I- Para o direito de informação operar como causa de justificação torna-se indispensável à correcta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa. Por isso, o meio utilizado não só não pode ser excessivo como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso implicará a ilicitude da conduta.
II- A liberdade de imprensa há-de estar condicionada pela relevância do facto, ou seja, o facto objecto de informação ou noticia deverá revestir-se da importância ou utilidade para a sociedade, para a vida da comunidade, relevância que tanto pode resultar do facto como da qualidade da pessoa a quem se reporta.
III- A informação prestada deve ainda ser verdadeira, pois só assim se preenche o direito do público a ser informado e se realiza plenamente a formação da opinião pública. Sendo, porém, a verdade algo de relativo e difícil de atingir, impõe que pelo menos, o jornalista investigue e baseie a noticia em fontes idóneas e fiáveis, diversas e contraditadas e que tenha a convicção séria de que a informação é verdadeira.
IV- Por último, deve o meio ser adequado, ou seja, a noticia deve ser dada com contenção, de forma a não lesar, além do necessário, a reputação das pessoas visadas.
V- Verificados estes três requisitos, mostra-se notificada a lesão eventual do direito ao bom nome e reputação sendo legitimo o exercício do direito de informar.