Conclusões apresentadas pelos AA;
1 - Ao contrato-promessa celebrado com a Artex só falta o reconhecimento notarial da assinatura desta.
2 - O contrato obedece assim aos requisitos legais exigidos pelo n. 2, do artigo 410 do CC, dado que a falta do reconhecimento da assinatura o pode ferir de nulidade na medida em que ele se destina a garantir a identidade do subscritor e não a atestar a sua vontade de contratar.
3 - Ao declarar nulo o contrato a sentença ofende os princípios consignados no artigo 410 n. 2, conjugado com o Assento de 29/11/1989.
4 - A proceder a tese da nulidade deve validar-se, o contrato como promessa-unilateral.
5 - A sentença ofende o princípio inequívoco de que só o promitente-comprador pode invocar a nulidade, violando assim o disposto no n. 3 do artigo 410, do Código Civil.
6 - Deve ser considerado válido o contrato na modalidade total ou em alternativa, na validade parcial como contrato-promessa unilateral, com todas as legais consequências - o contrato resolvido por incumprimento definitivo e culposos da Ramisol, atendimento dos demais pedidos formulados na petição e reconhecimento do direito à petição reclamada.
7 - Quanto aos contratos celebrados com os 3., 6.,
17. (3. andar direito) e 20. recorrentes, não se pode julgar que não existem como tal até à data do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes-compradores, como se entendeu na sentença.
8Ainda que se aceitasse a tese acolhida, o facto
é que com o reconhecimento presencial os contratos se teriam convalidado.
9 - A falta dos requisitos referidos no n. 3 do artigo 410, do CC, não pode ser invocada nem pelo promitente-vendedor , nem por terceiros, nem conhecida oficiosamente.
10 - Provado como está o incumprimento definitivo e culposo da promitente-vendedora, deve a Romisol ser condenada também nas indemnizações peticionadas pelos
3., 6., 17. (3. andar) e 20., recorrentes, em identidade de tratamento com os restantes recorrentes.
11 - A indemnização constituída pelos juros de mora não se confunde com a indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, pelo que todos os recorrentes têm direito ao pagamento de juros sobre os seus créditos desde a citação até ao integral reembolso
- artigos 442, 804 n. 1, e 806 ns. 1 e 2, do CC.
12 - Todos os recorrentes obtiveram a tradição da coisa prometida vender e comprar, detendo a posse pacífica e legítima e alguns deles titulada, dos andares lojas, garagens e demais partes comuns dos lotes 1 e 2.
13 - A todos deverá reconhecer-se o direito de retenção, como dispõe o artigo 442, n. 3, do CC.
14 - Deve ser rectificado, por se tratar de mero erro material, o crédito a restituir à 6. recorrente e que é de 3800000 escudos.
15 - A sentença deve ser parcialmente substituída por outra que dê totalmente provimento ao pedido formulado pelos AA na sua petição inicial.
16 - Se assim não se entender, a sentença deve ser declarada nula por não ter conhecido da parte do pedido que consistiu na declaração da posse (artigo 668, n. 1, d), do CPC).
17 - Em todo o caso deve ser rectificado o erro material referido.
Pelo despacho de fls. 563 foram julgados desertos os agravos interpostos a fls. 234, 279 e 417.
Ficou especificado:
A - A sociedade Ré é proprietária de 2 lotes de terreno para construção na Rua Possidónio da Silva, em Lisboa, designados por lote 1 e lote 2, respectivamente descritos na 6. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 1415, a fls. 197 v., do Libro B-4, e sob o n. 11782, a fls. 162 v., do Livro B-37, omissos na matriz mas com pedido já da sua inscrição.
B - Nesses lotes procedeu aquela sociedade à construção de 2 prédios compostos cada um de uma loja ao nível do r/c e cave, 5 andares com lado esquerdo e direito e ainda com garagem comum a ambos os lotes.
C - Em 28/2/86 os andares do lado esquerdo e direito do lote 1 valiam 10000000 escudos e 9800000 escudos, respectivamente, e a loja do mesmo lote 1 valia 17000000 escudos.
D - Os andares do lado esquerdo e direito do lote
2 valiam, na mesma data, 9800000 escudos cada.
Respostas aos quesitos:
1 - Em 10/3/83 a R. prometeu vender à A. Sociedade de Papelaria Artex e esta prometeu comprar-lhe, pelo preço de 7000000 escudos, a loja com cave do lote
1, nos termos e condições do doc. de fls. 289/290 (1.).
2 - Entregando naquela data à sociedade R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 4500000 escudos, como daquele doc. resulta. Em 11/7/83 a importância de 1000000 escudos, em 11/8/83 a importância de 500000 escudos, em 5/8/83 500000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos, em 25/3/85 65000 escudos e 45000 escudos, a título de reforços do sinal (2.).
