Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 267/24.9T9HRT.L1foi proferida sentença no qual foi decidido:
a) condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea b) e c), Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
b) condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de cinco crimes de violação de imposições, interdições ou proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.
c) absolver o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violação de imposições, interdições ou proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
d) em cúmulo jurídico de penas aplicar ao arguido, AA, uma pena única de 3 (três) anos de prisão.
d) arbitrar, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, o pagamento do arguido, AA, à ofendida, BB, de indemnização civil no valor de € 1000, 00 (mil euros), a título de reparação pelos danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, calculados à taxa legal de 4% aplicável aos juros civis, até efetivo e integral cumprimento.
Não conformado com tal sentença, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1- O Arguido negou a prática dos factos que lhe eram imputados.
II- O Tribunal a quo não pode lançar mão para fundamentar a condenação do Alegante, com base nas declarações da Ofendida/Vitima, porquanto as mesmas não foram corroboradas por qualquer prova - documental ou testemunhal-, tendo o Arguido negado todos factos que lhe eram imputados.
III- O Tribunal a quo julgou com base em pura convicção, só que no entender do Ategante, tal postura do julgador é mero arbítrio, sendo que a douta Sentença não fundamenta tal valoração.
IV- Ora é nula a sentença onde falte a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, artigo 379°, alínea a) do Código de Processo Penal.
V- As presunções de culpa têm de haver-se como banidas em processo penal, face ao disposto no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
VI- O Arguido está integrado socialmente.
VII- Tendo em conta os fins das penas, a pena de prisão na maioria das vezes é prejudicial em termos de socialização do arguido. Como é do conhecimento público as cadeias que deviam ser um lugar de ressocialização, são um antro de vícios, em que os cidadãos que por lá passam ficam de tal maneira marcados que de tempos a tempos lá voltam, sendo pois de aplicar a pena suspensa, desde que a pena aplicada seja igual ou inferior a 5 (cinco) anos.
VIII- O Tribunal a quo ao aplicar urna pena efetiva de 3 (três) anos, viola um dos princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico Português que é o princípio da proporcionalidade.
IX- A pena aplicada é excessiva.
X- Pelo que a pena a aplicar não devia ser efetiva. O Julgador tem o poder dever de sempre que a pena seja igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão, a pena deverá ser suspensa —artigo 50° do Código Penal.
XI- A não se entender desta forma, dever-se-á considerar inconstitucional a norma do no 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual. a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta corri a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, não exigindo explicitações do processo de formação da convicção do tribunal, que quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais prevista no n0 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do artigo 32° da LEI FUNDAMENTAL.
XII- Além da condenação de natureza penal o Arguido/Demandado, também foi condenado a pagar à Ofendida/Vítima uma indemnização no montante de € 1.000,00 (mil euros).
XIII- Não foram arroladas quaisquer testemunhas. Não se fez prova alguma sobre o PIC., consequentemente deverá ser absolvido, por absoluta falta de ,prova, seja ela testemunhal ou documental.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade: cumpre integralmente o dever de fundamentação exigido pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedendo à análise crítica e motivada de toda a prova produzida em audiência.
2. O recurso não observa o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, devendo, nessa parte, ser rejeitado.
3. A condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica e de cinco crimes de violação de imposições, proibições ou interdições é correcta, assente em prova sólida, múltipla e convergente, nomeadamente documental, insusceptível de ser abalada pela versão dos factos apresentada pelo recorrente.
4. A pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva é justa, proporcional e adequada às exigências de prevenção geral e especial, encontrando-se devidamente fundamentada à luz dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal.
5. Verificada a ausência do pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão — dada a condenação anterior pelo mesmo crime, a prática do mesmo tipo de crime de violência doméstica e o incumprimento da pena acessória - durante o período de suspensão anterior e a ausência de prognose favorável —, bem andou o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena aplicada.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pela colega de primeira instância.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida: (decisão de facto e medida da pena)
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma, sendo os restantes factos alegados conclusivos e/ou matéria de direito:
1. Factos provados
1. BB e o arguido AA viveram em condições análogas as dos cônjuges durante cerca de 2 anos, tendo terminado em data próxima de Maio de 2021.
2. CC, nascida em 12 de junho de 2020, é filha de ambos, encontrando-se a residir com a progenitora.
3. Nos termos da sentença proferida no processo 164/22.2PBHRT, transitada em julgado em 19 de janeiro de 2023, o arguido AA foi condenando pela prática como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, contra a pessoa de BB; b. um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º-A, n.º 1 e 155.º , n.º 1, alínea a), todos do código penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, contra a pessoa de DD; e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, a qual se decide suspender pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova.
