valor de € 15.887,00.
18. Neste momento, o Requerente aufere rendimentos decorrentes das funções que exerce na empresa … SA, tendo salário com o valor mensal líquido de € 5.059,00 e o valor mensal de € 1.698,51, como coordenador escolar.
19. As suas despesas totalizam €6.713,00, incluindo a prestação mensal do crédito à habitação no valor de € 2.465,00, condomínio mensal no valor de 230,00€, valor mensal de 168,00€ pago pelos serviços de eletricidade e gás, valor mensal de € 114,97, pago pelos serviços de televisão e internet MEO, valor mensal com propinas do Colégio frequentado pelas filhas AA e BB, no valor mensal de € 921,74; valor com propinas da Universidade Nova frequentada pelo filho CC, no valor anual de € 697,00 e passe no valor mensal de € 35,00, valor mensal de € 768,00 para pagamento de uma empregada doméstica, o valor anual de € 12.600,00, a título de pensões de alimentos pagas aos
filhos.”
8.ª Acresce ainda resultar de forma clara da motivação da decisão de facto, constante da sentença em crise que: “O Requerente demonstrou que os seus rendimentos diminuíram.”
22.ª De facto, não poderá ser ignorada que a obrigação do Recorrente de suportar o custo de uma empregada doméstica foi fixada num contexto em que tal apoio era apresentado como necessário para assegurar o cuidado quotidiano dos seus filhos – o que, notoriamente, já não é o caso, tendo em consideração as suas idades atuais – 21 anos, 18 anos e 14 anos – e ainda o facto de terem passado a residir, desde o mês de setembro de 2022, numa habitação que já tinha duas empregadas contratadas muito tempo antes de estes ali residirem.
23.ª Por fim, importa referir que, nas suas alegações, foi a própria Digna Magistrada do Ministério Público a solicitar ao Tribunal que o valor pago pelo Requerente, pelos serviços de empregada de limpeza, fosse reduzido a metade, por considerar que se provaram as circunstâncias supervenientes alegadas no início do processo.
3- A requerida e o Ministério Público contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II- Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se ocorre a nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do C.P.C.
- Saber se da factualidade provada resulta uma alteração das circunstância que justifique a alteração do regime fixado, quer quanto ao montante da pensão de alimentos, quer quanto ao pagamento do vencimento de uma empregada doméstica.
III- Fundamentação de Facto
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso)
a) Factos Provados
1. Requerente e Requerida são pais de JM, MM e MF.
2. À data da propositura da acção os filhos tinham 18, 14 e 10 anos, respectivamente.
3. Nos termos do regime acordado entre os progenitores foi homologada a seguinte repartição de encargos patrimoniais parentais:
“1) A título de alimentos a prestar aos menores, o Pai transferirá mensalmente até ao dia 8 de cada mês, para a conta com o NIB N.º … do Banco Santander Totta, de que a Mãe é titular, ou outra que para o efeito esta titule e venha a indicar, a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), por cada filho, num total de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros) pelo conjunto dos menores, sendo o montante dos alimentos atualizável anualmente, em janeiro de cada ano, por aplicação da ultima taxa de inflação anual publicada pelo Banco de Portugal, e de acordo com as alterações de circunstância que se vierem a verificar que quanto às necessidades dos menores, quer quanto aos rendimentos dos progenitores subscritores.
2) O Pai obriga-se a suportar a partir de janeiro de 2016 por si ou através de terceiro, a totalidade dos encargos patronais inerentes à contratação de uma trabalhadora de serviço doméstico, com uma retribuição mensal no valor de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros), pagos catorze vezes por ano, até que todos os menores atinjam a maioridade, ficando a mãe com o poder de seleção, direção e disciplinar sobre a trabalhadora a contratar, bem como assumindo a Mãe quaisquer encargos inerentes a eventual cessação do contrato. (…)”.
4. À data da celebração do indicado acordo a Requerida necessitava de uma empregada doméstica, para assegurar os trabalhos domésticos e para se ocupar dos cuidados com as crianças.