3 - Nos termos do referido contrato a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à sociedade R., deveria ter sido celebrada no prazo de 6 meses, isto é, até 10/9/83 (3.).
4 - Em 23/2/83 a R. prometeu vender aos AA Y e B e estes prometeram-lhe comprar, pelo preço de 3500000 escudos, o 1. andar esquerdo do lote 1 nos termos e condições do doc. de fls. 297/298, tendo as assinaturas dos gerentes da R. e dos AA sido reconhecidas presencialmente em 25/2/83 e em 28/2/86, respectivamente (4.).
5 - Entregando naquela data à sociedade R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1050000 escudos (5.).
6 - Nos termos da alteração ao contrato-promessa feita em 26/3/85, que constitui o doc. n. 9, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido celebrada em 26/6/85 (6.).
7 - Em 11/6/85 a R. prometeu vender ao A. C e este prometeu-lhe comprar pelo preço de 3000000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 1. andar direito do lote 1, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 301, tendo as assinaturas dos gerentes da R. e do A. sido reconhecidas presencialmente em 12/6/85 e 12/6/86, respectivamente (7.).
8 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1900000 escudos, como consta daquele contrato-promessa, e em 21/6/85, 150000 escudos e 150000 escudos, a título de reforços do sinal (8.).
9 - Nos termos do referido contrato a escritura de compra e venda, cuja marcação nos termos do aditamento ao mesmo (doc. n. 13) cabia à R., devia ser celebrada até 11/12/85 (9.).
10 - Em 29/6/82 a R. prometeu vender ao A. D e este prometeu-lhe comprar pelo preço de 2500000 escudos, o 2. andar esquerdo do lote 1, nos termos e condições do doc. de fls.
306 a 309 (10).
11 - Entregando-lhe naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1500000 escudos, conforme consta do contrato-promessa, e em 22/3/85 150000 ecudos e ainda em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforço do sinal, como consta dos doc. ns. 5, 15 e 16 (11.).
12 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa efectuado em 15/12/85, a escritura definitiva de compra e venda, cuja marcação cabia à R., de harmonia com o disposto nesse aditamento (doc. n. 17), deveria ter sido celebrada até 15/11/86 (12.).
13 - Em 29/6/82 a R. prometeu vender à A. E e esta prometeu comprar-lhe, pelo preço de 2500000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 2. andar direito do lote 1, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 314 a 317 (13.).
14 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 2000000, como consta daquele contrato-promessa, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforço do sinal, como consta dos doc. ns. 19 e 20 (14.).
15 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa celebrado em 5/6/85 (doc. n. 21) a escritura de compra e venda cuja marcação cabia à R., deveria ter sido celebrada até 26/5/85 (15.).
16 - Em 10/3/83 a R. prometeu vender à A. F e esta prometeu comprar-lhe pelo preço de 4000000 escudos, o 3. andar esquerdo do lote 1, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 323/324, tendo as assinaturas do gerente da
R. e da A. sido reconhecidas presencialmente em 12 e 16, respectivamente, de Junho de 1987 (16.).
17 - Entregando naquela data à sociedade R. a título de sinal e princípio de pagamento a importância de 3500000 escudos, como consta daquele documento, em 22/3/85 150000 escudos e, em 22/6/85, 150000 escudos, a título de reforços do sinal, como consta dos doc. ns. 23 e 24 (17.).
18 - Nos termos do referido contrato-promessa a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido celebrada até ao dia 10/3/85 (18.).
19 - Em 23/4/85 a R. prometeu vender à A. G e esta prometeu comprar-lhe pelo preço de 3400000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 3. andar direito do lote 1, nos termos e condições do doc. de fls. 327, tendo as assinaturas do gerente da R. e da A. sido reconhecidas presencialmente em 23/4/84 (19.).
20 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento a importância de 1700000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, como consta dos doc. ns. 26 e 27 (20.).
21 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa doc. n. 28, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada em 26/6/85 (21.).
22 - Em 11/6/84 a R. prometeu vender ao A. H e este prometeu comprar-lhe pelo preço de 3000000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 4. andar esquerdo de lote 1, nos termos e condições constantes dos doc. de fls. 333,
334 e 265 a 268 (22.).
23 - Entregando nessa data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 2990000 escudos, como consta do contrato-promessa (23.).
24 - Nos termos do referido contrato designadamente do seu aditamento, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter-se realizado até 11/6/85 (24.).
25 - Em 22/8/83 a R. prometeu vender ao A. J e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 3450000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 4. andar direito do lote 1, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 335, tendo as assinaturas do gerente da R. e do A. sido reconhecidas presencialmente em 23/8/83 e 13/1/86, respectivamente (25.).