4. O ora arguido AA foi ainda condenando na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB e com o assistente DD, e de afastamento residência e/ou do local de trabalho quer da ofendida quer do assistente, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo do que decorra da fixação pelo tribunal de família e menores quanto às responsabilidades parentais relativas à criança CC e no estrito cumprimento do que aí possa vir a ser fixado.
5. Não obstante a referida condenação na pena acessória, o arguido procedeu nos seguintes termos:
- No dia 9.10.2023, entre as 15H11 e as 15H21 o arguido não se fez acompanhar da respetiva UPM;
- No dia 03.12.2023, entre as 05H43 e as 08H57 o arguido não se fez acompanhar da respetiva UPM;
- No dia 03.11.2023, das 03H21 e as 07H55, o arguido não colocou em carregamento o aparelho UPM, dando alarme de indicativo de ausência de carregamento; - Nas seguintes datas e períodos o sistema de vigilância eletrónica assinalou um alarme de aproximação entre AA e a vítima, com possibilidade de contacto visual e físico entre ambos:
- Dia 03.10.2023, das 23H04 às 23H05 e 23H09 às 23H10, ambas na zona fixa habitação;
- Dia 26.10.2023, às 16H33, na zona fixa habitação;
- Dia 27.10.2023, das 09H48 às 10H05, das 10H03 às 10H07 e das 10H24 às 10H25, todas na zona fixa da habitação.
- Dia 30.10.2023, das 17H04 às 17H13 (zona dinâmica);
- Dia 15.01.2023, das 14H32 às 14H35 (zona dinâmica).
6. Cada violação da proibição de contactos era percecionada por BB, que ficava nervosa e perturbada, o que o arguido sabia e quis.
7. Em datas que não foi possível apurar em concreto, mas certamente entre 21 de janeiro de 2023 e março de 2023, e em diferentes ocasiões, o arguido procurou BB no domicílio da sua progenitora, sito no …, Horta., onde desde a rua gritou: “puta; vai tomar conta da tua filha”, dirigindo-se a BB.
8. Em uma das situações descritas em 5., o arguido coincidiu com BB no estabelecimento comercial “Modelo-Continente”, tendo sido contactado pela equipa da DGRSP para se ausentar do local, o que se recusou a fazer, obrigando a que fosse BB a ausentar-se.
9. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito alcançado de causar perturbação, medo e inquietação em BB e de incumprir com a pena acessória de proibição de contactos.
10. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que:
11. Que na sequência das expressões que o arguido dirigia à ofendida esta sentiu vergonha, uma vez que as mesmas eram proferidas na rua, audíveis por todos os transeuntes.
12. O arguido não revelou uma atitude crítica quanto aos factos que lhe são imputados, antes se vitimizando e atribuindo a responsabilidade dos “desentendimentos” a DD, derivado a agressões que, alegadamente, terá perpetrado sobre si.
13. Não se encontra a trabalhar e irá auferir de uma prestação social – do rendimento social de inserção,
14. Vive em casa própria com uma ex-companheira, que o ajuda a suportar as despesas mensais.
15. Não tem qualquer outra despesa mensal fixa e não paga e pensão de alimentos à filha CC.
16. Estudo até ao 4.º ano de escolaridade.
17. O arguido foi convocado, telefonicamente, para comparecer nas instalações da Extensão da Horta da Equipa Açores-Angra de Heroísmo, no passado dia 12/01/2026, para sujeição a entrevista, contudo, o arguido faltou e não estabeleceu qualquer contacto para justificar o motivo da sua ausência, nem apresentou os documentos que lhe forma solicitados.
18. Do certificado do registo criminal do arguido consta que, no âmbito do processo n.º 164/22.2PBHRT:
- Foi condenado por sentença de 20.12.2022, transitada em julgado em 19.01.2023 pela prática, em 12.2021, de um crime de violência doméstica contra cônjuge, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de um crime de crime de perseguição na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º-A, n.º 1 e 155.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos e na pena acessória de contatos com a vítima, pelo período de 3 anos, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios de técnicos de controlo à distância.