5. A Requerida não dispunha de meios para pagar total ou parcialmente a referida indicada empregada doméstica.
6. O Requerente assumiu o pagamento de todas as despesas escolares dos filhos.
7. O Requerente é proprietário dos seguintes veículos: Veículo da marca Porsche, modelo 911 Turbo, com o número de matrícula …; - Veículo da marca Porsche, modelo 27911 Coupé, com o número de matrícula …, - Veículo da marca Porsche, modelo 997, com o número de matrícula …; - Veículo da marca Porsche, com o número de matrícula … , - Motociclo da marca Harley-Davison, modelo VR1, com o número de matrícula …, - Motociclo da marca Yamaha, com o número de matrícula …; - Embarcação de Recreio da marca Masercarft, modelo XSTAR, com o casco denominado “Back in Black” e o número …; - Reboque da marca MM Trailer, com o número e matrícula
8. O Requerente é ainda proprietário de dois imóveis, uma moradia em Sintra onde reside, com piscina, jardim e 4 quartos, e um apartamento no Restelo, que arrendava em 2017 a € 3.500,00 por mês.
9. O Requerente ofereceu em janeiro de 2024 um carro ao filho JM.
10. No Acordo firmado em 10.01.2015, ficou definido que o Requerente suportaria, por si ou através de terceiro, a totalidade dos encargos inerentes à contratação de uma trabalhadora de serviço doméstico, com uma retribuição mensal no valor de € 650,00, até que todos os filhos atinjam a maioridade.
11. A empregada deixou de prestar o seu serviço na antiga residência onde a Requerida vivia com os filhos, precisamente pelo facto de esta ter deixado de lá viver.
12. O contrato de trabalho da empregada doméstica em questão foi alterado, no dia 01 de Novembro de 2022, para a atual residência onde a Requerida vive com os filhos, tratando-se de um contrato de trabalho em tudo idêntico ao anterior, designadamente quanto ao objeto: “o trabalho doméstico compreende nomeadamente a confeção de refeições, limpeza e arrumação da casa, lavagem e tratamento de roupas, vigilância e assistência de crianças e outras atividades consagradas pelos bons usos e costumes domésticos.”
13. As principais despesas mensais do filho JM têm o valor total de € 1.172,00 por mês.
14. As despesas mensais da filha MM ascendem a cerca de € 849,00 por mês.
15. As despesas mensais da filha MF ascendem a cerca de € 804,00 por mês.
16. O Requerente deixou de auferir o valor líquido mensal de € 2.634,00, dos quais, € 1.100,00 eram respeitantes a ajudas de custo.
17. O Requerente auferia os rendimentos anuais no valor de € 15.887,00
18. Neste momento, o Requerente aufere rendimentos decorrentes das funções que exerce na empresa … SA, tendo salário com o valor mensal líquido de € 5.059,00 e o valor mensal de € 1.698,51, como coordenador escolar.
19. As suas despesas totalizam € 6.713,00, incluindo a prestação mensal do crédito à habitação no valor de € 2.465,00, condomínio mensal no valor de 230,00€, valor mensal de 168,00€ pago pelos serviços de eletricidade e gás, valor mensal de € 114,97, pago pelos serviços de televisão e internet MEO, valor mensal com propinas do Colégio frequentado pelas filhas MM e MF, no valor mensal de € 921,74; valor com propinas da Universidade Nova frequentada pelo filho JM, no valor anual de € 697,00 e passe no valor mensal de € 35,00, valor mensal de € 768,00 para pagamento de uma empregada doméstica, o valor anual de € 12.600,00, a título de pensões de alimentos pagas aos filhos.
20. A Requerida e os três filhos residem numa habitação que é propriedade do marido da mãe, sita na Rua ..., no Restelo, composta por sete quartos e outras divisões, onde trabalham duas empregadas domésticas e um motorista, todos anteriormente contratados pelo marido da Requerida e que já ali trabalhavam antes de a mesma se mudar para lá.