26 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, à importância de 2000000 escudos, como consta do mesmo, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, como consta dos doc. ns. 32 e 33 (26.).
27 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa doc. n. 34, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (27.).
28 - Em 22/10/82 a R. prometeu vender ao A. L e este prometeu-lhe comprar pelo preço de 3000000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 5. andar esquerdo do lote 1, nos termos e condições do doc. de fls. 340 (28.).
29 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 2250000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, como consta dos doc. ns. 36 e 37 (29.).
30 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa que se juntou, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter-se realizado até 26/6/85 (30.)
31 - Em 29/6/82 a R. prometeu vender à A. M e esta prometeu comprar-lhe, pelo preço de 2500000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao quinto andar direito do lote 1, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 345 a 348 (31.).
32 - Entregando naquela data à R. a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 2000000 escudos, como consta do mesmo, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, conforme doc. ns. 40 e 41 (32.).
33 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa doc. n. 42, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter-se realizado até 26/6/85 (33.).
34 - Em 18/2/82 a R. prometeu vender ao A. Ne este prometeu comprar-lhe pelo preço de 15000000 escudos, a fracção autónoma composta por rés-do-chão, cave e um escritório no piso intermédio do lote 2, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 352/353, tendo as assinaturas dos gerentes da R. e do A. sido reconhecidas presencialmente em 13/5/83 (34.).
35 - Entregando naquela data à R. a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 5000000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 5/5/82 3500000 escudos, em 28/7/82 3500000 escudos, em 19/3/83 1500000 escudos em 31/1/84 500000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, conforme consta dos doc. ns.
44 a 49 (35.).
36 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa constante do doc. n. 50, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido celebrada até 26/6/85 (36.).
37 - Em 9/2/83 a R. prometeu vender ao A. P e este prometeu comprar-lhe pelo preço de 2900000 escudos, o 1. andar esquerdo do lote 2, nos termos e condições que constam do doc. de fls. 361, tendo as assinaturas sido reconhecidas presencialmente em 10/2/83 e 30/12/85, respectivamente (37.).
38 - Entregando nessa data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1000000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 10/2/83 600000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforço do sinal, conforme consta dos doc. ns. 44 a 49 (35.).
36 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa constante do doc. n. 50, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido celebrada até 26/6/85 (36.).
37 - Em 9/2/83 a R. prometeu vender ao A. P e este prometeu comprar-lhe pelo preço de 2900000 escudos, o 1. andar esquerdo do lote 2, nos termos e condições que constam do doc. de fls. 361, tendo as assinaturas sido reconhecidas presencialmente em 10/2/83 e 30/12/85, respectivamente (37.).
38 - Entregando nessa data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1000000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 10/2/83 600000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, conforme doc. ns. 52 e 54 (38.).
39 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa constante do doc. n. 55 a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/5/85 (39.).
40 - Em 9/8/82 a R. prometeu vender à A. Re esta prometeu comprar-lhe, pelo preço de 4000000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 1. andar direito do lote
2, nos termos e condições constantes de fls. 366/367, tendo as assinaturas do gerente da R. e da A. sido reconhecidas presencialmente em 26/3/85 (40.).
41 - Entregando nessa data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1600000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 3/11/82 1100000 escudos, em 18/2/83 700000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos a título de reforços do sinal, conforme doc. ns. 57 a 60 (41.).
42 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa constante do doc. n. 61, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (42.).
43 - Em 13/7/83 a R. prometeu vender ao A. DW e este prometeu comprar- -lhe pelo preço de 3650000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 2. andar esquerdo do lote 2, nos termos e condições do documento de fls. 373, tendo as assinaturas do gerente da R. e do A. sido reconhecidas presencialmente em 25/7/83 e 10/1/86, respectivamente (43.).
44 - Entregando naquela data à R. a título de sinal e princípio de pagamento a importância de 3100000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos a título de reforços do sinal, conforme doc. ns. 63/64 (44.).
45 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa constante do doc. n. 65, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (45.).
46 - Em 28/11/83 a R. prometeu vender ao A. T e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 3700000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 2. andar direito do lote 2, nos termos e condições do doc. de fls. 378/379, tendo as assinaturas do gerente da R. e do gestor do negócio do A. sido reconhecidas presencialmente em 29/11/83 e 19/12/85, respectivamente (46.).
47 - Entregando naquela data à R. a título de sinal e princípio de pagamento a importância de 1000000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 15/12/83 1200000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos a título de reforços do sinal, conforme doc. ns. 67 a 69 (47.).
48 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa que constitui o doc. n. 70, a escritura de compra e venda cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (48.).
49 - Em 12/3/83 a R. prometeu vender ao A. V e este prometeu-lhe comprar, pelo preço de 3300000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 3. andar esquerdo do lote 2, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 385, tendo as assinaturas do gerente da R. e do A. reconhecidas presencialmente em 26/3/85 (49.).