- Por decisão de 22.12.2024, transitada em julgado 27.01.2025, decidiu-se prorrogar a prorrogar o período de suspensão (3 anos), por mais 1 (um) ano, introduzindo as seguintes exigências ao plano individual de reinserção social do condenado: i) obrigação de sujeição do condenado a tratamento adequado da sua dependência de estupefacientes (maxime cocaína, opiáceos e cannabis) – ii) obrigação de frequência de consultas de psicoterapia no âmbito do Programa “Contigo”.
2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão, por provar ficou que:
A. O arguido também procurou BB na habitação desta, na Rua 1, bem como na creche “O Castelinho”, em horário em que sabia que BB iria recolher a filha de ambos, querendo e conseguindo fazer-se ver por BB, deixando-a nervosa e perturbada, o que igualmente quis. III. Motivação da matéria de facto No apuramento da factualidade provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise conjunta e crítica da prova produzida em audiência, a qual foi apreciada livremente (artigo 127.º do Código de Processo Penal) e de acordo com critérios de lógica, racionalidade e das regras da experiência comum.
O arguido prestou declarações sobre os factos, sendo que negou ter praticado a conduta maltratante aí descrita (que tenha dirigido qualquer expressão injuriosa a BB), negando ainda que se tenha aproximado propositadamente da ofendida, tendo aliás aventado como justificação para a ativação do alarme de aproximação a necessidade de se deslocar às instalações da DGSPR, que se localizam perto da habitação em que se encontrava a residir BB à data, para além de que adotou um discurso de vitimização, tentando atribuir a responsabilidade da existência de “dissidentes” a DD, o que repetiu por diversas vezes.
Ora, semelhantes declarações não mereceram qualquer credibilidade a este Tribunal, porquanto falecem na sua integralidade quando cotejas, por um lado, como toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, e, por outro, com toda a prova documental carreada para o processado.
Por um lado, as aproximações do arguido a BB, com possibilidade de contato físico e visual entre ambos, nos dias e horas identificados no ponto 5. dos factos provados, resultam plenamente demonstrados através do relatório de incidentes da pena acessória de proibição de contatos com a vítima, elaborado pela DRGSP em 17.01.2024, dos mapas da zonas de exclusão, juntos aos autos a vítima, elaborado pela DRGSP em 17.01.2024, dos mapas da zonas de exclusão, juntos aos autos em 04.03.2026, quando cotejados com as declarações da Senhora Técnica, EE, da ofendida e da testemunha DD, companheiro de BB, que presenciou o sucedido no Supermercado Continente – a aproximação do arguido e os termos em que sucedeu [declarações estas que se mostraram atendíveis].
No demais, sempre se diga que a explicação oferecida pelo arguido – no sentido de se ter aproximado da casa onde BB porque se impunha estar presente nas instalações da DGRSP – não colhe, um vez que contrariada pela comunicação, de 04.03.206, elaborada por aquela entidade.
Por outa banda, no que importa às expressões que o arguido dirigiu a à ofendida – “puta; vai tomar conta da tua filha” – o Tribunal formou a sua convicção por recurso às suas declarações – que corroborou aquelas expressões –, para além de ter explicado o contexto em que foram proferidas, junto à casa da mãe e referiu, até de forma emocionada, a vergonha que sentia quando o arguido assim agia [em contexto público]; declarações estas que foram ao encontra das prestadas por FF, sua mãe, que confirmou a conduta do arguido, porquanto ouviu o mesmo a dirigir as expressões acima dita a BB [ambas as declarações foram consideradas credíveis atenta a forma espontânea e séria com que foram prestadas].
Os elementos psicológicos e volitivos imputáveis ao arguido, aquando da prática dos factos, assim se fixaram a partir dos elementos probatórios analisados supra, que, à luz da lógica e das regras da experiência comum, revelam que outro não podia ser o conhecimento e a intenção do arguido que não aqueles dados como assentes e enquadráveis no dolo.
Quanto ao percurso de vida, às condições pessoais e económicas do arguido e à sua falta de crítica e auto-vitimização relativamente aos factos, bem assim à falta de colaboração do mesmo com a DGRSP, o Tribunal fez fé no que foi pelo arguido dito, porquanto nessa dimensão entendeu as suas declarações como credíveis, e no Relatório da DGRS, de 20.01.2026; sendo que do certificado do registo criminal do arguido se extraem as suas condenações.
No que importa à matéria de facto não provada, o Tribunal assim a considerou, porquanto, não foi possível carrear para processado elementos que a permitissem sustentar; pese embora a testemunha BB tem feito uma breve alusão à materialidade ínsita no pronto A. dos factos não provados, a verdade é que não passou de um mera alusão, que, aliás, não foi possível corroborar por recurso a qualquer outro meio de prova.