21. A Requerida deixou de pagar renda de casa.
22. A Requerida aufere ordenado mensal no valor de € 5150,00, tendo despesas mensais de cerca de €3 313,00 euros.
b) Factos Não Provados
Nada mais se provou com interesse para a causa. Desde logo, não se provou que:
1. A Requerida entrega ao marido o valor mensal de €1400,00 para as despesas da casa onde vive.
2. A empregada doméstica paga pelo Requerente deixou de ser necessária.
3. A empregada doméstica paga pelo Requerente não está afecta ao serviço dos filhos deste.
c) Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se na ponderação crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz de regras da experiência comum e critérios de normalidade.
Foi junta prova documental, ouvidas testemunhas e tomadas declarações ao Requerente e Requerida. As declarações do Requerente e da Requerida permitiram concluir que que ambos vivem de forma desafogada. Isso mesmo transparece também da prova documental junta aos autos. Na verdade, os documentos quanto às suas receitas são coincidentes com o que declararam na audição técnica especializada e que se encontra descrito no relatório elaborado. Requerente e Requerida têm salários acima da média nacional e organizam as suas vidas e as dos filhos em consonância com aqueles rendimentos.
A única despesa mensal que não se provou foi a relativa aos valores que a Requerida diz pagar mensalmente ao agora marido pela sua presença na casa onde vivem, com os filhos do casal parental. Embora a Requerida tenha insistido que procede ao pagamento mensal desse montante e tal facto tenha sido confirmado por sua mãe...o recebimento não foi confirmado pelo marido,
Note-se que o mesmo não negou que a Requerida pretenda fazer esse pagamento e mesmo que o faça algumas vezes.
Contudo, não demonstrou efectivo conhecimento das transferências mensais, tendo admitido que não as controla, porque não necessita desse dinheiro.
O Requerente demonstrou que os seus rendimentos diminuíram. Contudo, não se provou que tal afecte o seu nível de vida. Desde logo, pela natureza das despesas que elenca, mas também pelas suas declarações ao Tribunal. Ouvido em declarações, das mesmas resultou um nível de vida desafogado. Confirmou ter adquirido um novo veículo de gama alta, Porsche, afirmando que o estava a pagar a prestações. Não soube indicar o valor destas. Confirmou ainda ter estado de férias no estrangeiro, na Grécia (com os três filhos) e nas Maldivas (com a actual companheira), no Verão de 2025. Estas revelações são suficientes para o Tribunal concluir que o seu nível de vida permanece elevado.
Por sua vez, a Requerida também não mostrou constrangimentos financeiros. Confirmou o seu ordenado, tendo explicado que por vezes tem de se ausentar devido à sua vida profissional. Admitiu que a sua mãe acompanha os filhos nessas ocasiões, em particular as duas filhas mais novas. Contudo, esclareceu que cabe à empregada doméstica tratar de todas as tarefas (alimentação, quartos, vestuário e material desportivo) dos filhos e não a sua mãe.
A Requerida esclareceu as despesas dos filhos, salientando que todos praticam actividade desportiva regular, com a inerente sobrecarga de despesas (equipamentos, lanches, deslocações) e têm vida sócio-cultural. No que diz respeito ao seu marido, admitindo que vive em casa deste, foi também manifesta a sua vontade de se manter independente do mesmo do ponto de vista financeiro. É nesse quadro que surgem os pagamentos de €1400,00 mensais a título de renda. A periodicidade dos mesmos não se provou, mas a sua existência enquanto valor que a Requerida pretende pagar e pagará pontualmente, ficou demonstrada.