50 - Entregando, naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 2500000 escudos, como consta do contrato-promessa, em 25/7/83 300000 escudos em 22/3/85, 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, conforme doc. ns. 72 a 74 (50.).
51 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa que constitui o doc. n. 75, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (51.).
52 - Em 18/3/85 a R. prometeu vender ao A. V e este prometeu comprar- -lhe, pelo preço de 2400000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 3. andar direito do lote
2, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 390/391, tendo as assinaturas do gerente da
R. e do A. sido reconhecidas presencialmente em
15 e 16, respectivamente, de Outubro de 1986 (52.).
53 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1100000 escudos, conforme consta do contrato-promessa, em 22/3/85 150000 escudos e em 26/6/85 150000 escudos, conforme doc. ns. 77 e 78 (53.).
54 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa que constitui o doc. n. 74, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (54.).
55 - Em 7/6/82 a R. prometeu vender ao A. Z e este prometeu comprar-lhe pelo preço de 3300000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 4. andar esquerdo do lote 2, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 395 (55).
56 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 2200000 escudos, como consta do contrato de promessa e em 28/7/83, 200000 escudos a título de reforço do sinal, como consta do doc. n. 81 (56.).
57 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa que consta do doc. n. 81, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 28/2/84 (57.).
58 - Em 12/12/83 a R. prometeu vender ao A. K e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 3450000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 4. andar direito do lote 2, nos termos e nas condições constantes do doc. de fls. 347/398, tendo as assinaturas do gerente da R. e do A. sido reconhecidas presencialmente em 12/12/83 e 2/4/85, respectivamente (58.).
59 - Entregando naquela data a importância de 3050000 escudos à R., a título de sinal e princípio de pagamento, como consta do contrato-promessa, em 22/3/85,
150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, como consta dos doc. ns. 83 e 84 (59.).
60 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa que constitui o doc. n. 85, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R. deveria ter sido realizada até 26/6/85 (60.).
61 - Em 23/8/82 a R. prometeu vender à A. &
e Neves e esta prometeu comprar- -lhe pelo preço de 2900000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 5. andar esquerdo do lote 2, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 403/404, tendo as assinaturas do gerente da R. e da A. sido reconhecidas presencialmente em 12 e 22/6/87, respectivamente (61.).
62 - Entregando naquela data, a título de sinal e princípio de pagamento a importância de 2500000 escudos, em 22/3/85 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, a título de reforços do sinal, como resulta dos doc. ns. 87 e 88 (62.).
63 - Nos termos do contrato-promessa a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 23/11/83 (63.).
64 - Em 28/6/83 a R. prometeu vender à A. VVe esta prometeu comprar-lhe pelo preço de 3900000 escudos, a fracção autónoma correspondente ao 5. andar direito do lote 2, nos termos e condições constantes do doc. de fls. 407, tendo as assinaturas do gerente da R. e da A. sido reconhecidas presencialmente em 26/3/85 e 24/1/86, respectivamente (64.).
65 - Entregando naquela data à R., a título de sinal e princípio de pagamento a importância de 1000000 escudos como consta do contrato-promessa em 15/7/83 600000 escudos, em 18/7/83 a quantia de 400000 escudos, em 22/3/85, 150000 escudos e em 21/6/85 150000 escudos, como consta dos doc. ns. 90 a 93 (65.).
66 - Nos termos do aditamento ao contrato-promessa doc. n. 94, a escritura de compra e venda, cuja marcação cabia à R., deveria ter sido realizada até 26/6/85 (66.).
67 - Os AA. interpelaram por escrito à Ré Ramisol para a realização da escritura (67.).
68 - Tendo aquela respondido com a carta fotocopiada a fls. 153 - informação em 28/2/86 de que não podia fazer nenhuma escritura de venda de qualquer dos andares e lojas dos lotes 1 e 2 por não ter dinheiro para pagar as dívidas que existem sobre eles e todas as outras que a sociedade tem, nem dinheiro para constituir a propriedade horizontal, pelo que os AA. podiam fazer o que entenderem (68.).
69 - A promitente vendedora autorizou todos os promitentes compradores a ocuparem os andares e lojas, tendo quanto aos AA. 1., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11.,
13., 14., 16., 20. e 17. este último apenas quanto ao terceiro andar direito - essa autorização sido dada nos documentos que formalizaram as promessas, e que a todos entregou as chaves (69.).
70 - Estando todos eles a ser habitados ou utilizados pelos promitentes compradores pelo menos desde Dezembro de 1983, à excepção do 3., 7. e 8. AA. que os habitam, respectivamente, desde 15/6/85, 24/4/84 e 12/6/84, que asseguram a manutenção e conservação dos lotes e das partes de uso comum (70.).