(…).
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
a. Nulidade da decisão por falta de fundamentação;
b. Medida da pena e saber se deve haver lugar à suspensão da execução da pena.
A. Nulidade da decisão por falta de fundamentação;
Alega o arguido que é nula a sentença onde falte a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, artigo 379°, alínea a) do Código de Processo Penal a não se entender desta forma, dever-se-á considerar inconstitucional a norma do no 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual. a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a Instância, não exigindo explicitações do processo de formação da convicção do tribunal, que quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais prevista no n0 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do artigo 32° da LEI FUNDAMENTAL.
Segundo o arguido o tribunal não podia valorar as declarações da ofendida e devia valorar as suas.
Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3- Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Estatui o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão de facto, que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
O tribunal descreveu e valorou e discutiu criticamente os meios de prova.
O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, sem, naturalmente, chegar a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do princípio in dubio pro reo.
Assim, nenhum motivo existe para entender existir alguma nulidade decorrente de falta de exame crítico das provas, não se descortinando qualquer violação dos artigos 205º e 32º da CRP ou qualquer interpretação inconstitucional das normas em apreço.
B. Saber se deve ser aplicada ao arguido a pena mais branda e se deve haver lugar à suspensão da execução da pena:
Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena que lhe foi fixada, bem como quanto à decisão de não lhe ser suspensa a sua execução.
Transcrevemos, alguns excertos do acórdão, quanto à medida da pena e não suspensão da execução da mesma:
Pois bem, as exigências de prevenção geral situam-se num patamar muito elevado, no que importa ao crime de violência doméstica, dada a frequência com que este ilícito criminal continua a ser praticado, não raras vezes com consequências trágicas; e no que importa ao segundo ilícito em presença, temos que tais necessidades são também elas elevadas, uma vez que se tem assistido com cada vez mais frequência nos Tribunais a condutas como as que estão aqui em discussão, de desrespeito pela autoridade das decisões proferidas no sistema judicial, pelo que urge consciencializar a comunidade para a necessidade de cumprimento das decisões judiciais. Estas necessidades acentuam-se quando a imposição violada é a que está em causa nos presentes autos, a qual está direcionada a debelar comportamentos que consubstanciam violência doméstica.
Por outro lado, são elevadas as exigências de prevenção especial, atendendo às condenações anteriores, à prorrogação do prazo de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo com o n.º 164/22.2PBHRT, à falta de sustentáculo familiar e profissional, bem assim à postura de vitimização e não colaborativa que o arguido tem manifestado, mormente, com a DGRSP, que, por sua vez, se viu impedida de elaborar relatório social, nos termos peticionados. Como elementos desfavoráveis a ponderar, temos ainda o número de comportamentos ilícitos assumido pelo arguido e a elevada ilicitude dos factos praticados, considerando-se de enorme desvalor das condutas do crime de violência doméstica, também pelo facto de terem sido praticadas em contexto público, portanto, num cenário de enorme exposição e humilhação para a vítima.
Assim, tudo ponderado, considera-se justo e adequado aplicar ao arguido, AA, pela prática:
- de um crime de violência doméstica, uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; e
- por cada crime de violação de imposições, proibições ou interdições, uma pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, e de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única a aplicar ao arguido por referência às penas de prisão aplicadas, situar-se á entre um mínimo de 1 ano e 8 meses de prisão e um máximo de 4 anos e 3 meses de prisão.
Assim, ponderando-se, mais uma vez, os critérios a que alude o artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, designadamente as exigências de prevenção, entendemos como justo e adequado aplicar ao arguido, AA, uma pena única de 3 (três) anos de prisão.
No que concerne ao pressuposto material, que consiste num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, tendo em conta os fatores descritos na norma supra citada, o mesmo não se encontra preenchido, uma vez que não é expectável que o arguido, face à ameaça de prisão, reconheça e interiorize o desvalor da sua conduta, já que não só conta com condenação anterior pela prática do mesmo crime – de violência doméstica –, como contou com um prorrogação do período da suspensão [nesse mesmo processo], não sendo despiciendo o número de vezes que praticou o crime de violação de ação de imposições, interdições ou proibições.
Como é bom de ver, tais circunstâncias revelam que o arguido não tem, de facto, o desejo de se afastar do cometimento de novos, afeiçoando a sua conduta ao que lhe é normativamente exigível, pelo que não é de prever que uma nova suspensão da pena aplicada seja suficiente.