Para além de ... foi ainda ouvido o marida da Requerida … O mesmo depôs de forma desinteressada, distinguindo os factos de que tinha conhecimento directo daqueles em que tal não sucedia. Esclareceu que ele e a Requerida vivem juntos, partilhando a casa com os filhos dela e também com os do seu anterior casamento, estes últimos em semanas alternadas. Confirmou que a Requerida pretende pagar-lhe mensalmente o valor de €1400,00 pela sua presença na casa (anterior valor de renda que pagava). Contudo, mostrou-se totalmente desinteressado desse facto, admitindo que, não só nada pediu, como também não costuma ir ver se a transferência foi feita. Confirmou a existência de pessoal doméstico em casa (duas empregadas, sem contar com a da Requerida, bem como um motorista), tendo referido que a mais antiga das suas empregadas, apenas ali se mantém por sempre o ter acompanhado, sendo pessoa já de idade.
No demais, não mostrou conhecimento aprofundado da vida doméstica e da divisão de tarefas entre as empregadas. Atestou que a Requerida tem de ir ao estrangeiro algumas vezes, umas vez consigo e outras sozinha, pelas funções que exerce na empresa. Confirmou a existência da empregada doméstica paga pelo Requerente, esclarecendo que embora tenham existido várias pessoas físicas que foram ocupando o lugar (todas imigrantes), sempre se dedicaram em exclusivo às tarefas domésticas dos três filhos do casal parental.
As despesas dos três filhos ficaram provadas com base nos documentos juntos e nas declarações da Requerida. Do depoimento de ...também resultou de modo espontâneo a confirmação de algumas dessas despesas, como as de natureza estética para as filhas MM er MF.
Refira-se que na parte final do julgamento foi dito que o filho mais velho já não residia com a mãe, tendo passado a viver com o pai. Todavia, não se fez prova de que tal facto, ou mesmo a sua autonomização junto de terceiro, tenha tido natureza definitiva.
Das declarações dos pais a este propósito retirou o Tribunal a convicção de que se tratou de uma saída de casa decorrente de dissídio familiar pontual (entre o jovem e a sua irmã MM) e não de uma situação consolidada.
III- Do Direito
Apurados os factos cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico. Estabelece o art. 42º do RGPTC:
1- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. (…)
A lei não define o que sejam circunstâncias supervenientes.
O Requerente alicerça o seu pedido em três núcleos essenciais de factos. Por um lado, afirma ter perdido rendimentos. Por outro, diz que a Requerida aumentou os seus, sendo agora casada e dispondo o seu marido de um nível de vida elevado. Por fim, indica ainda que os filhos cresceram, não existindo necessidade de uma empregada doméstica, tanto mais que o actual marido da Requerida, dispõe de pessoal de serviço doméstico.
É certo que o Requerente demonstrou uma diminuição de rendimentos. Todavia, considerando que o valor remanesceste (€6757,00/mês) é ainda assim superior às despesas (€6713,00), incluindo a contabilização já os montantes que o Requerente pretende discutir nesta acção, não se apresenta tal facto como sendo relevante. Aliás, das declarações do próprio Requerente decorre que mantém um padrão de vida elevado, o que reforça a convicção do Tribunal de que o montante que paga a título de pensão de alimentos aos filhos não traduz qualquer sacrifício exagerado para si.
Refira-se que o Requerente não alega que a pensão dos filhos seja objetivamente exagerada. E, de facto, considerando os valores pelo mesmo pagos e as despesas demonstradas dos filhos (que o Requerente não contesta) não pode dizer-se que o seja. É sabido que à medida que as crianças crescem as suas despesas aumentam, pois também as suas necessidades se alargam.
A pensão de alimentos não tem por objectivo assegurar a mera sobrevivência das crianças e jovens, numa perspectiva miserabilista. Visa antes manter o seu trem de vida tal como era antes da separação dos pais. No caso dos autos, os três filhos do casal parental estudam e praticam desporto. As regras da experiência comum ditam que à medida que vão crescendo as suas necessidades aumentam, atento o desenvolvimento de vida social, própria da idade e do contexto em que se movem. Assim sendo, uma pensão de alimentos de €350,00 mensais para cada um dos três filhos, considerando os rendimentos do Requerente não pode considerar-se desadequada por excessiva. Indefere-se, pois, a pedida redução.
O Requerente afirma que a Requerida já não necessita de empregada doméstica a ser paga por si.
Não se provou que a empregada não é necessária à gestão da vida doméstica da Requerida. Desde logo, por a mesma ter explicado que com três filhos a cargo e trabalhando a tempo inteiro, não tem disponibilidade para se dedicar às tarefas domésticas. Um facto que o próprio Requerente admitiu ao aceitar há anos atrás pagar empregada doméstica da Requerida. Por outro lado, não foi feita prova de que os filhos do casal já não precisam dos cuidados que aquela presta. O facto de estarem mais crescidos e puderem ficar sozinhos em casa depois da escola (em particular o JM e a MM) não afasta a necessidade de alguém que se ocupe das tarefas domésticas (tratamento de roupa e organização de refeições, por exemplo). Isso mesmo foi salientado pela avó materna das crianças. A mesma disse ao Tribunal que se a filha e genro estiverem fora acompanha as crianças. Mas tal acompanhamento é de supervisão e cuidado, não correspondendo, naturalmente, a trabalho doméstico.
Por fim, não se demonstrou que os filhos da Requerida beneficiam e apenas necessitam da infraestruturada doméstica do marido desta. A Requerida não tem de ficar sujeita àquela organização, com a inerente dependência para si e para os seus filhos daí decorrente. Tanto mais que vivendo os três filhos com a Requerida a maior parte do tempo, já lhe cabe a esta a maior parte das tarefas de parentalidade material/funcional (como planear refeições, fazer compras, acompanhá-los na realização de actividades desportivas e sociais, agendar e acompanhar os filhos a consultas, supervisionar o seu dia-a-dia em todas as dimensões inerentes ao seu crescimento, entre outras).
Naturalmente, para os filhos mais velhos algumas destas tarefas vão se diluindo face à sua progressiva autonomia, mas ainda assim mantêm-se algumas necessidades que cabe à Requerida suprir, por ser quem vive com eles.
Resultou provado que a Requerida tem agora um salário um pouco acima dos €5000,00. E que deixou de pagar €1400,00 de renda, pois passou a viver em casa do marido. Poderá fazer um pagamento pontual desse valor a título de renda, mas tal não traduz qualquer obrigação legal a que esteja adstrita ou um contributo essencial para a economia doméstica do seu novo agregado. Todavia, daqui não resulta que deva alterar-se a repartição de encargos acordada entre Requerente e Requerida em momento prévio. Desde logo, porque o não pagamento do indicado valor é contextual e poderá sofrer alteração de acordo com as circunstâncias da vida.
Por outro lado, porque a Requerida (para além de igualmente custear monetariamente as despesas dos filhos), é a principal provedora de cuidados materiais aos mesmos, nos termos já acima expostos. Assim sendo, entende-se não existir motivo para o Requerente não continuar a pagar a empregada doméstica que auxilia a Requerida nas tarefas materiais, contribuindo, também por essa via, para o sustento dos filhos.
Por último, não foi feita qualquer prova nos autos que permita ao Tribunal alterar a repartição das despesas de educação dos filhos nos moldes pedidos pelo Requerente ou quaisquer outros.
Improcede, pois, a acção.
As custas, atenta a improcedência, serão da responsabilidade do Requerente.
IV- Decisão
Face ao que precede e com dos fundamentos expostos julga-se a acção proposta pelo Requerente NF tendo por Requerida CM, improcedente por não provada.
(…)
IV- Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação recurso, recorde-se brevemente que cada um dos pais está adstrito ao dever de, segundo as suas possibilidades, alimentar o filho, provendo ao seu sustento e assumindo as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação (arts. 36º/3 da Constituição da República Portuguesa, 1874º/1 e 1878º/1 do Código Civil).
Na relação jurídica de filiação, geradora desta obrigação de alimentos, com regime de responsabilidade por conjunção, o filho assume a posição de credor e os pais a posição de devedores (vide arts.1878º/1, 2003º e 2004º do Código Civil). Os alimentos devem ser proporcionados à necessidade daquele que houver que recebê-los e aos meios daquele que houver que prestá-los (vide art. 2004º do Código Civil).