Deste modo, considera o Tribunal que a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão não é possível in casu, dado que os juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, permitem fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, pelo que não basta a mera censura do facto e a ameaça da pena de prisão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo de prever que o arguido altere, com a suspensão da pena, o seu comportamento.
O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos – artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal.
Já o crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias – artigo 353.º do Código Penal.
O arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea b) e c), Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de cinco crimes de violação de imposições, interdições ou proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.
E cúmulo jurídico de penas uma pena única de 3 (três) anos de prisão.
Ora, a medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).
A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo direto, em todos os comportamentos revelados na factualidade assente, no seu grau de ilicitude, que se entendeu ser elevado, sendo de realçar, o número de vezes que preencheu o tipo de crime, e ao facto ainda de ter antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime e de ter sido prorrogada a suspensão de execução de pena anterior e estar pouco inserido na sociedade, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
Também revela a fundamentação da sentença dada a recurso, a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial que o caso devia merecer, sendo elevada quanto à primeira, e igualmente elevada quanto à segunda dado que o arguido não revelou qualquer arrependimento e continua a vitimizar-se.
Ora, a atuação do arguido, nas circunstâncias reveladas pela factualidade assente como provada, configuram um comportamento que deverá ser energicamente censurado, sendo essencial combater o flagelo da violência doméstica.
Perante a moldura penal estatuída para os crimes cometidos pelo arguido, afigura-se ajustada à sua culpa e às finalidades da punição, sendo a graduação das penas concretas compreendidas abaixo do meio da pena, não nos é merecedora e qualquer censura, pelo que e nesta parte o recurso não será provido.
Quanto ao cúmulo jurídico efectuado, de acordo com o já citado artigo 78º do CP, são aplicáveis as regras do artigo 77º do mesmo diploma quanto à medida do cúmulo.
Dispõe o artigo 77º, n.º2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E o n.º3 do mesmo artigo que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Face ao disposto nos mencionados preceitos o cúmulo jurídico efectuado, tendo em consideração que a pena deveria situar-se entre o um ano e oito meses de prisão e quatro anos e dois meses, a sua fixação em 3 anos não merece também censura.
Insurge-se também o recorrente quanto à decisão de não lhe ser suspensa a execução da pena, entendendo que o Tribunal teria elementos para formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.
Vejamos então.
O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.
Assim sendo, desde já adiantamos que, no caso dos autos, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
De facto, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a conduta anterior e posterior ao facto, legítima a formulação daquele juízo.
Desde logo, estamos perante um crime grave que gera na comunidade alarme social e intranquilidade, devendo o arguido ser punido com certa severidade atenta a fortíssima repulsa com que os crimes desta natureza são hoje encarados pela sociedade.
Depois porque dos autos não decorrem elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, até porque o mesmo não revelou qualquer arrependimento ou tentativa de reparar os males dos crimes.
Acresce ainda que a conduta apurada do arguido revelou absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da dignidade da pessoa humana.
Tudo conjugado, temos por evidente que o arguido não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade.
Aliás, à suspensão da execução da pena de prisão sempre se oporiam fortes razões de prevenção geral e, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização – o que no caso, não ocorre – a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, entendidas no sentido de que não estão em causa considerações relativas à culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Tendo em conta o descrito na sentença recorrida, forçoso é que se conclua que as necessidades de prevenção geral se mostram muitíssimo elevadas por força do alarme social que os crimes de violência doméstica geram na comunidade, em resultado da natureza dos bens jurídicos que a respectiva incriminação visa proteger espoletando na comunidade uma expectativa forte e legítima de reposição da justiça e dos comandos legais e, consequentemente, da necessidade de deter o indesejável e preocupante aumento deste tipo de criminalidade.
O arguido nem sequer revelou ter capacidade de auto-censura e sentido crítico seja para a gravidade e censurabilidade dos ilícitos criminais por si praticados, além do que conta com condenação anterior pela prática do mesmo crime – de violência doméstica – e com uma prorrogação do período da suspensão [nesse mesmo processo], não sendo despiciendo o número de vezes que praticou o crime de violação de ação de imposições, interdições ou proibições.
As medidas da pena e a decisão de não suspensão são proporcionais e equilibradas.
Uma última palavra para esclarecer que o PIC não é recorrível.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Mário Pedro Seixas Meireles
(1º adjunto)
Francisco Henriques
(2º adjunto)