As necessidades de um menor correspondem às carências fundamentais para o desenvolvimento integral da sua vida, de harmonia com a sua condição, reportada ao nível de vida da família antes da extinção do vínculo conjugal ou da separação dos pais (salvo se este se encontrava acima da capacidade dos pais), necessidades estas a apreciar de forma atualista, tendo em conta o momento do cumprimento da prestação alimentar.
Por sua vez, as possibilidades dos obrigados devem aferir-se de acordo com o seu património e/ou com a sua capacidade de trabalho, aferida pelas suas habilitações literárias e/ou profissionais, o seu percurso profissional, a sua idade, a sua saúde.
Assim, deve imputar-se ao devedor rendimentos que poderia obter com o seu
trabalho, salvo se demonstrar que o desemprego ou que o trabalho menos remunerado não lhe é imputável; (Vaz Serra, Obrigação de Alimentos, BMJ nº 108, pág. 106; Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das responsabilidades parentais nos Casos de Divórcio, 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, pág. 184).
Com os rendimentos do património, aferíveis pelas receitas (todo e qualquer provento, designadamente o salário e ainda qualquer outra receita, ainda que de caráter eventual, tais como gratificações, comissões, subsídios, emolumentos, de subsídios de férias e de Natal), deduzidas das despesas do obrigado impassíveis de compressão, correspondentes às necessidades básicas essenciais do obrigado, nas quais não cabem os gastos ostentatórios ou sumptuários, os afetados à satisfação de necessidades marginais ou secundárias, os superiores à sua capacidade financeira.
b) Nas suas primeiras conclusões, defende o recorrente que a sentença proferida é nula nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do C.P.C., uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão. Isto porque, defende o recorrente, não obstante ter sido considerado provado o quadro factual que determinou uma alteração relevante das condições económicas de ambos os progenitores e do contexto habitacional da R., tal obrigaria à alteração da prestação de alimentos por si devida; todavia, o tribunal a quo contraditoriamente decidiu no sentido de julgar a ação totalmente improcedente.
Não tem razão o recorrente.
O vício estabelecido no art.º 615º n.º al. c) 1ª parte ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão; a fundamentação de direito aponta num sentido que contradiz o resultado – cfr. Geraldes, Pimenta, Pires Sousa, Cod. Proc. Civil anotado, comentário 11 àquele artigo, e jurisprudência aí citada
Não é o caso; a sentença recorrida encontra-se fundamentada em termos de direito de forma coerente com a decisão tomada a final.
Questão diferente é saber se o direito foi mal aplicado, ou se o juiz decidiu contrariamente aos factos apurados, mas tais situações prendem-se com um eventual erro de julgamento, o que iremos apreciar de seguida.
c) Importa então apreciar se estão verificadas condições para a alteração do regime alimentar definido por acordo pelos pais, em face da modificação dos pressupostos que a lei faz depender a sua fixação.
Quanto à diminuição dos rendimentos do A., e à simultânea diminuição das despesas da R., os factos provados espelham essa realidade.
Neste campo, considerou a decisão recorrida o seguinte:
(…) É certo que o Requerente demonstrou uma diminuição de rendimentos. Todavia, considerando que o valor remanesceste (€ 6757,00/mês) é ainda assim superior às despesas (€6713,00), incluindo a contabilização já os montantes que o Requerente pretende discutir nesta acção, não se apresenta tal facto como sendo relevante. Aliás, das declarações do próprio Requerente decorre que mantém um padrão de vida elevado, o que reforça a convicção do Tribunal de que o montante que paga a título de pensão de alimentos aos filhos não traduz qualquer sacrifício exagerado para si.
Refira-se que o Requerente não alega que a pensão dos filhos seja objetivamente exagerada. E, de facto, considerando os valores pelo mesmo pagos e as despesas demonstradas dos filhos (que o Requerente não contesta) não pode dizer-se que o seja.
É sabido que à medida que as crianças crescem as suas despesas aumentam, pois também as suas necessidades se alargam.
A pensão de alimentos não tem por objectivo assegurar a mera sobrevivência das crianças e jovens, numa perspectiva miserabilista. Visa antes manter o seu trem de vida tal como era antes da separação dos pais. No caso dos autos, os três filhos do casal parental estudam e praticam desporto. As regras da experiência comum ditam que à medida que vão crescendo as suas necessidades aumentam, atento o desenvolvimento de vida social, própria da idade e do contexto em que se movem. Assim sendo, uma pensão de alimentos de €350,00 mensais para cada um dos três filhos, considerando os rendimentos do Requerente não pode considerar-se desadequada por excessiva. Indefere-se, pois, a pedida redução.
d) Concorda-se e adere-se à argumentação da sentença sob recurso.
Mantendo-se as despesas dos filhos, só se justificaria a alteração do valor da pensão caso ocorresse diminuição muito relevante no rendimento do progenitor. Como aponta a decisão recorrida, os factos revelam uma diminuição dos seus rendimentos, mas não que os mesmos sejam num montante significativo que torne de algum modo difícil continuar a suportar aquilo que ficou acordado a titulo de pensões (cfr. facto provado 18, onde se descrevem os rendimentos líquidos mensais do A.).
Recorde-se que a pensão de alimentos foi fixada por acordo em 350,00 € por cada um dos filhos, uma quantia que se pode considerar adequada dentro do elevado nível sócio-económico de ambos os pais, que aliás o aqui recorrente em lugar algum reputa como exagerada. E assim sendo, atendendo a que tanto o pai como a mãe mantêm uma condição económica desafogada (ao nível do rendimentos, mas também - no caso do A. - do património), o que faria aumentar ou diminuir o montante das pensões, seria a diminuição ou o aumento das necessidades dos filhos.
A questão de a R. ter deixado de pagar renda de casa (por ter ido viver com o marido), só relevaria caso fosse possível estabelecer alguma relação entre essa despesa (que a R. em condições normais sempre suportaria, mesmo que vivesse sozinha sem os filhos) e o montante das pensões acordadas. Não resultando dos autos essa relação, o que ocorreu foi a R. ter aumentado o seu rendimento disponível, mas essa circunstância não justifica, por si só, a redução da pensão; como dissemos, no contexto económico (muito) favorável dos progenitores, o que o justificaria seria a redução das necessidades dos filhos, o que não se verifica.
Assim, atendendo aos factos provados 13, 14, e 15 - que descrevem as principais despesas dos filhos – não se pode dizer que se justifique qualquer alteração do valor da pensão.
e) Resta a questão suscitada nas conclusões 22º e 23, nas quais o A. defende que a obrigação de suportar o custo de uma empregada doméstica foi fixada num contexto em que tal apoio era apresentado como necessário para assegurar o cuidado quotidiano dos seus filhos – o que já não é o caso, tendo em consideração as suas idades atuais – 21 anos, 18 anos e 14 anos – e ainda o facto de terem passado a residir, desde o mês de setembro de 2022, numa casa que já tinha duas empregadas contratadas antes de estes ali residirem.
f) Neste campo, considerou o tribunal a quo o seguinte:
“(…) Não se provou que a empregada não é necessária à gestão da vida doméstica da Requerida. Desde logo, por a mesma ter explicado que com três filhos a cargo e trabalhando a tempo inteiro, não tem disponibilidade para se dedicar às tarefas domésticas. Um facto que o próprio Requerente admitiu ao aceitar há anos atrás pagar empregada doméstica da Requerida. Por outro lado, não foi feita prova de que os filhos do casal já não precisam dos cuidados que aquela presta. O facto de estarem mais crescidos e puderem ficar sozinhos em casa depois da escola (em particular o JM e a MM) não afasta a necessidade de alguém que se ocupe das tarefas domésticas (tratamento de roupa e organização de refeições, por exemplo). Isso mesmo foi salientado pela avó materna das crianças. A mesma disse ao Tribunal que se a filha e genro estiverem fora acompanha as crianças. Mas tal acompanhamento é de supervisão e cuidado, não correspondendo, naturalmente, a trabalho doméstico”.
g) Não concordamos neste ponto com a decisão recorrida.
Recorde-se que os progenitores acordaram, neste campo, o seguinte:
2) O Pai obriga-se a suportar a partir de janeiro de 2016 por si ou através de terceiro, a totalidade dos encargos patronais inerentes à contratação de uma trabalhadora de serviço doméstico, com uma retribuição mensal no valor de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros), pagos catorze vezes por ano, até que todos os menores atinjam a maioridade, ficando a mãe com o poder de seleção, direção e disciplinar sobre a trabalhadora a contratar, bem como assumindo a Mãe quaisquer encargos inerentes a eventual cessação do contrato. (…)” – facto provado n.º 3.
Como resulta do facto provado n.º 12 “o trabalho doméstico compreende nomeadamente a confeção de refeições, limpeza e arrumação da casa, lavagem e tratamento de roupas, vigilância e assistência de crianças e outras atividades consagradas pelos bons usos e costumes domésticos.”
Quanto à vigilância e assistência de crianças, recorde-se que o acordo foi celebrado em 2015, cerca de 7 anos antes do momento da propositura desta ação, num momento em que os filhos tinham, aproximadamente, as idades de 11, 7, e 3 anos; ora, o crescimento dos filhos naturalmente implica uma menor necessidade de uma empregada doméstica, o que resulta da sua maior autonomia; há menor necessidade de supervisão (vigilância e assistência), sendo certo que ainda consta da decisão recorrida que a avó materna das crianças colaborará nessa atividade quando a requerida se encontra fora.
E quanto ao despenho de funções relacionadas com a confeção de refeições, limpeza e arrumação da casa, tendo a requerida (e os filhos) passado a viver com o seu novo marido, numa casa na qual já trabalham duas empregadas domésticas (facto provado 20), em condições normais as mesmas assegurarão aquelas necessidades; não será necessária mais uma empregada doméstica (a terceira…) para assegurar a prestação daqueles serviços.
E assim sendo, apesar de ter resultado como não provado que “A empregada doméstica paga pelo Requerente deixou de ser necessária”, tal só pode significar que a aquela desnecessidade não se provou em termos absolutos; em termos relativos, da residência atual dos filhos numa casa onde já trabalham duas empregadas, e do seu crescimento, tem necessariamente que resultar uma diminuição dessa necessidade; se à data da celebração do acordo a R. carecia de uma empregada doméstica a tempo inteiro (para assegurar os trabalhos domésticos e para se ocupar dos cuidados com crianças, então com pouca idade - facto provado 4), esse contexto alterou-se; a R. passou a residir numa casa em que já trabalham duas empregadas domésticas, tendo entretanto crianças crescido (decorreram cerca de 11 anos).
Naturalmente que a requerida tem todo o direito de continuar a manter uma empregada a tempo inteiro; neste momento terá até maior disponibilidade financeira para o fazer, uma vez que deixou de pagar renda de casa (por ter ido viver para a casa do seu novo marido, a quem não entrega normalmente qualquer quantia – cfr. facto não provado 1.) O que não se pode é defender que a necessidade de os filhos terem uma empregada doméstica, ainda se justifique em termos semelhantes àqueles que levaram as partes a acordar que o progenitor suportaria o custo da contratação de uma empregada a tempo inteiro.
Assim, sendo, por considerar que a necessidade de os filhos beneficiarem dos serviços de uma empregada doméstica diminuiu significativamente, consideramos adequado que o A. passe a pagar a quantia de 200,00 € mensais, em vez de os 650,00 € acordados.
V- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se o montante a pagar pelo progenitor a título de despesas com a empregada doméstica para 200,00 € (duzentos euros) mensais
Custas em partes iguais pelo recorrente e pela recorrida.
Lisboa, 30 de Junho de 2026
João Novais
Cristina Maximiano
José Capacete